Resolução CCFGTS nº 1.053, de 13.12.2022
- DOU de 14.12.2022 -

Amplia e consolida as modalidades de garantias aceitas pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

Art. 1º Autorizar os agentes financeiros a utilizarem, nas aplicações com recursos do FGTS, as formas de garantias indicadas a seguir, além daquelas previstas no inciso I do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, desde que não resulte em fragilização da segurança das operações:

a) fundo de aval;

b) fundo garantidor;

c) aval solidário;

d) caução de depósitos em moeda corrente junto à Instituição Bancária, no Brasil;

e) alienação fiduciária de bens imóveis;

f) Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM, observada a legislação que regulamenta esses instrumentos de posse e uso de terrenos para moradia popular, sendo admitidas, na hipótese de garantias sob a forma de CDRU, somente as concessões com prazo de uso indeterminado, excetuados os casos de contratos celebrados pela União, pelo Distrito Federal, por estados e por municípios em data anterior a 4 de novembro de 2011; e

g) cessão, caução ou penhor de bens e/ou direitos creditórios livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, mediante prévia avaliação econômico-financeira.

Art. 2º Ficam revogadas as seguintes resoluções do Conselho Curador do FGTS:

I - Resolução nº 381, de 12 de março de 2002;

II - Resolução nº 435, de 16 de dezembro de 2003; e

III - Resolução nº 674, de 25 de outubro de 2011.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA

Presidente do Conselho