Resolução CCFGTS nº 1.052, de 13.12.2022
- DOU de 14.12.2022 -

Altera a Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, e dá outras providências, e o Anexo da Resolução nº 989, de 15 de dezembro de 2020, que reformula o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 12. (...)

(...)

IV - as empresas participantes de consórcios e sociedades de propósito específico que detenham a concessão ou autorização para a exploração de infraestruturas de transportes como rodovias, ferrovias, hidrovias, portos ou aeroportos, para a realização de intervenções que contribuam para a mobilidade urbana da região." (AC)

Art. 2º O Anexo da Resolução nº 989, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ANEXO

6. (...)

(...)

6.1.1. São mutuários de recursos do Programa PRÓ-TRANSPORTE:

a) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os consórcios públicos e os órgãos públicos gestores dos serviços de transporte público coletivo urbano e de mobilidade urbana ou que desempenhem funções de desenvolvimento urbano local ou regional;

b) as empresas, públicas ou privadas, participantes de consórcios e sociedades de propósito específico que detenham a concessão ou a permissão do transporte público coletivo urbano ou de serviços associados;

c) as empresas privadas que possuam projetos ou investimentos em mobilidade urbana, em desenvolvimento urbano ou em modernização tecnológica urbana, desde que autorizadas pelo poder público respectivo; e

d) as empresas participantes de consórcios e sociedades de propósito específico que detenham a concessão ou autorização para a exploração de infraestruturas de transportes como rodovias, ferrovias, hidrovias, portos ou aeroportos, para a realização de intervenções que contribuam para a mobilidade urbana da região." (NR)

Art. 3º O gestor da aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta resolução no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da sua entrada em vigência.

Art. 4º O agente operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da regulamentação pelo gestor da aplicação.

Art. 5º Ficam revogadas as seguintes resoluções do Conselho Curador do FGTS:

I - Resolução nº 858, de 18 de julho de 2017; e

II - Resolução nº 950, de 10 de dezembro de 2019.

rt. 6º Esta resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA

Presidente do Conselho