Portaria COANA nª 101, de 10.12.2022
- DOU de 13.12.2022 -
Dispõe sobre a solicitação de cadastramento de atuação no Cadastro de Intervenientes (Cadint) pelos Operadores de Transporte Multimodal (OTM) e pelas Comissárias de Despachos, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no exercício das atribuições previstas no inciso IV do art. 147 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, resolve:
Art. 1ºO serviço de Cadastramento de Atuação dos Operadores de Transporte Multimodal (OTM) e das Comissárias de Despachos deve ser solicitado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível em www.gov.br/receitafederal, mediante processo digital (e-processo) formalizado em conformidade com o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
Parágrafo único.O serviço a que se refere o caput deve estar localizado na área de concentração temática (ACT) Assuntos Aduaneiros no e-CAC.
Art. 2ºOs atos referentes ao serviço citado no caput do art. 1º podem ser realizados pelo responsável legal da pessoa jurídica ou por seu representante, no endereço eletrônico indicado no art. 1º.
§ 1º Deverão ser anexados ao pedido de cadastramento, no e-processo:
I - ato constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de identificação do responsável legal;
III - Instrumento de outorga de poderes específicos, ao representante, para o cadastramento de atuação, quando for o caso;
IV - cópia do documento de identificação do representante, quando for o caso;
V - Termo de Responsabilidade apresentado para:
a) o OTM, conforme Anexo I desta portaria; ou
b) a Comissária de Despachos, conforme Anexo II;
VI - outros documentos julgados necessários pelo chefe da unidade.
§ 2º No caso do OTM, além dos documentos elencados no § 1º, deverá ser apresentado também o Certificado de Operador de Transporte Multimodal, emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.
§ 3º Os documentos de identificação a que se referem os incisos II e IV do § 1º deste artigo, deverão ser documentos oficiais e reconhecidos nacionalmente, além de estarem válidos, legíveis e com fotografia reconhecível.
Art. 3ºA disponibilização do serviço de Cadastramento de Atuação dos OTM ou das Comissárias de Despachos será feita no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 4ºEsta Portaria será publicada no DOU e entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023.
MIRELA BATISTA