Portaria PRES/INSS nº 1.531, de 12.12.2022
- DOU de 13.12.2022 -
Aprova o Código de Conduta Ética do Instituto Nacional do Seguro Social.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.388213/2022-00, resolve:
Art. 1ºAprovar o Código de Conduta Ética do INSS e o Termo de Ciência e Concordância, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO
ANEXO I
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FALA DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ao longo de sua história, o INSS sempre procurou trazer elementos de gestão que contribuam positivamente para suas atividades de prestação de serviços ao público.
Sabemos que essa missão não é apenas de dirigentes e gestores, mas sim de cada um de nós que, juntos, formamos o corpo de servidores do INSS. Uma união de esforços, compromissos e engajamentos que tornam possível a concretização de tantos avanços e mudanças em nossa forma de trabalhar.
Tendo em vista que a ética é um dos principais valores do nosso Instituto, entendemos que deve ser também o principal alicerce de todas as nossas ações para oferecer, a cada dia, um serviço melhor para o povo brasileiro.
É com o objetivo de compartilhar e unificar uma única visão sobre o tema ética que lançamos este primeiro Código de Ética do INSS.
O conceito e a ação da ética em sua essência são aprendizados que assimilamos ao longo de nossa criação, com nossos pais, avós, tios, irmãos, pessoas que foram nossos mentores. Ética essa que buscamos trazer para a base de nossas atividades e condutas diárias.
Espero que todos possamos levar as orientações contidas neste código para o nosso dia a dia.
GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO
Presidente
SUMÁRIO
Preâmbulo
Capítulo I - Dos Objetivos
Capítulo II - Do Público Alvo
Capítulo III - Dos Deveres e das Vedações
Capítulo IV - Dos Desvios de Conduta
Capítulo V - Dos Canais de Denúncia
Capítulo VI - Das Sanções
Capítulo VII - Das Disposições Gerais
Referências
Anexo II - Termo de Ciência e Concordância
PREÂMBULO
MISSÃO
Garantir proteção social aos cidadãos por meio de reconhecimento de direitos.
VISÃO
Ser reconhecido pela excelência no relacionamento com o cidadão.
VALORES
Ética
Respeito
Segurança
Transparência
Profissionalismo
Responsabilidade Socioambiental
FALA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA DO INSS (CE - INSS)
Inicialmente, esclareço que é uma honra poder participar desse momento ímpar nesta Autarquia, que assegura a renda dos cidadãos brasileiros, por vezes, nos momentos mais sensíveis de suas vidas. O INSS tem como missão garantir proteção social aos cidadãos por meio do reconhecimento do direito.
Não se faz uma Autarquia de sucesso sem o comprometimento de seus gestores, servidores e demais colaboradores.
Este Código de Conduta Ética demonstra o comprometimento da Autarquia com a sociedade brasileira, para apresentar aos nossos beneficiários e demais segurados a prestação de serviço com a qualidade esperada e com o zelo pela Coisa Pública que se faz necessário.
Entregamos esta primeira versão do Código de Conduta Ética do INSS com a certeza de que é mais uma fase desta grandiosa Autarquia, responsável por administrar os benefícios previdenciários e sociais.
Por fim, agradeço a cada gestor, servidor, colaborador e estagiário pelo comprometimento com o INSS e os convido a colaborar com o aprimoramento deste trabalho feito de servidores para servidores.
BRUNO BATISTA BARRETO
Presidente da Comissão de Ética do INSS
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Código de Conduta Ética do INSS tem por objetivos:
I - levar ao conhecimento dos agentes públicos do INSS os princípios éticos e orientar a sua aplicação, de modo a estimular e conscientizar da necessidade de manutenção de um elevado padrão ético no cumprimento da função pública;
II - ampliar a confiança da sociedade na integridade e transparência das atividades desenvolvidas pelo INSS;
III - promover a prática e a conscientização de todos que atuam no INSS quanto ao dever de preservação da imagem e da reputação da Autarquia;
IV - mitigar os riscos relacionados a desvios de conduta, fraude, corrupção, conflito de interesses, lavagem de dinheiro, terrorismo, atos de discriminação, violência laboral, abuso de poder, assédios moral e sexual;
V - manter o ambiente de trabalho em condições favoráveis ao bom desempenho das atividades, como fator estimulante para a permanência dos servidores;
VI - proteger a imagem e a reputação do servidor para evitar a ocorrência de situações passíveis de censura e conflitos envolvendo interesses do INSS, de agentes públicos e de particulares; e
VII - dispor de mecanismos de consulta destinados a possibilitar o prévio esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética, bem como de registro de denúncias, especialmente sobre ética e integridade.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO-ALVO
Art. 2º Para os fins deste Código, denominam-se agentes públicos os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários ou empregados cedidos ao INSS por outros órgãos públicos, além daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, desde que vinculados direta ou indiretamente ao INSS, seja em regime de trabalho presencial ou teletrabalho, inclusive os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Art. 3º São deveres do agente público do INSS:
I - zelar:
a) pela imagem e identidade institucional do INSS, agindo com cautela em suas manifestações públicas e utilizando seu nome, marcas e símbolos quando devidamente autorizado, sendo livre a manifestação de pensamento, desde que exercida de forma responsável e com a indicação expressa de que a manifestação do servidor retrata sua opinião estritamente pessoal; e
b) pelo uso correto e eficiente dos recursos materiais, financeiros e tecnológicos adotando práticas de economicidade e sustentabilidade;
Você sabia?
Segundo o estudo do World Wide Fund for Nature (WWF), o volume de plástico que vaza para os oceanos todos os anos é de aproximadamente 10 milhões de toneladas, o que equivale a 23 mil aviões Boeing 747 pousando nos mares e oceanos todos os anos - são mais de 60 por dia. Nesse ritmo, até 2030, encontraremos o equivalente a 26 mil garrafas de plástico no mar a cada km², revela o estudo conduzido pelo WWF.
II - ser honesto, leal e justo, abstendo-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
III - manter:
a) o sigilo e a confidencialidade das informações, documentos, fatos e negócios do INSS, ressalvadas as hipóteses de divulgação previstas em lei ou autorizadas pela autoridade competente; e
b) limpo, assim como em perfeita ordem, o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização;
IV - manter-se informado e atualizado quanto às instruções, às normas, à legislação, às orientações éticas e às boas práticas pertinentes às suas atividades e às que integram a atuação do INSS, bem como zelar pelo seu fiel cumprimento, aplicando talento e conhecimento em proveito do desenvolvimento e fortalecimento do INSS;
V - consultar a Comissão de Ética sempre que se deparar com situação prevista ou não neste Código, que possa ensejar dúvidas quanto ao correto procedimento;
VI - comunicar, tempestivamente, a seus superiores hierárquicos, e/ou à Comissão de Ética e/ou à autoridade competente, todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, à ética, à legalidade, incluindo-se a omissão, desvio ou abuso de poder praticado por qualquer agente público;
VII - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VIII - repudiar atitudes discriminatórias ou preconceituosas relativas à etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, ou quaisquer outras formas de discriminação, tratando todas as pessoas com urbanidade e respeito, pessoalmente ou por meio eletrônico, considerando as características de cada indivíduo, sobretudo as possíveis limitações pessoais;
IX - valorizar e promover um clima harmonioso no ambiente de trabalho, estimulando a cooperação, o debate de ideias e o trabalho em equipe, a fim de colaborar para o atingimento dos objetivos institucionais e a satisfação do interesse público;
X - atentar para a função social do INSS, consciente de que o serviço público é uma atividade realizada em benefício da sociedade e que seu exercício traz responsabilidades próprias, devendo exercer suas atribuições com celeridade, zelo e postura resolutiva diante de problemas e conflitos, de forma a evitar situações procrastinatórias;
XI - apresentar-se vestido de forma adequada no ambiente de trabalho, e evitar o uso de vestuário que comprometa a boa imagem institucional;
XII - apresentar aos órgãos de controle, de forma completa e tempestiva, qualquer prestação de contas, condição essencial para a gestão dos bens, serviços e direitos sob sua responsabilidade;
XIII - fazer uso da identificação funcional quando do exercício efetivo de suas atividades interna ou externamente; e
XIV - ter o devido cuidado no manuseio de dados, informações e documentos, para que a integridade da documentação não seja comprometida, evitando sua adulteração, deturpação ou perdimento.
Art. 4º É vedado ao agente público do INSS:
I - ser, mesmo em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração às disposições contidas neste Código ou em qualquer norma deste Instituto ou do ordenamento jurídico vigente;
II - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores e com os jurisdicionados administrativos;
III - fazer uso de sua posição profissional ou de informações privilegiadas para obter vantagens pessoais ou em benefício de terceiros, ainda que sua conduta não acarrete nenhum prejuízo para o INSS;
IV - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
V - utilizar-se dos serviços da internet em detrimento das atividades funcionais;
VI - assumir posição de representante do Instituto nas redes sociais. Havendo debates envolvendo o nome da Instituição, é preciso deixar claro que trata-se de opinião pessoal e não necessariamente a posição do INSS;
VII - retirar da Instituição, sem estar legalmente autorizado, quaisquer documentos ou bens pertencentes ao patrimônio público;
VIII - alterar, subtrair ou contribuir para alterações não autorizadas de informações ou documentos obtidos no exercício de suas atividades no INSS;
IX - divulgar, comercializar ou utilizar, sem autorização, informações ou dados relacionados aos serviços do INSS a que tiver acesso, mesmo após o término do seu contrato de trabalho;
X - alegar desconhecimento do regulamentado por este Código para tentar defender-se em caso de cometimento de infração; e
XI - apresentar-se ao serviço sob efeito de substâncias ilícitas.
CAPÍTULO IV - DOS DESVIOS DE CONDUTA
Art. 5º Desvio de conduta significa qualquer violação, por meio de ação ou omissão, que atente contra os princípios e valores previstos neste Código e na legislação vigente que rege a conduta ética do agente público, comprometendo a boa convivência, imagem e credibilidade do INSS, tal como atos de corrupção, fraude, lavagem de dinheiro, apoio ao terrorismo, atos de discriminação, violência laboral, abuso de poder, conflitos de interesse, assédios moral e sexual.
Você sabia?
Assédio Moral
Qualquer conduta que gere conflito é assédio moral?
O assédio moral é uma forma de violência que tem como objetivo desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo por meio de condutas que se repetem de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, com danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis.
Pode ocorrer por meio de ações diretas (acusações, insultos, gritos e humilhações públicas) e indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social).
Você sabia?
Assédio Sexual
O assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger colegas por meio de cantadas e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. Em outras palavras, trata-se de um comportamento de teor sexual merecedor de reprovação, considerado desagradável, opressivo, ofensivo e impertinente.
Como regra geral, um único ato não configura o assédio sexual, é necessária a reiteração da conduta do assediador, a insistência. Entretanto, após analisar o caso concreto é possível que o ato, mesmo que isolado a um dado momento e restrito a uma única situação, seja caracterizado como assédio sexual, devido a sua gravidade.
Para caracterizar o assédio, é necessário o "não consentimento" da pessoa assediada e o objetivo - por parte de quem assedia - de obter vantagem ou favorecimento sexual. O não consentimento deve ser interpretado amplamente, como não adesão à investida sexual do agressor.
Você sabia?
Atos de Discriminação
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece explicitamente como discriminatória toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada em critérios como sexo (incluindo orientação sexual e identidade de gênero), cor, raça, etnia, idade, origem, nacionalidade, situação familiar, gravidez, deficiência, estado de saúde, estado civil, crença religiosa, convicção filosófica ou política, e atuação sindical. Entretanto, reconhece-se que o rol de critérios de discriminação não é exaustivo, cabendo a integração pelo intérprete, ao se deparar com o surgimento de novas formas de discriminação, resultado das profundas transformações sociais hoje observadas.
REDES SOCIAIS
Art. 6º Todos os agentes públicos possuem liberdade de expressão, sendo uma opção de cada indivíduo possuir perfis pessoais nas diversas redes sociais.
§ 1º Ao estar vinculado ao INSS, o que for postado ou compartilhado na Internet pode ser visto pelos cidadãos como um discurso do próprio Instituto, principalmente quando o usuário divulga em seu perfil o local de trabalho.
§ 2º O agente público deve se portar de forma responsável, observando os princípios e as normas de conduta ética e as regras de boa convivência, de forma a zelar pela integridade e reputação do INSS e de seus agentes públicos.
§ 3º O agente público ao utilizar as redes sociais não deverá:
I - utilizar:
a) o e-mail corporativo para uso pessoal e/ou para criar perfis pessoais e/ou não oficiais em mídias sociais;
b) a mesma senha para redes sociais e sistemas corporativos; e
c) as redes sociais para expressar opiniões agressivas, desrespeitosas, discriminatórias, que infrinjam os valores éticos previstos neste Código ou que causem dano à imagem e reputação do INSS;
II - criar:
a) perfis em redes sociais utilizando o nome, marcas e símbolos do INSS sem autorização da autoridade competente; e
b) compartilhar ou divulgar boatos, rumores e informações falsas sobre o INSS e sua gestão;
III - falar em nome do INSS, exceto quando designado;
IV - propagar ou divulgar, sem autorização formal, informações ou documentos do INSS, seus agentes e cidadãos, que não sejam públicos; e
V - expor negativamente os colegas de trabalho ou qualquer pessoa que tiver relação em virtude das atividades desenvolvidas no INSS.
Você sabia?
Caso você encontre algum conteúdo crítico sobre o INSS nas mídias sociais, a Assessoria de Comunicação Social - ASCOM poderá ser informada sobre os fatos encontrados.
A ASCOM está disponível para esse tipo de denúncia através do e-mail: acs@inss.gov.br.
CONFLITO DE INTERESSES
Art. 7º Ocorre conflito de interesses nas situações geradas pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possam comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
§ 1º O agente público deve observar as disposições referentes à legislação que trata do conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e demais normativos correlatos.
§ 2º Na hipótese de exercício de quaisquer atividades que submetam o agente ao potencial conflito de interesses, deve ser efetuada a devida consulta ou pedido de autorização nos termos das normas em vigor.
EMENTAS DE DECISÕES DA CGU:
Protocolo CGU 96009802202112
O interessado solicitou autorização para o exercício da atividade privada de consultor previdenciário, na qual pretende informar os particulares quando se aposentam, orientando-lhes sobre o melhor momento para requerer os apanágios previstos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. A Comissão de Ética do INSS entendeu haver, no caso concreto, potencial conflito de interesses nos termos dos incisos I, III e IV do art. 5º da Lei nº 12.813, de 2013.
A Controladoria-Geral da União, em sua manifestação, entendeu que a atividade em questão envolve risco relevante de conflito de interesses, nos termos dos incisos I, II, III e IV do art. 5º da Lei nº 12.813, de 2013.
Protocolo CGU 96009432202113
O interessado solicitou autorização para o exercício da atividade privada de consultor previdenciário, na qual pretende explicar e conduzir os seus clientes a requerer seu direito nas vias administrativas do INSS. A Comissão de Ética do INSS entendeu haver, no caso concreto, potencial conflito de interesses nos termos dos incisos I e IV do art. 5º da Lei nº 12.813, de 2013.
A Controladoria-Geral da União, em sua manifestação, entendeu que a atividade em questão envolve risco relevante de conflito de interesses, nos termos dos incisos I, II, III e IV do art. 5º da Lei nº 12.813, de 2013.
Protocolo CGU 96008826202057
O interessado pediu autorização para ofertar a transmissão, mediante retribuição pecuniária e contrato, de conhecimentos previdenciários em grupo de Whatsapp e/ou lista de transmissão, e para prestar, mediante retribuição pecuniária, orientações personalizadas a advogados sobre como atuar administrativamente. A Comissão de Ética do INSS, em sua análise preliminar, deliberou pela possibilidade de risco de conflito de interesses, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 5º da Lei nº 12.813, de 2013.
A Controladoria-Geral da União, em sua manifestação sobre o caso concreto, concluiu que o servidor deve se abster de realizar a atividade privada pretendida, sob risco de incorrer nas situações de conflito de interesses descritas nos incisos I, III e IV do art. 5º da Lei nº 12.813, de 2013.
Protocolo CGU 96008317202024
O interessado perguntou se, enquanto advogado, poderia atender segurados do INSS em escritório de advocacia para esclarecimentos quanto a seus direitos previdenciários, levantamento de documentação comprobatória e procedimentos administrativos para efetivar seus direitos previdenciários, e em caso positivo, se poderia cobrar por essas orientações e por procedimentos administrativos a elas correlatos. Ainda, se não puder cobrar por orientações ou ações administrativas previdenciárias, se poderia prestar estes serviços voluntariamente no espírito do PEP (Programa de Educação Previdenciária) desenvolvido pelo INSS. A Comissão de Ética do INSS, em sua análise preliminar, deliberou pela possibilidade de risco de conflito de interesses, nos termos dos incisos I, II, III IV e VII do art. 5º da Lei nº 12.813, de 2013.
A Controladoria-Geral da União, em sua manifestação sobre o caso concreto, corroborou com os termos e fundamentos apresentados pelo colegiado do INSS e concluiu que o empregado deve se abster de realizar a atividade privada pretendida, sob risco de incorrer nas situações de conflito de interesses descritas nos incisos I e IV do art. 5º da Lei nº 12.813, de 2013.
Protocolo CGU 96008314202091
O interessado pediu autorização para oferecer serviços de assessoria e consultoria, de natureza privada, voltado à utilização da ferramenta "MEU INSS", bem como oferecer o serviço de tirar dúvidas acerca de possíveis direitos a benefícios, assim como funcionam os cálculos, de forma a preparar o cidadão para requerer o benefício sozinho junto ao INSS. A Comissão de Ética do INSS, em sua análise preliminar, deliberou pela possibilidade de risco de conflito de interesses, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 5º da Lei nº 12.813, de 2013.
A Controladoria-Geral da União, em sua manifestação sobre o caso concreto, concluiu que o servidor deve se abster de realizar a atividade privada pretendida, sob risco de incorrer nas situações de conflito de interesses descritas nos incisos I, III e IV do art. 5º da Lei nº 12.813, de 2013.
Você sabia?
Ao servidor é permitido aceitar brindes e presentes que não manifestem promoção ou preferência a entes regulados ou outra forma de expressão que possa gerar dubiedade quanto à isenção de sua atuação no INSS. É permitida a aceitação de brindes, entendidos aqueles que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), conforme inciso I do item 5 da Resolução nº 3, de 23 de novembro de 2000, da Comissão de Ética Pública da Casa Civil da Presidência da República.
FIQUE ATENTO!
A consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser formulados por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI), disponível no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União - CGU. (https://seci.cgu.gov.br/)
TRABALHO REMOTO
Art. 8º Todas as normas de cunho ético e disciplinar permanecem vigentes na execução do trabalho remoto.
§ 1º Para a boa convivência nos ambientes virtuais, é importante observar a conduta ética no trato com os colegas, assim como zelar pela apresentação pessoal nos mesmos parâmetros de profissionalismo exigidos para os eventos presenciais.
§ 2º São condutas esperadas do agente público no exercício de trabalho remoto:
I - estar disponível nos horários ajustados e comprometido com as entregas pactuadas;
II - não agir de maneira desidiosa, desatenta ou descompromissada;
III - responder aos contatos de sua chefia dentro do horário da jornada de trabalho;
IV - não exercer qualquer atividade incompatível com o exercício do cargo ou função no horário de trabalho;
V - zelar pela segurança dos dados e informações transmitidas e compartilhadas; e
VI - adotar postura adequada e profissional durante a realização de videoconferências e reuniões virtuais.
Não use palavras de baixo calão e evite o uso de gírias nos chats.
Cuidado para não comparecer de pijamas, roupa íntima à mostra ou sem camisa.
Evite interromper os participantes e aguarde a vez de falar.
Se houver ruídos no seu ambiente, desative o microfone.
Escolha com cuidado a foto de perfil, ela pode influenciar na sua reputação profissional ou da Instituição.
Evite escrever em LETRAS MAIÚSCULAS, pois pode parecer ao interlocutor que você está gritando.
CAPÍTULO V - DOS CANAIS DE DENÚNCIA
Art. 9º Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética do INSS, visando a apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do órgão ou entidade federal.
§ 1º As denúncias, internas ou externas, relativas ao descumprimento do presente Código e das demais normas internas de ética, administrativa, disciplinar e obrigacionais de qualquer natureza, referentes ao INSS, devem ser efetivadas por meio do Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação.
§ 2º As denúncias recebidas por outros canais deverão ser encaminhadas à Ouvidoria do INSS para registro no Fala.BR.
CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES
Art. 10. As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncias, pela Comissão de Ética do INSS, nos termos do seu Regimento Interno, e poderão, sem o prejuízo de outras sanções legais, resultar em censura ética, recomendação sobre a conduta adequada ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP.
Art. 11. Os processos decorrentes de violação ao presente Código classificam-se como reservados e observarão as formalidades exigidas pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, Resolução/PR/CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008, e Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que couber.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os agentes públicos previstos no Capítulo II, ao se vincularem de qualquer forma ao INSS, deverão assinar o Anexo II (Termo de Ciência e Concordância) deste Código, em que declaram conhecer as normas de condutas éticas do INSS, firmando compromisso de observá-las no desempenho de suas atribuições.
Art. 13. O disposto neste Código deverá constar do conteúdo programático do curso de formação para gestores e do curso de ambientação para novos servidores.
Art. 14. As dúvidas na aplicação deste Código e os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Ética do INSS, preferencialmente pelo e-mail: eticainss@inss.gov.br.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm>. Acesso em: 09 de junho de 2022.
BRASIL. Decreto nº 6.029, de 01 de fevereiro de 2007. Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6029.htm>. Acesso em 09 de junho de 2022.
BRASIL. Lei 12.813, de 16 de maio de 2013. Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12813.htm>. Acesso em 10 de junho de 2022.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Orientações para o trabalho remoto. Disponível em: <https://conteudo.cvm.gov.br/menu/acesso_informacao/etica/Orientacoes/Orientacoes-para-o-trabalho-remoto.html>. Acesso em 17 de junho de 2022.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Orientação Normativa CGU nº 02/2014. Dispõe sobre o exercício de atividades de magistério por agentes públicos do Poder Executivo Federal. Disponível em: <https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/etica-e-integridade/legislacao/normas-penais#conflito>. Acesso em 13 de junho de 2022.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Ementas de Decisões da CGU. Disponível em: <https://www.gov.br/cgu/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/arquivos/seci>. Acesso em 13 de junho de 2022.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Portaria 669/PRES/INSS, de 10 de junho de 2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-669-de-10-de-junho-de-2020-262144610>. Acesso em 30 de junho de 2022.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Portaria 3371 /PRES/INSS, de 09 de dezembro de 2019. Institui a Comissão de Ética do Instituto Nacional do Seguro Social. Disponível em: <http://www-inss.prevnet/norma/portaria-sei-no-3-371-presinss-de-9-de-dezembro-de-2019/?ol>. Acesso em 10 de junho de 2022.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Resolução nº 2/CEGOV/INSS, de 31 de dezembro de 2019. Aprova o Mapa Estratégico para o quadriênio 2020 - 2023 e o Plano de Ação para o ano de 2020. Disponível em: <https://www.gov.br/inss/pt-br/acesso-a-informacao/governanca/sistema-de-governanca/rs2CEGOVINSSalterada1.pdf>. Acesso em 10 de junho de 2022.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Portaria 15.543, de 02 de julho de 2020. Divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-15.543-de-2-de-julho-de-2020-265057591>. Acesso em 15 de junho de 2022.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. Cartilha digital sobre Assédio Sexual elaborada pela Corregedoria para a campanha do Programa de Integridade do MDR. Brasília - DF, 2020.
MINISTÉRIO DO TRABALHO. Guia com Perguntas e Respostas sobre Discriminação no Trabalho. Brasília - DF, 2018.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Resolução nº 03, de 23 de novembro de 2000. Regras sobre o tratamento de presentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/codigos/codi_conduta/resolucao3.htm>. Acesso em 09 de junho de 2022.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008. Estabelece as normas de funcionamento e de rito processual para as Comissões de Ética instituídas pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e disciplinadas pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007. Disponível em: <https://www.gov.br/planalto/pt-br/assuntos/etica-publica/legislacao/resolucoes-da-cep-/Resoluon10de29desetembrode2008ComissodeticaPblica.pdf>. Acesso em 09 de junho de 2022.
SENADO FEDERAL. Cartilha Assédio Moral e Sexual. Brasília - DF, 2019.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral - Pare e Repare, por um Ambiente de Trabalho mais Positivo. Brasília - DF, 2019.
WWF. Brasil é o 4º país do mundo que mais gera lixo plástico. Disponível em: <https://www.wwf.org.br/?70222/Brasil-e-o-4-pais-do-mundo-que-mais-gera-lixo-plastico>. Acesso em 30 de junho de 2022.
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
Eu,____________________________________, portador(a) do documento de identidade nº ________________________, CPF ________________, cargo ___________________________________________, matrícula nº ____________________, declaro para os devidos fins que:
1. Tomei ciência e concordo com o estabelecido no Código de Conduta Ética do INSS, conforme publicado na Portaria PRES/INSS nº 1.531, de 12 de dezembro de 2022;
2. Comprometo-me a observar na íntegra os termos e condições previstos no Código de Conduta Ética do INSS;
3. As regras fixadas neste Código não invalidam nenhuma disposição ou qualquer outra norma estabelecida pela INSS, mas sim, complementam e esclarecem as atitudes esperadas dos agentes públicos em relação a sua atuação profissional;
4. Tenho total conhecimento de que, a partir desta data, a não observância deste Código poderá resultar em censura ética sem o prejuízo de outras sanções legais; e
5. Caso venha a surgir alguma situação conflitante ou dúvidas na aplicação deste Código, serão dirimidos pela Comissão de Ética do INSS, preferencialmente pelo e-mail: eticainss@inss.gov.br.
___________________________________, ____ de ____ de _____.
(Assinatura do Declarante)