Resolução CFC nº 1.680, de 09.11.2022
- DOU de 09.12.2022 -

Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2023.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto nos arts. 21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e no art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, resolve:

CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 1ºOs valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2023, serão:

I - de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) para os contadores; de R$ 537,00 (quinhentos e trinta e sete reais) para os técnicos em contabilidade;

II - para as organizações contábeis:

a) de R$ 301,00 (trezentos e um reais) para Sociedade Limitada Unipessoal (SLU);

b) de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) para sociedades com 2 (dois) sócios;

c) de R$ 911,00 (novecentos e onze reais) para sociedades com 3 (três) sócios;

d) de R$ 1.218,00 (um mil duzentos e dezoito reais) para sociedades com 4 (quatro) sócios; e

e) de R$ 1.522,00 (um mil quinhentos e vinte e dois reais) para sociedades acima de 4 (quatro) sócios.

§ 1º As anuidades poderão ser pagas, antecipadamente, com desconto, conforme prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir:

Valores em reais (R$)

Prazos

Profissionais

Organizações Contábeis

Contador

Técnico em Contabilidade

SLU

Sociedades

2 sócios

3 sócios

4 sócios

Acima de 4 sócios

Até 31/1/2023

545,00

483,00

270,00

545,00

819,00

1.096,00

1.369,00

Até 28/2/2023

575,00

510,00

285,00

575,00

865,00

1.157,00

1.445,00

§ 2º Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º de janeiro de 2023 a 28 de fevereiro de 2023 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.

§ 3º Os valores vigentes em março de 2023 servirão de base para a concessão dos parcelamentos previstos nesta Resolução.

Art. 2ºO pagamento deverá ser feito à vista ou em parcelas, sendo facultado o uso de cartão de crédito.

Art. 3ºAo profissional caberá o custeio dos encargos decorrentes do pagamento por meio de cartão de crédito.

Art. 4ºO parcelamento da anuidade poderá ser feito diretamente com o CRC, nos seguintes prazos e condições:

I - as anuidades poderão ser divididas em até 5 (cinco) parcelas mensais;

II - se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31 de março de 2023, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente;

III - no caso de atraso no pagamento de parcela, na forma requerida no inciso I deste artigo, incidirão os acréscimos legais previstos no art. 5º;

IV - nos casos de concessão, restabelecimento não abrangido pelo parágrafo único do art. 6º, ou baixa de registro profissional ou de organização contábil, poderá ser concedido parcelamento, condicionado ao valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela, respeitados os critérios previstos nos incisos II e III deste artigo; e

V - a inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 30 (trinta) dias implica o cancelamento do parcelamento e a tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 5ºAs anuidades pagas após 31 de março de 2023 terão seus valores atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por cento) no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 6ºQuando da concessão ou do restabelecimento de registro profissional ou de organização contábil, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas sobre os valores estabelecidos na forma do art. 1º, incisos I e II, desta Resolução.

Parágrafo único.Quando da concessão, nos casos não abrangidos no art. 6º desta resolução, e do restabelecimento do registro profissional ou de organização contábil for requerido no mês de janeiro, o pagamento da anuidade será feito na forma prevista pelo art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Resolução.

Art. 7ºNa concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no art. 6º desta Resolução, será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade àqueles que requererem registro até o prazo de 12 (doze) meses da aprovação em Exame de Suficiência ou da conclusão do curso de Ciências Contábeis, considerando-se, para tanto, o que ocorrer por último.

CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DAS FILIAIS

Art. 8ºA filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do registro cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.

Parágrafo único.A anuidade caberá ao CRC ao qual a filial estiver jurisdicionada e será devida de acordo com os valores e critérios previstos no art. 1º, inciso II e parágrafos.

CAPÍTULO III
DAS MULTAS DE INFRAÇÃO

Art. 9ºOs valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o art. 27, alíneas "a", "b" e "c", do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de1946, e calculadas sobre o valor da anuidade do técnico em contabilidade, serão aplicados conforme a seguinte tabela de referência:

MULTAS (Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946)

VALOR (R$)

Mínimo

Máximo

alínea "a" - infração aos arts. 12 e 26

537,00

5.370,00

alínea "b" - infração aos arts. 15 e 20

Profissional

537,00

5.370,00

Pessoa física não profissional

537,00

5.370,00

Organizações contábeis

1.074,00

10.740,00

Pessoas jurídicas não contábeis

1.074,00

10.740,00

alínea "c" - infração aos demais artigos

537,00

2.685,00

Art. 10.A multa de infração poderá ser paga em até 18 (dezoito) parcelas mensais, atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

§ 1º O valor da parcela será de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º Após o vencimento, o valor da multa de infração será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por cento) no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS TAXAS

Art. 11.Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2023, pelos profissionais e pelas organizações contábeis, são os seguintes:

TAXAS

VALOR (R$)

Profissionais

Registro e alterações e certidões requeridas

54,00

Carteira de Identidade Profissional ou sua substituição

43,00

Organizações contábeis

Registro e alterações

138,00

Art. 12.Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de documentos requeridos pelo interessado.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.Havendo necessidade de reemissão de guias de pagamento bancário após o prazo de vencimento, os eventuais custos de cobrança serão de responsabilidade do profissional, da organização contábil ou de terceiros.

Art. 14.O profissional ou a organização contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício, proporcionalmente ao número de meses decorridos.

Art. 15.Em caso de mudança de categoria profissional, não será devida a diferença da anuidade do exercício apurada em relação à nova categoria.

Art. 16.Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023.

Aprovada na 1.092ª Reunião Plenária de 2022, realizada em 9 de novembro de 2022.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

Presidente do Conselho