Portaria CHGAB/VPR nº 58, de 29.09.2022
- DOU de 30.09.2022 -

Institui Grupo de Trabalho para a adequação da Vice-Presidência da República à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

O CHEFE DE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do Art. 3º da Portaria Nº 63, de 17 de junho de 2020 - Regimento Interno da Vice-Presidência da República, resolve:

Art. 1ºInstituir o Grupo de Trabalho para a adequação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) - GT-LGPD/VPR, no âmbito da Vice-Presidência da República.

Art. 2ºO GT-LGPD/VPR será composto por um representante das seguintes unidades:

I - do Gabinete da Vice-Presidência da República;

II - da Assessoria de Comunicação Social;

III - da Assessoria Diplomática;

IV - da Assessoria Jurídica;

V - da Assessoria Militar

VI - da Assessoria Parlamentar;

VII - da Assessoria de Temas Institucionais;

VIII - do Departamento de Administração e Finanças;

IX - da Ajudância de Ordem;

X - da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal.

§ 1º O GT-LGPD/VPR será coordenado pelo representante da Chefia de Gabinete.

§ 2º Cada membro do GT-LGPD/VPR terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os titulares do GT-LGPD/VPR deverão ser servidores que possuam amplo conhecimento da área de atuação do setor que representam.

§ 4º Os membros do GT-LGPD/VPR e respectivos suplentes serão indicados pelos chefes das unidades que representam, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de publicação desta Portaria, e designados pelo Chefe de Gabinete da Vice-Presidência da República.

§ 5º A participação no GT-LGPD/VPR será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º O Departamento de Administração e Finanças prestará o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do GT-LGPD/VPR.

Art. 3ºCompete ao GT-LGPD/VPR:

I - coordenar a implantação das medidas necessárias à adequação da VPR à LGPD;

II - avaliar a efetividade das medidas adotadas;

III - orientar os servidores da VPR e prestadores de serviço quanto à observância das medidas de proteção dos dados pessoais que são tratados na VPR;

IV - assessorar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da VPR e o representante da VPR no Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República-CGD nos assuntos referentes à LGPD;

V - adotar outras providências que julgar necessárias para a adequação da VPR à LGPD;

Art. 4ºO GT-LGPD/VPR se reunirá, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do GT-LGPD/VPR é de 2/3 (dois terços) e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º O coordenador poderá convidar para participar das reuniões do GT-LGPD/VPR, sem direito a voto, pessoas de órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da sociedade civil relacionados ao tema.

Art. 5ºO prazo de vigência do GT-LGPD/VPR será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 6ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR LEME JUSTO