Decreto nº 56.670, de 26.09.2022
- DOE RS de 26.09.2022 -

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºCom fundamento na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5993 - No Livro II, art. 26-C, § 3º, "a", fica revogada a nota.

Art. 2ºCom fundamento no Convênio ICMS 134/2016 , de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5994 - No Livro II, art. 178, § 3º, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"Art. 178......

.....

§ 3º .....

.....

NOTA 02 - Fica, também, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias sem a vinculação da emissão e impressão de comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

.....

Art. 3ºFica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997

ALTERAÇÃO Nº 5995 - No Livro V, art. 42, parágrafo único, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"Art. 42......

.....

Parágrafo único.....

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b";

....."

Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2023, e, quanto ao art. 3º, a partir de 1º de outubro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de setembro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR

Governador do Estado.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil.