Retificação da Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022
- DOU de 22.09.2022 -
- Retificado no DOU de 23.09.2022 -

Onde se lê:

Art. 1º.....................................................................................................................

"Art. 16. ..................................................................................................................

§ 1º A fiscalização aduaneira poderá solicitar assistência técnica para a identificação e quantificação da mercadoria.

Leia-se:

Art. 1º.....................................................................................................................

"Art. 16. ..................................................................................................................

§ 1º A fiscalização aduaneira poderá solicitar serviço de perícia para a identificação e quantificação da mercadoria.

Onde se lê:

Art. 2º.....................................................................................................................

"Art. 15. ..................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, configura-se a chegada da carga no momento em que ocorre a chegada do veículo transportador no destino final informado no conhecimento de transporte." (NR)

Leia-se:

Art. 2º.....................................................................................................................

"Art. 15. ..................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, configura-se a chegada da carga no momento em que ocorre a chegada do veículo transportador no destino final informado no conhecimento de carga." (NR)

Onde se lê:

Art. 2º.....................................................................................................................

"Art. 62-C. ..............................................................................................................

................................................................................................................................

§ 4º ........................................................................................................................

................................................................................................................................

II - as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere a alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 18, no caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de transporte." (NR)

Leia-se:

Art. 2º.....................................................................................................................

"Art. 62-C. ..............................................................................................................

................................................................................................................................

§ 4º ........................................................................................................................

................................................................................................................................

II - as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere a alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 18, no caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de carga." (NR)