Portaria SPREV/MTP nº 2.937, de 21.09.2022
- DOU de 22.09.2022 -
Estabelece diretrizes e procedimentos específicos a serem observados por servidores das Carreiras da Perícia Médica Federal nas unidades da Subsecretaria da Perícia Médica Federal para a operacionalização do programa de gestão e desempenho instituído na Secretaria de Previdência pela Portaria Conjunta SE/SPREV/STRAB/MTP n.º 1, de 10 de março de 2022.
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIV do art. 24, do Anexo I, do Decreto n.º 11.068, de 10 de maio de 2022, e o art. 4º do Decreto n.º 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1ºFicam estabelecidas as diretrizes e os procedimentos específicos a serem observados para a operacionalização do programa de gestão e desempenho instituído na Secretaria de Previdência pela Portaria Conjunta SE/SPREV/STRAB/MTP n.º 1, de 10 de março de 2022, quanto à participação dos servidores das Carreiras da Perícia Médica Federal em exercício nas unidades da Subsecretaria da Perícia Médica Federal.
§ 1º Para os fins de que trata esta Portaria, o programa de gestão e desempenho será denominado como "Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF)".
§ 2º O Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) é de adesão facultativa e os servidores participantes ficam dispensados do controle de assiduidade no Sistema de Registro de Frequência (SISREF).
§ 3º Os participantes do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) ficam submetidos ao regime de gestão de produtividade, vinculando-se ao cumprimento de metas mensais previamente estabelecidas.
§ 4º As atividades a serem executadas no Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) constarão na Tabela de Atividades (Anexo I).
§ 5º O Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) admite a execução de atividades de agendamentos e de tarefas.
§ 6º Para fins do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF):
I - agendamentos se referem às perícias médicas de atendimento presencial a cidadãos em unidades físicas; e
II - tarefas se referem a:
a) atendimentos documentais não presenciais em unidades internas ou externas do serviço público federal;
b) atividades de gestão necessárias ao desenvolvimento dos serviços médico-periciais nas unidades Subsecretaria da Perícia Médica Federal executadas pelos ocupantes de cargos de chefia, seus substitutos e os servidores com exercício nas áreas meio da Subsecretaria da Perícia Médica Federal.
§ 7º As tarefas poderão ser executadas remotamente, fora da rede de atendimento da Subsecretaria da Perícia Médica Federal.
§ 8º Fica delegada ao titular da Subsecretaria da Perícia Médica Federal a competência para aprovar a atualização das atividades do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) que constarão na Tabela de Atividades (Anexo I).
Art. 2ºA implantação do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) tem como objetivo o alcance dos seguintes resultados e benefícios:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;
II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços médico-periciais prestados à sociedade
III - assegurar o pleno cumprimento da capacidade operacional regular nas unidades de atendimento;
IV - fomentar e aumentar a produtividade dos serviços médico-periciais prestados à sociedade;
V - contribuir com a redução de custos no poder público;
VI - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos;
VII - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;
VIII - aprimorar as potencialidades e os atributos técnicos dos servidores;
IX - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
X - melhorar o clima organizacional e a qualidade de vida dos servidores; e
XI - respeitar a diversidade dos servidores.
Art. 3ºOs participantes do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) devem se utilizar de todos os sistemas corporativos, próprios ou compartilhados, que compõem o Portal da Perícia Médica Federal (Portal PMF) para a execução dos serviços médico-periciais, a serem realizados com base nos normativos vigentes.
Parágrafo único.O módulo PMF-SEAMP, hospedado e acessível pelo mesmo link do sistema PMF-Tarefas (http://tarefas.pmf.economia.gov.br/), deverá, obrigatoriamente, ser utilizado para:
I - a aferição e a conferência da pontuação atribuída aos serviços realizados e para o acompanhamento das metas por todos os participantes; e
II - a mensuração e a gestão da produtividade dos participantes pelas chefias imediatas.
Art. 4 ºNa hipótese de que trata o § 7º do art. 1º, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da adesão ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF)
Art. 5ºOs servidores das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Peritos Médicos da Previdência Social de que tratam, respectivamente, as Leis n.º 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, nº 9.620, de 2 de abril de 1998 e n.º 10.876, de 02 de junho de 2004, inclusive os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 6º.
§ 1º A participação ao programa de que trata esta Portaria será efetivada após a comunicação do ato de adesão.
§ 2º A efetivação da adesão fica condicionada à prévia assinatura do Plano de Trabalho a ser publicado pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal e a ser observado por ocasião da participação no Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), que, inclusive, disporá do termo de ciência e de responsabilidades quanto aos direitos, deveres e regramentos vigentes.
§ 3º O Plano de Trabalho vigorará até eventual desligamento do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) ou alteração das condições ou obrigações que o fundamentam.
§ 4º Fica delegada ao titular da Subsecretaria da Perícia Médica Federal a competência para deferir a adesão dos servidores de que trata o caput, observados os requisitos de participação do art. 6º.
§ 5º Consideram-se convalidadas as adesões ativas referentes ao programa de que trata a Portaria SPREV n.º 24, de 24 de junho de 2019, sendo imprescindível a assinatura do documento a que se refere o § 2º.
§ 6º Ato complementar da Subsecretaria da Perícia Médica Federal estabelecerá o prazo e os procedimentos para que os participantes com adesão convalidada cumpram o estabelecido no § 5º.
§ 7º O requerimento de participação no Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) será formalizado por meio de fluxo operacional disposto em ato complementar da Subsecretaria da Perícia Médica Federal.
§ 8º A Tabela de Atividades (Anexo I) e o Plano de Trabalho ficarão disponíveis em sistema corporativo utilizado pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal.
Art. 6ºA adesão ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) fica condicionada, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - existir chefe imediato na unidade em que se subordina o participante, ou, na sua ausência, substituto;
II - estar apto e não possuir restrição para executar todos os serviços estabelecidos na Tabela de Atividades (Anexo I); e
III - informar, no ato de adesão, e manter atualizado, telefone de contato, preferencialmente móvel, a fim de ampliar e otimizar os meios de comunicação com as respectivas chefias, o que não exclui a obrigatoriedade, igualmente, da formalização da comunicação por meio dos canais oficiais.
§ 1º Excetuam-se à exigência do inciso II as seguintes ocorrências:
I - estar a servidora em período de gestação e/ou lactação, entendendo lactação, para fins desta Portaria, o período dos 6 (seis) primeiros meses de vida do bebê, ocasião em que poderá executar exclusivamente tarefas;
II - os ocupantes de cargos de chefia, seus substitutos e os servidores com exercício nas áreas meio da Subsecretaria da Perícia Médica Federal;
III - os servidores com horário especial deferido, administrativamente ou judicialmente, na forma dos § 2º e § 3º, do art. 98, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º Ato Complementar da Subsecretaria da Perícia Médica Federal poderá estabelecer a possibilidade de adesão do interessado para o qual ainda não tenha sido deferido o requerimento de horário especial, comprovada a prévia solicitação de agendamento da perícia médica oficial do servidor público federal.
§3º Caso a unidade a que se subordina o participante não disponha de chefia ou substituto, será considerado como atendido o requisito a que se refere o inciso I se a unidade superior possuir chefia ou substituto.
§ 4º Mensagens e telefonemas não substituirão os meios oficiais de comunicação entre a chefia e o servidor, devendo, obrigatoriamente, haver a formalização por meio dos canais oficiais.
Art. 7ºA adesão será realizada com base nos procedimentos e nos prazos, para requerimento e para efetivação, dispostos em ato complementar da Subsecretaria da Perícia Médica Federal.
§ 1º O ato complementar a que se refere o caput implementará a abertura de ciclos de adesões, que serão realizados, ao menos, em 2 (dois) períodos por ano.
§ 2º A participação no Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) será efetivada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do requerimento, após a comunicação do ato de deferimento, salvo ato complementar da Subsecretaria da Perícia Médica Federal dispor em contrário.
§ 3º A partir da efetivação da adesão, deverá ser realizada a inclusão de código indicativo de participação em programa de gestão no Sistema de Registro de Frequência (SISREF).
§ 4º Os servidores que não atendam aos critérios do art. 6º no período de adesão vigente deverão aguardar a implementação de novo ciclo, na forma do § 1º.
§ 5º Nas hipóteses em que o servidor estiver em gozo das licenças ou dos afastamentos previstos em lei, será facultada a adesão ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) imediatamente após o seu retorno à atividade e independentemente da abertura de novo ciclo, observadas as exigências do § 2º do art. 5º e do § 2º do art. 7º.
§ 6º O interessado que se enquadre na situação a que se refere o § 5º deverá formalizar o requerimento de adesão por meio de processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a ser tramitado à Coordenação de Gerenciamento da Perícia Médica (SPREV-SPMF-CGGPM-CGPM).
Art. 8ºO participante com desligamento anterior deverá aguardar a abertura de novo ciclo de adesões.
Seção II
Dos deveres e das responsabilidades dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF)
Art. 9ºSão deveres e responsabilidades dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF):
I - assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o termo de ciência e de responsabilidades;
II - cumprir, no mínimo, a meta na forma estabelecida nesta Portaria;
III - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
IV - consultar diariamente a caixa postal individual de correio eletrônico institucional e as demais formas de comunicação utilizadas pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal, exceto quando estiver em gozo de férias, de licenças e de afastamentos previstos em lei;
V - participar das atividades de orientação, de capacitação e de acompanhamento;
VI - manter-se atualizado acerca do teor das readequações procedimentais promovidas, bem como das alterações supervenientes de diretrizes e de regras que regulamentam as atividades médico-periciais e o programa do qual participam;
VII - executar e registrar suas atividades nos sistemas corporativos utilizados pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal nos prazos regulamentares;
VIII - conferir diariamente sua produtividade e a respectiva pontuação atribuída pela realização dos serviços médico-periciais no módulo PMF-SEAMP, a fim de garantir a fidedignidade dos registros;
IX - manter a chefia imediata informada, de forma periódica e com rapidez, e sempre que demandado, através dos meios de comunicação oficiais, acerca da evolução do trabalho, bem como comunicá-la sobre quaisquer inconsistências identificadas quanto a sua produtividade, bem como quanto a eventuais dificuldades ou dúvidas que possam prejudicar a execução de suas atividades;
X - comunicar à chefia imediata, em tempo hábil, a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos previsíveis de comparecimento à unidade de exercício ou que impeçam a produção diária;
XI - ter proatividade para a resolução de problemas, capacidade de organização e autodisciplina;
XII - manter estrutura física e tecnológica necessária à plena execução das atribuições remotamente, nos termos do art. 4º; e
XIII - guardar sigilo e zelar pelas informações contidas nos processos e nos demais documentos, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação, sob pena de responsabilidade nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único.As atividades deverão ser cumpridas individualmente pelos participantes e supervisionadas pela chefia imediata, sendo vedada a contribuição voluntária ou remunerada de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 10.São deveres e responsabilidades da chefia imediata:
I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF);
II - acompanhar e gerenciar as atividades desenvolvidas;
III - aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;
IV - aferir e monitorar o registro e a execução das atividades nos sistemas corporativos, nos prazos regulamentares;
V - apoiar as ações necessárias à operacionalização do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), em sua área de competência, disseminando orientações técnicas e procedimentais necessárias à consecução dos objetivos propostos pelo programa;
VI - validar e homologar a pontuação no módulo PMF-SEAMP, bem como registrar as informações funcionais necessárias nos demais sistemas corporativos utilizados, nos prazos regulamentares; e
VII - adotar o procedimento para desligamento ex-officio sempre que os participantes sob sua subordinação incidirem em situações supervenientes que ensejem o desligamento do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), em conformidade aos preceitos dispostos nesta Portaria.
Art. 11.Os participantes deverão adotar procedimentos de segurança da informação, incluindo, mas não se limitando, a:
I - não conectar o equipamento utilizado para as atividades a redes sem fio não confiáveis ou sem a habilitação do protocolo de codificação seguro;
II - não compartilhar dados com outros dispositivos emparelhados ou conectados na mesma rede;
III - encerrar a sessão sempre que finalizar o trabalho ou interromper o serviço por tempo razoável;
IV - bloquear o acesso ao equipamento, enquanto estiver sem uso;
V - realizar cópia de segurança de informações corporativas que, porventura, sejam gravadas em dispositivo de armazenamento local;
VI - preservar o acesso controlado às mídias de cópias de segurança e armazená-las em local protegido de furto ou perda; e
VII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias.
Seção III
Do desligamento do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF)
Art. 12.O desligamento poderá ser efetivado a pedido, mediante solicitação do próprio participante, ou ex-officio, nas hipóteses do art. 14.
§ 1º O servidor continuará em regular exercício das atividades no Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) até que seja notificado do ato de efetivação do desligamento e cientificado da data de retorno ao controle de frequência ordinário.
§2 Fica delegada ao titular da Coordenação de Gerenciamento da Perícia Médica (SPREV-SPMF-CGGPM-CGPM) a competência para desligar o participante do programa de gestão mediante decisão fundamentada.
§ 3º Após a efetivação do desligamento, será realizada a exclusão do código indicativo de participação em programa de gestão do Sistema de Registro de Frequência (SISREF), possibilitando que ao interessado seja novamente permitido o registro de frequência ordinária.
§ 4º Caso o Sistema de Registro de Frequência (SISREF) não se encontre liberado para registro da frequência a partir da data de efetivação do desligamento, deverá ser realizado o seguinte procedimento:
I - o servidor interessado deverá formalizar, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), processo com a indicação da (s) data (s) e suas respectivas hora de início e hora final da jornada de trabalho efetivamente desempenhada e dos respectivos intervalos; e
II - o processo deverá ser enviado à chefia imediata para anuência dos dados informados e posterior tramitação junto à Coordenação de Atividade Administrativa (SPREV-SPMF-CGCPM-COAA) para adoção das medidas complementares para desbloqueio do Sistema de Registro de Frequência (SISREF).
Art. 13.O participante pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF).
§ 1º Para formalização do procedimento de desligamento a pedido, o participante deverá, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), encaminhar processo à Coordenação de Gerenciamento da Perícia Médica (SPREV-SPMF-CGGPM-CGPM), com trâmite pela respectiva chefia imediata.
§ 2º Cumprido o estabelecido no § 1º do art. 12, a efetivação do desligamento a pedido ocorrerá no último dia do mês da solicitação, observada a necessidade de antecedência mínima de 10 (dez) dias do requerimento de desligamento a pedido.
§ 3º Excepcionam-se à regra estabelecida no § 2º os casos em que não houver a antecedência mínima de 10 (dez) dias entre a data do requerimento e o último dia do mês da solicitação, ocasião em que o desligamento a pedido será efetivado no dia 15 do mês subsequente.
§ 4º Ao participante será possibilitada a retratação quanto à solicitação de desligamento a pedido, na forma do § 1º, enquanto não efetivado o desligamento.
§ 5º Após efetivação do desligamento a pedido, o servidor somente poderá retornar ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) diante da abertura de novo ciclo de adesões.
Art. 14.Considera-se causa de desligamento ex-officio:
I - o descumprimento da meta estabelecida;
II - a inassiduidade habitual no desempenho das respectivas atividades;
III - a ocorrência de 10 (dez) faltas injustificadas no ano;
IV - o descumprimento proposital, injustificado e comprovado de qualquer critério ou preceito elencado nesta Portaria ou no Plano de Trabalho;
V - a não observância reiterada e comprovada dos deveres e das responsabilidades arrolados nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 9º;
VI - a aposentadoria, a exoneração, a demissão ou a cedência do participante, por determinação administrativa ou judicial, a outro órgão; e
VII - os casos de vacância da chefia imediata e de seu substituto, com desligamento dos participantes da abrangência a eles vinculados, quando a unidade superior igualmente não possuir chefia ou substituto.
§ 1º O procedimento de desligamento ex-officio deverá ser instaurado, na forma do § 3º, pela chefia imediata nos casos dos incisos II, IV e V.
§ 2º O procedimento de desligamento ex-officio deverá ser instaurado, na forma do § 4º, pela Coordenação de Gerenciamento da Perícia Médica (SPREV-SPMF-CGGPM-CGPM) nos casos dos incisos I, III, VI e VII.
§ 3º Para formalização do procedimento de desligamento ex-officio pela chefia imediata deverá ser iniciado processo por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), adotando-se o seguinte fluxo:
I - deverá constar o nome, a matrícula e a unidade de exercício do participante interessado no despacho de instauração;
II - o despacho de instauração deverá ser devidamente instruído e fundamentado, indicando-se os fatos e a motivação para o desligamento;
III - o participante interessado deverá ser devidamente cientificado do ato, ocasião em que lhe será garantido o prazo de 10 (dez) dias para defesa, a contar da ciência;
IV - a Coordenação-Geral Regional da Perícia Médica Federal de abrangência da unidade do participante deverá se manifestar acerca do procedimento em comento, bem como sobre os fatos aventados; e
V - findo o prazo para defesa, ainda que sem a manifestação do participante, o processo deverá ser encaminhado para a Coordenação de Gerenciamento da Perícia Médica (SPREV-SPMF-CGGPM-CGPM), que emitirá a decisão acerca do desligamento.
§ 4º Para formalização do procedimento de desligamento ex-officio pela Coordenação de Gerenciamento da Perícia Médica (SPREV-SPMF-CGGPM-CGPM) deverá ser iniciado processo por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), adotando-se o seguinte fluxo:
I - deverá constar o nome, a matrícula e a unidade de exercício do participante interessado no despacho de instauração;
II - o despacho de instauração deverá ser devidamente instruído e fundamentado, indicando-se os fatos e a motivação para o desligamento;
III - o processo será encaminhado à chefia imediata do participante, bem como à Coordenação-Geral Regional da Perícia Médica Federal de abrangência, para manifestações e para que providenciem a notificação do interessado;
IV - devidamente cientificado do ato, será garantido ao participante o prazo de 10 (dez) dias para defesa, a contar da ciência; e
V - findo o prazo para defesa, ainda que sem a manifestação do participante, o processo deverá ser encaminhado para a Coordenação de Gerenciamento da Perícia Médica (SPREV-SPMF-CGGPM-CGPM), que emitirá a decisão acerca do desligamento.
§ 5º Cumprido o estabelecido no § 1º do art. 12, em regra, o desligamento ex-officio será efetivado no último dia do mês de emissão do comunicado definitivo acerca do desligamento expedido pela Coordenação de Gerenciamento da Perícia Médica (SPREV-SPMF-CGGPM-CGPM).
§ 6º Excepcionam-se à regra estabelecida no § 5º:
I - Os casos em que não houver a antecedência mínima de 10 (dez) dias entre a data de emissão do comunicado definitivo acerca do desligamento e o último dia da competência, ocasião em que o desligamento ex-officio será efetivado no dia 15 do mês subsequente; e,
II - As seguintes situações, ocasião em que será dispensada a formalização do processo a que se refere o § 4º:
a) os casos de desligamento ex-officio estabelecidos no inciso VI do art. 14, ocasião em que sua efetivação ocorrerá a partir da publicação do ato; e
b) os casos de desligamento ex-officio estabelecidos no inciso VII do art. 14, ocasião em que a efetivação do desligamento dos participantes da abrangência a eles vinculados ocorrerá após 30 (trinta) dias da vacância.
§ 7º Após a efetivação do desligamento ex-officio, o servidor somente poderá retornar ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) diante da abertura de novo ciclo de adesões.
Art. 15.Eventuais resultados obtidos no Programa de Avaliação da Qualidade Técnica dos Laudos Médico Periciais (Qualitec), ou em outro que porventura venha a substituí-lo, não poderão interferir na manutenção do participante no Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF).
Seção IV
Do recurso
Art. 16.Cabe recurso da decisão de desligamento expedida pela Coordenação de Gerenciamento da Perícia Médica (SPREV-SPMF-CGGPM-CGPM).
§ 1º O recurso deverá ser formalizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a ser encaminhado à Coordenação de Gerenciamento da Perícia Médica (SPREV-SPMF-CGGPM-CGPM), a qual, se não reconsiderar a decisão, tramitará o processo à Coordenação-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica (SPREV-SPMF-CGGPM).
§ 2º O prazo para interposição do recurso será de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão de desligamento do programa.
§ 3º O recurso deverá ser analisado e decido pela Coordenação-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica (SPREV-SPMF-CGGPM) no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º O recurso possuirá efeito suspensivo, na forma do parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o retorno ao controle de frequência ordinário ocorrerá apenas na hipótese de desprovimento da insurgência recursal.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (PGDPMF)
Seção I
Da capacidade operacional regular e das metas estabelecidas
Art. 17.A capacidade operacional regular será de cumprimento obrigatório e será aferida pelo alcance da Meta Diária de desempenho estipulada para os participantes do programa, equivalendo ao cumprimento de 1 (um) dia da jornada de trabalho.
§ 1º A Meta Diária é a soma dos serviços executáveis com pontuação elencada na Tabela de Atividades (Anexo I) do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), e serão considerados para fins de registro de atividades como pontos validados:
I - o efetivo atendimento do serviço agendado;
II - a não realização do serviço agendado por não comparecimento de requerente que conste na lista de agendamentos do sistema PMF-Tarefas sob sua responsabilidade na data e horário do atendimento, desde que o participante responsável esteja presente em sua unidade de atendimento;
III - a não realização do serviço agendado que constava na lista de agendamentos do sistema PMF-Tarefas sob sua responsabilidade por remarcação, no dia anterior ou no mesmo dia do atendimento, por ato de vontade do requerente, da Subsecretaria da Perícia Médica Federal ou do Instituto Nacional do Seguro Social, desde que o participante responsável esteja presente em sua unidade de atendimento; e
IV - a realização da tarefa proveniente do Repositório Único Nacional e da tarefa criada pelo participante, sendo esta, apenas após a validação no PMF-SEAMP pelo chefe imediato.
§ 2º A Meta Diária do participante do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) é de 12 (doze) pontos, e equivale ao cumprimento de 1 (um) dia de jornada de trabalho.
§ 3º Excetuam-se à Meta Diária estabelecida no § 2º os casos em que:
I - o participante tenha redução de jornada de trabalho semanal com redução de remuneração, na seguinte forma:
a) para jornada de 30 (trinta) horas, a Meta Diária será 9 (nove) pontos; e
b) para jornada de 20 (vinte) horas, a Meta Diária será 6 (seis) pontos.
II - o participante com horário especial deferido, administrativamente ou judicialmente, na forma dos § 2º e § 3º, do art. 98, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, situação em que sua Meta Diária será proporcional ao estabelecido; e
III - o participante ocupe cargo de chefia, possua designação como substituto, ou tenha exercício na Divisão Regional, na Coordenação-Geral Regional da Perícia Médica Federal, ou na unidade centralizada da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, ocasião em que sua Meta Diária será integralizada pelas atividades de gestão elencadas na Tabela de Atividades (Anexo I).
§ 4º O participante responsável pela atribuição da situação de exigência ao segurado será pontuado pela metade do valor referente à execução do serviço. No ato de conclusão, será pontuada a outra metade para o responsável pela conclusão.
§ 5º Ato complementar da Subsecretaria da Perícia Médica Federal poderá excepcionalizar o percentual estabelecido no § 4º.
Art. 18.O participante deverá cumprir sua meta mensal, que será estabelecida de acordo com sua meta diária, devidamente debitada a pontuação equivalente a dias não úteis, férias, licenças e demais afastamentos legais.
§ 1º A meta mensal será apurada no último dia útil do terceiro mês seguinte à competência de aferição.
§ 2º O prazo de apuração da meta será proporcionalmente ampliado em decorrência de situações excepcionais, em que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, a meta não pôde ser cumprida pelo participante.
§ 3º Consideram-se situações excepcionais, na forma do § 2º:
I - as seguintes licenças e afastamentos:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de licença para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e
d) por motivo da concessão a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 97 da Lei n.º 8.112/1990.
II - a atribuição da "Disponibilidade" auto-validada" a que se refere o art. 32 no (s) último (s) dia (s) útil (eis) do período de apuração.
§ 4º O cumprimento de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.
Art. 19.Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF).
Parágrafo único.À chefia imediata é vedada a possibilidade da autorização a que se refere o parágrafo único do art. 14 do Decreto n.º 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 20.A pontuação máxima a ser realizada por dia não poderá exceder a 6 (seis) pontos, salvo em dia não útil, que será somada ao limite da pontuação da Meta Diária.
§ 1º O limite estabelecido no caput poderá ser excepcionalizado diante de:
I - ato complementar da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, em caso de estrita necessidade do serviço público; e,
II - autorização da chefia imediata, nos casos em que houver agendamento sem responsável ou na ausência do responsável.
§ 2º Os pontos excedentes de que trata o caput poderão ser utilizados somente para cumprimento da Meta Mensal, compensação de Recesso Anual, compensação de débitos oriundos de situações extraordinárias e de Instrutoria, observadas as normas regulamentadoras.
Art. 21. A configuração e a oferta de vagas para as perícias médicas de atendimento presencial (agendamentos) serão organizadas de modo que, prioritariamente, correspondam à Meta Diária do participante, no sistema PMF-Gestão, acessível pelo sítio eletrônico gestao.pmf.economia.gov.br.
Art. 22. Os participantes deverão acompanhar o alcance da Meta Diária e seu saldo de pontos mensal por meio do módulo PMF-SEAMP, conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 3º.
Seção II
Da execução dos agendamentos
Art. 23. As perícias médicas de atendimento presencial (agendamentos) de que trata a Tabela de Atividades (Anexo I) serão distribuídas pelo sistema PMF-Gestão aos participantes, conforme faixa horária de execução configurada, na forma do art. 21, sendo ofertadas de modo concorrente.
Parágrafo único.Nas unidades em que a próxima data disponível for superior a 30 (trinta) dias ou que não haja data disponível para o agendamento, obrigatoriamente, a distribuição será de serviços presenciais (agendamentos) para todos os servidores em exercício na unidade.
Art. 24.Os agendamentos deverão ser obrigatoriamente cumpridos, não podendo ser substituídos por tarefas, exceto nos casos em que o participante se declare impedido ou suspeito.
Art. 25.Os requerentes terão tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso, a fim de não prejudicar o fluxo de atendimento das demais perícias médicas de atendimento presencial (agendamentos).
Art. 26.O participante sempre deverá informar à chefia imediata, em tempo hábil, por meio de e-mail institucional ou por outro meio em que se possa verificar sua ciência, a impossibilidade de comparecer na data em que houver agendamento, observados o disposto no inciso XI do art. 9º e no inciso VI do art. 14.
§ 1º Na ausência do participante, a ser informada em tempo hábil, a chefia imediata deverá registrar o afastamento no sistema PMF-Gestão, para a retirada da atribuição de responsabilidade pelo agendamento no PMF-Tarefas.
§ 2º Caso a ausência não seja informada em tempo hábil, bem como caso o agendamento não seja realizado de forma voluntária pelos demais participantes presentes na unidade, o agendamento deverá ser remarcado.
Seção III
Da execução das tarefas
Art. 27.Os serviços não presenciais (tarefas) de que trata a Tabela de Atividades (Anexo I), salvo aqueles relativos a atividades de gestão, estarão disponíveis no Repositório Único Nacional do sistema PMF-Tarefas, prioritariamente, por ordem de antiguidade.
§ 1º Ato complementar da Subsecretaria da Perícia Médica Federal poderá excepcionalizar a regra a que se refere o caput em caso de estrita necessidade do serviço público.
§ 2º A data de atribuição da pontuação aferida pela execução do serviço não presencial será a data de conclusão da tarefa.
§ 3º O participante poderá alterar a data de atribuição da pontuação aferida pela execução do serviço não presencial para até o dia de sua atribuição como responsável.
Art. 28.Por autorização prévia e excepcional da chefia imediata ou por disposição em ato da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, a depender do serviço, as tarefas poderão ser criadas pelo participante.
Art. 29.É vedado ao participante se atribuir como responsável de tarefas por meio da aba "Pesquisa por CPF/Protocolo" do PMF-Tarefas sem a autorização da chefia imediata, podendo incorrer em situação a que se refere o inciso VI do art. 14.
Parágrafo único.É vedada a atribuição seletiva por parte do gestor, de 1 (um) ou mais serviços (tarefas) a 1 (um) ou mais participantes, de forma desigual perante os demais membros do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF).
Art. 30.As tarefas criadas por qualquer participante deverão ser validadas no módulo PMF-SEAMP pela chefia imediata.
Seção IV
Do cadastro de Disponibilidade
Art. 31.É considerada ocorrência de "Disponibilidade" do participante a indisponibilidade dos sistemas, as situações em que, por motivos alheios ao participante, a demanda não pode ser executada, ou os casos não previstos que impossibilitem a plena execução das atividades pelo participante, desde que devidamente justificada pela chefia imediata.
§ 1º A pontuação deverá ser cadastrada no módulo PMF-SEAMP pela chefia imediata e deverá ser proporcional à demanda que deixou de ser realizada, observado o disposto no § 2º, § 3º e § 4º deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses em que a duração da indisponibilidade dos sistemas, das situações em que, por motivos alheios ao participante, a demanda não pode ser executada, ou dos casos não previstos que impossibilitem a plena execução das atividades pelo participante, for superior a 2 (duas) horas ou não houver previsão de restabelecimento da normalidade, a pontuação a ser cadastrada pela chefia imediata será integral.
§ 3º Nos casos em que a "Disponibilidade" for solicitada a critério da chefia imediata, a validação será analisada pela chefia hierarquicamente superior.
§ 4º A ocorrência de "Disponibilidade" deverá ser validada ou invalidada durante o período de apuração da competência.
Art. 32.Nas hipóteses de ausência de tarefas a serem distribuídas pelo Repositório Único Nacional ou de indisponibilidade do sistema PMF-Tarefas, serão automaticamente atribuídos pontos como "Disponibilidade" autovalidada.
Seção V
Do cadastro de Viagem a Serviço
Art. 33.Quando houver "Viagem a Serviço", com emissão de PCDP, a ser cadastrada no módulo PMF-SEAMP, será atribuída automaticamente pontuação equivalente ao tempo gasto com deslocamento, proporcional à distância percorrida.
§ 1º Se a distância for maior ou igual a 150 km (cento e cinquenta quilômetros), serão atribuídos os pontos da Meta Diária nas datas de deslocamento.
§ 2º Os pontos referidos no caput serão somados à pontuação diária atribuída pela efetiva realização de serviços médico-periciais nas datas de deslocamento, observado o limite estabelecido no art. 20.
§ 3º Nos casos em que a pontuação atribuída em decorrência do deslocamento for considerada pela chefia imediata desproporcional ao efetivo tempo gasto, poderá ser cadastrada disponibilidade na forma do art. 31, desde que devidamente justificada.
Art. 34.A chefia imediata deverá cadastrar as datas de ida e de volta dos deslocamentos, a distância entre a origem e o destino, bem como o número da PCDP.
Seção VI
Da homologação da competência
Art. 35.A chefia imediata deverá registrar as férias, as licenças e os afastamentos de todos os participantes de sua abrangência no sistema PMF-Gestão, para fins de atualização das metas mensais, na forma do caput do art. 18.
Art. 36.Após a validação da pontuação mensal, análise de eventual cadastro dos eventos estabelecidos nas Seções IV e V, bem como no art. 35, o chefe imediato deverá efetuar a homologação da competência até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração no módulo PMF-SEAMP.
Parágrafo único.Ato complementar da Subsecretaria da Perícia Médica Federal poderá ampliar o prazo a que se refere o caput, em caso de estrita necessidade.
Seção VII
Do monitoramento do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF)
Art. 37.Com a finalidade de monitorar os resultados advindos da implementação do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), o módulo PMF-SEAMP disponibilizará relatório gerencial que disporá das seguintes informações:
I - de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados:
a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;
b) relação dos participantes por Divisão Regional da Perícia Médica Federal (DRPMF);
c) acompanhamento do cumprimento de metas por participante, em valores absolutos e percentuais;
d) acompanhamento do cumprimento de metas no âmbito da Divisão Regional da Perícia Médica Federal (DRPMF), em valores absolutos e percentuais;
e) acompanhamento das atribuições de pontuação como "Disponibilidade", em valores absolutos e percentuais;
II - de natureza qualitativa, após a aplicação do Programa de Avaliação da Qualidade Técnica dos Laudos Médico Periciais (Qualitec) ou outro que porventura venha a substituí-lo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ RODRIGUES VERAS
ANEXO I
TABELA DE ATIVIDADES DO PROGRAMA DE GESTÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (PGPMF) | |||
Item | Serviço | Sigla | Pontuação |
1 | Perícia Inicial de benefício por incapacidade | SABIPI | 1,00 |
2 | Perícia Médica Resolutiva de benefício por incapacidade | SABIPMRES | 1,00 |
3 | Perícia Médica Conclusiva de benefício por incapacidade | SABIPMC | 1,00 |
4 | Perícia de benefício por incapacidade em fase recursal | APPBIRES | 1,00 |
5 | Perícia Majoração de benefício por incapacidade | SABIMAJ | 1,00 |
6 | Perícia Alta a Pedido de benefício por incapacidade | SABIATP | 1,00 |
7 | Revisão Bienal de Aposentadoria por Invalidez | SABIAP | 2,00 |
8 | Recurso de Revisão Bienal de Aposentadoria por Invalidez | SABIRB | 2,00 |
9 | Perícia Presencial Por Indicação Médica após Parecer em Documentação Médica | ACONFDOC | 1,00 |
10 | Avaliação Médico Pericial Presencial do BPC | APMBPC | 2,00 |
11 | Avaliação Médico Pericial Presencial em Fase Recursal do BPC | AMPR | 2,00 |
12 | Perícia Médica para Reavaliação da Incapacidade Laborativa de Segurados em RP | PERIREAB2 | 2,00 |
13 | Perícia Médica Inicial de Reabilitação Profissional para Fins de Concessão de OPM | ATENCOTECA | 3,00 |
14 | Perícia Médica Subsequente de Reabilitação Profissional para Fins de Concessão de OPM | ATENSUBT | 3,00 |
15 | Perícia de Majoração de 25% da Aposentadoria por Incapacidade Permanente | PMAJINV | 1,00 |
16 | Perícia para Avaliação da Síndrome da Talidomida | AGTALIDO | 3,00 |
17 | Participação em junta médica para Avaliação da Síndrome da Talidomida | PJMASTALID | 3,00 |
18 | Perícia de pensão especial a crianças com microcefalia causada por Zika Vírus | APERZIKA | 1,00 |
19 | Perícia de isenção de IR por convocação (por exigência da perícia médica) | SOLIMRENDA | 1,00 |
20 | Agendamento de Perícia para fins de saque de FGTS (por exigência da perícia médica) | APMFGTS | 1,00 |
21 | Perícia Médica de Auxílio-Acidente | PEMAC | 1,00 |
22 | Perícia no Âmbito dos Acordos Internacionais | PMAAI | 1,00 |
23 | Perícia Médica da Pessoa com Deficiência LC 142 | PMPDE | 3,00 |
24 | Perícia Aval Invalidez em Dependente Maior de Quatorze Anos para Receb. de Salário-Família | ADSPDMQRSF | 1,00 |
25 | Perícia para Avaliação de Dependente Inválido | PERIMEDMI | 1,00 |
26 | Perícia para avaliação do dependente inválido em fase recursal | ADEPINVREC | 1,00 |
27 | Perícia para apuração de indícios de irregularidade | APAPINIR | 1,00 |
28 | Perícia Singular do Servidor - Licença saúde - Agente Público Ativo - Perícia Inicial | APILSAP | 2,00 |
29 | Perícia Singular do Servidor - Licença Saúde - Agente Público Ativo - Pedido de Reconsideração | APRDLSAP | 2,00 |
30 | Perícia Singular do Servidor - Licença Saúde - Agente Público Ativo - Pedido de Recurso | APRCLSAP | 2,00 |
31 | Perícia Singular do Servidor - Licença por Doença - Pessoa da Família - Perícia Inicial | APILDPF | 2,00 |
32 | Perícia Singular do Servidor - Licença por Doença - Pessoa da Família - Pedido de Reconsideração | APRDLDPF | 2,00 |
33 | Perícia Singular do Servidor - Licença por Doença - Pessoa da Família - Pedido de Recurso | APRCLDPF | 2,00 |
34 | Perícia em Benefício por Incapacidade por determinação Judicial | PBIDJ | 2,00 |
35 | Agendamento de Perícia Médica de RP obrigatória por determinação Judicial | PMRPOBG | 2,00 |
36 | Perícia RP Por Determinação Judicial Para Avaliação de Elegibilidade - 2211 | PRPDJ | 2,00 |
37 | Perícia médica em benefício selecionado por campanha revisional | PRBI | 1,00 |
38 | Assistência Técnica - Acompanhamento Presencial | TATAPJ | 1,00 |
39 | Perícia Médica Hospitalar/Domiciliar de LC 142 | PHD142 | 3,00 |
40 | Perícia Médica Hospitalar/Domiciliar de BPC | PHDBPC | 2,00 |
41 | Perícia Médica Hospitalar/Domiciliar de OPM | PHDOPM | 3,00 |
42 | Perícia Médica Domiciliar/Hospitalar BI | PHDREAL | 1,00 |
43 | Perícia Médica Hospitalar/Domiciliar de Talidomida | PHDTALIDO | 3,00 |
44 | Análise processual de exposição a ag. nocivos para fins de conversão de tempo especial | ATIVESPEC | 1,00 |
45 | Conformação de Dados - Análise de Atestado Médico - MP 1.113/2022 | ATESTMED2 | 1,00 |
46 | Análise para fins de saque do FGTS | TFGTS | 1,00 |
47 | Análise para Isenção de Imposto de Renda | APISENIR | 1,00 |
48 | Solicitação de Parecer Médico Pericial em Benefício por Incapacidade em fase recursal | SPMFBI | 1,00 |
49 | Solicitação de Parecer Médico Pericial para Outros Processos em Fase Recursal | SPMF | 1,00 |
50 | Solicitação de Parecer Médico Pericial de Atividade Especial em Fase Recursal | SPMFAE | 5,00 |
51 | Solicitação de Parecer Médico Pericial de BPC em fase recursal | SPMFLOAS | 2,00 |
52 | Solicitação de Parecer Médico Pericial para NTP e Transformação de Espécie em Fase Recursal | SPMFNT | 3,00 |
53 | Solicitação de Parecer Médico Pericial p/ Avaliação do Dependente Inválido em fase recursal | SPMFPM | 1,00 |
54 | Perícia médica indireta pós-óbito em benefício por incapacidade | SPMFPOBI | 1,00 |
55 | Solicitação de Parecer Médico Pericial de LC142 em fase recursal | SPMFREC142 | 3,00 |
56 | Processo com Solicitação de Parecer Médico Pericial | PSPMP | 1,00 |
57 | Parecer Médico Pericial Pós Óbito para fins de cumprimento da ACP nº5012756-22.2015.4.04.7100 | SPMFPPG | 1,00 |
58 | Homologação de sugestão de Auxílio-Acidente | HMSAC | 0,50 |
59 | Homologação de sugestão de Aposentadoria por Invalidez | HMSAI | 0,50 |
60 | Homologação de sugestão de Majoração 25% da Aposentadoria por Invalidez | HMSMAJ | 0,50 |
61 | Análise de contestação de NTEP | APCONNTEP | 3,00 |
62 | Análise Prévia de Contestação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) | TAPCNTEP | 1,00 |
63 | Análise Processual de Pedido de Transformação de Espécie em Fase Revisional | APESPREC | 2,00 |
64 | Análise processual de laudo médico para compensação previdenciária | APCOMPREV | 1,00 |
65 | Análise Processual de Prorrogação de Salário-Maternidade | APPLICMAT | 1,00 |
66 | Análise Processual para Apuração de Indícios de Irregularidade | APUINIR | 1,00 |
67 | Análise Processual de Requerimento de Antecipação do Pag. da Revisão do Art. 29 | PREVART29 | 1,00 |
68 | Conformação de Dados de Avaliação Médica no Âmbito dos Acordos Internacionais | PACORINT | 1,00 |
69 | Solicitação de Parecer do Geneticista | TPGENET | 2,00 |
70 | Assistência Técnica em Aposentadoria Especial | TATAE | 1,00 |
71 | Assistência Técnica - Elaboração de Parecer Técnico Após Acompanhamento Presencial | TATATP | 1,00 |
72 | Assistência Técnica Não Presencial | TATNP | 1,00 |
73 | Preenchimento de formulário para fins de Representação Administrativa (RA) | TPREENFRA | 0,50 |
74 | Qualitec - Avaliação inicial | QUALITAI | 1,00 |
75 | Qualitec - Reconsideração | QUALITRCD | 0,10 |
76 | Qualitec - Recurso | QUALITREC | 0,10 |
77 | Deslocamento para realização de exame pericial - Perícia Médica Domiciliar/Hospitalar | DESLOCPER | 3,00 |
TABELA DE ATIVIDADES DE GESTÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (PGPMF) | |||
Item | Serviço | Sigla | Pontuação |
78 | Acompanhamento dos resultados quantitativos e qualitativos de perícias realizadas | ACOMRES | 2,00 |
79 | Atividades administrativas internas | ATIVADMIN | 2,00 |
80 | Cadastramento ou alteração de evento/afastamento em sistema | CADEVEN | 1,00 |
81 | Elaboração de projetos de capacitação e treinamento para os servidores | PROCAPTRE | 1,00 |
82 | Planejamento, supervisão e atendimento das demandas da Perícia Médica Federal em sua área de abrangência | PLASUPATE | 1,00 |
83 | Programação das atividades realizadas fora das unidades de atendimento | PATVFORAUN | 2,00 |
84 | Programação de escalas e agendas | ADMESCALA | 4,00 |
85 | Respostas a ofício, processos, despachos e outros tipos de demandas e documentos afetos a sua área de abrangência | RESOFIPROC | 2,00 |