Despachos de 13.09.2022
- DOU de 14.09.2022 -
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2034/2022/MTP SEI 27780259, resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas do Extremo Sul - SETCESUL, CNPJ nº 91.561.134/0001-37, Processo 19964.109487/2022-49 (SA06332), para representar a Categoria Econômica das Empresas de Logística e de Transporte Rodoviário de Cargas, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Arroio Grande, Bagé, Caçapava do Sul, Canguçu, Capão do Leão, Chuí, Herval, Jaguarão, Lavras do Sul, Morro Redondo, Mostardas, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, Santana da Boa Vista, São José do Norte, São Lourenço do Sul e Tavares, Estado Rio Grande do Sul, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) SETCERGS - Sind. das Empresas de Transp. de Carga no Est. do RS, CNPJ 92.964.451/0001-67, Processo Carta Sindical L028 P069 A1959; excluindo os municípios de Chuí e Herval, do Estado Rio Grande do Sul; B) SINDIPESA - Sind. Nac.das Emp. Transp e Mov Carga Pesada e Excepcion, CNPJ 61.843.926/0001-33, Processo 24440.044794/89-80; excluindo os municípios de Chuí e Herval, do Estado Rio Grande do Sul; C) Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e Micro Empresas de Transportes Rodoviários de Veículos - CNPJ 01.351.971/0001-49, Processo 46000.007522/96-59, excluindo os municípios de Chuí e Herval, do Estado Rio Grande do Sul; nos termos do art. 255 do mesmo normativo.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2043 - SEI(27802045), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES BAHIA, CNPJ nº 13.070.859/0001-19, Processo nº 19964.109889/2022-43, para representar a Categoria Profissional e específica da Agricultura Familiar, abrange aqueles que proprietários ou não, incluídos os aposentados ativos e inativos, os assentados, arrendatários cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou usufrutuários que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, conforme o Decreto Lei nº 1.166/71 até o limite de 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Presidente Tancredo Neves, Estado da Bahia, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria 671/2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2039, (27798543), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DA PARAÍBA, CNPJ 08.301.707/0001-40, Processo 19964.109698/2022-81, Para representar a Categoria I - Os trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; II - Os trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), e em datacenters de empresas de telecomunicações; III - Os trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; IV - Os trabalhadores em empresas interpostas com empresas de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, provedoras de Internet, incluindo serviços de transmissão de dados, correio eletrônico, suporte de internet, telecomunicações móveis, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos e transmissão de sinais por meios físicos e /ou eletromagnéticos; V - Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação, operação e suporte operacional a clientes; VI - Os trabalhadores e operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call-center, telemarketing e Rádio chamada; VII - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura a cabo, MMDS (distribuição de sinal multiponto e multicanal), DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VIII - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e das empresas provedoras de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; IX - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência social oriundos das empresas de telecomunicações e /ou vinculados aos fundos de seguridade social das empresas de telecomunicações; X - Empresas de Telecomunicações, Telefonia fixa e móvel, Centros de Tele-atendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Suporte de Internet, Provedores de internet, Serviços SCM, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação, e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e meios físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de Paraíba/PB, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: SINCAB - Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações, CNPJ: 00.146.036/0001-88, Processo nº 46000.006479/94-24; excluindo o Estado da Paraíba/PB, nos termos do art. 255 do mesmo normativo.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2054 (27815561), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ - SINDSERV - CTE, CNPJ 16.423.246/0001-06, processo 19964.110195/2022-59, para representar a categoria dos Servidores públicos, ativos e aposentados. Excetuando-se os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate as Endemias - ACES, com abrangência municipal e base territorial no município de Caetité, Estado da Bahia, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria 671/2021. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) UNSP - SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ: 33.721.911/0001-67, Processo: 24000.004348/89-11; excluindo a categoria dos Servidores públicos, ativos e aposentados. Excetuando-se os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate as Endemias - ACES, no município de Caetité, Estado da Bahia B) Sindicato dos Guardas Civis do Estado da Bahia, CNPJ: 97.548.290/0001-44, Processo: 46204.007504/2011-26; excluindo o município de Caetité, Estado da Bahia; nos termos do art. 255 do mesmo normativo.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2062 (SEI 27829996), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS TRABALHADORES CIVIS EFETIVOS DO PODER EXECITIVO DO ESTADO DE RORAIMA - SINTRAIMA, CNPJ 07.192.456/0001-40, Processo 19964.108292/2022-81, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores públicos Estaduais, Servidores e Empregados de Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Autarquias e Fundações, bem como, os servidores do Quadro Geral da LEI 1.032/16, Civis, Ativos, Inativos e Aposentados, nas modalidades estatutária, celetista ou por qualquer outro vínculo jurídico que venha a ser criado no âmbito da administração pública direta e indireta no Estado de Roraima, incluindo os trabalhadores da Empresa Pública CODESAIMA de todo o Estado de Roraima, com exceção dos Servidores de Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) no Estado de Roraima, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de Roraima, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria 671/2021. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11; excluindo os Trabalhadores públicos Estaduais, Servidores e Empregados de Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Autarquias e Fundações, bem como, os servidores do Quadro Geral da LEI 1.032/16, Civis, Ativos, Inativos e Aposentados, nas modalidades estatutária, celetista, incluindo os trabalhadores da Empresa Pública CODESAIMA de todo o Estado de Roraima, com exceção dos Servidores de Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no Estado de Roraima; nos termos do art. 255 do mesmo normativo.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2069 (27845754), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato Rural de Calçoene, CNPJ 00.387.865/0001-52, Processo 19964.109923/2022-80, para representar a Categoria Econômica dos ramos da agricultura, pecuária, extrativismo rural, aquicultura, silvicultura e da agroindústria. Empresário, empregador ou Produtor Rural, Pessoa Física ou Jurídica que empreende atividade econômica rural, inclusive de agroindústria no que se refere às atividades primárias, proprietário ou não, mesmo em regime de economia familiar, nos termos da legislação vigente, com abrangência municipal e base territorial no município de Calçoene, Estado do Amapá, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria 671/2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2071 (SEI 27847499), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária do SINDICATO DOS TRABALHADORES AGRICULTORES FAMILIARES DE SANTA CRUZ DO SUL, SINIMBU, VALE DO SOL E HERVEIRAS, CNPJ 95.438.545/0001-90, Processo 19964.109797/2022-63, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores agricultores familiares, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto-Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 2 (dois) módulos rurais, ativos e aposentados, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Santa Cruz do Sul, Sinimbu, Vale do Sol e Herveiras, Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2068 (27842905), resolve: DEFERIR o registro sindical do SINPESMI - SINDICATO DOS PROFESSORES E PROFESSORES ESPECIALISTAS DA REDE MUNICIPAL DE IMPERATRIZ, CNPJ 24.144.109/0001-60, Processo 19964.109348/2022-15, para representar a categoria dos professores e professores especialistas da rede municipal, com abrangência municipal e base territorial no município de Imperatriz, Estado do Maranhão, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria 671/2021. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11, excluindo a categoria dos professores e professores especialistas da rede municipal, no município de Imperatriz, Estado do Maranhão; B) SINPROESEMMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais, do Estado do Maranhão, CNPJ 05.645.999/0001-40, Processo 24000.003537/90-83, excluindo a categoria dos professores e professores especialistas da rede municipal, no município de Imperatriz, Estado do Maranhão; nos termos do art. 255 do mesmo normativo.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2058 (27823452), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E TERCEIRIZADOS NO SETOR DE PROPAGANDA E VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU - RJ -SINPRONIG, CNPJ 32.854.928/0001-20, Processo 19964.103591/2022-20 (SC21570), para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos e terceirizados no setor de propaganda e vendas de produtos farmacêuticos, com abrangência municipal e base territorial no município de Nova Iguaçu no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria 671/2021. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) SINDICATO PROP PROPS VEND VEND PROD FARM MUN DE D.CAXIAS, CNPJ 36.051.266/0001-00 , Processo 24373.000974/89-46; excluindo município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro; B) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , CNPJ 34.166.629/0001-28, L026 P079 A1957; excluindo o município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro; nos termos do art. 255 do mesmo normativo.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2053/2022/ME (27813143), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE DOM PEDRO-MA, CNPJ 07.071.590/0001-92, Processo 19964.109722/2022-82, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência municipal e base territorial no município de Dom Pedro, Estado do Maranhão, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2084 (27875159SEI), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bonito de Minas/MG, CNPJ 05.364.760/0001-00, Processo 19964.107833/2022-54, para representar a Categoria profissional Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safrista e eventuais na agricultura, criação de animais, hotifruticultura; agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietário até dois módulos rurais, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e os aposentados (as) rurais, com abrangência municipal e base territorial no município de Bonito de Minas do Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria 671/2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2050 (27810167), resolve: REPUBLICAR o deferimento do registro sindical do SINTRAMARACAJU - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU, CNPJ 38.377.770/0001-20, Processo 19964.115549/2020-90, para representar a Categoria Profissional Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação em Geral e a Intermediação do Trabalho Avulso, nos termos da Lei Federal nº 12.023/2009, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Barra dos Coqueiros, Aquidabã, Capela, Carmópolis, Estância, Itabaiana, Itabaianinha, Itaporanga d'Ajuda, Japaratuba, Lagarto, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora do Socorro, Pirambu, Poço Redondo, Riachuelo, Rosário do Catete, Santo Amaro, São Cristóvão, Simão Dias, Tobias Barreto e Umbaúba, Estado Sergipe, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: CORRIGIR e ANOTAR a representação da seguinte entidade: SINTSERG -Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado de Sergipe, CNPJ 07.737.322/0001-67, Processo nº 46000.014064/2005-10; CORRIGIR para excluir da sua categoria a expressão "EXCETO a Categoria do Profissional dos trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral (Trabalhadores Avulsos) nos seguintes municípios:Amparo de São Francisco, Aquidabã, Barra dos Coqueiros, Capela, Carmópolis, Estância, Itabaianinha, Itaporanga d'Ajuda, Japaratuba, Lagarto, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora do Socorro, Pirambu, Poço Redondo, Riachuelo, Rosário do Catete, Santo Amaro das Brotas, São Cristóvão, Simão Dias, Tobias Barreto e Umbaúba" e ANOTAR para excluir os municípios de Barra dos Coqueiros, Aquidabã, Capela, Carmópolis, Estância, Itabaiana, Itabaianinha, Itaporanga d'Ajuda, Japaratuba, Lagarto, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora do Socorro, Pirambu, Poço Redondo, Riachuelo, Rosário do Catete, Santo Amaro, São Cristóvão, Simão Dias, Tobias Barreto e Umbaúba, Estado Sergipe; nos termos do art. 255 do mesmo normativo.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais, resolve: RETIFICAR o despacho de 08 de setembro de 2022, DOU Nº: 171, Seção: 1, Página: 79 (SEI 27840276), referente a Análise Técnica nº 1978 (27566022), por erro material, para que onde se lê: Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: SINDPESCA-AM - Sindicato dos Pescadores no Estado do Amazonas, CNPJ 18.775.245/0001-56, Processo 19964.108804/2022-18; excluindo a categoria profissional dos pescadores e pescadoras artesanais que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar; no município de Codajás, do Estado do Amazonas, nos termos do art. 255 do mesmo normativo, leia-se: Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: SINDPESCA-AM - Sindicato dos Pescadores no Estado do Amazonas, CNPJ 09.578.613/0001-85, Carta Sindical: L017 P015 A1946; excluindo a categoria profissional dos pescadores e pescadoras artesanais que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar; no município de Codajás, do Estado do Amazonas, nos termos do art. 255 do mesmo normativo.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais, resolve: RETIFICAR o despacho de 08 de setembro de 2022, DOU Nº: 171, Seção: 1, Página: 79 (SEI 27840735), referente a Análise Técnica nº 2008 (27630364), por erro material, para que onde se lê: Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: D) SINASCE- CE - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Sanitaristas na Área de Combate a Vetores de Endemia e Subnutrição no Estado do Ceará, CNPJ: 07.629.203/0001-90, processo 46000.001748/00-77; excluindo o município de Mauriti, do Estado do Ceará, leia-se: Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: D) SINASCE- CE - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Sanitaristas na Área de Combate a Vetores de Endemia e Subnutrição no Estado do Ceará, CNPJ: 05.500.326/0001-00, processo 46000.001748/00-77; excluindo o município de Mauriti, do Estado do Ceará, nos termos do art. 255 do mesmo normativo.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2031 (27773763), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.112341/2022-81, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA DE OPERACAO SINALIZACAO FISCALIZACAO MANUTENCAO PLANEJAMENTO VIARIO E URBANO DO ESTADO DO ESTADO DO RJ, CNPJ n.º 38.196.553/0001-34, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores, no Sistema de Operação, Sinalização, Manutenção, Fiscalização, Planejamento Viário e Urbano, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Maricá, Niterói e São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2057 (anexo SEI n° 27822272), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.113770/2022-75, de interesse do STTR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de São Félix de Balsas - MA, inscrição no CNPJ n.º 02.579.428/0001-66, para representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência municipal e base territorial no município de São Félix de Balsas, no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2049 (27809535), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.113787/2022-22, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO, CNPJ 13.905.013/0001-51, para representação da categoria Profissional e específica da Agricultura Familiar, abrange aqueles que proprietários ou não, incluídos os aposentados ativos e inativos, os assentados, arrendatários cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou usufrutuários que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, conforme o Decreto Lei nº 1.166/71 até o limite de 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de São Desidério, no Estado da Bahia/BA, nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2065 (SEI 27834747), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.113985/2022-96, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE IPÊ - SINTRAF IPÊ, CNPJ 92.860.253/0001-53, para representação da categoria dos Trabalhadores e trabalhadoras na agricultura familiar, proprietários ou não, incluídos os assentados, arrendatários cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou usufrutuários, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho, dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, ativos e aposentados, com área de até dois módulos rurais conforme Decreto-Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial ,no município de Ipê, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2073 (SEI 27851110), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.112248/2022-76, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR / BA - SINTRAMMOVS/BA, CNPJ 09.223.382/0001-97, para representação da categoria Profissional Diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, e o Trabalho Avulso nos termos da Lei nº 12.023/2009, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Abaré, Adustina, Amélia Rodrigues, Andorinha, Antas, Aratuípe, Baixa Grande, Banzaê, Cairu, Camaçari, Candeias, Canudos, Chorrochó, Cícero Dantas, Conceição do Almeida, Conceição do Coité, Coronel João Sá, Cruz das Almas, Curaçá, Dias D'Ávila, Dom Macedo Costa, Euclides da Cunha, Fátima, Glória, Itaparica, Itapicuru, Jacobina, Jaguaripe, Jeremoabo, Lauro de Freitas, Macururé, Madre de Deus, Maragogipe, Mata de São João, Monte Santo, Morro do Chapéu, Muniz Ferreira, Nazaré, Nova Soure, Novo Triunfo, Olindina, Paulo Afonso, Pedro Alexandre, Queimadas, Quijingue, Riachão do Jacuípe, Ribeira do Amparo, Salinas da Margarida, Santa Brígida, Santaluz, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Senhor do Bonfim, Serrinha, Simões Filho, Uauá, Valença e Vera Cruz, no Estado da Bahia, nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2064 (27834479), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.113897/2022-94, (SC22211) de interesse do SINDSEMP-RJ - Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 24.356.887/0001-13, para representação da categoria dos servidores ativos, ocupantes dos cargos de provimento efetivo, e inativos do quadro permanente de serviços auxiliares do Ministério Público no Estado do Rio de Janeiro, com abrangência estadual e base territorial no Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2061 (27827088), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.113698/2022-86 (SC22157), de interesse do STTRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE ADUSTINA - BAHIA, CNPJ nº 16.299.059/0001-62, para representação da categoria dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área igual ou inferior a dois (2) módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, ativos e aposentados, com abrangência municipal e base territorial no município de Adustina, Estado da Bahia, nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2082 (27873206), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.114195/2022-28, de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, CNPJ 11.221.759/0001-10, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, que prestam serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, sob dependência deste e mediante remuneração, nos termos do art. 1º, I, alínea a, do decreto-lei nº 1.166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no Município de São Sebastião da Grama, no Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2080 (27860427), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical n.º 19964.114173/2022-68, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARARIPINA, CNPJ n.º 12.044.841/0001-80, para representação da categoria dos Funcionários da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Empresas Municipais. os servidores públicos municipais, sejam eles estatutários ou celetistas da Administração Direta e Indireta, com abrangência Municipal e base territorial no município de Araripina, no Estado de Pernambuco, nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações .
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1998 (SEI27610045), resolve: INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.113394/2022-19, de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE/RJ -SECR, CNPJ 31.849.482/0001-82, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 253, inciso II da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 c/c Portaria/MTP nº 2, de 3 de janeiro de 2022.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2018 (27687445), resolve: INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.113599/2022-02, de interesse do Sindicato Intermunicipal de Lavanderias no Estado de São Paulo -SINDILAV, CNPJ n.º 47.463.195/0001-70, em razão da insuficiência documental, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do artigo 253, inciso I da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2060 (27824528), resolve: INDEFERIR o Pedido de Registro Sindical n.º 19964.113872/2022-91, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS FARMACEUTICAS ABRASIVOS MATERIAL PLASTICO TINTAS E VERNIZES DE ITANHANDU E PASSA QUATRO MG, CNPJ n.º 41.483.214/0001-43, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do artigo 253, inciso I da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2056 (27820927), resolve: INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.113672/2022-38, de interesse do Sindicato dos Taxistas do Estado do Tocantins - Sintaxi-TO, CNPJ 06.056.890/0001-30, tendo em vista irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a não caracterização de categoria, nos termos do art. 253, Inciso I e II da Portaria/MTP nº 671/2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1886/2022/MTP (27354927), resolve: INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.112452/2022-97, de interesse do Sindicato dos Condutores Ambulância do Estado de Roraima - SINDCONAM - RR, CNPJ n.º 19.288.746/0001-70, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 253, incisos I e II, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2072 (SEI 27850195), resolve: INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.114125/2022-70, de interesse do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, CNPJ: 47.329.949/0001-01, tendo em vista a não caracterização de categoria e a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do artigo 253, incisos I e II da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA JÚNIOR
Substituto