Lei nº 18.512, de 06.09.2022
- DOE SC de 08.09.2022 -

Altera a Lei nº 18.298, de 2021, que "Institui o Programa Catarinense de Regularização de Débitos Inadimplidos (REDIN) e estabelece outras providências", com o fim de ampliar o prazo de adesão ao Programa e, quanto às operações relativas a programas emergenciais, alterar a condicionante para se tornarem elegíveis e garantir aos devedores o direito à carência.

O Presidente da Assembleia Legislativa, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºO art. 2º da Lei nº 18.298, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2ºPoderão ser objeto do REDIN:

I - as operações de crédito inadimplidas em data anterior a 31 de agosto de 2021 que já estejam, naquela data, lançadas em prejuízo, inclusive as ajuizadas; e

II - as operações de crédito que tenham recebido aporte de capital público na forma de equalização de juros no â mbito dos programas emergenciais 'Emergencial Covid', 'Recomeça SC' e 'SC Mais Renda Empresarial'.

§ 1º O prazo limite para adesão ao REDIN será de:

I - até 30 de junho de 2023, nos casos de que trata o inciso I docaput; ou

II - até 36 (trinta e seis) meses, a contar da inadimplência, nos casos de que trata o inciso II docaput.

....." (NR)

Art. 2ºO art. 3º da Lei nº 18.298, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.....

.....

§ 3º A requerimento do beneficiário de que trata o inciso II docaputdo art. 2º, será concedido 12 (doze) meses de carência, prorrogáveis pelo mesmo período, com pagamento dos encargos contratuais e alongamento do termo final do contrato em até 24 (vinte e quatro) meses." (NR)

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4ºFica revogado o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 18.298, de 20 de dezembro de 2021.

Florianópolis, 6 de setembro de 2022.

MOACIR SOPELSA

Juliano Batalha Chiodelli

Paulo Eli