Resolução CFC nº 1.674, de 18.08.2022
- DOU de 02.09.2022
Dispõe sobre as regras gerais e procedimentos para a celebração de parcerias no âmbito dos Conselhos de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em especial ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da Resolução CFC nº 1.612, de 2021; nos incisos XI e XIV do art. 10 da Resolução CFC nº 1.616, de 2021, e na Resolução CFC nº 1.161, de 2009, resolve:
Art. 1ºEsta resolução institui normas gerais para a celebração de parcerias entre os Conselhos de Contabilidade (Conselho) e organizações da sociedade civil (OSC), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse recíproco previstas no Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, formalizadas por meio de termo de colaboração ou de acordo de cooperação.
Art. 2ºNão se aplicam aos termos desta resolução:
I - os contratos de gestão com organizações sociais regidas pela Lei nº 9.637, de 1998;
II - os termos de parceria celebrados com organizações sociais da sociedade civil de interesse público (Oscip) previstos na Lei nº 9.790, de 1999;
III - os pagamentos a título de anuidades ou taxas associativas assumidas pelo Conselho em acordos ou convenções internacionais.
Art. 3ºConstituem diretrizes fundamentais das parcerias:
I - o reconhecimento da participação social;
II - a cooperação para a construção e valores de cidadania e inclusão social e profissional;
III - a valorização da educação na área contábil;
IV - a promoção e o fortalecimento das ações institucionais dos Conselhos;
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão da informação e transparência;
VI - o fortalecimento das relações entre as OSCs e os Conselhos; e
VII - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação na área contábil.
Parágrafo único.Constituem, ainda, diretrizes fundamentais para firmar parcerias as ações que visem ao fortalecimento e à promoção dos elementos estabelecidos na Resolução CFC nº 1.543, de 16 de agosto de 2018, que aprova o Planejamento Estratégico do Sistema CFC/CRCs para 2018/2027:
a) Missão: inovar para o desenvolvimento da profissão contábil e zelar pela ética e qualidade na prestação dos serviços, atuando com transparência na proteção do interesse público;
b) Visão: ser reconhecido como uma entidade profissional partícipe no desenvolvimento sustentável do País e que contribui para o pleno exercício da profissão contábil no interesse público;
c) Valores: Ética; Excelência; Confiabilidade; e Transparência;
d) Objetivo: Estratégico 2: fortalecer a participação sociopolítico-institucional perante as instituições públicas, privadas, sociedade civil e entidades representativas da classe contábil;
e) Objetivo: estratégico 3: elevar a percepção do valor da profissão contábil perante a sociedade.
Seção I
Das Entidades Parceiras
Art. 4ºPara celebrar as parcerias previstas nesta resolução, as OSCs deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
I - objetivos voltados à promoção de atividades e de finalidades de relevante interesse da profissão contábil;
II - escrituração de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade; e
III - as OSCs deverão possuir ainda:
a) no mínimo três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante; e
c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou dos projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 5ºPara a celebração das parcerias previstas nesta Resolução, as OSCs deverão apresentar:
I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
IV - relação nominal atualizada dos seus dirigentes com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de cada um deles; e
V - comprovação de que a OSC funciona no endereço por ela declarado.
Art. 6ºFicará impedida de celebrar parceria prevista nesta resolução a OSC que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada com qualquer dos integrantes do Sistema CFC/CRCs; e
III - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; e
c) as previstas nesta resolução.
Parágrafo único.Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do Conselho.
Seção II
Da Formalização das Parcerias
Art. 7ºAs parcerias serão formalizadas por meio de termo de colaboração ou de acordo de cooperação celebrado entre as partes, sob as seguintes condições:
I - poderá ser proposto pelo Conselho ou pela OSC;
II - será firmado pelo presidente do Conselho, permitida a delegação nos termos do seu regimento interno; e
III - poderá ser prorrogado por vontade das partes devidamente motivada, prescindindo de prévia análise jurídica.
§ 1º Termo de Colaboração é o instrumento jurídico a ser firmado para a execução de serviço ou produto de interesse da profissão contábil proposto pelos Conselhos ou por OSCs, com repasse de recursos financeiros direta ou indiretamente.
§ 2º Acordo de Cooperação é o instrumento jurídico a ser firmado para execução de serviço ou produto de interesse da profissão contábil proposto pelos Conselhos ou OSCs, sem repasse de recursos financeiros.
Art. 8ºO termo de colaboração e o acordo de cooperação terão como cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - o valor total e o cronograma de desembolso, se for o caso;
IV - a contrapartida, se houver;
V - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI - a obrigação de prestar contas;
VII - a forma de monitoramento e avaliação ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos nesta resolução;
VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta resolução;
IX - a prerrogativa atribuída ao Conselho para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
X - a obrigação de a OSC manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto nesta resolução, quando for o caso;
XI - o livre acesso do Conselho aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à parceria, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XII - a faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XIII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, e o estabelecimento da obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa;
XIV - a responsabilidade exclusiva da OSC pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
XV - a responsabilidade exclusiva da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração e/ou no acordo de cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do Conselho a inadimplência em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
Parágrafo único.O termo de colaboração e o acordo de cooperação terão como anexo o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
Art. 9ºDeverá constar do plano de trabalho:
I - descrição detalhada do objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas estabelecidas; e
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
Parágrafo único.Com base no edital de chamamento público publicado pelo Conselho, a OSC interessada deverá apresentar sua proposta de plano de trabalho, contendo as informações previstas nesta resolução.
Art. 10.Para celebrar termo de colaboração ou acordo de cooperação de sua iniciativa, o Conselho adotará as seguintes providências:
I - realização de chamamento público;
II - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da OSC foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
III - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta resolução;
IV - emissão de parecer técnico da área do Conselho correspondente ao objeto, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização em mútua cooperação, da parceria prevista nesta resolução;
c) da viabilidade de sua execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso, quando couber;
e) descrição dos métodos e dos procedimentos da fiscalização física, financeira, operacional e de resultados da parceria;
f) da designação do gestor da parceria; e
g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; e
V - emissão de parecer jurídico acerca da legalidade da celebração da parceria.
§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração.
§ 2º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das OSCs partícipes.
§ 3º Caso os pareceres técnico e jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos IV e V concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá a área responsável pela parceria sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
Art. 11.Para celebrar termo de colaboração ou acordo de cooperação de iniciativa da OSC, o Conselho observará as condições estabelecidas nos incisos de II a V e parágrafos do 1º ao 3º do artigo anterior.
§ 1º O termo de colaboração e acordo de cooperação serão assinados pelo presidente do Conselho, após apreciação dos pareceres técnicos e jurídicos no Conselho Diretor, com recomendação para firmar a parceria e aprovação do Plenário.
§ 2º O monitoramento e avaliação da parceria será realizado por comissão constituída por integrantes da OSC e do Conselho.
§ 3º A prestação de contas dos recursos repassados pelo Conselho será submetida à avaliação e à aprovação do Controle Interno do Conselho.
Seção III
Da Publicidade
Art. 12.O termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no meio oficial de publicidade.
Art. 13.O Conselho deverá manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento.
§ 1º A OSC deverá divulgar na internet todas as parcerias celebradas com o Conselho.
§ 2º A divulgação de que tratam o caput e o parágrafo 1º deverá incluir:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria;
II - nome da OSC e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, se for o caso; e
V - prestação de contas da parceria, data prevista para a sua apresentação, data em que foi apresentada, prazo para a sua análise e resultado conclusivo.
Seção IV
Do Chamamento Público
Art. 14.A celebração de termo de colaboração ou de acordo de cooperação de iniciativa do Conselho será precedida de chamamento público, voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
Parágrafo único.O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - o objeto da parceria;
II - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
III - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
IV - o valor previsto para a realização do objeto;
V - as condições para interposição de recurso administrativo;
VI - a minuta do instrumento e do plano de trabalho por meio do qual será celebrada a parceria; e
VII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.
Art. 15.O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do projeto ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, se for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.
§ 1º As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta resolução.
§ 2º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com o participante do chamamento público.
§ 3º A seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público será obrigatoriamente justificada.
Art. 16.Depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o Conselho procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela OSC selecionada dos requisitos previstos nos artigos 4º e 5º.
§ 1º Na hipótese de a OSC selecionada não atender aos requisitos exigidos nos artigos 4º e 5º, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a celebrar a parceria nos termos da proposta apresentada pela primeira colocada; e
Art. 17.O Conselho divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial.
Art. 18.As OSCs poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 5 (cinco dias), contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.
Parágrafo único.Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados ao presidente do Conselho para decisão final.
Art. 19.Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o Conselho deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
Parágrafo único.A homologação não gera direito, para a OSC, à celebração da parceria.
Art. 20.As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos desta Resolução, sendo vedado:
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; e
II - pagar, a qualquer título, conselheiros, delegados e funcionários do Conselho com recursos vinculados à parceria.
Seção V
Da Execução Financeira
Art. 21.As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração; e
III - quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pelo Conselho.
Art. 22.Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e de prestadores de serviços.
Art. 23.Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:
I - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
II - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria; e
III - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
§ 1º A inadimplência do Conselho não transfere à OSC a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
§ 2º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela OSC com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o Conselho.
Art. 24.Nas parcerias cuja duração exceda 1 (um) ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício.
Art. 25.Por ocasião da conclusão, de denúncia, de rescisão ou de extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Conselho no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do Conselho.
Seção VI
Do Monitoramento e Avaliação da Parceria
Art. 26.O Conselho indicará um gestor da parceria, entre seu pessoal, que terá as seguintes obrigações:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir relatório técnico de monitoramento e de avaliação da parceria em relação às atividades realizadas, do cumprimento das metas, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
IV - manifestar-se, previamente, à transferência de valores quanto ao desembolso de cronograma e à situação de prestação de contas de parcela anterior;
V - emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas parciais e final; e
VI - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
§ 1º O monitoramento e a avaliação da parceria poderá ser realizada por Comissão específica para esse fim, coordenada pelo gestor da parceria.
§ 2º Para a implementação do monitoramento e da fiscalização, o Conselho poderá valer-se do apoio técnico de terceiros que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art. 27.Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da OSC, o Conselho poderá, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens em poder da OSC parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens; e
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Conselho assumiu essas responsabilidades.
Seção VII
Da Prestação de Contas
Art. 28.A prestação de contas apresentada pela OSC deverá ser elaborada, observando-se as regras previstas nesta resolução, no instrumento de parceria e no plano de trabalho.
Art. 29.A prestação de contas deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar os resultados alcançados.
Art. 30.A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão por meio de documentos formalmente constituídos e deverão demonstrar:
I - a execução do objeto, elaborado pela OSC, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; e
II - a execução financeira, com a descrição e comprovação das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto.
Art. 31.O gestor da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de análise de prestação de contas da parceria celebrada.
§ 1º No caso de prestação de contas única ou final, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
§ 2º Se a duração da parceria exceder um ano, a OSC deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto, ou conforme cronograma definido no plano de trabalho.
Art. 32.A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria ou nas datas estabelecidas no acordo, se a duração da parceria exceder um ano.
§ 1º O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.
§ 2º O disposto no caput não impede que o Conselho promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.
§ 4º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
§ 5º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pelo Conselho observará os prazos previstos nesta resolução, devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
§ 6º As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em prejuízo financeiro ao Conselho; e
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) prejuízo financeiro ao Conselho decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 33.Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a OSC sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que o Conselho possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 34.O Conselho apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
§ 1º O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
§ 2º Os débitos eventualmente apurados e não pagos após o prazo para a apreciação da prestação de contas de que trata este artigo, desde que demonstrada a inexistência de dolo da OSC ou de seus prepostos, não incidirá juros de mora, sem prejuízo da atualização monetária.
Art. 35.O Plenário do Conselho de Contabilidade responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres conclusivos das áreas técnica, financeira e jurídica.
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 36.A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação OSC, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao Conselho em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.
Parágrafo único.A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração deve ser feita pelo Conselho quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
Art. 37.O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.
Art. 38. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta resolução e da legislação específica, o Conselho poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com o Sistema CFC/CRCs, por prazo não superior a dois anos; e
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com o Sistema CFC/CRCs, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSC ressarcir o Conselho pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva da autoridade máxima do Conselho, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
Art. 39.As ações destinadas a levar efeitos as sanções previstas nesta resolução podem ser propostas em até cinco anos da data da apresentação ao Conselho da prestação de contas final pelas entidades referidas no art. 32 desta resolução.
Art. 40. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências inesperadas, impeditivos da execução do ajustado, as partes se responsabilizarão pelas eventuais despesas que tenham contraído, não cabendo ressarcimento.
Art. 41.As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta resolução permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração.
Art. 42.Não se aplica às parcerias regidas por esta resolução o disposto na Lei de Licitações
Art. 43.Esta resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022.
Aprovada na 1.089ª Reunião Plenária do CFC, realizada em 18 de agosto de 2022.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho