Portaria nº 7662, de 24.08.2022
- DOU de 29.08.2022 -

Dispõe sobre a defesa das prerrogativas institucionais no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 179 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e o art. 82, inciso XIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministério da Fazenda, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a defesa das prerrogativas institucionais no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), reconhecendo que ações concretas de seus membros, no exercício regular de suas atribuições funcionais, são ações da própria instituição e assim serão tratadas e defendidas.

Art. 2º Esta Portaria não se aplica:

I - a assuntos internos da PGFN;

II - aos processos, procedimentos, iniciativas e ações da Corregedoria-Geral da Advocacia da União (CGAU); e

III - a eventual desentendimento ou litígio entre membros da PGFN.

§1º O disposto no caput, inciso II, não impede que a Regional ou a Adjuntoria responsável:

I - encaminhe à CGAU, a pedido ou de ofício, esclarecimentos sobre matéria de fato ou de direito que julgar cabíveis para o adequado deslinde do assunto;

II - solicite e participe de audiências eventualmente deferidas pelo órgão correicional; ou

III - adote outras medidas que contribuam com as elevadas atribuições da Corregedoria.

§2º Fica vedada, em todo caso, a apresentação, em nome da PGFN e com base no disposto nesta Portaria, de impugnações, recursos, pedidos de reconsideração ou irresignações em geral sobre os atos adotados pela CGAU, salvo autorização expressa do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se prerrogativas institucionais da PGFN, entre outras:

I - a preservação do nome, da imagem, da reputação, dos símbolos e das insígnias da instituição;

II - a preservação do nome, da imagem, da reputação e da honra subjetiva de seus membros, quando no exercício regular de suas funções;

III - aquelas previstas na Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1947, na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, na Lei nº 13.327, de de 29 de julho de 2016, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e bem assim nos demais diplomas normativos que regem as atribuições e as atividades da PGFN e de seus membros; e

IV - o acesso livre e desembaraçado a documentos, sistemas, dados, informações e conhecimentos de interesse para o exercício das atribuições funcionais, respeitadas as normas e parâmetros institucionais.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DA PGFN

Art. 4º Fica criado o Programa de Promoção e Defesa das Prerrogativas institucionais da PGFN, ação pública de caráter permanente, com vistas a esclarecer e informar ao público interno e externo sobre o conteúdo e a extensão das prerrogativas institucionais, bem assim com vistas a prever, a planejar, a coordenar e a adotar providências concretas que assegurem ou restabeleçam essas mesmas prerrogativas, perante quaisquer órgãos ou instituições, públicas ou privadas, ressalvado o disposto no art. 2º.

Art. 5º São mecanismos de esclarecimento e informação, consideradas as atribuições das Adjuntorias e Diretoria do Órgão Central, entre outros:

I - a edição e a revisão periódica do Manual de Prerrogativas Institucionais da PGFN;

II - a elaboração de cartilhas, boletins e materiais pedagógicos e informativos para divulgação a órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, a Cartórios, a entidades privadas e à sociedade em geral;

III - o auxílio aos membros da instituição quanto ao conhecimento e interpretação do conteúdo e extensão das prerrogativas, observando-se as orientações da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; e

IV - a realização de eventos, cursos, seminários e ações similares, destinados à divulgação de temas afetos às prerrogativas institucionais.

CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS

Art. 6º Qualquer membro da PGFN que, no exercício regular da função, sofrer ameaça ou violação à prerrogativa institucional pode representar ao Procurador-Regional respectivo, solicitando o processamento do pedido de defesa das prerrogativas institucionais.

Parágrafo único. Quando o membro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estiver em exercício no Órgão Central, a representação será direcionada à Adjuntoria ou à Diretoria, conforme o caso.

Art. 7º A representação conterá:

I - a exposição circunstanciada dos fatos;

II - os documentos necessários à exata compreensão da situação; e

III - a manifestação do responsável técnico da área de atuação do membro da instituição, independentemente de aquiescência ou não ao pedido.

§1º Deverão ser também expostos na representação e na manifestação de que trata o caput os esforços ordinários que foram ou estão sendo adotados na tentativa de superar a situação de violação ou ameaça, quando essas providências se mostrarem razoáveis ao caso concreto.

§2º A representação será autuada no Sistema SEI sob processo do Tipo "Fazenda Nacional: Ações da Defesa da União", parametrizado como "RESTRITO - SIGILO PROFISSIONAL", e, devidamente instruída, será encaminhada ao juízo prévio do Procurador-Regional, do Procurador-Geral Adjunto ou do Diretor, conforme o caso.

Art. 8º Recebida a representação, o Procurador-Regional, o Procurador-Geral Adjunto ou o Diretor determinará, conforme o caso:

I - o seu prosseguimento, caso concorde com os termos e entenda proporcional à situação a incidência desta Portaria;

II - a restituição à origem, para complementação documental ou esclarecimentos adicionais; ou

III - o arquivamento da representação, nos casos de perda de objeto ou de não entender configurada situação de ameaça ou violação à prerrogativa institucional ou desnecessidade manifesta de acionar os mecanismos desta Portaria.

§1º A representação será indeferida caso não seja identificada ameaça ou violação à prerrogativa institucional ou desnecessidade manifesta de acionar os mecanismos desta Portaria, cabendo recurso à Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias.

§2º Nas hipóteses dos incisos I e III, o Procurador-Regional e o Procurador-Geral Adjunto, adicionalmente, encaminharão o processo ao Departamento de Gestão Corporativa para os fins do art. 12 desta Portaria.

Art. 9º Determinado o prosseguimento da representação pelo Procurador-Regional ou pelo Procurador-Geral Adjunto, o processo será encaminhado, para ciência:

I - ao Coordenador-Geral de Representação Judicial (CRJ), caso o membro da instituição esteja oficiando no Sistema Nacional de Representação Judicial;

II - ao Coordenador-Geral de Recuperação de Créditos (CGR), caso o membro da instituição esteja oficiando no Sistema de Recuperação de Créditos ou nos assuntos da Dívida Ativa da União; ou

III - ao Diretor de Gestão Corporativa, caso o membro da instituição esteja oficiando no Órgão Central ou atue na consultoria nas projeções da PGFN.

Art. 10. A autoridade que concordar com o prosseguimento da representação:

I - poderá designar 1 (um) ou mais Procuradores da Fazenda Nacional para atuar na defesa da prerrogativa institucional ameaçada ou violada;

II - determinará a juntada de esclarecimentos ou complementação documental, quando for o caso; e

III- determinará que a sua equipe de consultoria elabore manifestação jurídica com vistas a instruir eventual pedido de representação judicial à AGU.

§1º Os Procuradores da Fazenda Nacional designados para atuar na defesa da prerrogativa institucional ameaçada ou violada instruirão os autos administrativos formalizados com os documentos pertinentes e com relatórios sobre fatos relevantes.

§2º Encerrada a ameaça ou a violação à prerrogativa, será formalizado relatório final pelas autoridades indicadas no caput.

Art. 11. São mecanismos de defesa concreta, entre outros proporcionais à asseguração ou ao restabelecimento das prerrogativas:

I - realizar contatos, participar de reuniões, de audiências ou outras formas cabíveis de interação com autoridades públicas e agentes privados para esclarecimento sobre a correção, a proporcionalidade e a legalidade de ações institucionais sob escrutínio;

II - preparar informações, produzir documentos, relatórios e petições, bem como apresentar arrazoados, esclarecimentos e tudo o quanto se fizer necessário e suficiente para estabelecer a correção, a proporcionalidade e a legalidade de ações institucionais sob escrutínio;

III - acompanhar o andamento, pedir vistas e cópias de processos ou procedimentos judiciais e extrajudiciais, inclusive de inquéritos policiais;

IV - elaborar manifestação em nome da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da legislação processual e extraprocessual aplicável, requerendo tudo quanto se faça necessário e proporcional à defesa das prerrogativas institucionais no caso concreto;

V - impetrar habeas corpus e representar à Advocacia-Geral da União para intentar ações ou assumir a defesa das prerrogativas institucionais no caso concreto, subsidiando-a com todos os elementos de fato e de direito necessários;

VI - quando necessário, promover representações perante órgãos correicionais, conselhos de classe, de controle interno e externo ou demais instâncias apropriadas, inclusive na seara penal; ou

VII - representar à Comissão de Direitos e Prerrogativas da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil competente, inclusive para que se promova o devido desagravo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Departamento de Gestão Corporativa manterá inventário de todos os casos de pedidos de defesa das prerrogativas institucionais feitas com base nesta Portaria, tenham ou não sido deferidos pelos canais institucionais aqui previstos.

Art. 13. O Programa de Promoção e Defesa das Prerrogativas a que alude a presente Portaria atuará em cooperação com os demais existentes no âmbito da Advocacia Pública.

Art. 14. Ficam revogadas:

I - a Portaria PGFN nº 319, de 06 de abril de 2006;

II - a Portaria PGFN nº 1194, de 13 de novembro de 2007;

III - a Portaria PGFN nº 496, de 02 de julho de 2008; e

IV - a Portaria PGFN nº 498, de 03 de julho de 2008.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR