Portaria SUTRI nº 1.202, de 19.08.2022
- DOE MG de 20.08.2022 -

Divulga preços médios ponderados a consumidor final - PMPF - para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1ºPara o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único.Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.

Art. 2ºO disposto no art. 1º não se aplica à:

I - operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

II - operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

III - mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.

Parágrafo único.Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3ºEsta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.202 , de 19 de agosto de 2022)

Item
Produto (Espécie/Qualidade)
unidade
PMPF (R$)
1
CP II
saco de 50 kg
33,38
2
CP II
saco de 25 kg
21,30
3
CP III
saco de 50 kg
33,90
4
CP Iv
saco de 50 kg
32,53
5
CP Iv
saco de 25 kg
20,17
6
CP v - ArI
saco de 50 kg
37,81
7
CP v - ArI
saco de 40 kg
33,48
8
CP II, III, Iv e v - ArI
kg
1,09
9
CP Branco não Estrutural
kg
4,97
10
CP Branco Estrutural
saco de 50 kg
240,04
11
CP Branco Estrutural
saco de 25 kg
91,52
12
CP Branco Estrutural
kg
5,62
13
CP II a granel
tonelada
521,06
14
CP III a granel
tonelada
486,00
15
CP Iv e v - ArI a granel
tonelada
551,88
16
CP Branco Estrutural a granel
tonelada
2.232,16