Portaria/MTP nº 2.281, de 02.08.2022
- DOU de 08.08.2022 -
Institui o Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, o Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência, órgão colegiado de natureza deliberativa, com a finalidade de auxiliar a alta administração na definição de diretrizes e na implementação de medidas relacionadas à gestão de riscos e controles, à integridade e à transparência.
Art. 2º Compete ao Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência:
I - promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamentos relativos aos temas tratados pelo comitê;
II - propor a institucionalização de estruturas adequadas de gestão de riscos e controles internos, integridade e transparência;
III - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de gestão de riscos e controles internos, integridade e transparência;
IV - promover a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência;
V - promover a integração dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos, integridade e transparência;
VI - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;
VII - propor políticas e diretrizes para institucionalização e comunicação da gestão de riscos e controles internos, integridade e transparência;
VIII - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público;
IX - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e controles internos, da integridade e da transparência, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação;
X - aprovar metodologias e mecanismos para institucionalização e comunicação de gestão de riscos e controles internos, integridade e transparência;
XI - aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;
XII - aprovar o Plano de Integridade;
XIII - emitir recomendação para o aprimoramento da gestão de riscos e controles internos, da integridade e da transparência; e
XIV - monitorar a implementação de suas recomendações e orientações.
Art. 3º O Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Ministério do Trabalho e Previdência:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria de Trabalho;
III - Secretaria de Previdência;
IV - Assessoria Especial de Controle Interno;
V - Assessoria Especial de Análise Técnica;
VI - Assessoria Especial de Gestão Estratégica;
VII - Corregedoria;
VIII - Ouvidoria-Geral;
IX - Comissão de Ética;
X - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
XI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; e
XII - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
§ 1º A Presidência do Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência será exercida pelo Chefe de Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 2º O Presidente do Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo suplente indicado pela Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 3º Os membros titulares e suplentes de que trata o caput serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência.
§ 4º Os órgãos colegiados pertencentes à estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Previdência poderão compor o Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência, desde que formalizem intenção de participar, indicando seus representantes titulares e suplentes.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de Gestão de Riscos e Promoção da Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 4º O Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, trimestralmente, respeitada a antecedência mínima de convocação de cinco dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião.
§ 1º O quórum mínimo para reunião será de maioria absoluta dos membros do Comitê.
§ 2º O quórum mínimo para aprovação de deliberações será de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 3º A pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões deverão ser encaminhados junto às convocações.
§ 4º Qualquer membro poderá propor assuntos para a pauta da reunião seguinte, desde que sejam apresentados à Secretaria-Executiva do Comitê com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião.
§ 5º A votação dos assuntos discutidos em reunião será nominal e aberta.
§ 6º As deliberações do Comitê dar-se-ão por meio de resolução, com a assinatura do Presidente.
Art. 5º A participação dos membros no Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência e nos grupos de trabalho constituídos por ato do Comitê é considerada serviço de natureza relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º O Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência deverá aprovar seu regimento interno no prazo de noventa dias, contados da sua instituição.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA