Decreto nº 48.463, de 20.07.2022
- DOE MG de 21.07.2022 -

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 66/2022 , de 28 de abril de 2022,

Decreta:

Art. 1ºOs itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

1. ()
42.0
01.042.00
8421.32.00
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
1.1
71,78
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
56.0
01.056.00
8517.14.10
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
1.1
71,78
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)


63.0
01.063.00
8529.10
Antenas
1.1
71,78
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
85.0
01.085.00
9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos
1.1
71,78
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
90.0
01.090.00
3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
1.1
71,78
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
105.0
01.105.00
5703.29.00
Tapetes/carpetes - náilon
1.1
71,78
106.0
01.106.00
5703.39.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
1.1
71,78

".

Art. 2ºO item 5.0 do Capítulo 9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

9. (.....)
5.0
09.005.00
8539.52.00
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)
9.1
63,67

".

Art. 3ºO item 58.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

10. (.....)
58.0
10.058.00
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
10.1
10.2
50

".

Art. 4ºOs itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"

11. (.....)
1.0
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
água sanitária, branqueador e outros alvejantes
11.1
65
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
4.0
11.004.00
3402.50.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
11.1
40,88
5.0
11.005.00
3402.50.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
11.1
40.88
6.0
11.006.00
3402.50.00
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
11.1
40,88

".

Art. 5ºO item 12.0 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

13. (.....)
12.0
13.012.00
4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.1
41,38

".

Art. 6ºO item 68.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

17. (.....)
68.0
17.068.00
1510
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
17.1
45

".

Art. 7ºos itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 88.1:

"

21.(.....)
53.0
21.053.00
8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
21.4
18,34
53.1
21.053.01
8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
21.4
18,34
54.0
21.054.00
8517.14
Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
21.1
40
55.0
21.055.00
8517.18.30
outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
21.1
40
55.1
21.055.01
8517.18.90
outros aparelhos telefônicos
21.1
40
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
63.0
21.063.00
8523.52
Cartões inteligentes (?smartcards?), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
21.4
76,73
64.0
21.064.00
8523.52
Cartões inteligentes (?sim cards?)
21.4
76,73
65.0
21.065.00
8525.89.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
21.1
25
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
67.0
21.067.00
8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
21 .1
55
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
68.0
21.068.00
8528.52.00
outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84 .71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
21.1
35
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
81.0
21.081.00
8517.62.29
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
21.1
55
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
84.0
21.084.00
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular
21.1
45
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
86 .0
21 .086 .00
8517 .71 .10
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
21.1
45
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
88.0
21.088.00
8414.5
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
21.1
45
88.1
21.088.01
8414.59.10
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
21.1
45
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
107.0
21.107.00
8525.89.1
Câmeras de televisão
21.6
40
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
117.0
21.117.00
854141.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
21.2
45
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
123.0
21.123.00
9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
21.2
45
124.0
21.124.00
9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
21.2
45
125.0
21.125.00
9405.4
9405.9
outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes
21.2
45

".

Art. 8ºos itens 2.0 e 2.1 do Capítulo 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"

24. (.....)
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM/SH 3206.11.10
24.1
64
2.1
24.002.01
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM/SH 3206.11.10
24.1
64

".

Art. 9ºO Capítulo 25 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos itens 30.0 e 31.0, com a seguinte redação:

"

25. (.....)
30.0
25.030.00
8704.41.00
outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.1
30
31.0
25.031.00
8704.51.00
outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.1
30

".

Art. 10.O Capítulo 11 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

11 . DETERGENTES CONSTANTES DO CAPÍTULO 11 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
1
11 .004 .00
3402 .50 .00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
2
11 .005 .00
3402 .50 .00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
3
11 .006 .00
3402 .50 .00
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

".

Art. 11.Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022, relativamente ao art. 9º e ao acréscimo do item 88.1 ao Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS pelo art. 7º.

Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO