Decreto nº 48.460, de 08.07.2022
- DOE EXTRA MG de 09.07.2022 -

Altera o Anexo I.2 do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021, que regulamenta dispositivos da Lei nº 23291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens, estabelece medidas para aplicação do art. 29 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,

Decreta:

Art. 1ºO Anexo I.2 do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo deste decreto.

Art. 2ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 48.460, de 8 de julho de 2022)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)

(.....)

BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS OU REJEITOS DA INDÚSTRIA

ANEXO I.2 - QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL - PDA

Volume Total do reservatório (a)
Existência de população a jusante (b)
Impacto ambiental (c)
Impacto socioeconômico (d)
MUITO PEQUENO < = 1 milhão m³ (1)
INEXISTENTE(Não existem pessoas permanentes/residentes ou temporárias/transitando na área afetada a jusante da barragem)(0)
INSIGNIFICANTE(área afetada a jusante da barragem encontra-se totalmente descaracterizada de suas condições naturais e a estrutura armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBr 10.004 da ABNT)(0)
INEXISTENTE(Não existem quaisquer instalações na área afetada a jusante da barragem)(0)
PEQUENO
1 milhão a 5 milhões m³(2)
POUCO FREQUENTE(Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe estrada vicinal de uso local)(3)
POUCO SIGNIFICATIVO (área afetada a jusante da barragem não apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBr 10.004 da ABNT)(2)
BAIXO (Existe pequena concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (1)
MÉDIO
5 milhões a 25 milhões m³(3)
FREQUENTE(Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe rodovia municipal ou estadual ou federal ou outro local e/ou empreendimento de permanência eventual de pessoas que poderão ser atingidas)(5)
SIGNIFICATIVO (área afetada a jusante da barragem apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBr 10.004 da ABNT)(4)
MÉDIO (Existe moderada concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (3)
GRANDE
25 milhões a 50 milhõesm³(4)
EXISTENTE(Existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, portanto, vidas humanas poderão ser
atingidas)(10)
MUITO SIGNIFICATIVO (Barragem armazena rejeitos ou resíduos sólidos classificados na Classe I - Perigosos, segundo a NBr 10.004 da ABNT)(10)
ALTO (Existe alta concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância
socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (5)
MUITO GRANDE
> = 50 milhõesm³ (5)
-
-
-
PDA= (a até d)



".