Protocolo ICMS nº 31, de 05.07.2022
- DOU de 06.07.2022

Altera o Protocolo ICMS nº 31/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os itens 4 e 5.1 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31, de 30 de março de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

ITEMDESCRIÇÃONBM/SH% MVA-INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
4Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas.3401.20.90 3808.94.192012%20,00%20,00%23,87%
5.1Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.3402.20.002817%43,42%35,71%
48,05%

".

2 - Cláusula segunda. Os itens 4.1 e 5.2 ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31/2012 com as seguintes redações:

"

ITEMDESCRIÇÃONBM/SH% MVA-INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
4.1Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas.3401.20.90 3808.94.192012%20,00%20,00%23,87%
5.2Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.3402.20.002012%20,00%20,00%
23,87%

".

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior.