Convênio ICMS nº 95, de 01.07.2022
- DOU de 05.07.2022 -
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 52/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos de combate a incêndio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 52, de 8 de abril de 2021.
2 - Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Tocantins ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das operações com veículos de combate a incêndio, classificados no código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.".
3 - Cláusula terceira. As disposições contidas no Convênio ICMS nº 52/2021 ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Esteves Pedro Colnago Junior
Presidente do CONFAZ
Acre - José Amarísio de Freitas de Souza
Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Eduardo Corrêa Tavares,
Amazonas - Alex Del Giglio,
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé,
Goiás - Elder Souto Silva Pinto,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta,
Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,
Paraná - Cícero Antônio Eich,
Pernambuco - Décio Padilha da Cruz,
Piauí - Maria das Graças Ramos,
Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso,
Rondônia - Emerson Boritza,
Roraima - Manoel Sueide Freitas,
Santa Catarina - Paulo Eli,
São Paulo - Luis Felipe Scudeler Salto,
Sergipe - Marco Antônio Queiroz,
Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.