Convênio ICMS nº 95, de 01.07.2022
- DOU de 05.07.2022 -

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 52/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos de combate a incêndio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 52, de 8 de abril de 2021.

2 - Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Tocantins ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das operações com veículos de combate a incêndio, classificados no código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.".

3 - Cláusula terceira. As disposições contidas no Convênio ICMS nº 52/2021 ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Esteves Pedro Colnago Junior
Presidente do CONFAZ

Acre - José Amarísio de Freitas de Souza

Alagoas - George André Palermo Santoro,

Amapá - Eduardo Corrêa Tavares,

Amazonas - Alex Del Giglio,

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,

Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,

Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,

Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé,

Goiás - Elder Souto Silva Pinto,

Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,

Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta,

Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener,

Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,

Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior,

Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,

Paraná - Cícero Antônio Eich,

Pernambuco - Décio Padilha da Cruz,

Piauí - Maria das Graças Ramos,

Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires,

Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,

Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso,

Rondônia - Emerson Boritza,

Roraima - Manoel Sueide Freitas,

Santa Catarina - Paulo Eli,

São Paulo - Luis Felipe Scudeler Salto,

Sergipe - Marco Antônio Queiroz,

Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.