ConvênioICMS nº 94, de 01.07.2022
- DOU de 05.07.2022 -

Altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV:

"IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7;";

II - a alínea "a" do inciso XIII:

"a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.7 e 8503.00.90;".

2 - Cláusula segunda. Os incisos V, VI e VII da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997 ficam revogados.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Esteves Pedro Colnago Junior
Presidente do CONFAZ

Acre - José Amarísio de Freitas de Souza

Alagoas - George André Palermo Santoro,

Amapá - Eduardo Corrêa Tavares,

Amazonas - Alex Del Giglio,

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,

Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,

Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,

Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé,

Goiás - Elder Souto Silva Pinto,

Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,

Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta,

Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener,

Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,

Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior,

Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,

Paraná - Cícero Antônio Eich,

Pernambuco - Décio Padilha da Cruz,

Piauí - Maria das Graças Ramos,

Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires,

Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,

Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso,

Rondônia - Emerson Boritza,

Roraima - Manoel Sueide Freitas,

Santa Catarina - Paulo Eli,

São Paulo - Luis Felipe Scudeler Salto,

Sergipe - Marco Antônio Queiroz,

Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.