ConvênioICMS nº 94, de 01.07.2022
- DOU de 05.07.2022 -
Altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso IV:
"IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7;";
II - a alínea "a" do inciso XIII:
"a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.7 e 8503.00.90;".
2 - Cláusula segunda. Os incisos V, VI e VII da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997 ficam revogados.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Esteves Pedro Colnago Junior
Presidente do CONFAZ
Acre - José Amarísio de Freitas de Souza
Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Eduardo Corrêa Tavares,
Amazonas - Alex Del Giglio,
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé,
Goiás - Elder Souto Silva Pinto,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta,
Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,
Paraná - Cícero Antônio Eich,
Pernambuco - Décio Padilha da Cruz,
Piauí - Maria das Graças Ramos,
Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso,
Rondônia - Emerson Boritza,
Roraima - Manoel Sueide Freitas,
Santa Catarina - Paulo Eli,
São Paulo - Luis Felipe Scudeler Salto,
Sergipe - Marco Antônio Queiroz,
Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.