Convênio ICMS nº 90, de 01.07.2022
- DOU de 05.07.2022 -

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo, na forma a ser regulamentada na legislação estadual ou distrital.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata este convênio fica limitado a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual ou distrital da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas correspondentes Secretarias de Fazenda ou Economia para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Turismo em cada exercício.

§ 2º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos turísticos de que trata o "caput", serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027.

Esteves Pedro Colnago Junior
Presidente do CONFAZ

Acre - José Amarísio de Freitas de Souza

Alagoas - George André Palermo Santoro,

Amapá - Eduardo Corrêa Tavares,

Amazonas - Alex Del Giglio,

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,

Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,

Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,

Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé,

Goiás - Elder Souto Silva Pinto,

Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,

Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta,

Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener,

Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,

Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior,

Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,

Paraná - Cícero Antônio Eich,

Pernambuco - Décio Padilha da Cruz,

Piauí - Maria das Graças Ramos,

Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires,

Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,

Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso,

Rondônia - Emerson Boritza,

Roraima - Manoel Sueide Freitas,

Santa Catarina - Paulo Eli,

São Paulo - Luis Felipe Scudeler Salto,

Sergipe - Marco Antônio Queiroz,

Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.