Emenda Constitucional nº 51, de 30.06.2022
- DOAL SP de 01.07.2022 -
Altera os artigos 74 e 139, § 2º, e a denominação da Seção IV do Capítulo III do Título III, e acrescenta o artigo 143-A à Constituição do Estado.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1ºPassam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Constituição do Estado:
I - o inciso II ao artigo 74:
"Art. 74. .....
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor Geral da Polícia Penal;" (NR)
II - o § 2º do artigo 139:
"Art. 139. .....
§ 2º A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros." (NR)
Art. 2ºA Seção IV do Capítulo III do Título III da Constituição do Estado passa a denominar-se "Da Política Penitenciária e da Polícia Penal".
Art. 3ºA Constituição do Estado passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 143-A:
"Art. 143-A.À Polícia Penal, órgão permanente, dirigida por servidor de carreira, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 1º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
§ 2º Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, atribuições, funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Penal e de seus integrantes, respeitadas as leis federais concernentes.
§ 3º O Diretor Geral da Polícia Penal será nomeado pelo Governador do Estado dentre os ocupantes do serviço ativo da carreira policial penal do Estado de São Paulo, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração." (NR)
Art. 4ºEsta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 30.06.2022.
CARLÃO PIGNATARI
Presidente
LUIZ FERNANDO T. FERREIRA
1º Secretário
ROGÉRIO NOGUEIRA
2º Secretário