Resolução GIPI/ME nº 5, de 22.06.2022
- DOU de 29.06.2022 -
Define critérios para participação da sociedade civil nas reuniões e nas atividades do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.
O PLENÁRIO DO GRUPO INTERMINISTERIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - GIPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Definir critérios para participação da sociedade civil nas reuniões e nas atividades do Grupo.
Art 2º Poderão participar das reuniões e das atividades do Grupo as entidades, organizações e associações civis habilitadas no processo seletivo de que trata esta Resolução e que preencham os seguintes requisitos:
I - ter personalidade jurídica própria;
II - não possuir finalidade lucrativa;
III - possuir sede no território nacional;
IV - estar regularmente constituída e registrada há, no mínimo, cinco anos, contados a partir da data de abertura das inscrições;
V - prever em seus objetivos estatutários, cumulativamente ou não, a atuação em temas relacionados a propriedade intelectual, transferência de tecnologia, pesquisa e desenvolvimento (P&D) ou inovação;
VI - possuir representatividade de âmbito nacional a ser comprovada mediante a apresentação de estatuto ou em função da abrangência de seus associados ou membros;
VII - possuir entre seus colaboradores no mínimo um especialista em propriedade intelectual comprovado mediante apresentação de currículo do colaborador; e
VIII - exercer atividades com reconhecido impacto nacional ou internacional para a promoção da propriedade intelectual, transferência de tecnologia, pesquisa e desenvolvimento (P&D) ou inovação, mediante a apresentação de material que comprove a realização dessas atividades.
Art 3º As entidades, organizações e associações civis que preencherem os requisitos previstos no art. 2º serão convidadas a participar de reuniões e atividades do Grupo pelo período de dois anos.
§ 1º O Grupo realizará o processo seletivo com vistas a selecionar as entidades, organizações e associações civis que preencherem os requisitos previstos no art. 2º.
§ 2º A habilitação de entidades em processo seletivo conduzido segundo os critérios desta Resolução não impede o Grupo de convidar outros representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, mediante justificativa expressa conforme a pertinência temática com a pauta da reunião, desde que assegurada a participação dos representantes das entidades habilitadas.
§ 3º É facultada ao Grupo a realização de reuniões sem a presença de convidados, bem como a reserva de pontos de suas pautas de reuniões à participação exclusiva dos membros do Plenário e grupos técnicos.
Art 4º As entidades, organizações e associações civis interessadas deverão indicar representantes, titular e suplente, no ato da inscrição no processo seletivo.
Parágrafo único. Os representantes indicados deverão ser vinculados à entidade ou aos membros associados e possuir, mediante apresentação de currículo, comprovada atuação nas áreas de propriedade intelectual, transferência de tecnologia ou inovação.
Art 5º A abertura da inscrição dos interessados no processo seletivo e as orientações necessárias serão publicadas na página eletrônica https://www.gov.br/pt-br/propriedade-intelectual.
§ 1º Não serão aceitos pedidos de inscrição apresentados fora do prazo ou dos meios previstos na publicação.
§ 2º O pedido de inscrição no processo seletivo deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento, nos termos desta Resolução:
I - formulário eletrônico de inscrição a ser disponibilizado na página eletrônica descrita no caput;
II - declaração firmada pelo dirigente máximo da entidade, associação ou organização civil, atestando preencher os requisitos previstos nos incisos I a VIII do art. 2º;
III - cópia do Estatuto Social registrado ou documento equivalente, e suas alterações, que comprove os objetivos e finalidades relacionados à propriedade intelectual, transferência de tecnologia ou inovação;
IV - cópia da ata de posse da atual diretoria;
V - relação das entidades representadas ou associadas;
VI - currículos dos representantes titular e suplente indicados por entidade, organização ou associação civil, os quais deverão conter:
a) qualificação;
b) dados de escolaridade, capacitação e publicações; e
c) dados profissionais e de atividades voltadas à propriedade intelectual, transferência de tecnologia ou inovação.
VII - documentos que comprovem o preenchimento do requisito previsto no parágrafo único do art 4º; e
VIII - outros documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º.
Art 7º Revoga-se a Resolução GIPI/ME nº 1, de 2 de março de 2020.
Art 8º Esta Resolução entre em vigor em 20 de junho de 2022.
DANIELLA MARQUES CONSENTINO
Presidente do Grupo
Secretária Especial de Produtividade e Competitividade