Portaria Interminestral ME/MDR nº 4.905, de 22.06.2022
- DOU de 23.06.2022 -

Dispõe sobre as diretrizes para as atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e do conjunto mínimo de informações que devem constar do Relatório Circunstanciado dos bancos administradores desses Fundos, de que tratam os § 6º e § 7º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 6º e § 7º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nos incisos I e IV do art. 57 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolveM:

Art. 1º Para fins desta Portaria Interministerial considera-se:

I - Superintendência:

a) a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;

b) a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; e

c) a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;

II - Banco Administrador:

a) o Banco da Amazônia S/A;

b) o Banco do Nordeste do Brasil S/A; e

c) o Banco do Brasil S/A;

III - Fundo Constitucional:

a) o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);

b) o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); e

c) o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);

IV - PNDR: a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída pelo Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019;

V - Ciclo Avaliativo: o intervalo de tempo em que será desenvolvido as atividades de avaliação, de duração igual a dois anos;

VI - GRU: a Guia de Recolhimento da União;

VII - CMAS: o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União;

VIII - Plano de Trabalho: a coleção de projetos de avaliação pertinentes a determinado ciclo avaliativo; e

IX - Projeto de Avaliação: o projeto de pesquisa específico a ser contratado com uma entidade.

Art. 2º As atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata esta Portaria Interministerial, deverão seguir as diretrizes dispostas neste artigo.

§ 1º A contratação das atividades de avaliação deve ser agrupada em projetos de avaliação específicos, contendo:

a) tema;

b) objetivo;

c) metodologia; e

d) cronograma do projeto, incluindo as datas de apresentação dos resultados.

§ 2º Cada Superintendência deverá anexar todos os seus projetos de avaliação pertinentes ao mesmo ciclo avaliativo em um único Plano de Trabalho, que explicitará a previsão de atendimento de cada diretriz estipulada neste artigo e deverá ser apreciado na forma do art. 3º.

§ 3º Os projetos de avaliação poderão ser relacionados ao total dos recursos aplicados em um período ou a um subconjunto de recursos aplicados, incluindo aqueles destinados a programas, setores, finalidades ou localidades, desde que o escopo total do projeto de avaliação corresponda no mínimo a três exercícios financeiros.

§ 4º As atividades de avaliação deverão permitir, por ciclo avaliativo, a aferição da eficácia, da eficiência e da efetividade da aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

§ 5º Os projetos de avaliação terão como referência, no que couber:

a) o Guia Prático de Análise de Políticas Públicas Ex Ante; e

b) o Guia Prático de Análise de Políticas Públicas Ex Post do Governo federal.

§ 6º Os projetos de avaliação deverão ser contratados junto a instituições, empresas ou profissionais técnicos especializados e com experiência para realização dos projetos.

§ 7º As contratações deverão exigir, na forma do disposto no § 6º, dos profissionais responsáveis pela execução da avaliação a comprovação de experiência na área de avaliação de política pública e de titulação acadêmica compatível com a avaliação a ser contratada.

§ 8º As contratações dos projetos de avaliação deverão prever a disponibilização de todas as informações necessárias à sua reprodução, inclusive o fornecimento dos códigos da programação, da memória de cálculo e do tratamento aplicado à base de dados, respeitada a legislação em vigor sobre a privacidade dos dados.

§ 9º O objeto da contratação da avaliação deverá englobar a transferência de conhecimentos ao contratante relativos à metodologia, aos metadados utilizados e aos resultados da avaliação.

§ 10. Cada Superintendência deverá contratar, a cada dois ciclos avaliativos, projetos de avaliação que incluam, no mínimo, três dos seguintes setores:

a) agropecuário;

b) agroindustrial;

c) industrial;

d) de comércio e serviços;

e) de infraestrutura; ou

f) de turismo.

§ 11. As Superintendências deverão contar, a cada dois ciclos avaliativos, com pelo menos um projeto de avaliação que compreenda pesquisa de campo para obtenção de dados primários em qualquer programa, no mínimo, em dois dos seguintes setores:

a) agropecuário;

agroindustrial;

industrial;

d) de comércio e serviços;

e) de infraestrutura; ou

f) de turismo.

§ 12. As Superintendências deverão contar, a cada dois ciclos avaliativos, com pelo menos um projeto de avaliação que estime os efeitos de uma medida de renegociação, identificando o público-alvo beneficiado, o impacto fiscal e analisando o risco moral associado ao incentivo à inadimplência futura.

§ 13. Os bancos administradores deverão disponibilizar os dados históricos necessários para a elaboração dos projetos de avaliação às respectivas Superintendências, as quais se encarregarão de fornecer as informações às instituições e aos pesquisadores contratados, respeitando o sigilo das operações de instituições financeiras previsto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

§ 14. As empresas, instituições ou profissionais contratados, os colaboradores das Superintendências ou das instituições contratadas e quaisquer pessoas que estejam envolvidas no manuseio e armazenamento de informações sigilosas deverão observar e manter o sigilo de tais informações e utilizá-las unicamente para os fins de que trata esta Portaria.

§ 15. O cronograma de apresentação dos resultados parciais, se houver, e finais dos projetos de avaliação de que trata o § 1º, será definido de modo a garantir que tais resultados possam subsidiar o ciclo avaliativo seguinte e a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, no que se refere aos Fundos Constitucionais de Financiamento, prevendo entrega e apresentação final dos resultados ao Ministério do Desenvolvimento Regional e ao Ministério da Economia no primeiro semestre do último ano do ciclo avaliativo.

Art. 3º O processo de apreciação e divulgação dos Planos de Trabalho, de que trata o § 2º do art. 2º, e dos resultados das avaliações deverá seguir as seguintes etapas:

I - as Superintendências submeterão à apreciação conjunta do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Economia, até o dia 31 de agosto de cada ano anterior ao início do ciclo avaliativo, a proposta de Plano de Trabalho com os projetos de avaliação a serem contratados;

II - o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Ministério da Economia terão até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao início do ciclo avaliativo para propor individualmente adequações nas propostas de avaliação das Superintendências Regionais, caso necessário;

III - o Ministério do Desenvolvimento Regional ou o Ministério da Economia poderão se manifestar sobre o efetivo cumprimento das diretrizes elencadas no art. 2ºcom base nos resultados das avaliações, caso necessário;

IV - o Ministério do Desenvolvimento Regional e as Superintendências divulgarão, em seus sítios eletrônicos as diretrizes de que trata o art. 2º, as propostas de avaliação contratadas, e os resultados das avaliações, inclusive seus sumários executivos.

§ 1º Fica delegada, à Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado do Ministério do Desenvolvimento Regional e à Secretaria-Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a competência para proporem adequações, quando necessário, ou acordar mudanças com as Superintendências referentes às propostas de Plano de Trabalho de que trata o § 2º do art. 2º.

§ 2º O Plano de Trabalho de que trata o § 2º do art. 2º, e os resultados das avaliações, poderão ser encaminhados ao Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União - CMAS, para conhecimento, a critério do Ministério do Desenvolvimento Regional ou do Ministério da Economia.

§ 3º O primeiro ciclo avaliativo após a data de vigência desta Portaria terá início no exercício de 2023, e a partir de então a cada dois anos inicia-se um novo ciclo avaliativo.

Art. 4º As contratações das atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratadas pelas respectivas Superintendências, e pagas pelo banco administrador do Fundo Constitucional de Financiamento, com o montante de recursos de que trata o § 6º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, deverão observar as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos estabelecidas na legislação federal.

§ 1º As contratações pelas Superintendências dos serviços de avaliação junto a instituições, empresas ou profissionais técnicos especializados e com experiência para realização dos projetos, independe da ocorrência de proposição de adequações nas propostas de Plano de Trabalho de que trata o inciso II do art. 3º.

§ 2º O banco administrador deverá informar às Superintendências, até o final do primeiro semestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo, as estimativas de recursos para as despesas com os pagamentos dos serviços de atividades de avaliação do respectivo ciclo.

§ 3º As Superintendências deverão, com base nas estimativas de recursos de que trata o § 2º, elaborar as propostas de Planos de Trabalho referentes ao ciclo avaliativo.

§ 4º O banco administrador, considerando as demonstrações financeiras do final de cada exercício, deverá informar às Superintendências o montante de recursos destinados para o pagamento dos serviços de atividades de avaliação.

§ 5º As Superintendências no início do ciclo avaliativo deverão encaminhar ao banco administrador, um cronograma contendo as previsões de datas e as estimativas dos valores de pagamento dos serviços de atividades de avaliação contratadas no ciclo avaliativo.

§ 6º O montante de recursos financeiros de que trata § 6º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 1989, destinado a pagar a despesa com a contratação dos serviços das atividades de avaliação de um ciclo avaliativo, terá como base de cálculo o valor registrado nas demonstrações contábeis do final do exercício de cada ano do ciclo avaliativo.

§ 7º Os recursos para pagamento dos serviços decorrentes das atividades de avaliação contratados pelas Superintendências serão descontados de cada Fundo Constitucional, respeitado o limite estabelecido no § 6º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 1989.

§ 8º As Superintendências encaminharão ao banco administrador as solicitações de pagamento dos serviços de atividades de avaliação, acompanhadas de notas fiscais ou de outro documento onde conste o registro dos serviços prestados no período, emitidas pelo contratado, onde deverá constar o atesto pelo recebimento dos serviços, de autoria do responsável pelo recebimento dos serviços em nome da Superintendência.

§ 9º O banco administrador deverá realizar os pagamentos de que trata o § 8º, no prazo de até cinco dias úteis, contado da data do recebimento das solicitações de pagamento, e as Superintendências deverão ser cientificadas da efetivação do pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado da data do pagamento.

§ 10. As Superintendências, após cada pagamento dos serviços decorrentes das atividades de avaliação efetuado pelo banco administrador, deverão encaminhar relatório ao Ministério do Desenvolvimento Regional, detalhando o:

I - favorecido do pagamento;

II - ciclo avaliativo a que se refere a avaliação;

III - total de recursos reservados para a despesa;

IV - total da despesa contratada;

V - valor pago; e

VI - saldo de recursos financeiros da contratação.

§ 11. O relatório de que trata o § 10 deverá ser encaminhado ao Ministério do Desenvolvimento Regional no prazo de até dez dias contado da data do pagamento.

§ 12. O saldo dos recursos financeiros contabilizados para pagamento dos serviços decorrentes das contratações das atividades de avaliação e não utilizados, deverá ser reintegrado às disponibilidades do Fundo no final de cada ciclo avaliativo.

§ 13. As Superintendências e os bancos administradores, conjuntamente, poderão aprovar procedimentos operacionais adicionais para disciplinar a realização dos pagamentos dos serviços de atividades de avaliação de que trata este artigo.

§ 14. Os recursos recolhidos via GRU pelo banco administrador em favor das Superintendências nos termos do disposto no § 1º do art. 4º da Portaria Interministerial nº 7, de 20 de julho de 2020, dos Ministérios do Desenvolvimento Regional e da Economia, que não tenham sido utilizados nas despesas com as atividades de avaliação relativas aos exercícios de 2020 e de 2021, e não utilizados até 31 de dezembro de 2022, deverão ser restituídos pelas Superintendências ao respectivo banco administrador, e reintegrados às disponibilidades do Fundo para aplicação nos programas de financiamento.

§ 15. Os Planos de Trabalho relativos aos exercícios de 2020 e de 2021, apreciados e ratificados no decorrer do exercício de 2021 ou de 2022 pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e pelo Ministério da Economia, poderão ter as contratações dos serviços das atividades de avaliação implementadas no decorrer do ano de 2022, e pagos de acordo com os procedimentos operacionais, então aprovados na Portaria Interministerial nº 7, de 2020, dos Ministérios do Desenvolvimento Regional e da Economia.

§ 16. Os recursos destinados à avaliação de que trata esta Portaria referentes ao exercício de 2022 poderão ser utilizados pelas Superintendências para execução dos Planos de Trabalho do primeiro ciclo avaliativo que se iniciará no ano 2023.

Art. 5º Os bancos administradores deverão elaborar seus relatórios circunstanciados de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 7.827, de 1989, no que se aplicar ao fundo, tendo como base as informações mínimas contidas no Anexo I, e adotando como parâmetro a estrutura definida no Anexo II, e em informações adicionais que possam ser solicitadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e pelas Superintendências.

§ 1º Os bancos administradores deverão manter em sistemas eletrônicos e bancos de dados que contemplem o armazenamento do conjunto de informações estabelecidos nos Anexos I e II, e que possibilitem a extração dos dados armazenados no formato de relatórios processáveis por máquina, em formato não proprietário, tanto pelos administradores dos Fundos quanto por pessoas naturais ou jurídicas interessadas nas informações dos Fundos.

§ 2º Os bancos administradores deverão promover, até o dia 31 de dezembro de 2022, as adequações necessárias nos seus sistemas eletrônicos de registros para atender o disposto no § 1º, inclusive para contemplar o armazenamento dos registros relativos às operações contratadas em exercícios anteriores.

§ 3º Os bancos administradores deverão manter em seus sítios eletrônicos área exclusiva de dados para obtenção das informações constantes dos Anexos I e II, de forma detalhada e segregada por exercício de atuação de cada Fundo, observando a limitação de acesso a dados sigilosos de acordo com perfis de acesso.

§ 4º Os bancos administradores deverão apresentar nos relatórios circunstanciados, sempre que possível, uma análise crítica das informações, inclusive trazendo elementos que possam ter influenciado no desempenho e no resultado da aplicação dos recursos do Fundo.

§ 5º Os bancos administradores poderão acrescentar informações que julgarem necessárias ao conjunto mínimo de informações constante do Anexo II.

§ 6º Os bancos administradores deverão encaminhar o relatório circunstanciado de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 7.827, de 1989, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente auditadas, até o dia 30 de abril do ano subsequente ao encerramento do exercício.

Art. 6º Os Ministérios do Desenvolvimento Regional e da Economia, em ato conjunto, poderão requisitar aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento dados adicionais aos constantes dos Anexos I e II.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 7, de 2020, dos Ministérios do Desenvolvimento Regional e da Economia.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional

ANEXO I
CONTRATAÇÕES

Informações com posição anual

Para cada operação:

1. Código de identificação do projeto (variável-chave comum representando o número de identificação da proposta de financiamento) presente em cada base de dados aqui elencadas, de forma a permitir o cruzamento de informações entre elas;

2. Datas do requerimento do financiamento, da aprovação ou negativa do pedido e de sua contratação, quando for o caso;

3. Características do tomador/requerente se Pessoa Natural: Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, data de nascimento, sexo, e nível de escolaridade;

4. Características do tomador/requerente se Pessoa Jurídica: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, porte, setor de atividade (inclusive com a sua identificação por Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), classificação como matriz ou filial e a natureza jurídica do tomador/requerente (S/A, Ltda., Cooperativa, Microempreendedor Individual -MEI, etc.);

5. Localização (georreferenciada ou, caso não disponível, por meio de Código de Endereçamento Postal - CEP) da área de aplicação dos recursos e do local do empreendimento do beneficiário (filial e matriz), identificando se as localizações são urbanas ou rurais (seguindo classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE);

6. Informações do Projeto (aprovado e não aprovado): solicitante, qual a linha e, quando houver, sublinha de crédito, objetivo, setor de atividade, finalidade (investimento para implantação, ampliação, custeio ou capital de giro do projeto), modalidade, produto, unidade de medida e quantidade, tipo de risco, código do município do empreendimento, prazo, carência, taxa de juros, cronograma de desembolso, e cronograma dos efetivos pagamentos dos créditos recebidos;

7. Informações adicionais do Financiamento: Informar se é a 1ª contratação de crédito do tomador com o respectivo banco operador, se a operação é original ou fruto de renegociação (se renegociação, informar as alterações no prazo, carência e taxa de juros), se o financiamento para o projeto em pauta é parcial e, em caso afirmativo, indicar as outras fontes e qual o percentual de financiamento do projeto, marcando as operações com recursos exclusivos dos Fundos Constitucionais:

8. Estimativa declaradas no momento da contratação do financiamento de geração de emprego formal e informal dos projetos para tomadores de grande porte;

9. Participação de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação no total do valor do projeto;

10. Informações sobre a aprovação do projeto: (i) percentual aprovado do valor requerido; (ii) motivo da não aprovação pelo banco de cem por cento do valor requerido, quando for o caso; (iii) motivo da não aprovação pelo banco da proposta de financiamento ou da desistência do requerente, quando for o caso; e

11. Informação se a operação tem ou teve assistência técnica.

I

nformações com posição mensal

Para cada operação:

1. Fluxo dos desembolsos, especificando valores e datas (mês/ano);

2. Fluxo dos reembolsos, especificando valores e datas (mês/ano) dos pagamentos pelos mutuários;

3. Valores em atraso das parcelas devidas de juros e amortização;

4. Valores provisionados e registros de baixa contábil de prejuízo (pela regra da Portaria Interministerial nº 11, de 28 de dezembro de 2005, dos Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda, e pela Resolução - CMN nº 2.682, de 22 de dezembro de 1999), assim como a Taxa de Inadimplência decorrente destas definições;

5. Dados de inadimplência da carteira de beneficiários e de Provisão para Devedores Duvidosos, por: setor de atividade, porte de tomador e classificação rural/urbano; e

6. Código de identificação do projeto (variável-chave comum representando o número de identificação da proposta de financiamento) presente em cada base de dados aqui elencadas, de forma a permitir o cruzamento de informações entre elas.

Informações com a posição anual

Para cada operação:

1. Código de identificação do projeto (variável-chave comum representando o número de identificação da proposta de financiamento) presente em cada base de dados aqui elencadas, de forma a permitir o cruzamento de informações entre elas; e

2. Informações da situação da operação: detalhar se a operação foi renegociada (informando o dispositivo legal e/ou infralegal que permitiu a renegociação); o saldo total da operação (especificando a parcela em situação de normalidade, em atraso em atraso de até cento e oitenta dias; em atraso superior a cento e oitenta dias mas inferior a trezentos e sessenta dias; ou em atraso superior a trezentos e sessenta dias e os dados de inadimplência correspondente da operação e de Provisão para Devedores Duvidosos (pelos mais diversos critérios adotados nas operações dos Fundos Constitucionais).

ANEXO II
ESTRUTURA

Conjunto mínimo de informações e indicadores que devem constar no Relatório Circunstanciado

1. Apresentação do Fundo

1.1 Apresentar informações relacionadas aos objetivos do Relatório, aos Normativos (Diretrizes e Orientações Gerais - Ministério do Desenvolvimento Regional, Diretrizes e Prioridades - Conselhos Deliberativos e Programação Anual), e à Governança do Fundo (Competências do Ministério do Desenvolvimento, dos Conselhos Deliberativos e dos bancos administradores).

2. Gestão do Fundo pelo Banco Administrador

2

.1 Apresentar informações relativas à Gestão Fundo, tais como: Gestão de risco do respectivo Fundo; Parcerias e articulações com autoridades estaduais, municipais e demais atores locais, com o objetivo de divulgar o Fundo e efetivar negócios; e ações realizadas com a finalidade de estimular o atendimento em Espaços Geográficos e Segmentos Prioritários, bem como estímulos a novos clientes.

3. Programação e Execução Orçamentária

w3.1 Apresentar de forma detalhada (por fonte) e analisar o desempenho dos valores programados/reprogramados com o efetivamente observado (executados). Os recursos comprometidos com operações contratadas em exercícios anteriores deverão ser demonstrados de forma separada das operações contratadas no exercício corrente.

4. Contratações no Exercício

4.1 Apresentar e analisar as contratações do Fundo considerando os valores aprovados nas Programações/Reprogramações com o efetivamente contratado (quantidade e valores), devendo ser apresentado, no mínimo, as seguintes informações: Por Programa de Financiamento/Linha de Financiamento e por UF; por setor e UF; por finalidade do crédito e por UF; por porte do mutuário e por UF; municípios atendidos; beneficiários de primeira contratação; contratações por faixa de valor; repasse a outras instituições financeiras;

4.2 Apresentar e analisar as contratações do Fundo, considerando os valores aprovados nas Programações/Reprogramações com o efetivamente contratado (quantidade e valores), em atendimento às Diretrizes e Prioridades do Fundo aprovadas pelo respectivo Conselho Deliberativo. As contratações devem estar relacionadas a cada diretriz e prioridade aprovada (setorial e espacial) da forma e denominação que consta no documento aprovado pelos respectivo Conselho Deliberativo;

4.3 Apresentar e analisar as contratações do Fundo, considerando os valores aprovados nas Programações/Reprogramações com o efetivamente contratado (quantidade e valores), em alinhamento com as Áreas Prioritárias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR. Além disso, apresentar as contratações (quantidade e valores) realizadas de acordo com os eixos da PNDR (art. 7º do Decreto nº 9.810, de 2019);

4.4 Apresentar as contratações do Fundo em alinhamento aos programas ou ações constantes do Plano de Desenvolvimento da Região (PRDA, PRDNE e PRDCO), com o objetivo de tornar explícita a efetivação do referido Plano; e

4.5 Apresentar e analisar, no mínimo, por UF, por porte e setor, as propostas em carteira e propostas recusadas. Em relação às propostas recusadas, apresentar, ressalvado o sigilo das informações, parâmetros mínimos exigidos pelo banco para a concessão, o risco do cliente, o risco da operação, critérios de enquadramento dos potenciais tomadores e das operações para cada classificação.

5. Valores desembolsados no ano referentes às operações contratadas no exercício e em exercícios anteriores

5.1 Apresentar e analisar os recursos desembolsados segregando as informações referentes às operações contratadas em exercícios anteriores e contratadas no exercício atual, considerando as informações, no mínimo, por UF; programa; setor; porte; atendimento à PNDR e aos planos regionais.

6. Renegociações de Dívidas

6.1 Apresentar e analisar as informações relativas à Renegociação de Dívidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (quantidade e valores renegociados/liquidados), segregados no mínimo por porte, setor, programa/linha de financiamento, tipo de risco da operação.

7. Carteira e Inadimplência do Fundo

7.1 Apresentar e analisar a Carteira do Fundo, considerando, no mínimo, os Saldos das Aplicações por UF; por setor; por porte; por programa/linha de financiamento; por risco da operação; e por faixa de risco dos tomadores; e

7.2 Apresentar e analisar o Índice de Inadimplência do Fundo (conforme metodologia definida na Portaria Interministerial e Regra de Mercado), considerando as informações por UF; por porte; por programa/linha de financiamento; por risco da operação; por setor; por risco do tomador (rating). Deverão ser apresentados para todas as informações desse item a quantidade de operações, o saldo da carteira e o saldo em atraso, de acordo com as referidas metodologias.

8. Estimativas dos Impactos Macroeconômicos

8.1 Apresentar informações sobre os Impactos dos financiamentos, considerando, entre outros aspectos, geração de emprego, renda, e arrecadação fiscal nas áreas de abrangência do Fundo; impactos socioeconômicos nas áreas de abrangência do Fundo; e efeitos transbordantes decorrentes dos financiamentos do Fundo.

9. Resultados e Sustentabilidade Financeira do Fundo

9.1 Apresentar no relatório informações relativas às demonstrações financeiras do Fundo, tais como: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado, Demonstrações do Fluxo de Caixa, e Demonstração da Evolução do Patrimônio Líquido; e

9.2 Apresentar informações e avaliar a sustentabilidade financeira do Fundo, tais como: evolução do Patrimônio Líquido e a evolução das principais receitas e despesas do Fundo, considerando no mínimo um período de cinco anos.

10. Órgão de Controle

10.1 Apresentar as informações relativas ao atendimento das recomendações/determinações originárias dos órgãos de controles externos, principalmente de Acórdãos do Tribunal de Contas da União; atendimento das recomendações originárias do Ministério do Desenvolvimento Regional, e do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.

11. Indicadores

11.1 Quantidade de operações e recursos aplicados pelo Fundo Constitucional;

11.2 Quantidade de operações e recursos alocados por UF;

11.3 Quantidade de operações e recursos alocados por programa/linha de financiamento;

1.4 Quantidade de operações e recursos alocados por porte;

11.5 Quantidade de operações e recursos alocados nas tipologias prioritárias;

11.6 Quantidade de operações e recursos alocados por finalidade;

11.7 Quantidade de operações e recursos alocados por setor;

11.8 Quantidade de operações e recursos alocados no seminário;

11.9 Quantidade de operações e recursos alocados nas cidades médias e intermédias; e

11.10 Demais indicadores definidos nos normativos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, bem como nas programações anuais para a aplicação dos recursos do respectivo Fundo para o exercício a que se refere o Relatório Circunstanciado.