Despacho do Presidente da República
- DOU de 23.06.2022 -

MENSAGEM

Nº 318, de 22 de junho de 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 184, de 2017 (nº 6.498/16 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que 'estabelece as diretrizes e bases da educação nacional', para possibilitar o uso da pedagogia da alternância nas escolas do campo".

Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei, pelas seguintes razões:

"A proposição legislativa altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que 'estabelece as diretrizes e bases da educação nacional', para possibilitar o uso da pedagogia da alternância nas escolas do campo.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao substituir a expressão 'escolas rurais' pela expressão 'escolas do campo', de sentido mais restrito, pois estas se referem somente às escolas situadas em ambientes rurais e que se enquadram na modalidade de educação do campo, enquanto aquelas podem se enquadrar nas modalidades de educação do campo, de educação escolar indígena e de educação escolar quilombola

Ademais, tal restrição, somada à proposta de utilização da pedagogia da alternância nas escolas do campo, retira a possibilidade de outras modalidades de educação, que possuem diretrizes curriculares próprias, utilizarem seus conteúdos curriculares e suas metodologias, o que afronta o princípio da isonomia, pois restringe o público-alvo a ser contemplado e infringe o disposto nocaputdo art. 210 da Constituição, que estabelece a garantia de respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, quando da fixação dos currículos."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 319, de 22 de junho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.376, de 22 de junho de 2022.

Nº 320, de 22 de junho de 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.252, de 2022 (Projeto de Lei nº 7.922, de 2014, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Inciso III do caput do art. 3º.

"III - cargos decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 1º desta Lei: atribuições correspondentes às previstas nos incisos I e II destecaput, conforme o nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor."

Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que os cargos de nível superior e intermediário oriundos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE redistribuídos para o quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União - DPU, a que se refere o inciso III docaputdo art. 1º da proposição, teriam como atribuições aquelas previstas nos incisos I e II docaputdo art. 3º. quais sejam aquelas referentes aos cargos de Analista e Técnico da Defensoria Pública da União, respectivamente, conforme o nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor.

A despeito da boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público ao prever atribuições que inexistiam quando do ingresso, por meio de concurso público, dos atuais servidores oriundos do PGPE, redistribuídos para o quadro de pessoal da DPU, incluídos no Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União - PCCDPU, a comporem quadro especial em extinção. Ademais, o disposto no inciso III docaputdo art. 3º conflita com o disposto no § 1º do art. 2º da mesma proposição legislativa. Dessa forma, as atribuições atuais devem ser mantidas para evitar a transformação indevida de cargos públicos e garantir a isonomia entre ocupantes de cargos efetivos idênticos do PGPE."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 321, de 22 de junho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.378, de 22 de junho de 2022.

Nº 322, de 22 de junho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.379, de 22 de junho de 2022.

Nº 323, de 22 de junho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.380, de 22 de junho de 2022.