Consulta COPAT nº 47, de 20.06.2022
- Pe/SEF SC de 21.06.2022 -
ICMS. HAVENDO CONFLITO ENTRE AS NORMAS DE UM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CONCEDIDO E AS DA LEGISLAÇÃO QUE LHE É SUPERVENIENTE, DEVERÃO PREVALECER ESTAS ÚLTIMAS.
Nº Processo: 2270000013279
DA CONSULTA
A consulente possui como atividade principal o comércio atacadista de resinas e elastômeros e informa ser detentora de Tratamento Tributário Diferenciado - TTD código SAT 09, que permite a redução da base de cálculo nas operações internas promovidas por atacadistas e distribuidores, nos termos dos artigos 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC.
Ocorre que o artigo 5º da lei 17878 de 2019, introduziu a alínea "n" ao inciso III, da Lei 10297/96 , dispondo que a alíquota a ser praticada nas operações internas destinadas a contribuintes do imposto passou a ser 12% (art. 26, III, "n", do RICMS/SC).
Informa que tem mantido a redução da base de cálculo para as operações internas nos termos do TTD e tem enfrentado contestações de alguns clientes que entendem que deva aplicar diretamente a alíquota de 12%, conforme dispõe a legislação superveniente.
Que em recente consulta ao CAF obteve o retorno de que o TTD prevalece sobre as demais leis, mas não lhe foi fornecida a devida fundamentação legal para tal.
Questiona se deve utilizar a alíquota de 17% sobre a base de cálculo reduzida, nos termos do TTD, ou se deve utilizar a alíquota efetiva de 12% conforme o artigo 19 , III, "n", da Lei 10297/1996 e qual a legislação que dispõe que prevalece a lei ou o TTD.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC , aprovado pelo Decreto 2.870 , de 27 de agosto de 2001, artigo 26 , III, "n".
FUNDAMENTAÇÃO
O TTD 09, concedido à consulente, permite a redução da base de cálculo nas operações internas praticadas por atacadistas e distribuidores estabelecidos em Santa Catarina com destino a contribuinte do imposto, de forma que resulte em uma tributação efetiva de 12% sobre a operação.
Ocorre que o artigo 5º da lei 17878 de 2019, posteriormente, introduziu a alínea "n" ao inciso III, do artigo 26 , do RICMS/SC , estabelecendo que a alíquota a ser praticada nas operações internas destinadas a contribuintes do imposto passa a ser 12%, tornando o benefício concedido anteriormente praticamente sem efeito. A manutenção do TTD 09 somente se justifica ainda para operações com alguns produtos não contemplados na alteração acima introduzida, que não é o caso das operações praticadas pela consulente.
A concessão de tratamentos tributários diferenciados compõe a esfera discricionária da administração tributária, que poderá optar pela oportunidade e conveniência de seu deferimento, assim como determinar regras especiais para a sua fruição. A reprodução da cláusula sétima do TTD 09 concedido à consulente, expõe exatamente esta sistemática:
"A concessão deste TTD é liberalidade do Fisco, podendo ser, a qualquer tempo, a critério exclusivo da autoridade concedente, aditado, alterado, cassado ou revogado. Sujeita-se à legislação vigente/superveniente. Não gera direitos nem expectativa de direitos a quem quer que seja. Não dispensa a beneficiária ou qualquer outro interessado do cumprimento das obrigações acessórias, que não estejam expressamente dispensadas ou dispostas de forma diversa neste ato. "
A simples leitura da cláusula acima, parte integrante do TTD 09, responde os questionamentos apresentados pela consulente, já que, demonstra os critérios adotados pela administração tributária para a concessão do benefício fiscal e deixa claro que a consulente só poderá usufruí-lo em consonância com a legislação vigente que, em relação à concessão do TTD, lhe é superveniente.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que havendo conflito entre as normas de um tratamento tributário diferenciado concedido e as da legislação que lhe é superveniente, deverão prevalecer estas últimas.
À superior consideração da Comissão.
NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02.06.2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA
Secretário(a) Executivo(a)