Portaria MTP nº 1.566, de 06.06.2022.
- DOU de 07.06.2022 -

Estabelece os procedimentos gerais para instituição do programa de gestão no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e dá outras providências. Processo nº 10135.100889/2022-76.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA - Substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e na Portaria MTP nº 886, de 6 de dezembro de 2021, resolve

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído o programa de gestão no Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência, na forma estabelecida nesta Portaria.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, adotam-se os termos e as definições previstas na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

Art. 2º A implantação do programa de gestão tem como objetivo o alcance dos seguintes resultados e benefícios:

I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;

II - contribuir com a redução de custos no poder público;

III - atrair e manter novos talentos;

IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes em relação aos objetivos do Ministério do Trabalho e Previdência;

V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes;

VII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e

VIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 3º Podem participar do programa de gestão:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade; e

IV - contratados por excepcional interesse público na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 1º A participação dos empregados de que trata o inciso III do caput dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho e das normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º A participação dos contratados por excepcional interesse público de que trata o inciso IV do caput dar-se-á mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada contrato e das normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993.

Art. 4º É vedada a participação no programa de gestão àquele que:

I - seja titular ou substituto de unidade descentralizada; e

II - tenha sido desligado de programa de gestão por não atingimento das metas nos doze meses anteriores à solicitação de participação.

Seção II
Tabela de atividades

Art. 5º A Tabela de Atividades com as atividades dos setores que poderão ser executadas no programa de gestão estará disponível na página do Ministério do Trabalho e Previdência, no endereço www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/programa-de-gestao.

§ 1º As alterações ou inclusões de atividades deverão ser propostas pelas Coordenações-Gerais, ou equivalentes, validadas pelas Subsecretarias e aprovadas pelo titular de cada unidade.

§ 2º Qualquer alteração na Tabela de Atividades deverá ser precedida de sua atualização na página do Ministério do Trabalho e Previdência.

Seção III
Execução do programa de gestão

Art. 6º O programa de gestão de que trata esta Portaria poderá ser executado nas seguintes modalidades:

I - teletrabalho em regime de execução integral ou parcial; ou

II - presencial.

§ 1º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas, preferencialmente, na modalidade de teletrabalho.

§ 2º O programa de gestão na modalidade de teletrabalho integral ou parcial não poderá:

I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e

II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.

§ 3º O participante na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial deve realizar as atividades presencialmente na unidade nos dias de trabalho presencial, conforme cronograma acordado entre a chefia imediata e o participante, respeitando a jornada diária e o interesse da Administração.

§ 4º O participante na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral pode, excepcionalmente, realizar suas atividades na unidade, desde que haja infraestrutura e equipamento disponível e com comunicação e autorização prévia da chefia imediata.

Seção IV
Seleção dos participantes

Art. 7º Deverão ser divulgados às equipes os atos relacionados à implementação do programa de gestão, com todos os critérios técnicos necessários para adesão, contendo no mínimo:

I - total de vagas;

II - regimes de execução;

III - vedações à participação;

IV - prazo de permanência no programa de gestão, quando aplicável;

V - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade; e

VI - infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação.

Art. 8º Fica delegada à chefia imediata a competência para a seleção dos participantes, que o fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução da(s) atividade(s), considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato.

Art. 9º As fases de habilitação e seleção para adesão dos interessados poderão ser realizadas a qualquer tempo, no interesse da Administração.

§ 1º Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, a chefia imediata observará, dentre outros, os seguintes critérios, na priorização dos participantes:

I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;

V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou

VI - com vínculo efetivo.

§ 2º Sempre que possível, a chefia imediata promoverá o revezamento entre os interessados em participar do programa de gestão.

§ 3º O programa de gestão, quando instituído na unidade, poderá ser alternativa aos servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do parágrafo único do art. 36 e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84, ambas da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração.

Seção V
Plano de Trabalho

Art. 10. O candidato selecionado para participar do programa de gestão deverá assinar o plano de trabalho, que conterá:

I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas expressas em horas equivalentes;

II - o regime de execução em que participará do programa de gestão, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso; e

III - o Termo de Ciência e Responsabilidade nos moldes do Anexo.

§ 1º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de complexidade conforme Tabela de Atividades.

§ 2º As metas diárias e semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada de trabalho diária e semanal do participante.

§ 3º O primeiro plano de trabalho a partir da publicação desta Portaria terá duração de até três meses, podendo os seguintes ter duração máxima de até seis meses.

Art. 11. Os planos de trabalho podem ser elaborados pelo participante ou pela chefia imediata, em comum acordo entre as partes.

Art. 12. Os planos de trabalho deverão ser ajustados:

I - na ocorrência de férias, afastamentos, licenças ou outros impedimentos, devidamente justificados, de forma proporcional às horas não trabalhadas;

II - nos casos de ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde, observados os limites previstos no art. 13 da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018;

III - por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas no plano de trabalho;

IV - em casos de participação em programa de treinamento regularmente instituído; e

V - na hipótese de alteração da Tabela de Atividades, caso impacte na meta do participante.

§ 1º Em caso de inexistência de atividade disponível para execução o participante deverá acionar a chefia imediata que atribuirá outras atividades para o cumprimento da meta.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, superados os limites de que trata o art. 13 da IN SGP/MP nº 2, de 2018, deverão ser mantidas as metas correspondentes à jornada de trabalho regular do participante.

Seção V I
Aferição das entregas

Art. 13. A chefia imediata deverá aferir as entregas realizadas previstas no plano de trabalho, em até quarenta dias, mediante análise fundamentada quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.

§ 1° A aferição que trata o caput deve ser registrada em um valor que varia de 0 a 10, onde 0 é a menor nota e 10 a maior nota, e somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5.

§ 2° Para a atribuição de nota a chefia imediata deve avaliar se a entrega foi realizada dentro prazo estipulado e com a qualidade esperada.

§ 3º A qualidade da entrega deve ser avaliada considerando os conhecimentos, habilidades e comprometimento do participante, considerando:

I - o domínio de técnicas de redação e do idioma;

II - raciocínio lógico;

III - conhecimento de métodos e técnicas;

IV - domínio das ferramentas tecnológicas;

V - comprometimento e trabalho em equipe; e

VI - cumprimento das normas e procedimentos.

Seção VII
Convocação para comparecimento à unidade

Art. 14. A chefia imediata poderá realizar convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade quando houver interesse fundamentado ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.

§ 1º A convocação de que trata o caput deve ser realizada por meio do e-mail institucional do participante.

§ 2º O participante quando convocado deverá comparecer à unidade em até três dias úteis, contado a partir do dia útil seguinte ao recebimento da convocação, cabendo a chefia imediata definir o prazo para comparecimento observando a necessidade de serviço e a supremacia do interesse público.

§ 3º A convocação descrita no caput não caracteriza viagem a serviço e o tempo necessário para deslocamento não será abatido das metas pactuadas no plano de trabalho do participante.

Seção VIII
Desligamento do participante

Art. 15. Fica delegada à chefia imediata a competência para desligar o participante do programa de gestão, mediante decisão fundamentada, nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de dez dias;

II - no interesse da unidade, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de dez dias;

III - pelo descumprimento das metas, obrigações e responsabilidades previstas no plano de trabalho a que se refere o art. 10 desta Portaria e do Termo de Ciência e Responsabilidade;

IV - pelo decurso de prazo de participação no programa de gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;

VI - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários;

VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Portaria; e

VIII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 22 da IN SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

§ 1º O participante continuará em regular exercício das atividades no programa de gestão até que seja notificado do ato de desligamento, suspensão ou revogação da norma de procedimentos gerais e do programa de gestão.

§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo definirá prazo, que não poderá ser inferior a dez dias, para que o participante do programa de gestão volte a se submeter ao controle de frequência.

§ 3º No caso do desligamento previsto no inciso III do caput deste artigo o participante terá dez dias para apresentar recurso, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Seção IX
Disposições finais

Art. 16. O disposto nesta Portaria não se aplica aos servidores que estejam contemplados por outros programas de gestão instituídos em conformidade com o disposto na IN SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

Art. 17. A Tabela de Atividades, o plano de trabalho, a habilitação e seleção de participantes, bem como a execução, o acompanhamento e a aferição das entregas do programa de gestão serão realizadas em sistema informatizado, observado o disposto no Capítulo V da IN SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020

Art. 18. O participante do programa de gestão, quando estiver em teletrabalho, deverá possuir e manter os meios tecnológicos e estrutura física necessários e suficientes para a execução de seu plano de trabalho e cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade, com utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.

Art. 19. Esta Portaria na data de sua publicação.

BRUNO SILVA DALCOLMO

ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

1. Declaro, para fins de participação no Programa de Gestão que:

I - tenho ciência das normas que regulam o Programa de Gestão, estabelecidas na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e na Portaria MTP nº 1566, de 06 de junho de 2022.

II - atendo as condições para participar do programa de gestão instituído em minha unidade;

III - cumprirei o estabelecido no plano de trabalho e devo registrar as entregas realizadas no sistema informatizado, no momento de sua conclusão, para aferição da chefia imediata;

IV - atenderei às convocações da unidade sempre que minha presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, comparecendo no prazo de até três dias úteis, contado a partir do dia útil seguinte ao recebimento da convocação.

V - manterei meus dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados;

VI - consultarei diariamente a minha caixa postal individual de correio eletrônico institucional;

VII - permanecerei em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, compreendido dentro do horário de funcionamento da unidade;

VIII - manterei o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

IX - comunicarei ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

X - zelarei pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;

XI - observarei as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber;

XII - observarei as orientações da Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;

XIII - retirarei processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;

XIV - manterei, quando estiver em teletrabalho, os meios tecnológicos e estrutura física necessários e suficientes para a execução de meu plano de trabalho, com utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão com à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de minhas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação;

XV - estou ciente que minha participação no Programa de Gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, inclusive pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho;

XVI - estou ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da IN SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020; e

XVII - estou ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas.

2. Declaro que estou ciente de que o desligamento do programa de gestão poderá ocorrer conforme situações previstas no art. 19 da IN SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.