Portaria PRES/INSS nº 1.451, de 31.05.2022 (*)
- DOU de 02.06.2022 -

Dispõe e orienta os servidores acerca da gestão e dos processos de trabalho decorrentes do Termo de Acordo de Greve nº 1/2022.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo nº 35014.208055/2022-13, resolve:

Art. 1º Orientar os servidores do INSS acerca da gestão e dos processos de trabalho decorrentes do Termo de Acordo de Greve nº 1/2022, celebrado com o Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, o INSS, a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS.

Art. 2º A meta diária de produtividade equivalente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecida no art. 1º da Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 27 de setembro de 2021, será igual a 4,27 (quatro vírgula vinte e sete) pontos para quem:

I - atua nas Centrais de Análise de Benefícios - CEABs, exercendo suas atividades integralmente na modalidade presencial, ou sujeito ao controle de frequência; e

II - está no programa de gestão nas modalidades teletrabalho em regime de execução parcial e integral, inclusive na área meio.

§ 1º A meta diária do servidor que exerça jornada de trabalho reduzida, com remuneração proporcional, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, e § 1º do art. 4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, ou por meio de horário especial, previsto no § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou, ainda, por previsão em legislação específica ou determinação judicial, será:

I - igual a 3,20 (três vírgula vinte) pontos quando a jornada for de 30 (trinta) horas semanais para quem exerce suas atividades integralmente na modalidade presencial, ou sujeito ao controle de frequência, e para quem está no programa de gestão na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial e integral;

II - igual a 2,14 (dois vírgula quatorze) pontos quando a jornada for de 20 (vinte) horas semanais para quem exerce suas atividades integralmente na modalidade presencial, ou sujeito ao controle de frequência, e para quem está no programa de gestão na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial e integral; e

III - proporcional à jornada de trabalho prevista, para quem não se enquadra nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º.

§ 2º A meta mensal é igual à meta diária multiplicada pelos dias úteis do mês e a meta líquida é igual à meta mensal, deduzindo-se proporcionalmente da meta diária, se houver, as licenças, afastamentos e impedimentos previstas no art. 9º da Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 2021.

§ 3º São úteis os dias da semana de segunda-feira à sexta-feira em que não ocorrem feriados nacionais, estaduais, distritais ou municipais, inclusive os pontos facultativos.

§ 4º A meta diária será igual a 50% (cinquenta por cento) daquela estabelecida no caput e no § 1º nos seguintes dias:

I - na quarta-feira de cinzas; e

II - nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro, se ocorrerem em dias úteis.

§ 5º Deverá ser abatido da meta líquida os incidentes graves nos sistemas informatizados, na forma da Portaria PRES/INSS nº 1.268, de 15 de janeiro de 2021.

Art. 3º O servidor que cumpre jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com lotação em Agência da Previdência Social - APS poderá optar pelo cumprimento de 6 (seis) horas de sua jornada de trabalho na modalidade presencial, durante o horário de atendimento definido para a unidade, e 1,22 (um vírgula vinte e dois) pontos diários (equivalente a duas horas) em caráter complementar.

§ 1º A opção estabelecida no caput será feita à chefia imediata por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e a assinatura da Pactuação de Trabalho Remoto por Meta de Produtividade, conforme Anexo, ficando dispensada a aprovação pela Gerência-Executiva.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a quem:

I - seja integrante de alguma Central de Análise de Benefícios - Ceab;

II - participe de algum programa de gestão instituído no INSS;

III - tenha aderido à jornada de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do § 1º do art. 4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e

IV - cumpram horário especial, com fundamento no §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, ou submetido à jornada de trabalho reduzida com previsão em legislação específica ou por determinação judicial.

§ 3º A chefia imediata deverá registrar a adesão no Sistema de Registro de Frequência - Sisref Chefia, conforme orientação a ser expedida pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

§ 4º As atividades complementares deverão decorrer preferencialmente da análise de tarefas existentes nas filas:

I - da APS de exercício;

II - das Centrais de Análise de Benefício - Ceabs; e

III - de outras definidas pelo chefia imediata ou pela Gerência-Executiva.

§ 5º A meta líquida será calculada conforme disposto no §§ 2º ao 4º do art. 2º.

§ 6º O servidor deverá registrar o comparecimento diário a APS por meio do Sisref, com jornada de trabalho equivalente a 6 (seis) horas diárias.

§ 7º Atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990, e, ainda, saídas antecipadas poderão ser compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência, ficando vedada a compensação por meio da análise remota de requerimentos.

§ 8º A chefia imediata acompanhará, por meio do Painel de Produtividade, o cumprimento do trabalho remoto complementar à jornada de trabalho, mediante o atingimento da meta líquida calculada nos termos do art. 2º.

§ 9º O não atingimento da meta deverá ser registrado mediante despacho circunstanciado incluído no processo mencionado no § 1º.

§ 10. O servidor que não atingir a meta de complementação, estabelecida no art. 2º, ficará impedido de receber bônus do Programa Especial regido pela Lei nº 13.846, 18 de junho de 2019.

Art. 4º O servidor que cumpre jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, integra a Ceab e exerce suas atividades integralmente na modalidade presencial poderá optar pelo cumprimento de 6 (seis) horas de sua jornada de trabalho na modalidade presencial, desde que alcance da meta diária nos termos do art. 2º.

§ 1º A opção estabelecida no caput será feita, por meio de processo no SEI, conforme Anexo, e aprovada pela Gerência-Executiva.

§ 2º A chefia imediata deverá registrar a adesão no Sisref Chefia, conforme orientação a ser expedida pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

§ 3º Caso não alcance a meta líquida, nos termos dos §§ 2º ao 4º do art. 2º, apurada para a competência, o servidor voltará a exercer suas atividades integralmente na modalidade presencial no primeiro dia útil do mês seguinte ao da apuração da meta líquida.

Art. 5º Fica suspenso o desligamento, por não atingimento de metas, dos servidores em programas de gestão.

Art. 6º O Programa de Gestão do Atendimento Presencial - PGAP, instituído no art. 3º da Portaria PRES/INSS nº 1.315, de 17 de junho de 2021, será mantido nas unidades onde o projeto-piloto já se encontrava em andamento.

Parágrafo único. As orientações e prazos para o novo credenciamento dos servidores das APS participantes do projeto-piloto do PGAP serão definidos em ato a ser publicado pela Presidência.

Art. 7º Fixar o quantitativo de 5 (cinco) avaliações sociais diárias, para os servidores que cumprem jornada de forma presencial, sem prejuízo dos demais serviços previstos na matriz teórico-metodológica do Serviço Social e Manual Técnico para o complemento da jornada de trabalho, a partir de 1º de junho de 2022.

§ 1º O previsto no caput não se aplica aos servidores que venham a aderir a eventual Programa de Gestão e Desempenho para o Serviço Social.

§ 2º Ficam mantidos os agendamentos já realizados acima do limite estabelecido no caput, com a finalidade de evitar prejuízo aos segurados.

§ 3º As avaliações sociais que excederem o limite definido no caput serão computadas para fins de compensação de horas devidas por motivo de greve.

Art. 8º As medidas de que tratam os arts. 2º ao 7º terão vigência de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.

GULHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO