Decreto nº 10.089, de 17.05.2022
- DOE GO de 18.05.2022 -


Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na situação que especifica.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no § 3º do art. 59 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também com base no que consta do Processo nº 202200004038243,

Decreta:

Art. 1ºEste Decreto dispõe sobre a transferência de crédito decorrente de saldo credor acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção dos créditos pela entrada.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a transferência de crédito:

I - é limitada ao valor informado como "Saldo credor a transportar para o período seguinte" na apuração do ICMS devido por operações próprias da Escrituração Fiscal Digital - EFD; e

II - somente será permitida ao contribuinte que acumular crédito decorrente do disposto no caput deste artigo durante o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos.

Art. 2ºAtendidas as condições estipuladas no art. 1º deste Decreto, o crédito poderá ser transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção desde que destinados à integração ao ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimento localizado em Goiás e pertencente à empresa remetente do crédito.

§ 1º O disposto neste Decreto somente se aplica às máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção de que trata coa put deste artigo adquiridos após o:

I - período de 12 (doze) meses consecutivos de acúmulo de crédito de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto; e

II - início da vigência deste Decreto.

§ 2º O valor do crédito a ser transferido fica limitado ainda a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata este artigo.

Art. 3ºO contribuinte deve informar na EFD, por ocasião da transferência de crédito, nos termos previstos em ato do Secretário de Estado da Economia, o valor dos investimentos e as respectivas notas fiscais relacionadas à aquisição das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata o art. 2º deste Decreto, sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização pela administração tributária.

Art. 4ºFica o titular da Secretaria de Estado da Economia autorizado a editar normas complementares que ele entender serem necessárias sobre a transferência de crédito decorrente de saldo credor acumulado prevista neste Decreto.

Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Goiânia, 17 de maio de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado