Convênio ICMS nº 66, de 28.04.2022
- DOU de 02.05.2022 -

Altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 349ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 do Anexo II:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
42.001.042.008421.32.00Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
56.001.056.008517.14.10Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
63.001.063.008529.10Antenas
85.001.085.009401.20.00 9401.99.00Assentos e partes de assentos
90.001.090.003919.10 3919.90 8708.29.99Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
105.001.105.005703.29.00Tapetes/carpetes - náilon
106.001.106.005703.39.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas

";

II - o item 5.0 do Anexo X:

"

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
5.009.005.008539.52.00Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

";

III - o item 58.0 do Anexo XI:

"

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
58.010.058.007318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira- fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

";

IV - os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Anexo XII:

"

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.011.001.002828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
4.011.004.003402.50.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
5.011.005.003402.50.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.011.006.003402.50.00Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

";

V - o item 12.0 do Anexo XIV:

"

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
12.013.012.004015.12.00 4015.19.00Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

";

VI - o item 68.0 do Anexo XVII:

"

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
68.017.068.001510Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

";

VII - os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 do Anexo XX:

"

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
53.021.053.008517.13.00 8517.14.3Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
53.121.053.018517.13.00 8517.14.31Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
54.021.054.008517.14Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
55.021.055.008517.18.30Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
55.121.055.018517.18.90Outros aparelhos telefônicos
63.021.063.008523.52Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
64.021.064.008523.52Cartões inteligentes ("sim cards")
65.021.065.008525.89.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
67.021.067.008528.49.90 8528.59.00 8528.69Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
68.021.068.008528.52.00Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
81.021.081.008517.62.29Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
84.021.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular
86.021.086.008517.71.10Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
88.021.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
107.021.107.008525.89.1Câmeras de televisão
117.021.117.008541.41.11 8541.41.21 8541.41.22Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
123.021.123.009405.1 9405.9Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
124.021.124.009405.2 9405.9Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
125.021.125.009405.4 9405.9Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes

";

VIII - os itens 2.0 e 2.1 do Anexo XXIII:

"

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
2.024.002.002821 3204.17.00 3206Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
2.124.002.012821 3204.17.00 3206Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

";

IX - os itens 1, 2 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII" do Anexo XXVII:

"

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
111.004.003402.50.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
211.005.003402.50.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
311.006.003402.50.00Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

".

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/2018 com as seguintes redações:

I - o item 88.1 ao Anexo XX:

"

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
88.121.088.018414.59.10Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²

";

II - os itens 30.0 e 31.0 ao Anexo XXIV:

"

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
30.025.030.008704.41.00Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
3125.031.008704.51.00Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em
carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - da data da sua publicação, em relação à cláusula primeira;

II - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação à cláusula segunda. Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Liana Machado, Distrito Federal - Hormino de Almeida Junior, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.