Resolução SEF nº 5.559, de 26.04.2022
- DOE MG de 27.04.2022 -
Dispõe sobre o atendimento ao usuário externo de serviços prestados pelas unidades da Subsecretaria da Receita Estadual.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o Decreto nº 47.441, de 3 de julho de 2018, que dispõe sobre a simplificação administrativa no âmbito do Poder Executivo estadual, e o Decreto nº 48.383, de 18 de março de 2022, que regulamenta o Governo Digital Estadual, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,
Resolve:
Art. 1ºEsta resolução dispõe sobre o atendimento ao usuário externo de serviços prestados pelas unidades da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE).
Art. 2ºO atendimento ao usuário externo de serviços prestados pelas unidades da SRE será realizado preferencialmente por meio de canais eletrônicos, observado o seguinte:
I - O usuário externo deverá utilizar-se dos serviços disponíveis em ambiente internet no sítio eletrônico www.fazenda.mg.gov.br, na opção "Catálogo de Serviços SEF", no menu "Acesso Rápido";
II - na hipótese de inexistência do serviço em ambiente internet, o usuário externo deverá encaminhar a solicitação do serviço desejado para o endereço eletrônico da unidade fazendária competente, divulgado em http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html, acompanhado da documentação que a instrui em arquivo eletrônico Portable Document Format (PDF).
§ 1º A documentação apresentada na forma do inciso II presume-se verdadeira para todos os efeitos legais, devendo os documentos originais serem preservados para exibição ao fisco pelo prazo prescricional atribuído ao respectivo processo.
§ 2º A apresentação de documento falso implica a anulação do processo respectivo com efeitos retroativos à sua instauração, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis e da adoção de medidas civis de reparo ao erário e criminais.
Art. 3ºExcepcionalmente, a critério do titular da Superintendência a que estiver subordinada a unidade, poderá haver o atendimento presencial ou por videochamada do usuário externo de serviço prestado pela unidade, mediante agendamento prévio.
§ 1º A solicitação de agendamento, contendo os motivos que justifiquem a necessidade de atendimento presencial ou por videochamada, deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico da unidade competente, divulgado nos termos do inciso II do art. 2º, ou realizada por outro meio disponibilizado pela SEF em sua página na internet.
§ 2º Na hipótese de atendimento por meio de videochamada, a unidade fornecerá ao usuário externo as instruções para acesso à plataforma eletrônica em que ocorrerá o atendimento.
§ 3º O atendimento presencial poderá ocorrer por motivos que o justifique, a critério da chefia e de acordo com a capacidade de atendimento da unidade, na hipótese de comparecimento do usuário externo à unidade no horário de funcionamento desta, ainda que sem agendamento prévio.
Art. 4ºEsta resolução entra em vigor na data de sua publicação e retroage seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2022.
Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda