Portaria RE nº 32/2022
- DOE RS de 18.12.2020 -
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de padronização e orientação sobre procedimentos relativos ao teletrabalho,
Resolve:
Art. 1º Os critérios definidos nesta portaria devem ser considerados para análise, elaboração e aprovação dos planos de trabalho individuais.
Art. 2º São requisitos para os planos de trabalho individuais:
a) Possuir metas e indicadores que possibilitem mensurar o desempenho e a produtividade do servidor;
b) Possuir pelo menos um indicador ou meta individual;
c) Para suprir a necessidade de meta coletiva de produtividade previamente fixada, considerar-se-á o plano de trabalho da unidade aprovado pelo Gabinete da Receita Estadual como a meta coletiva acordada.
Art. 3º A autorização de teletrabalho integral depende cumulativamente de:
a) Plano de trabalho detalhado que possibilite controle da produtividade;
b) Autorização da chefia imediata;
c) Interesse da administração;
d) Aprovação da autoridade superior;
e) Enquadrar-se nas situações previstas dos artigos 3º, 4º ou 5º.
Art. 4º Poderá solicitar teletrabalho integral servidor que possua condição médica que o obrigue a trabalhar em casa, desde que apresente laudo médico que discrimine a necessidade de teletrabalho integral.
Art. 5º Poderá solicitar teletrabalho integral servidor que participe de um dos projetos estratégicos da Receita Estadual, desde que seja demonstrada a alta dedicação do servidor ao projeto e haja um cronograma de entregas aprovado.
Art. 6º Poderá solicitar teletrabalho integral servidor que, na data do fechamento, estava lotado em unidade de trabalho extinta há no máximo 4 (quatro) anos, desde que não haja unidade da Receita Estadual nas proximidades e que o servidor não tenha recebido ajuda de custo para mudança de domicílio em razão da extinção da unidade.
Art. 7º A critério do subsecretário, poderá ser autorizado para uma unidade administrativa específica regime que permita inclusão de servidores em teletrabalho integral independentemente dos critérios acima expostos.
Art. 8º Servidor em estágio probatório deve cumprir expediente presencial. Excepcionalmente, desde que já tenha demonstrado desenvoltura na execução de suas tarefas, pode exercer suas atividades parcialmente a distância.
Art. 9º Os servidores que exercerem suas atividades no regime de trabalho descentralizado, deverão aderir à escala da unidade administrativa que comparecerem presencialmente.
Art. 10 Será permitida a realização de turnos de trabalho, desde que cada turno seja de no mínimo 4 horas.
Art. 11 A escala dos servidores da Receita Estadual que aderirem ao teletrabalho em regime parcial deve incluir pelo menos um dia por semana de expediente presencial.
Art. 12 O trabalho realizado em teletrabalho deve obedecer às orientações da Portaria RE n° 96/2014.
Porto Alegre, 13 de abril de 2022.
Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual