Decreto nº 56.458, de 18.04.2022
- DOE RS de 19.04.2022 -

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, e no Convênio ICMS 130/2019 , de 5 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5848- No Apêndice II, Seção III -E, item I, é dada nova redação às alíneas "n" e "o" e ficam acrescentadas as alíneas "af" a "ai", conforme segue:

ITEMMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
I.....
..............................
n) desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.013307.20.1028.016.0063,8792,27109,75
o) outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.013307.20.9028.017.0053,4980,0996,46
..............................
af) loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos3307.20.1028.016.0163,8792,27109,75
ag) antiperspirantes líquidos3307.20.1028.016.0263,8792,27109,75
ah) outras loções e óleos desodorantes hidratantes3307.20.9028.017.0153,4980,0996,46
ai) outros antiperspirantes3307.20.9028.017.0253,4980,0996,46
...................................

Art. 2ºCom fundamento no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, e no Convênio ICMS 224/2021 , de 9 de dezembro de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5849- No Livro II:

a) no art. 29, IV, fica acrescentada a alínea "i" com a seguinte redação:

Art. 29. .....

.....

IV - .....

.....

i) o CEST de cada bem e mercadoria relacionado nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 142/2018, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

NOTA - As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta-aporta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Conv. ICMS 142/2018, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV do referido Convênio.

.....

b) no art. 29, VII, "a", fica revogado o número 10.

ALTERAÇÃO Nº 5850- No Apêndice XLVII, a nota 03 do título passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE XLVII

.....

NOTA 03 - Os bens e as mercadorias identificados pelo CEST estão listados nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 142/2018.

.....

ALTERAÇÃO Nº 5851- No Livro III:

a) no art. 10, ficam revogados os incisos VII, XII, XVIII, XXII e XXIII, e fica acrescentado o inciso XXIV com a seguinte redação:

Art. 10. .....

.....

XXIV - art. 61-A, quando se tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta.

b) no art. 35, "caput", nota 02, ficam revogadas as alíneas "f", "l", "r", "v" e "w", e fica acrescentada a alínea "x" com seguinte redação:

Art. 35. .....

.....

NOTA 02 - .....

.....

x) art. 61-A, quando se tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta.

.....

c) no art. 53-A, parágrafo único, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53-A. .....

.....

Parágrafo único. ....

a) nas hipóteses previstas nos arts. 35, 61-A, 101, 116, 121, 182, 188-A, 195, 199, 203, 207, 215, 219, 223, 227, 231, 239 e 243 que tratam da não-aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais;

.....

d) o art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 45/1999.

NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se também:

a) nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no "caput", a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar;

b) às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no CGC/TE.

NOTA 03 - Poderá ser exigida, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

§ 2º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 1º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.

e) fica acrescentado o art. 61-A com a seguinte redação:

Art. 61-A. O disposto nesta Seção não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

f) no art. 62, I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada nota 02 com a seguinte redação:

Art. 62. .....

I - .....

.....

NOTA 02 - Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo.

.....

g) no art. 62, fica revogado o inciso II;

h) no art. 67, o "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67. .....

.....

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será acobertado pelo DANFE - relativo à NF-e emitida pelo:

.....

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.