Portaria MTP nº 812, de 13.04.2022
- DOU de 13.04.2022 -
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1ºOs artigos 2º, 3º e 5º da Portaria/MTP nº 158, de 1º de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2021, Seção 1, páginas 151 e 152, passam a vigorar com a seguinte redação:
"[...]
Art. 2º Delegar competência ao Secretário-Executivo, ao Secretário-Executivo Adjunto e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação, para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a:
[...]
Art. 3º Delegar ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, a competência para autorizar, relativamente aos instrumentos cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio.
[...]
Art. 5º [...]
§ 1º A delegação disposta no caput não dispensa a autorização, como instância de governança, do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, para a celebração de instrumentos com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)."
Art. 2ºFica revogado o art. 3º, § 3º da Portaria/MTP nº 158, de 1º de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2021, seção 1, páginas 151 e 152.
Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA