Instrução Normativa PRES/INSS nº 130, de 11.03.2022
- DOU de 14.03.2022 -

Disciplina a autorização de afastamento de servidor para participação em ações de desenvolvimento.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 35014.029019/2020-15, resolve:

Art. 1ºDisciplina a autorização de afastamento de servidor para participação em ações de desenvolvimento previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, promovidas por outros órgãos ou entidades.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2ºAo servidor é facultado o direito de solicitar afastamento para participar de ações de desenvolvimento promovidas por outros órgãos ou entidades, podendo também ser indicado por sua chefia imediata, condicionados aos interesses do INSS.

Parágrafo único. Para autorização do afastamento de que trata esta Instrução Normativa, o objeto de estudo deve promover o desenvolvimento das competências do servidor e contribuir para a melhoria do desempenho individual e institucional.

Art. 3ºPara os fins desta Instrução Normativa, são considerados afastamentos para participação em ações de desenvolvimento a:

I - licença para capacitação, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;

III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, de que trata o art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e

IV - realização de estudo no exterior, de acordo com o art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 4ºEm conformidade com o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 e alterações advindas do Decreto nº 10.506, de 2 de outubro de 2020, os afastamentos de que trata o art. 3º poderão ser concedidos, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:

I - estiver prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do INSS;

II - encontrar-se alinhada ao desenvolvimento das competências do servidor relativas:

a) à sua unidade de lotação ou de atuação no INSS;

b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou

c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança;

III - for realizada em horário ou local que inviabilize o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.

§ 1º Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores poderão ser processados a partir da data de aprovação do PDP do INSS pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

§ 2º A aprovação do PDP pela autoridade competente não dispensa a abertura de processo de solicitação ou indicação do afastamento.

Art. 5ºHavendo afastamento superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o servidor deverá requerer exoneração ou dispensa do cargo em comissão ou função de confiança, a contar do primeiro dia do afastamento.

Art. 6ºNas situações em que ocorrer afastamento superior a 30 (trinta) dias, ficará suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade, ou ao local de trabalho, e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, a contar do primeiro dia do afastamento.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), conforme § 2º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019.

§ 2º Considera-se estrutura remuneratória da Carreira do Seguro Social, a estabelecida no art. 6º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, composta das parcelas:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de

III - GDASS.

§ 3º Considera-se gratificação vinculada à atividade a Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais (GSISTE), prevista na Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.

Art. 7ºO afastamento poderá ser interrompido a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de despacho decisório da autoridade que o concedeu, observadas as delegações de competência.

Parágrafo único. Não haverá ressarcimento ao erário quando a interrupção do afastamento ocorrer no interesse da administração.

Art. 8ºO servidor que interromper, desistir ou não concluir a ação de desenvolvimento deverá ressarcir o gasto com seu afastamento ao INSS, na forma da legislação vigente.

§ 1º Não acarretará ressarcimento ao erário quando o servidor interromper ou desistir do afastamento, motivado por situações que não sejam de sua responsabilidade exclusiva.

§ 2º São consideradas situações que não caracterizam responsabilidade exclusiva do servidor:

I - casos fortuitos ou de força maior;

II - questões relativas à entidade promotora do evento;

III - afastamento para tratamento de saúde do servidor ou de doença em pessoa da família, conforme previsto nos arts. 83 e 202 da Lei nº 8.112, de 1990, respectivamente, desde que comprovado por perícia médica;

IV - remoção de ofício; e

V - aposentadoria por invalidez.

§ 3º Havendo interrupção do afastamento por interesse do servidor, motivada pelas situações previstas no § 2º, não será devido ressarcimento ao erário, desde que comprovada a frequência ou aproveitamento na ação de desenvolvimento no período transcorrido da data do início do afastamento até a data do pedido de interrupção.

§ 4º As justificativas e a comprovação da frequência ou do aproveitamento do servidor, na hipótese do § 3º, serão analisadas pela unidade de gestão de pessoas local e aprovadas pela autoridade que deferiu o ato, observadas as delegações de competência.

Art. 9ºA desistência de participação, pelo servidor, antes do início da ação de desenvolvimento para a qual foi autorizado, deverá ser comunicada imediatamente à sua unidade de gestão de pessoas local, para adoção das providências necessárias.

Art. 10. O servidor que tiver a participação autorizada em ação de desenvolvimento, com ônus ou ônus limitado, estará sujeito às sanções previstas nesta Instrução Normativa, quando incorrer nas seguintes situações:

I - desistência injustificada;

II - frequência inferior à estabelecida para certificação no evento, quando injustificada; e

III - desqualificação por aproveitamento insatisfatório em processo de avaliação ou não obtenção do grau ou título, sem justificativa, ou quando a justificativa for considerada insuficiente.

Parágrafo único. Na situação prevista no inciso III, o servidor deverá apresentar justificativa para ocorrência da desqualificação por aproveitamento insatisfatório à sua unidade de gestão de pessoas local, que analisará o pleito e encaminhará para decisão da autoridade competente.

Art. 11. Nas situações previstas no art. 10, por decisão da autoridade competente, observado o contraditório e a ampla defesa, deverão ser aplicadas as seguintes sanções:

I - falta injustificada no sistema de registro de frequência, dos dias relativos ao não comparecimento na ação de desenvolvimento; e

II - ressarcimento das despesas realizadas na ação de desenvolvimento, por meio de processo de cobrança administrativa, a ser formalizado pela unidade de gestão de pessoas local.

Art. 12. No caso de treinamento regularmente instituído, o servidor que incorrer nas situações previstas no art. 10 ficará impedido de participar de nova ação da mesma modalidade, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da decisão da aplicação da sanção.

CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS

Seção I
Da licença para capacitação

Art. 13. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, em licença para capacitação, por até 90 (noventa) dias, para:

I - participar de ações de desenvolvimento presenciais ou à distância, organizadas de modo individual ou coletivo;

II - elaborar monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;

III - participar de curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata, que deverá manifestar-se acerca da correlação entre a ação de desenvolvimento e às atividades desempenhadas pelo servidor; ou

IV - participar de curso conjugado com:

a) atividades práticas em posto de trabalho, tais como aprendizagem em serviço e intercâmbio, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países, ou, ainda, em organismos internacionais; ou

b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.

§ 1º O servidor poderá utilizar a licença para capacitação, quando esgotados os prazos de afastamento para pós-graduação stricto sensu ou de estudo no exterior, previstos nos arts. 43 e 52, caso necessite de prorrogação.

§ 2º No caso previsto na alínea "a" do inciso IV, todos os custos diretos ou indiretos com inscrição, deslocamento, hospedagem e realização da ação de desenvolvimento serão de exclusiva responsabilidade do servidor.

Art. 14. A licença para capacitação é considerada como efetivo exercício, conforme disposto na alínea "e" do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 15. São requisitos da licença para capacitação, além dos previstos no art. 4º desta Instrução Normativa:

I - 5 (cinco) anos de efetivo exercício;

II - a compatibilidade entre a solicitação do servidor e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho de sua lotação não excedendo 5% (cinco por cento) dos servidores em exercício no órgão;

III - a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações (duas ou mais ações concomitantes) igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais;

IV - o cumprimento do interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer parcelas ou períodos de gozo de licença para capacitação; e

V - não estar respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Caso o servidor esteja respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar, o afastamento para participar de licença para capacitação deverá ser previamente autorizado pela comissão processante.

Art. 16. Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis, logo, seu usufruto deverá ocorrer durante o período aquisitivo imediatamente subsequente.

Parágrafo único. A utilização da licença para capacitação deverá iniciar até o último dia do quinquênio subsequente àquele no qual se adquiriu o direito, podendo estender-se ao próximo período aquisitivo, desde que o servidor usufrua a licença integralmente, não podendo parcelar o período remanescente.

Art. 17. O afastamento para licença para capacitação deverá coincidir com o início do curso, exceto nos casos de elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral.

Parágrafo único. A licença poderá ser deferida em períodos fracionados em, no máximo, 6 (seis) períodos, desde que não sejam inferiores a 15 (quinze) dias.

Art. 18. A licença será concedida por meio de despacho decisório, pelo prazo nele estabelecido, podendo ser usufruída somente após sua publicação.

Parágrafo único. Ocorrendo o afastamento do servidor fora do prazo estabelecido no despacho decisório, os dias de ocorrência serão considerados como faltas não justificadas, ficando o servidor sujeito às sanções disciplinares cabíveis.

Art. 19. A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral, desde que observados os critérios estabelecidos no art. 4º.

Art. 20. Em se tratando de curso conjugado com atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países, ou, ainda, em organismos internacionais, para requerer a licença para capacitação, além do atendimento dos requisitos previstos no art. 15, será necessária a celebração de:

I - Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento aplicável; e

II - Plano de Trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a descrição:

a) dos objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor;

b) dos resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação;

c) do período de duração da ação;

d) da carga horária semanal; e

e) do cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor no INSS, e no órgão ou entidade onde será realizada a ação.

Art. 21. O servidor que requerer licença para capacitação, com o objetivo de participar de curso conjugado com atividade voluntária, poderá realizar esta atividade em instituição que preste serviços dessa natureza no País, sendo:

I - os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham programa de voluntariado vigente; ou

II - as instituições públicas ou privadas de qualquer natureza, na forma de que trata o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.

§ 1º Para o requerimento de que trata o caput, além do atendimento dos requisitos previstos no art. 15, será necessário apresentar declaração da instituição onde será realizada a atividade voluntária, informando:

I - a natureza da instituição;

II - a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas;

III - a programação das atividades;

IV - a carga horária semanal e total; e

V - o período e o local de realização.

§ 2º Somente será concedida licença capacitação para realização de curso de língua estrangeira na modalidade presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade.

Subseção Única
Do requerimento, análise, concessão e conclusão do processo

Art. 22. O servidor interessado em usufruir de licença para capacitação deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do início da respectiva ação de desenvolvimento, iniciar processo no SEI e preencher o formulário "Requerimento de Licença para Capacitação", conforme o Anexo I, e encaminhar à unidade de gestão de pessoas local, contendo:

I - justificativa demonstrando o alinhamento da ação solicitada ao desenvolvimento das competências relativas às suas atribuições no INSS;

II - parecer da chefia imediata, considerando os seguintes tópicos:

a) a correlação do conteúdo programático com as atividades desenvolvidas pelo INSS, enfatizando a relevância do curso; e

b) a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da unidade;

III - documentos comprobatórios discriminando:

a) identificação da ação de desenvolvimento;

b) conteúdo programático;

c) carga horária prevista;

d) período do afastamento previsto, incluindo o trânsito, se houver;

e) entidade promotora;

f) local da realização do evento;

g) currículo atualizado do servidor extraído do Sigepe - Banco de Talentos;

h) despesas para custeio previstas com inscrição e mensalidade, diárias e passagens relacionadas com a ação de desenvolvimento, se houver; e

i) pedido de exoneração ou dispensa do cargo em comissão ou função de confiança, quando necessário, a contar do primeiro dia de afastamento;

IV - quando a solicitação da licença se destinar à elaboração de trabalho final de conclusão ou monografia de curso de graduação, de pós-graduação lato sensu, e de dissertação de mestrado ou tese de doutorado:

a) documento que comprove a matrícula no curso e data de apresentação do trabalho;

b) cópia do projeto de pesquisa; e

c) Termo Geral de Autorização para Depósito e Publicação Digital no âmbito do INSS, devidamente preenchido;

V - se a capacitação pleiteada implicar em afastamento do País, deverá ser preenchido o formulário "Solicitação de Afastamento do País", conforme o Anexo III.

Art. 23. A unidade de gestão de pessoas local emitirá parecer quanto à relevância da ação de desenvolvimento para o INSS e ao cumprimento dos requisitos necessários à concessão.

Art. 24. O tempo já computado para concessão de licença-prêmio por assiduidade não pode ser utilizado para fins de concessão de licença para capacitação, ficando resguardado, contudo, o direito ao cômputo do tempo de serviço residual.

Art. 25. Na contagem do quinquênio para a concessão da licença para capacitação é permitido o cômputo de períodos fracionados de serviço público, desde que não tenha havido ruptura do vínculo do servidor com a Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Havendo recondução ao cargo, desde que não haja rompimento de vínculo do servidor com a União, o período poderá ser computado para fins de aquisição de licença para capacitação.

Art. 26. Após análise do requerimento, nos termos da legislação vigente, a autorização do gozo da licença para capacitação deverá se dar por intermédio de despacho decisório da autoridade competente devidamente publicado.

§ 1º A publicação do despacho decisório da licença para capacitação somente ocorrerá, nos casos em que for realizada fora do País, após autorização do afastamento pela autoridade competente.

§ 2º O prazo para emissão da decisão final e publicação é de 30 (trinta) dias, contados da data do envio do processo no SEI, instruído nos termos do art. 22.

Art. 27. Ao servidor em licença para capacitação não será devido o pagamento de adicional de insalubridade e de auxílio-transporte.

Art. 28. O INSS poderá custear diárias, passagens e a inscrição do servidor na ação objeto da licença para capacitação, condicionado à disponibilidade orçamentária, ao interesse da administração e à aprovação da autoridade competente.

§ 1º Para o custeio da inscrição, a unidade de gestão de pessoas local deverá observar as normas vigentes de licitações e contratos no âmbito do Serviço Público Federal.

§ 2º O custeio a que se refere o caput não se aplica ao caso de licença para capacitação com o objetivo de participar de curso conjugado com a realização de atividade voluntária, prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 13.

Art. 29. Quando houver interrupção da licença para capacitação, o servidor deverá instruir novo requerimento no mesmo processo no SEI que autorizou a licença, fundamentando a solicitação para usufruir o período remanescente, sendo imprescindível nova manifestação da chefia imediata e da unidade de gestão de pessoas local, conforme art. 23.

Parágrafo único. O mesmo procedimento deve ser adotado para solicitar alteração de licença para capacitação já concedida e não usufruída.

Art. 30. Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) como quantitativo máximo de servidores que poderão usufruir simultaneamente da licença para capacitação, por unidade de lotação.

§ 1º Se o percentual citado no caput resultar em número fracionado, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º Havendo múltiplos requerimentos de servidores da mesma unidade, deverão ser observados os seguintes critérios de desempate, na ordem apresentada:

I - ter direito à licença e não ter usufruído, estando próximo de completar novo período;

II - não ter usufruído da licença para capacitação; e

III - não ter participado de qualquer ação de desenvolvimento nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 31. Após encerrado o período da licença para capacitação, o servidor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar, à sua unidade de gestão de pessoas, o certificado ou declaração de participação na ação de desenvolvimento, além do trabalho de conclusão de curso, se for o caso.

§ 1º Quando da participação em curso conjugado com atividades práticas ou atividade voluntária, o servidor deverá apresentar o relatório das atividades desenvolvidas, assinado por ele e pela Instituição onde realizou a ação, conforme "Relatório de Participação em Curso Conjugado com Atividade Prática/Voluntária" - Anexo VI.

§ 2º Se necessária dilação do prazo previsto no caput, o servidor deverá apresentar, à sua unidade de gestão de pessoas, requerimento devidamente justificado ou protocolo de solicitação do certificado.

§ 3º Na hipótese do servidor licenciado não concluir a ação de desenvolvimento por motivo de ausência sem justificativa, a unidade de gestão de pessoas local, por meio de despacho fundamentado, atribuirá falta injustificada ao período concedido para licença para capacitação, conforme disposto no inciso I do art. 11, podendo ser instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

Seção II
Da participação em programa de treinamento regularmente instituído

Art. 32. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se ação de desenvolvimento, capacitação ou treinamento regularmente instituído, a atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública, em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais.

Art. 33. O afastamento do servidor para participar de ações de desenvolvimento instituídas no País, poderá ser:

I - com ônus: quando implicar direito a inscrição, mensalidade, diárias e passagens, assegurado ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função;

II - com ônus limitado: quando assegurar ao servidor somente o recebimento do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função; e

III - sem ônus: quando implicar em perda total da remuneração do servidor e não acarretar quaisquer outras despesas para a Instituição.

Parágrafo único. Os afastamentos serão concedidos nas modalidades presencial, a distância ou mista, observando-se a carga horária, local de realização, período do curso solicitado, investimentos e a jornada de trabalho do servidor.

Art. 34. O treinamento regularmente instituído será considerado de:

I - curta duração: com carga horária inferior ou igual a 80 (oitenta) horas;

II - média duração: com carga horária superior a 80 (oitenta) horas e inferior ou igual a 160 (cento e sessenta) horas; e

III - longa duração: com carga horária superior a 160 (cento e sessenta) horas.

Art. 35. Somente serão autorizados os afastamentos para participação em treinamento regularmente instituído quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.

§ 1º Considera-se inviável o cumprimento da jornada de trabalho semanal pelo servidor, quando a ação de desenvolvimento:

I - tiver carga horária igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais ou 6 (seis) horas diárias; ou

II - for realizada fora do município de exercício ou residência do servidor.

§ 2º Nos casos de horário especial concedido ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, considera-se inviável o cumprimento da jornada de trabalho semanal pelo servidor, quando a ação de desenvolvimento tiver carga horária equivalente à sua jornada de trabalho.

Art. 36. A participação em programa de treinamento regularmente instituído que implicar despesas com diárias e passagens somente poderá ser autorizada se o custo total for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na localidade de exercício ou residência do servidor.

Parágrafo único. Exceções ao disposto no caput poderão ser analisadas, mediante justificativa, pela unidade de gestão de pessoas local e aprovação da autoridade competente.

Subseção I
Do requerimento, análise e concessão

Art. 37. Os afastamentos para participação em ações de desenvolvimento regularmente instituídas no País deverão ser solicitados pelo servidor, por meio de processo instaurado no SEI, e encaminhado à unidade de gestão de pessoas local para análise, contendo, obrigatoriamente:

I - formulário "Requerimento para Participação em Treinamento Regularmente Instituído" - Anexo II, constando:

a) dados do requerente;

b) local do evento;

c) carga horária prevista;

d) período de afastamento (incluído o trânsito, se houver);

e) instituição promotora (nome, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço, telefone e e-mail);

f) custos previstos;

g) justificativa do requerente; e

h) manifestação da chefia imediata;

II - Termo de Compromisso e Responsabilidade - Anexo IV;

III - documento contendo nome, objetivo e conteúdo programático do evento, bem como data, horário, local de realização, valor do investimento e dados da entidade promotora; e

IV - declaração do servidor, sob as penas da lei, de que não há curso igual ou similar ofertado pelas escolas de governo ou em instituições de ensino no seu município de lotação e/ou residência, no mesmo período do curso solicitado (constante do Anexo II).

Parágrafo único.A solicitação deve ser encaminhada observando-se os seguintes prazos, contados a partir do envio do processo no SEI:

I - para solicitações com ônus: antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao início do evento; e

II - para solicitações com ônus limitado ou sem ônus: antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao início do evento.

Art. 38. São requisitos para concessão do afastamento para treinamento regularmente instituído, além dos previstos no art. 4º:

I - ser servidor do quadro do INSS;

II - cumprir o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias, entre quaisquer período de afastamento para participação em treinamento regularmente instituído;

III - não constar programação de férias, ou de quaisquer das licenças previstas no art. 81, ou, ainda, de afastamentos com fundamento nos arts. 93 a 96-A, todos da Lei nº 8.112, de 1990, no período do afastamento pretendido; e

IV - não estar respondendo sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único. Estando o servidor respondendo sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, o seu afastamento paraparticipar de treinamento regulamente instituído deverá ser previamente autorizado pela comissão processante.

Art. 39. Na análise do pedido de afastamento deverá constar:

I - cópia do trecho do PDP onde está indicada a necessidade de desenvolvimento;

II - informação de investimentos referentes à inscrição ou mensalidade, diárias e passagens, bem como a disponibilidade orçamentária para custeio destes valores, se for o caso;

III - validação de que não há curso igual ou similar ofertado pelas escolas de governo ou em instituições de ensino no seu município de lotação e/ou residência, no mesmo período do curso solicitado, nas ações de desenvolvimento com ônus; e

IV - parecer justificado da unidade de gestão de pessoas local indicando concordância ou não quanto à solicitação.

Parágrafo único. A autorização de afastamento para participação de 2 (dois) ou mais servidores pertencentes à mesma unidade de lotação, para um mesmo evento, somente poderá ocorrer se devidamente justificada.

Art. 40. Após análise do requerimento, nos termos da legislação vigente, a autorização do afastamento para treinamento regularmente instituído deverá ocorrer por intermédio de despacho decisório da autoridade competente e publicação do ato.

Subseção II
Da contratação e conclusão do processo de afastamento

Art. 41. Nos casos de afastamento com ônus, que envolvam pagamento de inscrição ou mensalidade, a unidade de gestão de pessoas local deverá adotar as providências de instrução processual para contratação, observando as normas administrativas de contratações vigentes.

Art. 42. O servidor deverá apresentar à unidade de gestão de pessoas local, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da ação de desenvolvimento:

I - o certificado ou documento equivalente que comprove a participação; e

II - o formulário de "Avaliação de Ação de Desenvolvimento" - Anexo V, devidamente preenchido.

Parágrafo único. A não apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II, no prazo estabelecido, implicará nas sanções previstas no art. 11.

Seção III
Da participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País

Art. 43. O servidor poderá, no interesse do INSS, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

§ 1º Considera-se pós-graduação stricto sensu os programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado.

§ 2º O afastamento de que trata o caput somente será autorizado diante da impossibilidade de simultaneidade do curso com o exercício do cargo.

Art. 44. São requisitos para concessão do afastamento em programa de pós-graduação stricto sensu no País, além dos elencados no art. 4º:

I - ser servidor titular de cargo efetivo e em exercício no INSS, incluído o período de estágio probatório, há pelo menos:

a) 3 (três) anos para mestrado; e

b) 4 (quatro) anos para doutorado e pós-doutorado;

II - não ter se afastado por licença para:

a) tratar de assuntos particulares:

1. nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, no caso de mestrado e doutorado; e

2. nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, no caso de pós-doutorado;

b) capacitação:

1. nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, no caso de mestrado e doutorado;

2. nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, no caso de pós-doutorado;

III - o programa de pós-graduação stricto sensu no País deve ser reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;

IV - deve haver compatibilidade entre a solicitação do servidor e o planejamento dos afastamentos da força de trabalho do seu local de lotação; e

V - o projeto de pesquisa a ser desenvolvida durante o afastamento deverá estar alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício.

Art. 45. Os afastamentos para participação de pós-graduação stricto sensu serão concedidos pelos seguintes prazos:

I - até 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado;

II - até 48 (quarenta e oito) meses, para doutorado; e

III - até 12 (doze) meses, para pós-doutorado.

Parágrafo único. O servidor poderá utilizar a licença para capacitação, quando esgotados os prazos de afastamento previstos nos incisos I a III, caso necessite de prorrogação, nos termos do § 1º do art. 13, mediante a instrução de novo processo no SEI.

Art. 46. Os afastamentos para participar de programas de pós-graduação stricto sensu no País serão precedidos de processo seletivo, conduzido e regulado pelo órgão, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.

Art. 47. Após resultado final do processo seletivo, o servidor classificado deverá formalizar o pedido de afastamento, de acordo com as orientações e procedimentos definidos em edital próprio, devendo apresentar os seguintes documentos, além de outros especificados no edital:

I - documento comprobatório de aprovação em processo seletivo da instituição de ensino;

II - dados da instituição de ensino, comprovando seu cadastro e reconhecimento pelo MEC;

III - dados do programa de pós-graduação: reconhecimento pelo MEC, conteúdo programático, datas de início e término, local de realização, valor de inscrição e/ou mensalidade, se for o caso;

IV - currículo atualizado do servidor extraído do Sigepe - Banco de Talentos;

V - Termo de Compromisso e Responsabilidade - Anexo IV; e

VI - pré-projeto ou projeto de pesquisa alinhado com os objetivos estratégicos do INSS.

Art. 48. Em situação excepcional, caso o servidor, durante o período de afastamento autorizado para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, necessite alterar o tema de seu trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese, deverá informar o novo tema e justificar a necessidade da mudança para análise pela unidade de gestão de pessoas, e posterior envio à autoridade que deferiu o ato, a qual verificará:

I - o alinhamento do novo tema com o interesse do INSS; e

II - a observância dos critérios estabelecidos no processo seletivo do qual participou.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também para os casos de alteração da instituição de ensino, observados todos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa e no edital do processo seletivo do qual participou.

Art. 49. Quando do término do afastamento para participar em programa de pós-graduação stricto sensu no País, o servidor deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias:

I - declaração, certificado ou documento equivalente de conclusão de curso; e

II - trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese.

Art. 50. O servidor deverá permanecer em exercício no INSS, por um período igual ao do afastamento concedido, após o retorno do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País.

Parágrafo único. Caso o servidor solicite exoneração do cargo, aposentadoria, licença para tratar de interesses particulares, licença incentivada, cessão ou redistribuição antes de cumprido o período de permanência previsto no caput, deverá ressarcir o INSS dos gastos com o afastamento concedido, por meio de formalização, pela unidade de gestão de pessoas, de processo de reposição ao erário.

Art. 51. Se o servidor não obtiver o título ou grau que ensejou seu afastamento deverá ressarcir o INSS dos gastos com o afastamento concedido, por meio de formalização de processo de reposição ao erário, salvo nas hipóteses comprovadas que não caracterizem responsabilidade exclusiva do servidor.

Seção IV
Da realização de estudo no exterior

Art. 52. Considera-se realização de estudo no exterior o afastamento do servidor para participar de ação de desenvolvimento fora do País, como congressos, seminários, cursos, intercâmbios, conferências e programas de pós-graduação.

Parágrafo único. O servidor só poderá ausentar-se do País para estudo após a publicação de ato concessório da autoridade competente.

Art. 53. O afastamento do País poderá ser concedido com ônus, com ônus limitado e sem ônus, conforme estabelecido nos incisos I a III do art. 33.

Art. 54. São requisitos para concessão de afastamento para estudo no exterior, além das previstas no art. 4º:

I - ser servidor em exercício no INSS;

II - respeitar o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de conclusão de período de afastamento anterior; e

III - não estar respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 1º Caso o servidor esteja respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar, o afastamento para participar de estudo no exterior deverá ser previamente autorizado pela comissão processante.

§ 2º O período de afastamento do País não poderá exceder 4 (quatro) anos consecutivos.

§ 3º O servidor poderá utilizar a licença para capacitação, quando esgotado o prazo de afastamento previsto no § 2º, caso necessite de prorrogação, nos termos do § 1º do art. 13, mediante a instrução de novo processo no SEI.

Art. 55. A solicitação do servidor para afastamento para estudo no exterior deverá ser instruída no SEI e encaminhada à unidade de gestão de pessoas para análise, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do início do evento, com os seguintes documentos:

I - formulário "Solicitação de Afastamento do País" (Anexo III) preenchido;

II - comprovante de convite ou aceitação da entidade promotora do evento, traduzido para língua portuguesa, se for o caso;

III - comprovante do conteúdo programático, com as datas de início e término, local de realização, valor de inscrição e/ou mensalidade e meios de contato, traduzidos para língua portuguesa;

IV - declaração do servidor, sob as penas da lei, de suficiência no idioma exigido para o estudo no exterior ou comprovação de tradução simultânea na língua portuguesa (ou outra de seu domínio) ou, ainda, documento comprobatório de curso de graduação ou especialização de que tenha participado em país com o mesmo idioma exigido para o evento, exceto se o servidor estiver pleiteando a realização de curso de língua estrangeira fora do País;

V - currículo atualizado do servidor extraído do Sigepe - Banco de Talentos;

VI - Termo de Compromisso e Responsabilidade - Anexo IV; e

VII - declaração do servidor ou comprovante de recebimento de bolsa de estudo e/ou vantagem pessoal, no país de destino, se houver.

Art. 56. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País para estudo por até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Sendo o período de afastamento superior a 30 (trinta) dias, o servidor deverá solicitar a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupados, a contar da data de início do afastamento.

Art. 57. Ao servidor beneficiado com o afastamento para realização de estudo no exterior não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, contado a partir do seu retorno ao País.

Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento do período de que trata o caput, o servidor deverá ressarcir as despesas havidas com seu afastamento.

Art. 58. Concluído o afastamento para estudo no exterior, o servidor apenas poderá ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do grau ou título.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o tempo de permanência no Brasil, necessário a preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento, não podendo ultrapassar o período máximo de 4 (quatro) anos previsto no § 2º do art. 54.

Art. 59. Quando do retorno do afastamento para estudo no exterior, o servidor deverá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do término do afastamento:

I - declaração, certificado ou documento equivalente de conclusão de curso; e

II - trabalho de conclusão de curso, quando for o caso.

Art. 60. Para concessão do afastamento para programa de pós-graduação no exterior, além da observância das regras específicas dispostas na Seção IV, aplicam-se os requisitos contidos no art. 44, relativos ao afastamento para participação de programa de pós-graduação stricto sensu no País, exceto o disposto no inciso III.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Após conclusão do processo de afastamento, a equipe de educação responsável deverá incluir as informações no "Sistema de Treinamento e Desenvolvimento - SITEDWEB", e encaminhar o processo SEI para registro das informações no assentamento funcional do servidor.

Art. 62. As despesas decorridas de ações de desenvolvimento deverão ser divulgadas na internet, discriminando:

I - o nome do servidor para o qual foi destinada a despesa;

II - o tipo da despesa (diárias e passagens, mensalidade, inscrição, contratação, prorrogação ou substituição contratual);

III - as despesas com a remuneração do servidor durante o afastamento para realizar a ação de desenvolvimento;

IV - o valor total de cada tipo de despesa;

V - o número de inscrição no CNPJ e a razão social do fornecedor para cada tipo de despesa;

VI - o período da ação de desenvolvimento; e

VII - a necessidade de desenvolvimento descrita no PDP.

Art. 63. Nos casos de afastamento com ônus para ação de desenvolvimento, o servidor poderá renunciar, expressamente, ao pagamento da inscrição, das diárias ou das passagens.

Art. 64. É vedado o ressarcimento de despesas com ação de desenvolvimento, efetuadas diretamente pelo servidor, sem autorização prévia.

Art. 65. No caso de afastamento do servidor com deficiência para participar de ação de desenvolvimento com ônus, quando o auxílio de terceiros for imprescindível para sua locomoção e/ou realização de atividades cotidianas, será autorizada a concessão de diárias e passagens ao seu acompanhante, condicionada à apresentação de laudo emitido pela perícia médica oficial.

Art. 66. O INSS poderá divulgar os trabalhos e pesquisas elaborados por seus servidores que participaram de ações de desenvolvimento, mediante Termo de Autorização.

Art. 67. O servidor em usufruto de licença para capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País ou para estudo no exterior com remuneração, fará jus às férias que, caso não tenham sido programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.

Art. 68. Ao servidor em afastamento para participar de ação de desenvolvimento será devido o pagamento de auxílio-alimentação, por caracterizar-se como efetivo exercício.

Art. 69. O pagamento de auxílio-transporte não será devido aos servidores afastados para ações de desenvolvimento, exceto nos casos de treinamento regularmente instituído.

Art. 70. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Atendimento.

Art. 71. Revoga-se a Instrução Normativa nº 93/PRES/INSS, de 5 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 26, de 6 de fevereiro de 2018, Seção 1, pág. 69.

Art. 72. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 15 de março de 2022.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

ANEXO I
REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

1 - DADOS DO REQUERENTE

NOME:

NOME SOCIAL:

MATRÍCULA SIAPE:

CPF:

Nº IDENTIDADE:

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

CIDADE:

UF:

CEP:

TELEFONES COM DDD:

E-MAIL:

CARGO EFETIVO:

CLASSE/PADRÃO:

DATA DE INGRESSO NO CARGO:

JORNADA DE TRABALHO:

HORÁRIO DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA:

das _______às ______ e das _______às________ .

OCUPANTE DE CARGO/FUNÇÃO COMISSIONADA? ( ) SIM ( ) NÃO

( ) DAS ( ) FCT ( ) FCINSS ( ) FG ( ) OUTRO. QUAL? _________________________________

UNIDADE DE EXERCÍCIO:

CÓDIGO DA UNIDADE:

2 - DADOS DO PEDIDO:

A LICENÇA SE DESTINA A:

( ) AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO

( ) PARA ELABORAÇÃO DE MONOGRAFIA, TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO, DISSERTAÇÃO DE MESTRADO, TESE DE DOUTORADO, DE LIVRE-DOCÊNCIA OU ESTÁGIO PÓS-DOUTORAL, CUJO OBJETO SEJA COMPATÍVEL COM O PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS - PDP.

PERÍODO PRETENDIDO PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA: (não inferior a 15 dias)

DENOMINAÇÃO DA AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO:

ENTIDADE/INSTITUIÇÃO PROMOTORA:

LOCAL DE REALIZAÇÃO:

DATA DE INÍCIO E TERMINO:

CARGA HORÁRIA TOTAL:

HORÁRIO CORRESPONDENTE:

3 - FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO:

(OBSERVAÇÃO: No campo "Razões do pedido" o servidor deverá apresentar, além dos objetivos e resultados esperados da ação de desenvolvimento, as informações que justifiquem sua concessão de forma sucinta, mas suficiente para subsidiar a análise da chefia quanto à correlação do evento com o cargo ou função do servidor, ou, ainda, com o desenvolvimento de competências individuais úteis ao aperfeiçoamento das atividades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Caso a solicitação da licença se destine à elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral, observada a compatibilidade com o PDP, deverá o servidor, apresentar:

I - documento que comprove a matrícula no curso e data de apresentação do trabalho;

II - cópia do projeto de pesquisa, se houver; e

III - Termo Geral de Autorização para Depósito e Publicação Digital no âmbito do INSS, devidamente preenchido.)

Com base no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e no Decreto nº 10.506, de 2 de outubro de 2020, solicito licença para capacitação, nos termos acima apresentados. Nesta oportunidade, faço juntada do documento da entidade/instituição promotora da ação de desenvolvimento, contendo conteúdo programático, datas de início e fim, bem como o horário em que ocorrerão as atividades.

Razões do pedido:

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

( ) Declaro estar ciente de que deverei entregar o certificado ou declaração de participação na ação de desenvolvimento, além do trabalho de conclusão de curso, se for o caso, à unidade de gestão de pessoas local, no prazo de 30 (trinta) dias após o período da licença para capacitação.

_________________, ______/_____/_____

LOCAL DATA

___________________________________________

ASSINATURA DO SERVIDOR/SERVIDORA

4 - MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA:

(OBSERVAÇÃO: a chefia imediata deve, em caráter obrigatório, manifestar-se acerca da relevância da participação do servidor na ação de desenvolvimento, considerando, ainda:

I - a correlação direta do conteúdo programático com as atividades do INSS, em conformidade com o previsto no no inciso II do art. 4º da Portaria PRES/INSS Nº X, de X de XXXX, de 2021; e

II - a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da unidade.)

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

_________________, ______/_____/_____

LOCAL DATA

___________________________________________

ASSINATURA DA CHEFIA IMEDIATA

ANEXO II
REQUERIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTO REGULARMENTE INSTITUÍDO

1 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:

Nome Social:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Exercício (denominação e código literal):

Telefone/ramal:

Cargo efetivo:

Ocupante de cargo/Função Comissionada? ( ) sim. Qual? ( ) Não

( ) DAS ( ) FCT ( ) FCINSS ( ) FG ( ) OUTRO. QUAL? _________________________________

2 - DADOS DA AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO

Nome:

Tipo:

Local (Cidade/UF):

Carga horária total:

Período: (incluindo o trânsito, se houver)

Objetivo:

Entidade promotora:

CNPJ n°:

Telefone:

Endereço:

E-mail/Sítio:

3 - INVESTIMENTOS

Solicitação:

( ) Sem ônus ( ) Com ônus limitado ( ) Com ônus

( ) Diárias ( ) Passagens ( ) Aérea ( ) Terrestre

( ) Inscrição/Mensalidade: R$( ) Inscrição/Mensalidade: (outras moedas)

4 - Nos casos de ações de desenvolvimento com ônus:

( ) Declaro, sob as penas da lei, que não há curso igual ou similar ofertado pelas escolas de governo ou em instituições de ensino no município de lotação e/ou residência, no mesmo período do curso solicitado.

( ) Declaro, sob as penas da lei, que há curso igual ou similar ofertado pelas escolas de governo ou em instituições de ensino no município de lotação e/ou residência, no mesmo período do curso solicitado.

Se houver, justifique:

5 - JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR

(IMPORTANTE: Anexar material contendo os dados da entidade promotora e a programação da ação de desenvolvimento.

Anexar laudo médico pericial oficial, no caso de servidor com deficiência que necessite de acompanhante. A ausência do laudo não impede o requerimento, entretanto o servidor deverá providenciá-lo.

Protocolar a solicitação observando o prazo de 90 (noventa) dias de antecedência do início do evento para as solicitações com ônus a cargo do INSS, e de 30 (trinta) dias para solicitações com ônus limitado ou sem ônus.)

Justificativa para a solicitação:

_________________, ______/_____/_____

LOCAL DATA

__________________________________________

ASSINATURA DO SERVIDOR/SERVIDORA

6 - PARECER DA CHEFIA IMEDIATA:

(OBSERVAÇÃO: A chefia imediata deve, em caráter obrigatório, manifestar-se acerca da relevância da participação do servidor na ação de desenvolvimento, considerando, ainda:

I - a correlação direta do conteúdo programático com as atividades do INSS, em conformidade com o previsto no inciso II do art. 4º da Portaria PRES/INSS nº X, de X de XXXX, de 2021; e

II - a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da unidade.)

_________________, ______/_____/_____

LOCAL DATA

___________________________________________

ASSINATURA DA CHEFIA IMEDIATA

ANEXO III
SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO DO PAÍS

1 - DADOS DO SOLICITANTE

NOME COMPLETO: (SEM ABREVIATURAS)

NOME SOCIAL:

MATRÍCULA SIAPE Nº:

Nº RG:

ÓRGÃO EXPEDIDOR:

CPF:

CARGO:

CARGO EM COMISSÃO:

CÓDIGO DA FUNÇÃO:

ÓRGÃO DE ORIGEM:

UNIDADE EM EXERCÍCIO:

(DDD) TELEFONE:

E-MAIL:

Possui passaporte oficial com prazo superior a 6 (seis) meses do vencimento? Sim ( ) Não ( )

Possui vistos requeridos para trânsito/ingresso no país de destino? Sim ( ) Não ( )

Possui Certificado Internacional de Vacinação com prazo válido? (observação: em alguns países esse documento é obrigatório). Sim ( ) Não ( )

( ) COM ÔNUS: quando implicar o direito a passagem e diárias, assegurado ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo.

Tipo de despesa:

Valor: (R$)

( ) COM ÔNUS LIMITADO: quando implicar o direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego.

( ) SEM ÔNUS: quando implicar a perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretar qualquer despesa para a Administração.

2 - NATUREZA DO AFASTAMENTO:

Seminário/Congresso ( ) Pós-graduação ( ) Curso de língua estrangeira ( ) Outros (especificar):

NOME DO EVENTO:

FINALIDADE DO EVENTO:

OBJETIVO DA VIAGEM:

NOME DA ENTIDADE/INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA:

NATUREZA DA ENTIDADE/INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA: ( ) PÚBLICA ( ) PRIVADA ( ) ORGANISMO INTERNACIONAL ( ) OUTRAS (ESPECIFICAR):

Cidade:

País:

Período do Evento:

Início:

Término:

Período total do afastamento (inclusive trânsito): iniciar-se-á no dia da partida do território nacional e finalizar-se-á no dia da chegada ao território nacional.

Início:

Término:

Justificativa para o período de trânsito:

3 - INFORMAÇÕES SOBRE O EVENTO:

Informar a pertinência do conteúdo programático com as atividades desempenhadas pelo solicitante, estabelecendo vínculos com metas e objetivos institucionais.

Informar se haverá oportunidade de melhoria no processo de trabalho do solicitante após a participação no evento.

Relevância do evento para o INSS.

4 - Nestes termos, solicito autorização para o afastamento.

Local e data:

Assinatura do solicitante:

Local e data:

Assinatura da chefia imediata:

ANEXO IV
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE

Por este Termo, eu ________________________________________________________________ matrícula _______________________ ocupante efetivo da categoria funcional de ________________________________________ do Quadro de Pessoal do INSS, em exercício na unidade _____________________________________ solicito autorização de afastamento para participar do _____________________________________________ observado que:

I - assumo voluntariamente a responsabilidade e o compromisso de:

a) apresentar o Formulário de Avaliação de Ação de Desenvolvimento - Anexo V, com proposta de repasse dos conhecimentos adquiridos e certificado de conclusão e/ou comprovante de frequência à unidade de gestão de pessoas local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do retorno da ação;

b) apresentar declaração, certificado ou documento equivalente de conclusão de curso e trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese, nos casos de curso de pós-graduação stricto sensu.

c) em caso de solicitação de licença sem vencimentos, exoneração do cargo e aposentadoria voluntária, antes de decorrido período igual ao do afastamento, a contar do retorno da ação de desenvolvimento, ressarcir a despesa havida com o afastamento na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

d) utilizar e transmitir os conhecimentos adquiridos na ação de desenvolvimento contribuindo para a melhoria do desempenho individual e institucional; e

II - estou ciente de que:

a) não obtendo o certificado, título ou grau que justificou o afastamento, deverei ressarcir ao INSS os investimentos com a ação de desenvolvimento, salvo nas hipóteses previstas no art. 8º desta Instrução Normativa, devidamente comprovados. O ressarcimento inclui: vencimentos, despesas com inscrição/mensalidade, diárias e passagens e quaisquer outras vantagens pecuniárias percebidas durante o afastamento ou em razão dele;

b) não poderei celebrar contrato de trabalho durante o período de afastamento;

c) a divulgação da dissertação, tese ou trabalho final do curso, está autorizada, após publicação de artigo cientifico, quando for o caso, nos afastamentos autorizados com ônus ou ônus limitados; e

d) a desistência, faltas ou não comparecimento a ação de desenvolvimento, serão tratados conforme os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


_________________, ______/_____/_____

LOCAL DATA

__________________________________________

ASSINATURA DO SERVIDOR/SERVIDORA

ANEXO V
AVALIAÇÃO DE AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO

1 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:

Nome social:

Matrícula SIAPE nº:

Unidade de Exercício: (denominação e código literal)

Telefone/ramal:

Cargo efetivo:

Cargo em Comissão:

Endereço residencial:

Telefone:

2 - DADOS SOBRE O EVENTO

Nome:

Tipo:

Carga horária total:

Período:

3 - AVALIAÇÃO OBJETIVA

Aspectos avaliados:

Excelente

Bom

Regular

Ruim

Péssimo

Local de realização

Organização do programa

Conteúdo programático

Abordagem temática

Instrutoria

Material didático

Recursos materiais e audiovisuais

Avaliação do curso de forma geral

4 - ANÁLISE DO EVENTO

4.1 Comente sobre as melhorias que os conhecimentos adquiridos trarão aos processos de trabalho e como pretende aplicar no INSS:

4.2 Opinião sobre a ação de desenvolvimento:

4.3 Proposta de Repasse: de que forma pretende disseminar os conhecimentos adquiridos na ação de desenvolvimento?

LOCAL E DATA:

ASSINATURA DO SERVIDOR/SERVIDORA:

ANEXO VI
RELATÓRIO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO CONJUGADO COM ATIVIDADE PRÁTICA/VOLUNTÁRIA

1 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:

Nome social:

Matrícula SIAPE nº:

Unidade de Exercício: (denominação e código literal)

Telefone/ramal:

Cargo efetivo:

Cargo em Comissão:

Endereço residencial:

Telefone:

2 - DADOS SOBRE O EVENTO

Nome do Curso:

Curso Conjugado com: ( ) Atividade Prática em Posto de Trabalho ( ) Realização de Atividade Voluntária

Carga horária total:

Período:

Instituição promotora:

3 - SÍNTESE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

Relacione as principais atividades desenvolvidas:

4 - ANÁLISE DO CURSO CONJUGADO COM ATIVIDADE PRÁTICA/VOLUNTÁRIA

4.1 Comente as dificuldades e facilidades encontradas na realização das atividades:

4.2 Avaliação geral sobre as atividades realizadas:

Local e data:

Assinatura do servidor/servidora:

Local e data:

Assinatura do responsável pela instituição:

ANEXO VII
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS - LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

1 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:

Nome social:

Matrícula SIAPE nº:

Unidade de Exercício: (denominação e código literal)

Telefone/ramal:

Cargo efetivo:

Cargo em Comissão:

Endereço residencial:

Telefone:

2 - DADOS SOBRE O EVENTO

Nome do Curso:

Carga horária total:

Período:

Instituição promotora:

Modalidade: ( ) Presencial ( ) EaD ( ) Mista

( ) Graduação ( ) Pós-graduação ( ) Mestrado ( ) Doutorado ( ) Pós-doutorado ( ) Ação de Desenvolvimento

Se presencial, informar o local (cidade/país):

3 - RELATÓRIO DAS ATIVIDADES

Síntese das atividades realizadas:

Aplicação (conteúdo/ideias que podem ser aplicadas no INSS):

Avaliação de sua participação (conhecimentos adquiridos):

Informações Complementares:

LOCAL E DATA:

ASSINATURA DO SERVIDOR/SERVIDORA: