Decreto nº 1.790, de 08.03.2022
- DOE SC de 08.03.2022 -

Introduz as Alterações 4.455 a 4.459 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 16 , 23 , 26 e 39 da Lei nº 18.319 , de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1.754/2022,

Decreta:

Art. 1ºFicam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.455- A Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XIII

.....

...............
13.Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênio ICMS 10/2014 )8503.00.90
13.1Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/2014 )7308.90.90
...............
18.Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio ICMS 10/2014 )8504.40.50
19.Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/2014 )8544.11.00
20.Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/2014 )8544.11.00

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.456- A Seção XXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXII

.....

...............
2.1.8.Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS 157/2019 )2933.59.49
2.1.9.Entricitabina (Convênio ICMS 157/2019 )2934.99.29
...............
2.2.10.Etravirina (Convênio ICMS 157/2019 )2933.59.99
2.2.11.Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/2020 )2933.39.99
2.2.12.Entricitabina (Convênio ICMS 157/2021 )2934.99.29
...............
3.1.8.Enfurvitida - T - 20 (Convênio ICMS 1/2019 )3004.90.68
3.1.9.Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019 )3003.90.88, 3004.90.78
3.1.10.Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019 )3004.90.79
3.1.11.Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019 )3004.90.79
3.1.12.Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019 )3004.90.69
3.1.13.Etravirina (Convênio ICMS 157/2019 )3004.90.69
3.1.14.Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/2021 )3004.90.68
...............
3.2.9.Enfurvitida - T - 20 (Convênio ICMS 1/2019 )3004.90.68
3.2.10.Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019 )3003.90.88 3004.90.78
3.2.11.Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019 )3004.90.79
3.2.12.Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019 )3004.90.79
3.2.13.Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019 )3004.90.69
3.2.14.Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/2021 )3004.90.68

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.457- A Seção LVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção LVII

.....

ITEMMEDICAMENTO
..........
82Pegaspargase (Convênio ICMS 49/2021 )
83Abemaciclibe (Convênio ICMS 132/2021 )
84Acalabrutinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
85Acetato de abiraterona (Convênio ICMS 132/2021 )
86Acetato de degarelix (Convênio ICMS 132/2021 )
87Aflibercepte (Convênio ICMS 132/2021 )
88Alfaepoetina (Convênio ICMS 132/2021 )
89Alfatirotropina (Convênio ICMS 132/2021 )
90Alpelisibe (Convênio ICMS 132/2021 )
91Apalutamida (Convênio ICMS 132/2021 )
92Aprepitanto (Convênio ICMS 132/2021 )
93Atezolizumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
94Avelumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
95Axitinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
96Blinatumomabe (Convênio ICMS 132/2021 )
97Brentuximabe vedotina (Convênio ICMS 132/2021 )
98Brigatinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
99Cabazitaxel (Convênio ICMS 132/2021 )
100Carfilzomibe (Convênio ICMS 132/2021 )
101Cisplatinum (Convênio ICMS 132/2021 )
102Citrato de ixazomibe (Convênio ICMS 132/2021 )
103Cladribina (Convênio ICMS 132/2021 )
104Cloreto de rádio (223 RA) (Convênio ICMS 132/2021 )
105Cloridrato de aminolevulinato de metila (Convênio ICMS 132/2021 )
106Cloridrato de alectinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
107Cloridrato de daunorubicina (Convênio ICMS 132/2021 )
108Cloridrato de doxorubicina (Convênio ICMS 132/2021 )
109Cloridrato de epirrubicina (Convênio ICMS 132/2021 )
110Cloridrato de idarubicina (Convênio ICMS 132/2021 )
111Cloridrato de irinotecana (Convênio ICMS 132/2021 )
112Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Convênio ICMS 132/2021 )
113Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Convênio ICMS 132/2021 )
114Cloridrato de palonosetrona (Convênio ICMS 132/2021 )
115Cloridrato de ponatinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
116Crizanlizumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
117Crizotinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
118Daratumumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
119Darolutamida (Convênio ICMS 132/2021 )
120Degarrelix (Convênio ICMS 132/2021 )
121Denosumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
122Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/2021 )
123Diaspartato de pasireotida (Convênio ICMS 132/2021 )
124Dimaleato de afatinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
125Dimetilsulfóxido de trametinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
126Ditartarato de vinflunina (Convênio ICMS 132/2021 )
127Ditartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/2021 )
128Docetaxel (Convênio ICMS 132/2021 )
129Docetaxel anidro (Convênio ICMS 132/2021 )
130Durvalumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
131Elotuzumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
132Eltrombopague olamina (Convênio ICMS 132/2021 )
133Enzalutamida (Convênio ICMS 132/2021 )
134Erdafitinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
135Esilato de nintedanibe (Convênio ICMS 132/2021 )
136Exemestano (Convênio ICMS 132/2021 )
137Filgrastim (Convênio ICMS 132/2021 )
138Fluconazol (Convênio ICMS 132/2021 )
139Folinato de cálcio (Convênio ICMS 132/2021 )
140Fosaprepitanto dimeglumina (Convênio ICMS 132/2021 )
141Fosfato de ruxolitinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
142Hemitartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/2021 )
143Ibrutinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
144Ipilimumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
145Sulfato de larotrectinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
146Lipegfilgrastim (Convênio ICMS 132/2021 )
147Mesilato de dabrafenibe (Convênio ICMS 132/2021 )
148Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/2021 )
149Mesilato de osimertinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
150Metotrexate (Convênio ICMS 132/2021 )
151Midostaurina (Convênio ICMS 132/2021 )
152Mifamurtida (Convênio ICMS 132/2021 )
153Nimotuzumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
154Nivolumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
155Olaparibe (Convênio ICMS 132/2021 )
156Olaratumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
157Palbociclibe (Convênio ICMS 132/2021 )
158Panitumumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
159Pegfilgrastim (Convênio ICMS 132/2021 )
160Pemetrexede dissódico di-hidratado (Convênio ICMS 132/2021 )
161Plerixafor (Convênio ICMS 132/2021 )
162Ramucirumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
163Rasburicase (Convênio ICMS 132/2021 )
164Regorafenibe (Convênio ICMS 132/2021 )
165Succinato de ribociclibe (Convênio ICMS 132/2021 )
166Vincristina (Convênio ICMS 132/2021 )
167Tensirolimo (Convênio ICMS 132/2021 )
168Vandetanibe (Convênio ICMS 132/2021 )
169Vinorelbina (Convênio ICMS 132/2021 )

" (NR)

ALTERAÇÃO 4.458- O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

XXIII -enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/2002 , a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados nos itens 2.2. e 3.2. da Seção XXII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021 , art. 26 );

.....

XXXVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/1997 , a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021 , art. 23 ):

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.459- O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

XIX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/2002 , o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados nos itens 1., 2.1. e 3.1. da Seção XXII do Anexo 1, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021 , art. 26 );

....." (NR)

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar de 1º de janeiro de 2022, quanto às Alterações 4.455, 4.456, 4.458 e 4.459;

II - a contar de 1º de janeiro de 2023, quanto aos itens 83 a 169 da Seção LVII do Anexo 1 do RICMS/SC-01; e

III - a contar da data de publicação, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 8 de março de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli