Decreto nº 56.280, de 28.12.2021
- DOE RS de 29.12.2021 -

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 35, III, "b", da Lei nº 15.576, de 29 de dezembro de 2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5810 - No Livro III, art. 105, II, as alíneas "a" a "c" e "e" passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 105. .....

.....

II - .....

a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,00% (trinta e três por cento), nas operações internas, 41,01% (quarenta e um inteiros e um centésimo por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 53,83%(cinquenta e três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%(quatro por cento);

b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 59,89% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo, e aqueles de que trata a alínea "e", 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas, 49,89% (quarenta e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 63,52% (sessenta e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

.....

e) em se tratando de produtos classificados na posição 3005 da NBM/SH-NCM, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, 58,88% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

.....

ALTERAÇÃO Nº 5811 - No Livro III, art. 228, II, a tabela passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 228. .....

.....

II - .....

MERCADORIAALÍQUOTA INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%)MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
12%4%
Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras1946,6155,4469,57
2746,9572,4288,09
Demais bebidas1961,3871,1086,65
2761,7589,78107,04

.....

ALTERAÇÃO Nº 5812 - No Apêndice II, Seção III:

a) o "caput" da nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

.....

Seção III

.....

NOTA 04 - Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 17% (dezessete por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

.....

b) o item III passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

.....

Seção III

ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
NÚMEROŒMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NAŒNBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Cimento252305.001.00
a) Frete incluído na base de cálculo22,7930,1842,02
b) Frete não incluído na base de cálculo31,4639,3752,05

.....

.....

c) o item V passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

.....

Seção III

.....

ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)4011.10.0016.001.0062,8372,6388,33
2Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- strada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- arregadeira401116.002.0038,2046,5259,84
3Pneus novos para motocicletas4011.40.0016.003.0066,3176,3292,35
4Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00401116.004.0074,8285,35102,20
5Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.014012.9016.007.0055,2664,6179,57
6Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00401316.008.0072,3682,7499,35

...

d) o item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

.....

Seção III

...

ITEM VIII - TINTAS E VERNIZES
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇ ÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Tintas e vernizes3208 3209 3210.0024.001.0058,0067,5182,74
2Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.192821 3204.17.00 320624.002.00118,00131,13152,14
3Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes3204 3205.00.00 3206 321224.003.00118,00131,13152,14

...

e) o item IX passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

.....

Seção III...

ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais871126.001.0034,0034,00 se a carga tributária interna for 12%;46,18 se a carga tributária interna for 12%;
42,07 se a carga tributária interna for 17%54,98 se a carga tributária interna for 17%

...

f) o item X passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

.....

Seção III

...

ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³8702.10.0025.001.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
2Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³8702.40.9025.002.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
3Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³8703.21.0025.003.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
4Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular8703.22.1025.004.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
5Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular8703.22.9025.005.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
6Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida8703.23.1025.006.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
7Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida8703.23.9025.007.0030,0030,00 se a carga tributária interna for12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
8Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida8703.24.1025.008.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
9Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida8703.24.9025.009.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
10Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário8703.32.1025.010.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
11Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário8703.32.9025.011.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
12Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário8703.33.1025.012.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
13Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário8703.33.9025.013.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
14Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas8704.21.1025.014.0030,0030,0041,81
15Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas8704.21.2025.015.0030,0030,0041,81
16Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas8704.21.3025.016.0030,0030,0041,81
17Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro- forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas8704.21.9025.017.0030,0030,0041,81
18Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas8704.31.1025.018.0030,0030,0041,81
19Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas8704.31.2025.019.0030,0030,0041,81
20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas8704.31.3025.020.0030,0030,0041,81
21Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas8704.31.9025.021.0030,0030,0041,81
22Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³8702.20.0025.022.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
23Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³8702.30.0025.023.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
24Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³8702.90.0025.024.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
25Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário8703.40.0025.025.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
26Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário8703.50.0025.026.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
27Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário8703.60.0025.027.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
28Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário8703.70.0025.028.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
29Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão8703.80.0025.029.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%

.....

g) o item XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

.....

APÊNDICE II

.....

Seção III

......

ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Aparelhos e lâminas de barbear8212.10.20 8212.20.1020.064.0030,0037,8350,36

.....

h) o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

.....

APÊNDICE II

.....

Seção III

ITEM XIV - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Lâmpadas elétricas853909.001.0060,0369,6785,09
2Lâmpadas eletrônicas854009.002.00102,31114,49133,99
3"Starters"8536.5009.004.00102,31114,49133,99
4Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz8539.50.0009.005.0063,6773,5289,30

.....

i) o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

.....

APÊNDICE II

.....

Seção III

.....

ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Sorvetes de qualquer espécie2105.0023.001.0070,0080,2496,62
2Preparados para fabricação de sorvete em máquina1806 1901 210623.002.00328,00353,78395,03

.....

j) o item XVIII passa a vigorar com a seguinte redação:

.....

APÊNDICE II

.....

Seção III

......

ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite8517.12.3121.053.0138,0046,3159,61
2Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.008523.52.0021.063.0078,0088,72105,87
3Cartões inteligentes ("sim cards")8523.52.0021.064.0078,0088,72105,87
4Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.018517.12.321.053.0038,0046,3159,61

.....

k) o item XIX passa a vigorar com a seguinte redação:

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APÊNDICE II

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Seção III

ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Rações tipo "pet" para animais domésticos230922.001.0072,2882,6599,26

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l) o item "Autopeças" do item XX passa a vigorar com a seguinte redação:

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APÊNDICE II

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Seção III

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ITEM XX - AUTOPEÇAS
Autopeças:MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
a) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28.11.1979, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade36,5644,7857,94
b) nos demais casos71,7882,1298,68

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m) o item XXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

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APÊNDICE II

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Seção III

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ITEM XXIV - FERRAMENTAS
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida4016.99.9008.001.0039,0047,3760,77
2Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira4417.00.10 4417.00.9008.002.0039,0047,3760,77
3Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias680408.003.0038,0046,3159,61
4Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura820108.004.0038,0038,00 se a carga tributária interna for 12%50,54 se a carga tributária interna for 12%
5Folhas de serras de fita8202.20.0008.005.0033,0041,0153,83
6Lâminas de serras máquina.8202.91.0008.006.0033,0041,0153,83
7Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas- serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00820208.007.0033,0041,0153,83
8Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca- bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90820308.008.0033,0041,0153,83
9Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos820408.009.0037,0045,2558,45
10Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar(maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal820508.010.0042,0050,5564,24
11Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho8206.00.0008.011.0041,0049,4963,08
12Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar8207.40 8207.60 8207.7008.012.0039,0047,3760,77
13Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00..820708.013.0039,0047,3760,77
14Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos820808.014.0044,0052,6766,55
15Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis8209.00.1108.015.0044,0052,6766,55
16Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.008209.0008.016.0044,0052,6766,55
17Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico821108.017.0037,0045,2558,45
18Tesouras e suas lâminas821308.018.0048,0056,9171,18
19Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros901508.020.0039,0047,3760,77
20Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios.9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.9008.021.0043,0051,6165,39
21Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios9025.11.9008.022.0039,0047,3760,77
22Pirômetros, suas partes e acessórios9025.19 9025.90.9008.023.0039,0047,3760,77

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n) o item XXV passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

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Seção III

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ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo850412.001.0053,0053,00 se a carga tributária interna for 12%; 62,21 se a carga tributária interna for 17%66,90 se a carga tributária interna for 12%; 76,96 se a carga tributária interna for 17%
2Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00851612.002.0046,0054,7968,86
3Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo853512.003.0046,0054,7968,86
4Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo853612.004.0044,0052,6766,55
5Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536853812.005.0053,0062,2176,96
6Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo7413.00.0012.006.0097,00108,86127,85
7Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo8544 7605 761412.007.0041,0049,4963,08
8Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos854612.008.00102,00114,16133,63
9Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente854712.009.0064,0073,8789,68
10Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53851721.110.0068,0068,00 se a carga tributária interna for 12%; 78,12 se a carga tributária interna for 17%83,27 se a carga tributária interna for 12%; 94,31 se a carga tributária interna for 17%
11Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"851721.111.0049,0049,00 se a carga tributária interna for 12%; 57,97 se a carga tributária interna for 17%62,54 se a carga tributária interna for 12%; 72,33 se a carga tributária interna for 17%
12Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo852921.112.0097,0097,00 se a carga tributária interna for 12%; 108,86 se a carga tributária interna for 17%114,90 se a carga tributária interna for 12%; 127,85 se a carga tributária interna for 17%
13Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal853121.113.0088,0088,00 se a carga tributária105,09 se a carga tributária
11Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho8206.00.0008.011.0041,0049,4963,08
12Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar8207.40 8207.60 8207.7008.012.0039,0047,3760,77
13Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00..820708.013.0039,0047,3760,77
14Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos820808.014.0044,0052,6766,55
15Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis8209.00.1108.015.0044,0052,6766,55
16Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.008209.0008.016.0044,0052,6766,55
17Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico821108.017.0037,0045,2558,45
18Tesouras e suas lâminas821308.018.0048,0056,9171,18
19Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros901508.020.0039,0047,3760,77
20Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios.9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.9008.021.0043,0051,6165,39
21Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios9025.11.9008.022.0039,0047,3760,77
22Pirômetros, suas partes e acessórios9025.19 9025.90.9008.023.0039,0047,3760,77

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n) o item XXV passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

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Seção III

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ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo850412.001.0053,0053,00 se a carga tributária interna for 12%; 62,21 se a carga tributária interna for 17%66,90 se a carga tributária interna for 12%; 76,96 se a carga tributária interna for 17%
2Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00851612.002.0046,0054,7968,86
3Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo853512.003.0046,0054,7968,86
4Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo853612.004.0044,0052,6766,55
5Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536853812.005.0053,0062,2176,96
6Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo7413.00.0012.006.0097,00108,86127,85
7Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo8544 7605 761412.007.0041,0049,4963,08
8Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos854612.008.00102,00114,16133,63
9Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente854712.009.0064,0073,8789,68
10Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53851721.110.0068,0068,00 se a carga tributária interna for 12%; 78,12 se a carga tributária interna for 17%83,27 se a carga tributária interna for 12%; 94,31 se a carga tributária interna for 17%
11Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"851721.111.0049,0049,00 se a carga tributária interna for 12%; 57,97 se a carga tributária interna for 17%62,54 se a carga tributária interna for 12%; 72,33 se a carga tributária interna for 17%
12Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo852921.112.0097,0097,00 se a carga tributária interna for 12%; 108,86 se a carga tributária interna for 17%114,90 se a carga tributária interna for 12%; 127,85 se a carga tributária interna for 17%
13Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual(por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00853121.113.0088,0088,00 se a carga tributária interna for 12%; 99,32 se a carga tributária interna for 17%105,09 se a carga tributária interna for 12%; 117,44 se a carga tributária interna for 17%
14Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo8531.1021.114.0079,0079,00 se a carga tributária interna for 12%; 89,78 se a carga tributária interna for 17%95,27 se a carga tributária interna for 12%; 107,03 se a carga tributária interna for 17%
15Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo8531.80.0021.115.0054,0063,2778,12
16Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo8534.00.0021.116.0097,0097,00 se a carga tributária interna for 12%; 108,86 se a carga tributária interna for 17%114,90 se a carga tributária interna for 12%; 127,85 se a carga tributária interna for 17%
17Diodos emissores de luz(LED), exceto diodos "laser"8541.40.11 8541.40.21 8541.40.2221.117.0083,0094,02111,66
18Eletrificadores de cercas eletrônicos8543.70.9221.118.0096,00107,80126,69
19Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo9030.321.119.0072,0072,00 se a carga tributária interna for 12%; 82,36 se a carga tributária interna for 17%87,63 se a carga tributária interna for 12%; 98,93 se a carga tributária interna for 17%
20Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção9030.8921.120.0070,0070,00 se a carga tributária interna for 12%; 80,24 se a carga tributária interna for 17%85,45 se a carga tributária interna for 12%; 96,62 se a carga tributária interna for 17%
21Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono9107.0021.121.0051,0060,0974,65
22Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00940521.122.0055,0064,3379,27
23Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes9405.9 9405.1021.123.0047,0055,8570,02
24Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes9405.20.00 9405.921.124.0047,0055,8570,02
25Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes9405.40 9405.921.125.0055,0064,3379,27

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o) o item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

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APÊNDICE II

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Seção III

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ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR e RJ.252210.001.0072,0072,00 se a carga tributária interna for 12%87,63 se a carga tributária interna for 12%
2Argamassas3816.00.1 3824.50.0010.002.0058,0067,5182,74
3Outras argamassas3214.90.0010.003.0058,0067,5182,74
4Silicones em formas primárias, para uso na construção civil NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR e RJ.3910.0010.004.0080,0090,84108,19
5Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil391610.005.0091,00102,50120,91
6Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil391710.006.0083,0094,02111,66
7Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos391810.007.0065,0074,9390,84
8Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil391910.008.0069,0079,1895,46
9Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins3919 3920 392110.009.0054,0063,2778,12
10Telha de plástico392110.010.00103,00115,22134,79
11Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00392110.012.00103,00115,22134,79
12Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos392210.013.0069,0079,1895,46
13Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção392410.014.00103,00115,22134,79
14Caixa d'água de plástico3925.10.0010.015.0061,0070,6986,21
15Outras telhas, cumeeira e caixa d'água de polietileno e outros plásticos3925.90.0010.016.0061,0070,6986,21
16Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras3925.20.0010.018.0060,0069,6385,06
17Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes3925.30.0010.019.00107,00119,46139,42
18Outras obras de plástico, para uso na construção civil3926.9010.020.0069,0079,1895,46
19Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais481410.021.00103,00115,22134,79
20Telhas de concreto6810.19.0010.022.0054,0054,00 se a carga tributária interna for 12%; 63,27 se a carga tributária interna for 17%68,00 se a carga tributária interna for 12%; 78,12 se a carga tributária interna for 17%
21Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto681110.024.00
a) Frete incluído na base de cálculo68,0068,00 se a carga tributária interna for 12%; 78,12 se a carga tributária interna for 17%83,27 se a carga tributária interna for 12%; 94,31 se a carga tributária interna for 17%
b) Frete não incluído na base de cálculo73,0073,00 se a carga tributária interna for 12%; 83,42 se a carga tributária interna for 17%88,72 se a carga tributária interna for 12%; 100,09 se a carga tributária interna for 17%
22Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes6901.00.0010.025.00103,00115,22134,79
23Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhante690210.026.00103,00103,00 se a carga tributária interna for 12%; 115,22 se a carga tributária interna for 17%121,45 se a carga tributária interna for 12%; 134,79 se a carga tributária interna for 17%
24Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica690410.027.00
a) Frete incluído na base de cálculo54,0054,00 se a carga tributária interna for12%; 63,27 se a carga tributária interna for 17%;68,00 se a carga tributária interna for 12%; 78,12 se a carga tributária interna for 17%;
b) Frete não incluído na base de cálculo80,0080,00 se a carga tributária interna for 12%; 90,84 se a carga tributária interna for 17%96,36 se a carga tributária interna for 12%; 108,19 se a carga tributária interna for 17%
25Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção civil690510.028.00
a) Frete incluído na base de cálculo62,0062,00 se a carga tributária interna for 12%; 71,75 se a carga tributária interna for 17%;76,72 se a carga tributária interna for 12%; 87,37 se a carga tributária interna for 17%;
b) Frete não incluído na base de cálculo103,00103,00 se a carga tributária interna for 12%; 115,22 se a carga tributária interna for 17%121,45 se a carga tributária interna for 12%; 134,79 se a carga tributária interna for 17%
26Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica6906.00.0010.029.00103,00115,22134,79
27Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento690710.030.0044,0044,00 se a carga tributária interna for 12%; 52,67 se a carga tributária interna for 17%57,09 se a carga tributária interna for 12%; 66,55 se a carga tributária interna for 17%
28Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica691010.031.0033,0041,0153,83
29Artefatos de higiene/toucador de cerâmica6912.00.0010.032.00103,00115,22134,79
30Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho700310.033.0043,0051,6165,39
31Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho700410.034.00103,00115,22134,79
32Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho700510.035.0052,0061,1575,80
33Vidros temperados7007.19.0010.036.0036,0044,1957,30
34Vidros laminados7007.29.0010.037.0036,0044,1957,30
35Vidros isolantes de paredes múltiplas7008.00.0010.038.0062,0071,7587,37
36Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.701610.039.0061,2070,9186,44
37Barras próprias para construções, exceto vergalhões7214.20.0010.040.00103,00115,22134,79
38Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões7308.90.1010.041.00103,00115,22134,79
39Vergalhões7214.20.0010.042.0040,0048,4361,92
40Outros vergalhões NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.721310.043.0092,00103,56122,07
41Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos7217.10.90 731210.044.0064,0073,8789,68
42Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados7217.20.9010.045.0174,0084,48101,25
43Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço730710.046.0073,0083,42100,09
44Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço7308.30.0010.047.0062,0071,7587,37
45Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço7308.40.007308.9010.048.0031,0038,8951,51
46Treliças de aço7308.40.0010.049.0031,0038,8951,51
47Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção civil731010.051.00103,00115,22134,79
48Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas7313.00.0010.052.0041,0049,4963,08
49Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço731410.053.0048,0056,9171,18
50Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço7315.11.0010.054.00103,00115,22134,79
51Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço7315.12.9010.055.00103,00115,22134,79
52Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço7315.82.0010.056.00103,00115,22134,79
53Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre7317.0010.057.0066,0076,0092,00
54Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço731810.058.0069,0079,1895,46
55Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00732310.059.00103,00115,22134,79
56Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil732410.060.00103,00115,22134,79
57Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção732510.061.00103,00115,22134,79
58Abraçadeiras732610.062.00103,00115,22134,79
59Barras de cobre NOTA - Em relação às operações originárias do Estado de SP esse número se aplica apenas às barras de cobre classificadas na subposição 7407.10740710.063.0038,0046,3159,61
60Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil7411.10.1010.064.0047,0055,8570,02
61Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil741210.065.0053,0062,2176,96
62Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre741510.066.00103,00115,22134,79
63Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção civil7418.20.0010.067.0057,0066,4581,59
64Manta de subcobertura aluminizada7607.19.9010.068.00103,00115,22134,79
65Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção7609.00.0010.070.0080,0090,84108,19
66Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções761010.071.0044,0052,6766,55
67Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção civil7615.20.0010.072.00103,00115,22134,79
68Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas761610.073.0081,0091,90109,34
69Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio8302.41.0010.074.0081,0091,90109,34
70Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo830110.075.0095,00106,74125,54
71Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo8302.10.0010.076.00108,00120,53140,57
72Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil830710.077.00103,00115,22134,79
73Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção831110.078.0049,0057,9772,33
74Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes848110.079.0071,0081,3097,78
75Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo700910.080.0053,0062,2176,96
76Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00732310.059.01103,00115,22134,79
77Outros vergalhões7308.90.1010.041.0192,00103,56122,07

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p) o item XXVII passa a vigorar com a seguinte redação:

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APÊNDICE II

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Seção III

......

ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas4011.50.0016.005.0064,6774,5890,46
2Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas4013.20.0016.009.0064,6774,5890,46

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q) o item XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:

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APÊNDICE II

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Seção III

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ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Água sanitária, branqueador e outros alvejantes2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.1911.001.0055,6665,0380,04
2Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas3401.20.90 3808.94.1911.002.0040,8849,3662,94
3Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas3401.20.90 3808.94.1911.003.0040,8849,3662,94
4Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes3402.20.0011.004.0040,8849,3662,94
5Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa3402.20.0011.005.0040,8849,3662,94
6Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes3402.20.0011.006.0028,2735,9948,36
7Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg340211.007.0040,8849,3662,94
8Amaciante/suavizante3809.91.9011.008.0035,7443,9157,00
9Esponjas para limpeza3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.9011.009.0057,8067,3082,51
10Álcool etílico para limpeza2207 2208.90.0011.010.0038,5246,8660,21
11Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico7323.10.0011.011.0035,0043,1356,14
12Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros3923.211.012.0066,6876,7292,78

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r) o item XXX passa a vigorar com a seguinte redação:

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APÊNDICE II

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Seção III

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ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate1704.90.1017.001.0043,7752,4366,28
2Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg1806.31.10 1806.31.2017.002.0073,8884,35101,11
3Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg1806.32.10 1806.32.2017.003.0046,4855,3069,42
4Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate1806.90.0017.004.0066,2976,3092,33
5Ovos de páscoa de chocolate branco1704.90.1017.005.0035,4743,6356,68
6Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.021806.90.0017.006.0030,2838,1250,68
7Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg1806.90.0017.007.0026,6134,2346,44
8Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau1704.90.9017.008.00111,71124,46144,86
9Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau1806.90.0017.009.0059,6069,2184,59
10Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas200917.010.0034,1042,1755,10
11Água de coco2009.817.011.0048,8274,61 se a carga tributária interna for 25%90,48 se a carga tributária interna for 25%
12Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite0402.1 0402.2 0402.917.012.0016,1323,1234,31
13Farinha láctea1901.10.2017.013.0031,8539,7952,50
14Leite modificado para alimentação de lactentes1901.10.1017.014.0035,1043,2356,26
15Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros1901.10.90 1901.10.3017.015.0048,8957,8572,21
16Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.917.019.0033,4341,4654,32
17Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1k0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.2017.019.0233,4341,4654,32
18Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg0402.917.020.0026,6434,2646,47
19Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00040317.021.0036,2144,4157,54
20Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g040617.023.0042,4250,9964,72
21Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g0405.10.0017.025.0041,7050,2363,89
22Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g1517.10.0017.026.0026,0526,05 se a carga tributária interna for 7%30,11 se a carga tributária interna for 7%
23Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g1517.10.0017.027.0026,0526,05 se a carga tributária interna for 7%30,11 se a carga tributária interna for 7%
24Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g1517.9017.027.0227,3335,0047,27
25Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação.1904.10.00 1904.90.0017.030.0071,3581,6798,18
26Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.021905.90.9017.031.0087,5898,88116,96
27Batata frita, inhame e mandioca fritos2005.20.00 2005.917.032.0064,4374,3390,18
28Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2008.117.033.0076,6087,23104,26
29Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g2103.20.1017.034.0051,6060,7375,34
30Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g2103.90.21 2103.90.9117.035.0059,8569,4784,88
31Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g2103.10.1017.036.0072,5482,9399,56
32Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2103.30.1017.037.0051,4760,5975,19
33Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g2103.30.2117.038.0075,8086,39103,33
34Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g2103.90.1117.039.0027,5235,2047,49
35Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg200217.040.0046,9555,8069,96
36Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2103.20.1017.041.0058,0667,5882,81
37Barra de cereais1904.20.00 1904.90.0017.042.0063,9273,7989,59
38Barra de cereais contendo cacau NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH- NCM.1806.31.20 1806.32.20 1806.90.0017.043.0065,0074,9390,84
39Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.011902.30.0017.047.0084,5784,57 se a carga tributária interna for 12%101,34 se a carga tributária interna for 12%
40Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02190217.048.0035,7335,73 se a carga tributária interna for 12%48,06 se a carga tributária interna for 12%
41Cuscuz1902.40.0017.048.0135,7335,73 se a carga tributária interna for 12%;48,06 se a carga tributária interna for 12%;
42Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo1902.117.049.0037,5137,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%;41,94 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%
43Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma1905.2017.050.0040,3740,37 se a carga tributária interna for 7%; 40,37 se a carga tributária interna for 12%;44,89 se a carga tributária interna for 7%; 53,13 se a carga tributária interna for 12%;
44Bolo de forma, inclusive de especiarias1905.20.9017.051.0072,1372,13 se a carga tributária interna for 12%87,77 se a carga tributária interna for 12%
45Panetones1905.20.1017.052.0028,4528,45 se a carga tributária interna for 12%40,12 se a carga tributária interna for 12%
46Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)1905.31.0017.053.0042,6642,66 se a carga tributária interna for 12%55,62 se a carga tributária interna for 12%
47Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.011905.90.2017.056.0244,6444,64 se a carga tributária interna for 12%57,78 se a carga tributária interna for 12%
48"Waffles" e "wafers" - sem cobertura1905.32.0017.057.0049,1449,14 se a carga tributária interna for 12%62,69 se a carga tributária interna for 12%
49"Waffles" e "wafers"- com cobertura1905.32.0017.058.0034,2734,27 se a carga tributária interna for 12%46,47 se a carga tributária interna for 12%
50Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados1905.40.0017.059.0038,4546,7960,13
51Outros pães de forma1905.90.1017.060.0035,8635,86 se a carga tributária interna for 7%; 35,86 se a carga tributária interna for 12%40,24 se a carga tributária interna for 7%; 48,21 se a carga tributária interna for 12%
52Outros pães, exceto pão francês de até 200 g1905.90.9017.062.0040,7940,79 se a carga tributária interna for 7%45,33 se a carga tributária interna for 7%
53Pão denominado "knackebrot"1905.10.0017.063.0073,6373,63 se a carga tributária interna for 7%79,23 se a carga tributária interna for 7%;
54Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros1507.90.1117.065.0013,2613,26 se a carga tributária interna for 7%16,91 se a carga tributária interna for 7%
55Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros150817.066.0042,3342,33 se a carga tributária interna for 7%46,92 se a carga tributária interna for 7%
56Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros150917.067.0031,3839,2951,95
57Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros1510.00.0017.068.00140,75155,25178,45
58Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros1512.19.1117.069.0018,9018,90 se a carga tributária interna for 7%22,73 se a carga tributária interna for 7%
59Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros1514.117.070.0018,4018,40 se a carga tributária interna for 7%22,21 se a carga tributária interna for 7%
60Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros1515.19.0017.071.0084,5484,54 se a carga tributária interna for 7%;90,49 se a carga tributária interna for 7%
61Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros1515.29.1017.072.0017,4817,48 se a carga tributária interna for 7%21,26 se a carga tributária interna for 7%
62Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros1512.29.9017.073.0036,7236,72 se a carga tributária interna for 7%;41,13 se a carga tributária interna for 7%
63Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros1517.90.1017.074.0029,2129,21 se a carga tributária interna for 7%;36,99 se a carga tributária interna for 17%33,37 se a carga tributária interna for 7%;49,44 se a carga tributária interna for 17%
64Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela1601.00.0017.076.0050,0859,1273,58
65Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.011601.00.0017.077.0040,1848,6262,13
66Mortadela1601.00.0017.078.0041,5450,0663,70
67Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07160217.079.0043,2751,9065,70
68Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00160417.080.0047,9556,8671,12
69Sardinha em conserva160417.081.0047,9556,8671,12
70Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas160517.082.0048,3957,3271,63
71Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg071017.088.0087,0898,34116,38
72Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg081117.089.00168,48184,65210,53
73Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg200117.090.00106,04106,04 se a carga tributária interna for 7%; 118,45 se a carga tributária interna for 17%112,68 se a carga tributária interna for 7%; 138,31 se a carga tributária interna for 17%
74Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg200417.091.0050,9560,0474,59
75Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg200517.092.0064,2574,1489,97
76Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2006.00.0017.093.0075,6486,22103,14
77Doces, geleias, "marmelades", purês epastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g200717.094.0071,0081,3097,78
78Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg200817.095.0061,5761,57 se a carga tributária interna for 7%; 71,30 se a carga tributária interna for 17%66,78 se a carga tributária interna for 7%; 86,87 se a carga tributária interna for 17%
79Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05090117.096.0021,2021,20 se a carga tributária interna for 7%; 28,50 se a carga tributária interna for 17%25,10 se a carga tributária interna for 7%; 40,18 se a carga tributária interna for 17%
80Chá, mesmo aromatizado.0902 1211.90.90 2106.90.9017.097.0065,3475,3091,23
81Mate0903.0017.098.0048,7048,70% se a carga tributária interna for 7%; 57,65% se a carga tributária interna for 17%53,49% se a carga tributária interna for 7%; 71,99% se a carga tributária interna for 17%
82Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g1701.1 1701.99.0017.099.0017,5117,51 se a carga tributária interna for 7%;21,30 se a carga tributária interna for 7%;
83Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg1701.1 1701.99.0017.099.0116,4116,41 se a carga tributária interna for 7%;20,16 se a carga tributária interna for 7%;
84Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g1701.1 1701.99.0017.101.0026,2526,25 se a carga tributária interna for 7%;30,32 se a carga tributária interna for 7%;
85Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg1701.1 1701.99.0017.101.0116,4116,41 se a carga tributária interna for 7%;20,16 se a carga tributária interna for 7%;
86Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g1701.1 1701.99.0017.103.0036,4736,47 se a carga tributária interna for 7%;40,87 se a carga tributária interna for 7%;
87Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg1701.1 1701.99.0017.103.0116,4116,41 se a carga tributária interna for 7%;20,16 se a carga tributária interna for 7%;
88Milho para pipoca (micro-ondas)2008.19.0017.106.0053,7663,0277,84
89Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.002101.117.107.0042,8951,4965,27
90Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.012101.2017.108.0045,8754,6568,71
91Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas descritas nos CEST 03.007.00 e 17.110.002202.10.0017.111.0042,8251,42 se a carga tributária interna for 17%; 67,57 se a carga tributária interna for 25%65,18 se a carga tributária interna for 17%; 82,80 se a carga tributária interna for 25%
92Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos2202.99.0017.112.0067,4077,48 se a carga tributária interna for 17%; 96,41 se a carga tributária interna for 25%93,61 se a carga tributária interna for 17%; 114,27 se a carga tributária interna for 25%
93Bebidas prontas à base de mate ou chá2101.20 2202.99.0017.113.0059,7687,45 se a carga tributária interna for 25%104,49 se a carga tributária interna for 25%
94Bebidas prontas à base de café2202.99.0017.114.0046,2271,56 se a carga tributária interna for 25%87,16 se a carga tributária interna for 25%
95Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate2202.10.0017.110.0063,1691,44 se a carga tributária interna for 25%108,84 se a carga tributária interna for 25%
96Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas2202.99.0017.115.0039,2647,6461,07
97Ovos de páscoa de chocolate1806.90.0017.005.0135,4743,6356,68
98Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo1902.117.049.0137,5137,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%41,94 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%
99Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos1902.11.0017.049.0237,5137,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%41,94 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%
100Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)1905.31.0017.054.0066,0266,02 se a carga tributária interna for 12%81,11 se a carga tributária interna for 12%
101Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular1905.31.0017.053.0233,5233,52 se a carga tributária interna for 12%45,65 se a carga tributária interna for 12%
102Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular1905.31.0017.054.0233,5233,52 se a carga tributária interna for 12%45,65 se a carga tributária interna for 12%
103Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)1902.20.0017.048.0235,7335,73 se a carga tributária interna for 12%;48,06 se a carga tributária interna for 12%;
104Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo1902.19.0017.049.0337,5137,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%;41,94 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%"
105Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo1902.19.0017.049.0437,5137,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%;41,94 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%;
106Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos1902.19.0017.049.0537,5137,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%;41,94 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%;
107Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus1602.31.0017.079.0143,2751,9065,70
108Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas1602.32.1017.079.0243,2751,9065,70
109Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas1602.32.2017.079.0343,2751,9065,70
110Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços1602.41.0017.079.0443,2751,9065,70
111Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.071602.49.0017.079.0543,2751,9065,70
112Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina1602.50.0017.079.0643,2751,9065,70
113Outras preparações e conservas de atuns1604.20.1017.080.0151,0360,1274,68
114Achocolatados em pó, em cápsulas1806.90.0017.006.0230,2838,1250,68
115Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea.090117.096.0421,2028,5040,18
116Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas2101.117.107.0142,8951,4965,27
117Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas2101.2017.108.0145,8754,6568,71
118Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g2101.11.90 2101.12.0017.109.0053,1662,3877,14
119Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães1905.90.9017.062.0140,7940,79 se a carga tributária interna for 12%; 49,27 se a carga tributária interna for 17%53,58 se a carga tributária interna for 12%; 62,84 se a carga tributária interna for 17%
120Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros1512.29.1017.069.0118,9018,90 se a carga tributária interna for 7%22,73 se a carga tributária interna for 7%
121Salsicha em lata1601.00.0017.077.0140,1848,6262,13
122Apresuntado1602.49.0017.079.0743,2751,9065,70
123Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea.090117.096.0521,2028,5040,18
124Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo1905.90.9017.031.0187,5898,88116,96
125Biscoitos de polvilho1905.90.9017.031.0287,5898,88116,96
126Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo1902.30.0017.047.0184,5784,57 se a carga tributária interna for 12%101,34 se a carga tributária interna for 12%
127Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.071902.11.0017.049.0637,5137,51 se a carga tributária41,94 se a carga tributária
112Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina1602.50.0017.079.0643,2751,9065,70
113Outras preparações e conservas de atuns1604.20.1017.080.0151,0360,1274,68
114Achocolatados em pó, em cápsulas1806.90.0017.006.0230,2838,1250,68
115Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea.090117.096.0421,2028,5040,18
116Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas2101.117.107.0142,8951,4965,27
117Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas2101.2017.108.0145,8754,6568,71
118Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g2101.11.90 2101.12.0017.109.0053,1662,3877,14
119Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães1905.90.9017.062.0140,7940,79 se a carga tributária interna for 12%; 49,27 se a carga tributária interna for 17%53,58 se a carga tributária interna for 12%; 62,84 se a carga tributária interna for 17%
120Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros1512.29.1017.069.0118,9018,90 se a carga tributária interna for 7%22,73 se a carga tributária interna for 7%
121Salsicha em lata1601.00.0017.077.0140,1848,6262,13
122Apresuntado1602.49.0017.079.0743,2751,9065,70
123Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea.090117.096.0521,2028,5040,18
124Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo1905.90.9017.031.0187,5898,88116,96
125Biscoitos de polvilho1905.90.9017.031.0287,5898,88116,96
126Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo1902.30.0017.047.0184,5784,57 se a carga tributária interna for 12%101,34 se a carga tributária interna for 12%
127Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo1902.11.0017.049.0637,5137,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%41,94 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%
128Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo1902.11.0017.049.0737,5137,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%41,94 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%

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s) o item XXXI passa a vigorar com a seguinte redação:

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APÊNDICE II

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Seção III

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ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis3924.10.0014.006.0038,0046,3159,61
2Filtros descartáveis para coar café ou chá4823.20.914.011.0063,0072,8188,53
3Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão4823.614.012.0063,0072,8188,53
4Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos6911.10.1014.007.0048,0056,9171,18
5Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis -avulsos6911.10.9014.008.0050,0059,0373,49
6Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica6912.00.0014.009.0050,0059,0373,49
7Velas para filtros6912.00.0014.010.00103,00115,22134,79
8Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha701314.001.0054,0063,2778,12
9Outros copos, exceto de vitrocerâmica7013.37.0014.002.0055,0064,3379,27
10Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica -outros - pratos7013.42.9014.003.0053,0062,2176,96
11Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis3924.10.0014.006.0138,0046,3159,61

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t) o item XXXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

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APÊNDICE II

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Seção III

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ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Tinta guache NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.3213.10.0019.001.0034,0042,0754,98
2Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.3916.20.0019.002.0057,0066,4581,59
3Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.3916.10.00 3916.9019.003.0057,0066,4581,59
4Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.3926.10.0019.004.0057,0066,4581,59
5Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhante NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.4202.1 4202.919.005.0043,0051,6165,39
6Prancheta de plástico NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.3926.90.9019.006.0057,0066,4581,59
7Bobina para fax NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.4802.20.90 4811.90.9019.007.0049,0057,9772,33
8Papel seda NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.4802.54.919.008.0057,0066,4581,59
9Bobina para máquina de calcular ou PDV NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.4802.54.99 4802.57.99 4816.20.0019.009.0068,0078,1294,31
10Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 50 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.4802.56.9 4802.57.9 4802.58.919.010.0057,0066,4581,59
11Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo- autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.0019.011.0057,0066,4581,59
12Papel almaço NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.4810.13.9019.012.0057,0066,4581,59
13Papel hectográfico NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.4816.90.1019.013.0057,0066,4581,59
14Papel celofane e tipo celofane NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.3920.20.1919.014.0057,0066,4581,59
15Papel impermeável NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.4806.20.0019.015.0057,0066,4581,59
16Papel crepon NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.4808.10.0019.016.0057,0066,4581,59
17Papel fantasia NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.4810.22.9019.017.0069,0079,1895,46
18Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.4809 481619.018.0057,0066,4581,59
19Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.481719.019.0052,0061,1575,80
20Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.4820.10.0019.020.0086,8998,14116,16
21Cadernos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.4820.20.0019.021.0065,9375,9291,91
22Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.4820.30.0019.022.0073,3583,79100,50
23Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.4820.40.0019.023.0031,0638,9551,58
24Álbuns para amostras ou para coleções NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.4820.50.0019.024.0070,7180,9997,44
25Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.4820.90.0019.025.0087,7799,08117,17
26Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.4909.00.0019.026.0082,0092,96110,50
27Canetas esferográficas9608.10.0019.027.0064,2174,1089,92
28Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas poros9608.20.0019.028.0064,2174,1089,92
29Canetas tinteiro9608.30.0019.029.0064,2174,1089,92
30Outras canetas; sortidos de canetas960819.030.0064,2174,1089,92
31Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.4802.5619.031.0025,0032,5344,57
32Papel camurça NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.5210.59.9019.032.0057,0066,4581,59
33Papel laminado e papel espelho NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.7607.11.9019.033.0057,0066,4581,59

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u) o item XXXV passa a vigorar com a seguinte redação:

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APÊNDICE II

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Seção III

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ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes7321.11.00 7321.81.00 7321.90.0021.001.0055,0064,3379,27
2Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas8418.10.0021.002.0041,0049,4963,08
3Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão8418.21.0021.003.0036,0044,1957,30
4Outros refrigeradores do tipo doméstico8418.29.0021.004.0045,0053,7367,71
5Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros8418.30.0021.005.0038,0046,3159,61
6Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros8418.40.0021.006.0038,0046,3159,61
7Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SP em relação aos outros congeladores ("freezers") classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90.8418.5021.007.0084,0095,08112,81
8Mini adega e similares8418.69.921.008.0045,0053,7367,71
9Máquinas para produção de gelo8418.69.9921.009.0046,0054,7968,86
10Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.008418.99.0021.010.00114,00126,89147,51
11Secadoras de roupa de uso doméstico8421.1221.011.0040,0048,4361,92
12Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico8421.19.9021.012.00105,00117,34137,10
13Bebedouros refrigerados para água8418.69.3121.013.0040,0048,4361,92
14Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.008421.921.014.0083,0094,02111,66
15Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes8422.11.00 8422.90.1021.015.0040,0048,4361,92
16Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede8443.3121.016.0024,0024,00 se a carga tributária interna for 12%; 31,46 se a carga tributária interna for 17%35,27 se a carga tributária interna for 12%; 43,42 se a carga tributária interna for 17%
17Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede8443.3221.017.0025,0025,00 se a carga tributária interna for 12%; 32,53 se a carga tributária interna for 17%36,36 se a carga tributária interna for 12%; 44,57 se a carga tributária interna for 17%
18Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si8443.921.018.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
19Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas8450.11.0021.019.0045,0053,7367,71
20Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado8450.12.0021.020.0051,0060,0974,65
21Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico8450.19.0021.021.0045,0053,7367,71
22Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca8450.2021.022.0043,0051,6165,39
23Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico8450.9021.023.0092,00103,56122,07
24Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca8451.21.0021.024.0038,0046,3159,61
25Outras máquinas de secar de uso doméstico8451.29.9021.025.00131,00144,91167,18
26Partes de máquinas de secar de uso doméstico8451.9021.026.00112,00124,77145,20
27Máquinas de costura de uso doméstico8452.10.0021.027.0042,0050,5564,24
28Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela8471.3021.028.0030,0030,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17%41,81 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%
29Outras máquinas automáticas para processamento de dados8471.421.029.0022,0022,00 se a carga tributária interna for 12%; 29,34 se a carga tributária interna for 17%33,09 se a carga tributária interna for 12%; 41,10 se a carga tributária interna for 17%
30Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade8471.50.1021.030.0029,0029,00 se a carga tributária interna for 12%; 36,77 se a carga tributária interna for 17%40,72 se a carga tributária interna for 12%; 49,20 se a carga tributária interna for 17%
31Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.548471.60.521.031.0034,0034,00 se a carga tributária interna for 12%; 42,07 se a carga tributária interna for 17%46,18 se a carga tributária interna for 12%; 54,98 se a carga tributária interna for 17%
32Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória8471.60.9021.032.00106,00106,00 se a carga tributária interna for 12%; 118,40 se a carga tributária interna for 17%124,72 se a carga tributária interna for 12%; 138,26 se a carga tributária interna for 17%
33Unidades de memória8471.7021.033.0067,0067,00 se a carga tributária interna for 12%; 77,06 se a carga tributária interna for 17%82,18 se a carga tributária interna for 12%; 93,15 se a carga tributária interna for 17%
34Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições8471.9021.034.0052,0052,00 se a carga tributária interna for 12%; 61,15 se a carga tributária interna for 17%65,81 se a carga tributária interna for 12%; 75,80 se a carga tributária interna for 17%
35Partes e acessórios das máquinas da posição 84718473.3021.035.0036,0036,00 se a carga tributária interna for 12%; 44,19 se a carga tributária interna for 17%48,36 se a carga tributária interna for 12%; 57,30 se a carga tributária interna for 17%
36Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.008504.321.036.0041,0049,4963,08
37Carregadores de acumuladores8504.40.1021.037.0043,0043,00 se a carga tributária interna for 12%; 51,61 se a carga tributária interna for 17%56,00 se a carga tributária interna for 12%; 65,39 se a carga tributária interna for 17%
38Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")8504.40.4021.038.0022,0022,00 se a carga tributária interna for 12%; 29,34 se a carga tributária interna for 17%33,09 se a carga tributária interna for 12%; 41,10 se a carga tributária interna for 17%
39Aspiradores850821.040.0036,0044,1957,30
40Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes850921.041.0040,0048,4361,92
41Enceradeiras8509.80.1021.042.0054,0063,2778,12
42Chaleiras elétricas8516.10.0021.043.0054,0063,2778,12
43Ferros elétricos de passar8516.40.0021.044.0042,0050,5564,24
44Fornos de micro-ondas8516.50.0021.045.0035,0043,1356,14
45Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis8516.60.0021.046.0043,0051,6165,39
46Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis8516.60.0021.047.0040,0048,4361,92
47Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras8516.71.0021.048.0035,0043,1356,14
48Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras8516.72.0021.049.0040,0048,4361,92
49Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico8516.7921.050.0043,0051,6165,39
50Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.008516.90.0021.051.00107,00119,46139,42
51Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio8517.11.0021.052.0033,0041,0153,83
52Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo8517.1221.054.0038,0046,3159,61
53Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos8517.18.9121.055.0050,0059,0373,49
54Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio8517.62.5921.056.0034,0042,0754,98
55Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto- falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo.851821.057.0057,0066,4581,59
56Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo8519 8522 8527.121.058.0044,0052,6766,55
57Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo8519.81.9021.059.0038,0046,3159,61
58Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo8521.90.9021.061.0033,0041,0153,83
59Cartões de memória ("memory cards")8523.51.1021.062.0038,0046,3159,61
60Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.008523.52.0021.063.0078,0088,72105,87
61Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SP em relação às câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes classificadas no código 8525.80.29.8525.80.221.065.0060,0069,6385,06
62Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 85188527.921.066.0035,0043,1356,14
63Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos8528.49.29 8528.59.20 8528.6921.067.0031,0038,8951,51
64Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos8528.52.2021.068.0023,0023,00 se a carga tributária interna for 12%; 30,40 se a carga tributária interna for 17%34,18 se a carga tributária interna for 12%; 42,26 se a carga tributária interna for 17%
65Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT(tubo de raios catódicos)8528.721.069.0035,0043,1356,14
66Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD(Display de Cristal Líquido)8528.721.070.0035,0043,1356,14
67Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.8528.721.071.0035,0043,1356,14
68Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo8528.721.072.0035,0043,1356,14
69Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.008528.721.073.0035,0043,1356,14
70Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão9006.5921.074.00133,00147,03169,49
71Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas9006.40.0021.075.0072,6383,0299,66
72Aparelhos de diatermia9018.90.5021.076.00105,00117,34137,10
73Aparelhos de massagem9019.10.0021.077.00105,00117,34137,10
74Reguladores de voltagem eletrônicos9032.89.1121.078.0031,0031,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,89 se a carga tributária interna for 17%42,90 se a carga tributária interna for 12%; 51,51 se a carga tributária interna for 17%
75Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 NOTA - Esse número se aplica às operações originárias do Estado de SP exclusivamente em relação aos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.9504.50.0021.079.0034,0042,0754,98
76Ventiladores, exceto os de uso agrícola8414.521.088.0062,0071,7587,37
77Ventiladores de uso agrícola NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.8414.59.9021.089.0035,9944,1857,28
78Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm8414.60.0021.090.0050,0059,0373,49
79Partes de ventiladores ou coifas aspirantes8414.90.2021.091.0099,00110,98130,16
80Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente8415.10 8415.821.092.0069,0079,1895,46
81Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna8415.10.1121.093.0052,0061,1575,80
82Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora8415.10.1921.094.0040,0048,4361,92
83Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora8415.10.9021.095.0040,0048,4361,92
84Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar- condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora8415.90.1021.096.00102,00114,16133,63
85Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar- condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora8415.90.2021.097.00101,00113,10132,48
86Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.018421.21.0021.098.0053,0062,2176,96
87Lavadora de alta pressão e suas partes8424.30.10 8424.30.90 8424.90.9021.099.0040,0048,4361,92
88Furadeiras elétricas8467.21.0021.100.0045,0053,7367,71
89Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes8516.221.101.0043,0051,6165,39
90Secadores de cabelo8516.31.0021.102.0048,0056,9171,18
91Outros aparelhos para arranjos do cabelo8516.32.0021.103.0075,0085,54102,40
92Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os de uso automotivo8527.921.104.0035,0043,1356,14
93Climatizadores de ar8479.60.0021.105.0034,0042,0754,98
94Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente8415.90.9021.106.0069,0079,1895,46
95Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ.8517.12.321.053.0038,0046,3159,61
96Multiplexadores e concentradores8517.62.121.080.00112,00124,77145,20
97Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais8517.62.2221.081.0078,0088,72105,87
98Outros aparelhos para comutação8517.62.3921.082.0057,0066,4581,59
99Roteadores digitais, em redes com ou sem fio8517.62.421.083.0037,0045,2558,45
100Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular8517.62.6221.084.0099,00110,98130,16
101Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento8517.62.921.085.0066,0076,0092,00
102Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas8517.70.2121.086.00112,00124,77145,20
103Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes8214.90851021.087.0049,0057,9772,33
104Outros aparelhos telefônicos8517.18.9921.055.0150,0059,0373,49
105Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina8528.62.0021.067.0131,0038,8951,51
106Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água8421.21.0021.098.0167,0077,0693,15
107Telefones para redes celulares, exceto por satélite NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ.8517.12.3121.053.0138,0046,3159,61
108Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens")8517.62.54 8517.62.5521.056.0134,0042,0754,98

.....

v) o item XXXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

.....

APÊNDICE II

.....

Seção III

.....

ITEM XXXVI - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual exceto as furadeiras elétricas classificadas no código 8467.21.00 da NBM/SH-NCM e o item descrito no CEST 08.019.01
8467
08.019.00
42,12
42,12 se a carga tributária interna for 5,6%;
42,12 se a carga tributária interna for 8,8%;
50,68 se a carga tributária interna for 17%
44,52 se a carga tributária interna for 5,6%;
49,60 se a carga tributária interna for 8,8%;
64,37 se a carga tributária interna for 17%
2
Balanças de uso doméstico
8423.10.00
21.108.00
51,84
51,84 se a carga tributária interna for 12%
65,64 se a carga tributária interna for 12%
3
Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.00
08.019.01
42,12
42,12 se a carga tributária interna for 5,6%
44,52 se a carga tributária interna for 5,6%

.....

ALTERAÇÃO Nº 5813 - No Apêndice II, Seção III -E, a tabela passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

.....

Seção III -E

.....

ITEM
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
I
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:





a) perfumes (extratos)
3303.00.10
28.001.00
62,43
90,58
107,91
b) águas-de-colônia
3303.00.20
28.002.00
65,82
94,56
112,24
c) produtos de maquiagem para os lábios
3304.10.00
28.003.00
46,40
71,77
87,39
d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10
28.004.00
48,77
74,55
90,42
e) outros produtos de maquiagem para os olhos
3304.20.90
28.005.00
61,30
89,25
106,46
f) preparações para manicuros e pedicuros
3304.30.00
28.006.00
37,98
61,89
76,61
g) pós para maquiagem, incluindo os compactos
3304.91.00
28.007.00
50,00
76,00
92,00
h) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10
28.008.00
45,38
70,57
86,08
i) outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
3304.99.90
28.009.00
46,40
71,77
87,39
j) xampus para o cabelo
3305.10.00
28.011.00
54,42
81,18
97,65
k) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00
28.012.00
35,51
58,99
73,45
l) outras preparações capilares
3305.90.00
28.013.00
55,86
82,87
99,50
m) preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00
28.015.00
55,96
82,99
99,62
n) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
3307.20.10
28.016.00
63,87
92,27
109,75
o) outros desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.20.90
28.017.00
53,49
80,09
96,46
p) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00
28.018.00
47,53
73,10
88,83
q) outras preparações cosméticas
3307.90.00
28.019.00
47,53
73,10
88,83
r) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01
3401.11.90
28.020.00
47,40
56,27
70,48
s) outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
3401.19.00
28.021.00
51,70
60,83
75,46
t) sabões de toucador soboutras formas
3401.20.10
28.022.00
41,30
49,81
63,43
u) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
3401.30.00
28.023.00
46,20
55,00
69,09
v) lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
4818.20.00
28.024.00
41,00
49,49
63,08
w) apontadores de lápis para maquiagem
8214.10.00
28.025.00
41,30
49,81
63,43
x) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
8214.20.00
28.026.00
16,50
23,51
34,74
y) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
9603.29.00
28.027.00
16,40
23,41
34,63
z) pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00
28.028.00
41,20
49,70
63,31
aa) vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
9616.10.00
28.029.00
48,00
56,91
71,18
ab) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00
28.030.00
39,40
47,79
61,23
ac) preparações antisolares e os bronzeadores
3304.99.90
28.010.00
46,40
71,77
87,39
ad) tintura para o cabelo
3305.90.00
28.014.00
55,86
82,87
99,50
ae) lenços umedecidos
3401.11.90
28.020.01
51,70
60,83
75,46
II
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
Capítulos 16 a23
28.062.00
37,60
45,88
59,15
III
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
Capítulos 61, 62 e 64
28.059.00
24,40
31,89
43,88
IV
Outros produtos não relacionados nos itens anteriores

28.999.00
19,60
26,80
38,33

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2021.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.