Lei nº 15.766, de 20.12.2021
- DOE RS de 21.12.2021 -

Dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O í ndice de participa çã o de cada munic í pio na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecada çã o do Imposto sobre Opera çõ es Relativas à Circula çã o de Mercadorias e sobre Presta çõ es de Servi ç os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica çã o - ICMS, consoante o estabelecido no inciso IV do art. 158 da Constitui çã o Federal, ser á obtido conforme os seguintes crit é rios:

I - 65% (sessenta e cinco inteiros por cento) com base na rela çã o percentual entre o valor adicionado nas opera çõ es relativas à circula çã o de mercadorias e nas presta çõ es de servi ç os realizadas em cada munic í pio e o valor adicionado total no Estado, apurada segundo o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

II - 35% (trinta e cinco inteiros por cento) apurados a cada ano, em face do § 1º do art. 67 da Constitui çã o do Estado, durante os primeiros 6 (seis) anos de vig ê ncia desta Lei, conforme segue:

a) os seguintes percentuais obtidos com base na Participa çã o no Rateio da Cota-Parte da Educa çã o - PRE, indicador composto pelo Í ndice Municipal da Qualidade da Educa çã o do RS - IMERS, pela popula çã o do munic í pio, fornecidos pela Secretaria de Planejamento, Governan ç a e Gest ã o - SPGG, pelo n í vel socioecon ô mico dos educandos e pelo n ú mero de matrículas no ensino fundamental da rede municipal, a serem regulamentados por decreto:

1. para o 1º (primeiro) ano, 10,0% (dez inteiros por cento);

2. para o 2º (segundo) ano, 11,4% (onze inteiros e quatro d é cimos por cento);

3. para o 3º (terceiro) ano, 12,8% (doze inteiros e oito d é cimos por cento);

4. para o 4º (quarto) ano, 14,2% (quatorze inteiros e dois d é cimos por cento);

5. para o 5º (quinto) ano, 15,6% (quinze inteiros e seis d é cimos por cento); e

6. a partir do 6º (sexto) ano, 17% (dezessete inteiros por cento);

b) 7% (sete inteiros por cento) obtidos com base na rela çã o percentual entre a á rea do município, multiplicando-se por 3 (três) as á reas de preserva çã o ambiental, as á reas de terras ind í genas e aquelas inundadas por barragens, exceto as localizadas nos munic í pios sedes das usinas hidrel é tricas, e a á rea calculada do Estado, no ú ltimo dia do ano civil a que se refere a apura çã o, informadas, em quil ô metros quadrados, pela SPGG;

c) 3,5% (tr ê s inteiros e cinco d é cimos por cento) obtidos com base na rela çã o percentual entre a produtividade prim á ria do munic í pio e a do Estado, considerando a m é dia dos ú ltimos 3 (três) anos anteriores à apura çã o, obtidas pela divis ã o do valor da produ çã o prim á ria, conforme levantamento da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, pelo n ú mero de quil ô metros quadrados, referidos na al í nea " b ";

d) 2% (dois inteiros por cento) obtidos com base na rela çã o inversa ao valor adicionado fiscal " per capita " dos munic í pios, conforme a metodologia utilizada no inciso I deste artigo e a popula çã o residente no munic í pio, conforme dados fornecidos pela SPGG, e, na aus ê ncia destes, conforme dados fornecidos pela Funda çã o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat í stica - IBGE;

e) os seguintes percentuais obtidos com base na rela çã o percentual entre a pontua çã o de cada munic í pio no Programa de Integra çã o Tribut á ria - PIT, institu í do pela Lei nº 12.868 , de 18 de dezembro de 2007, e o somat ó rio das pontua çõ es de todos os munic í pios, apuradas pela Secretaria da Fazenda:

1. para o 1º (primeiro) ano, 0,5% (cinco d é cimos por cento);

2. para o 2º (segundo) ano, 0,6% (seis d é cimos por cento);

3. para o 3º (terceiro) ano, 0,7% (sete d é cimos por cento);

4. para o 4º (quarto) ano, 0,8% (oito d é cimos por cento);

5. para o 5º (quinto) ano, 0,9% (nove d é cimos por cento); e

6. a partir do 6º (sexto) ano, 1% (um inteiro por cento);

f) os seguintes percentuais obtidos com base na rela çã o percentual entre o n ú mero de propriedades rurais cadastradas no munic í pio e o das cadastradas no Estado, no ú ltimo dia do ano civil a que se refere a apura çã o, informados pelo Instituto Nacional de Coloniza çã o e Reforma Agr á ria - INCRA:

1. para o 1º (primeiro) ano, 5,0% (cinco inteiros por cento);

2. para o 2º (segundo) ano, 4,9% (quatro inteiros e nove d é cimos por cento);

3. para o 3º (terceiro) ano, 4,8% (quatro inteiros e oito d é cimos por cento);

4. para o 4º (quarto) ano, 4,7% (quatro inteiros e sete d é cimos por cento);

5. para o 5º (quinto) ano, 4,6% (quatro inteiros e seis d é cimos por cento); e

6. a partir do 6º (sexto) ano, 4,5% (quatro inteiros e cinco d é cimos por cento);

g) os seguintes percentuais obtidos com base na rela çã o percentual entre a popula çã o residente no munic í pio e a residente no Estado, conforme dados fornecidos pela SPGG, e, na aus ê ncia destes, conforme dados fornecidos pelo IBGE:

1. para o 1º (primeiro) ano, 7,0% (sete inteiros por cento);

2. para o 2º (segundo) ano, 5,6% (cinco inteiros e seis d é cimos por cento);

3. para o 3º (terceiro) ano, 4,2% (quatro inteiros e dois d é cimos por cento);

4. para o 4º (quarto) ano, 2,8% (dois inteiros e oito d é cimos por cento);

5. para o 5º (quinto) ano, 1,4% (um inteiro e quatro d é cimos por cento); e

6. exclus ã o deste crit é rio a partir do 6º (sexto) ano.

§ 1º O IMERS refletir á o desempenho nas provas de avalia çã o da educa çã o da rede b á sica dos alunos da rede municipal, considerando o n í vel, a evolu çã o e a taxa de aprova çã o.

§ 2º Ao município que n ã o realizar as referidas provas de avalia çã o ser á atribu í da a menor nota registrada.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Parágrafo único. As provas de avaliação serão realizadas pelo Estado em 2022, que publicará o Índice de Participação dos Municípios - IPM - em 2023, para fins de efeito no exercício de 2024.

Art. 3º Fica revogada, a contar de 1º de janeiro de 2024, a Lei nº 11.038 , de 14 de novembro de 1997.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2021.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.