PORTARIA Nº 684, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece as regras complementares de retorno gradual e seguro às atividades presenciais no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no contexto do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições conferidas pelo DECRETO Nº 9.007, de 20 de março de 2017, e em consonância com o art. 17 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 90, de 28 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras de retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no contexto do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19.
Art. 2º O dirigente de cada unidade do FNDE convocará para o retorno ao trabalho presencial, os servidores, empregados públicos e estagiários.
§1º A convocação referida no caput deve observar os seguintes prazos:
I - os servidores ocupantes de DAS e FCPE de níveis 101.3, 101.2, 101.1, 102.3, 102.2, 102.1, a partir de 03 de janeiro de 2022.
II - os demais servidores, a partir de 03 de janeiro de 2022.
§2º Para fins de convocação de retorno ao trabalho presencial dos servidores ocupantes de DAS de níveis 101.6, 101.5 e 101.4/102.4, considera-se o comunicado da Diretoria de Administração realizado no dia 15 de outubro de 2021, prevendo a data de retorno a partir de 18 de outubro de 2021.
Art. 3º Fica mantido, em caráter excepcional e temporário, o regime de trabalho remoto para os servidores, empregados públicos e estagiários, no âmbito do FNDE, nas seguintes situações descritas no art. 4º da IN/SGP/SEDGGD/ME nº 90 de 2021:
I - que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:
a) idade igual ou superior a 60 anos;
b) tabagismo;
c) obesidade;
d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);
e) hipertensão arterial;
f) doença cerebrovascular;
g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
h) imunodepressão e imunossupressão;
i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
j) diabetes melito, conforme juízo clínico;
k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
m) cirrose hepática;
n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e
o) gestação.
II - que habitem na mesma residência com pessoas nas condições acima dispostas;
III - servidores e empregados públicos que sejam pais, padrastos, madrastas ou responsáveis pela guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possuam cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, poderão permanecer em teletrabalho, mediante respectiva autodeclaração.
§1º Fica resguardado o direito ao trabalho remoto dos servidores e empregados públicos, na condição de pais ou responsáveis, sempre que:
a) sobrevenha nova suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche das instituições em que os menores estejam regularmente matriculados;
b) nos dias de aulas não presenciais, nos casos das instituições que tenham adotado a alternância de grupos de estudantes, modelo-base da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal;
c) em casos de suspensão de atividades presenciais para cumprimento de quarentena decorrente de suspeita ou confirmação de caso de Covid-19 na unidade escolar.
§2º Os servidores que se enquadrarem na situação descritas no inciso I deste artigo, e estiverem em trabalho remoto, não poderão realizar viagens a serviço.
§3° O servidor ou empregado público que se enquadrar nas situações descritas no inciso I deste artigo e que não puderem exercer suas atribuições remotamente, em razão da natureza das atividades desempenhadas, deverá ter a frequência abonada.
Art. 4º Todos aqueles que permanecerem em trabalho remoto, pelas razões do artigo 3º, deverão encaminhar a autodeclaração preenchida, nos moldes dos Anexos I, II e III, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ao chefe da unidade de lotação, que a encaminhará ao Serviço de Atendimento e Benefícios de Pessoal (Seabe), no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data prevista ao trabalho presencial, constante no art. 2º desta portaria.
Art. 5º Aqueles que se enquadrarem nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 3º poderão solicitar retorno ao trabalho presencial mediante o preenchimento da autodeclaração constante do Anexo III, via SEI, ao chefe da unidade de lotação, que a encaminhará ao Seabe em até 05 dias úteis antes do retorno ao trabalho presencial.
Art. 6º Nas hipóteses de trabalho remoto ou do abono, previsto no §3º do art. 3º, a informação de frequência do servidor deverá ser encaminhada ao SEABE por meio do Relatório Mensal de Frequência com a indicação da situação no campo "situação de trabalho", e nas hipóteses de trabalho presencial, o servidor deverá preencher a Folha de Frequência Mensal. Parágrafo Único: o envio da Folha de Frequência Mensal ou do Relatório Mensal de Frequência deverá ocorrer ao SEABE até o quinto dia útil do mês, até que seja implementado novo sistema eletrônico de frequência.
Art. 7º Os servidores, empregados públicos e estagiários que estiverem desempenhando suas atividades de forma presencial devem entrar imediatamente em trabalho remoto por 14 (quatorze) dias corridos, nas seguintes situações:
I - casos confirmados de Covid-19;
II - casos suspeitos de Covid-19; ou
III - contato com casos confirmados de Covid-19.
Parágrafo Único: O período de afastamento da situação descrita no inciso III deve ser contado a partir do último dia de contato entre esses e a pessoa infectada.
Art. 8º O uso de máscara, cobrindo nariz e boca, é obrigatório em todas as instalações do FNDE, observadas as exceções constantes no § 5º do Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.
Art. 9º Fica autorizado o uso da copa apenas pelos profissionais terceirizados que executam os serviços de copeiragem, limpeza e manutenção, vedado seu uso por quaisquer outros profissionais.
Art. 10 As reuniões e eventos presenciais deverão ser evitados, priorizando-se reuniões em formato virtual.
Parágrafo Único: quando necessária a realização de reuniões ou eventos presenciais, devem ser rigorosamente adotadas as medidas sanitárias: distanciamento, uso de máscaras, não compartilhamento de objetos e materiais de uso individual.
Art. 11 Devem ser observados, sempre que possível, a manutenção da distância física mínima de 1 (um) metro entre as pessoas em todos os ambientes, tais como refeitório, copa, banheiros, entre outros locais compartilhados.
Art. 12 Deve-se evitar situações de aglomerações, como almoços coletivos, reuniões informais, conversas nos corredores ou banheiros.
Art. 13 O auditório pode, excepcionalmente, ser utilizado, respeitando as limitações de capacidade permitida e a disposição dos assentos deverá respeitar o distanciamento mínimo.
Art. 14 Considerando o alto potencial de contágio devido ao manuseio de livros, periódicos, computadores e outros itens de uso coletivo, a biblioteca permanecerá fechada até que sejam providenciados todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 15 Deve-se limitar o número de visitantes nas dependências das unidades, de modo a evitar aglomerações e viabilizar a aplicação das medidas de distanciamento.
Art. 16 Além das regras aqui estabelecidas, deverão ser seguidas todas as orientações e recomendações emanadas pelo Ministério da Saúde relativas às medidas de enfrentamento da Covid-19, observadas as disposições da Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 18. Esta portaria entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.
MARCELO LOPES DA PONTE