PORTARIA Nº 6.737, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE PESSOAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 41-A, incisos III e IX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 21 de agosto de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.019717/2021-01, resolve:
Art. 1º Aprovar diretrizes gerais para a realização de exames práticos de pilotos, bem como para a atuação e o credenciamento de examinadores.
Art. 2º Esta portaria se aplica a todos os exames práticos para pilotos:
I - para concessão de Licenças ou Certificados previstos no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61;
II - para concessão ou revalidação de Habilitações previstos no RBAC nº 61;
III - previstos nos RBACs nº 121, 135 e 142; e
IV - para credenciamento de examinador.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÁTICOS E A ATUAÇÃO DE EXAMINADORES CREDENCIADOS E INSPETORES DE VOO
Art. 3º Para os fins deste Capítulo, o termo examinador será aplicável tanto ao examinador credenciado quanto ao inspetor de voo da ANAC.
Art. 4º Será vedada ao examinador a realização de mais de 3 (três) exames por dia.
§ 1º Para os fins deste artigo, será contabilizado como um único exame as avaliações para concessão ou revalidação IFR realizadas simultaneamente a uma concessão ou revalidação de habilitação de classe ou tipo.
§ 2º Quando os exames realizados envolvem a concessão de uma licença, a concessão de uma habilitação de instrutor de voo ou de IFR, ou o credenciamento de um examinador, deverá ser realizado somente um exame desse tipo por dia.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, se houver tempo hábil, poderá ser realizado um segundo exame no mesmo dia, desde que este se restrinja à revalidação de uma habilitação de classe ou tipo, incluída ou não a habilitação de IFR.
Art. 5º Será vedada a dispensa de qualquer das fases do exame e do voo relacionado, exceto em caso de reprovação do candidato.
Parágrafo único. Será mandatória a realização do debriefing e o preenchimento das fichas apropriadas e lançamentos no sistema em qualquer caso.
Art. 6º Exames de concessão de uma nova licença ou habilitação não admitirão a dispensa de realização de nenhum item da Ficha de Avaliação de Pilotos - FAP, devendo o examinador planejar a realização do exame de maneira apropriada para o cumprimento dos elementos de competência especificados.
Parágrafo único. Não será necessário o preenchimento e apresentação da FAP de IFR quando da realização de um exame para concessão da licença de Piloto de Linha Aérea.
Art. 7º Será vedada a troca do piloto examinando ou a alteração de posições de pilotagem durante qualquer fase do voo.
Art. 8º À exceção do exame em rota previsto nos RBACs nºs 135 e 121, será vedada a presença de passageiros a bordo da aeronave durante os exames.
Art. 9º O exame oral e debriefing deverão ser realizados individualmente, sendo vedada a participação ou presença de terceiros.
§ 1º A critério do examinador o exame oral poderá ser substituído em todo ou parte por avaliação escrita e, nesse caso, a avaliação escrita poderá ser realizada para mais de um candidato simultaneamente.
§ 2º O examinador será responsável por assegurar a integridade do banco de questões utilizadas na avaliação escrita, e deverá manter itens em quantidade suficiente para a realização de mais de uma opção de avaliação.
Art. 10. O exame de voo e briefing deverão ser realizados individualmente, sendo permitida a presença do piloto de segurança ou outros membros da tripulação.
Art. 11. Será vedado ao examinador:
I - ministrar instrução de voo durante a realização do exame;
II - realizar exame de um candidato em que o examinador foi responsável pelo endosso ou avaliação de liberação para o exame;
III - realizar exame de um candidato quando o examinador tenha ministrado o último 1/3 (um terço) de instrução de voo;
IV - realizar exames de um candidato em situação que possa configurar conflito de interesse ou comprometer a imparcialidade ou resultado do exame.
Art. 12. Todo exame, independentemente do resultado, deverá ser registrado pelo examinador no Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil - SACI, por meio do caminho PEL/Aeronautas/FAP/Cheque Voo/Cadastrar.
§ 1º Caso o examinador não possua acesso ao referido sistema, deverá solicitar acesso à Coordenadoria de Escalas e Exames de Pilotos - CEEP/GCEP/SPL.
§ 2º Para os casos de reprovação ou descontinuidade do exame, o examinador deverá preencher o campo de observações do referido sistema com os motivos da reprovação ou as informações sobre as datas de descontinuação e retomada.
§ 3º Em caso de descontinuidade do exame, o lançamento do sistema será feito após a conclusão do exame, e caso o exame não seja concluído no prazo previsto na Instrução Suplementar - IS nº 00-002, o examinador deverá comunicar a ANAC e seguir os procedimentos estabelecidos na referida IS.
Art. 13. Em caso de reprovação no exame de proficiência, o examinador deverá, em até 2 (dois) dias após o ocorrido:
I - registrar o resultado no SACI; e
II - comunicar a reprovação por meio do endereço gcep@anac.gov.br, com o assunto "Reprovação de piloto em exame" e enviar o arquivo digitalizado ou imagem da FAP de reprovação.
Parágrafo único. Notificada da reprovação, a CEEP coordenará com a GCEP o registro da reprovação e os procedimentos para a realização de novo exame prático.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE EXAMINADORES
Art. 14. A CEEP será responsável pelo cadastro único e centralizado de examinadores credenciados.
§ 1º A CEEP realizará o controle de validade do credenciamento dos examinadores da ANAC.
§ 2º A GCEP será responsável pelo credenciamento ou descredenciamento de um examinador.
§ 3º A GCEP não aceitará exames realizados por pessoa sem cadastramento válido na lista única ou de outra forma estabelecida pela SPL.
Art. 15. O credenciamento e descredenciamento de examinadores pela ANAC ocorrerá a seu exclusivo critério e conveniência, avaliada a necessidade, capacidade de fiscalização, critérios de produtividade, rendimento e padrões técnicos dos examinadores.
§ 1º Uma pessoa que tenha seu credenciamento indeferido pela ANAC somente estará elegível a nova solicitação de credenciamento após demonstrar ter sanado os motivos que levaram ao indeferimento.
§ 2º O credenciamento ou descredenciamento ocorrerá por interesse ou iniciativa da ANAC, ou por solicitação do interessado ou do operador.
Art. 16. Será vedado o credenciamento de indivíduos com histórico de:
I - infrações ou violações aos normativos da ANAC que foram julgadas em última instância administrativa e que culminaram em providências sancionatórias ou restritivas de direito nos últimos 5 (cinco) anos;
II - infrações ou violações aos normativos da ANAC culminaram em providências acautelatórias, nos últimos 5 (cinco) anos; ou
III - comportamento não condizente com a ética e padrões profissionais.
§ 1º Nos casos em que não houver trânsito em julgado em última instância administrativa com decisão desfavorável ao candidato, a GCEP avaliará a pertinência do credenciamento.
§ 2º O examinador credenciado envolvido em qualquer tipo de fraude em exames de proficiência será descredenciado.
Art. 17. O candidato a examinador, sempre que solicitado, encaminhará à ANAC todas as informações e comprovantes julgados necessários para o seu credenciamento.
Parágrafo único. Uma vez credenciado, o examinador deverá armazenar pelo prazo de 5 (cinco) anos comprovantes referentes aos exames realizados, cancelados ou agendados, encaminhando-os sempre que solicitado.
Art. 18. O examinador credenciado ficará impedido de realizar exames se:
I - for reprovado em exame de alguma de suas habilitações para o qual está credenciado;
II - estiver com a habilitação objeto do exame vencida;
III - estiver com seu credenciamento de examinador vencido; ou
IV - estiver com seu CMA vencido, salvo os examinadores que realizam exames em dispositivos de simulação de voo.
Parágrafo único. O examinador será sumariamente descredenciado, caso permaneça com as pendências citadas neste artigo por um período superior a 6 (seis) meses.
Art. 19. O examinador deverá ser detentor do certificado/autorização EXMA (Avião) ou EXMH (Helicóptero).
Parágrafo único. O examinador somente poderá realizar os exames previstos dentro dos limites do seu credenciamento emitido por meio de Ofício pela ANAC, independentemente da data de validade do certificado previsto no caput e de suas habilitações.
Art. 20. A ANAC disponibilizará canais de comunicação específicos, aos examinadores credenciados, para comunicação direta com setor competente da SPL para tratamento de assuntos relacionados, exclusivamente, aos exames práticos.
§ 1º Será vedado ao examinador credenciado disponibilizar os meios de contato previstos no caput a qualquer pessoa.
§ 2º Será vedado ao examinador utilizar desses canais de comunicação para tratar de quaisquer outros assuntos ou processos que não estejam diretamente relacionados ao credenciamento de examinador ou aos exames práticos (cheques).
Art. 21. Os Centros de Treinamento de Aviação Civil - CTAC estrangeiros e associações credenciadas pela ANAC deverão manter a lista de examinadores credenciados atualizada nos termos definidos pelo setor competente da SPL.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pela SPL.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ