DESPACHOS DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 522/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 329, de 20 de outubro de 2020, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Matemática, licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Batista de Minas Gerais - FBMG, com sede na Rua Ponte Nova, nº 665, Bairro Floresta, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, mantida pelo Instituto Pedagógico de Minas Gerais Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003752/2021-09 (e-MEC nº 201908171).

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 909/2019, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que analisou recurso interposto em face da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que, por meio da Portaria nº 333, de 11 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 15 de julho de 2019, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Marketing, tecnológico, na modalidade a distância, da Faculdade de Ensino Superior da Cidade de Feira de Santana - Faesf/Unef, com sede no Município de Feira de Santana, no Estado da Bahia, conforme consta do Processo nº 00732.003435/2019-60 (e-MEC nº 201820361).

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 489/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 682, de 6 de julho de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Alfa de Teófilo Otoni, com sede na Rua Engenheiro Celso Murta, nº 600, Bairro Doutor Laerte Laender, no município de Teófilo Otoni, no estado de Minas Gerais, mantida pelo Instituto Educacional Almenara Ltda. - EPP, com sede no município de Almenara, no estado de Minas Gerais, conforme consta no Processo nº 00732.003518/2021-73 (e-MEC nº 201807313).

MILTON RIBEIRO

Ministro