RESOLUÇÃO Nº 224, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera dispositivos da Resolução do Conanda nº 191 de 2017 que dispõe sobre a participação de adolescentes no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e dispõe sobre atuação dos suplentes do Comitê de Participação de Adolescentes
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 77 do Decreto n° 9.579 de 22 de Novembro de 2018, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 191, de 7 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O Comitê de Participação de Adolescentes - CPA é um órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos no âmbito dos espaços de participação de adolescentes nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos Estados e do Distrito Federal, de grupos sociais diversos e por meio do ambiente virtual de participação." (NR)
"Art. 4º O CPA é composto por adolescentes que tenham entre 12 e 16 anos até a data de início do processo de seleção, sendo:
I - 27 (vinte e sete) adolescentes escolhidos no âmbito dos espaços de participação de adolescentes nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos Estados e do Distrito Federal, sendo um representante de cada estado da Federação e do Distrito Federal; ........................................................................................................
§ 1º (Revogado)
§ 2º Os membros do CPA terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução.
§ 3º Com relação à escolha de que trata o inciso I do caput deste artigo, os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos Estados e do Distrito Federal:
I - que ainda não dispõem de espaço de participação de adolescentes, poderão escolher seu representante por meio de processo participativo de adolescentes, criado para este fim;
II - deverão encaminhar ao CONANDA a Ata de referendo, bem como a Ata e a lista de presença do grupo de adolescentes que elegeram os seus representantes;
III - assumirão, ao indicarem seus representantes, o compromisso de manter um espaço de participação de adolescentes de âmbito estadual e distrital, disponibilizando recursos humanos e infraestrutura, com a garantia de um espaço físico, assim como de suporte técnico, administrativo e institucional necessários para o seu funcionamento ininterrupto;
IV - seguirão as orientações do CONANDA quanto à participação dos adolescentes com proteção;
V - deverão indicar ponto focal responsável pela política de participação de crianças e adolescentes no Estado e no Distrito Federal;
§ 4º Os processos de seleção de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo deverão prever a escolha de um suplente para cada membro titular, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, escolhido da seguinte forma:
I - no caso do inciso I do caput, por indicação de cada um dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos Estados ou do Distrito Federal;
II - no caso do inciso II do caput, por indicação da entidade mais votada, em ordem decrescente, no processo de seleção específico; e
III - no caso do inciso III do caput, pelo mesmo processo específico de seleção, em ordem decrescente de classificação.
§ 5º Os membros suplentes poderão participar das atividades do CPA, quando convidados, a fim de contribuir com as discussões.
§ 6º Os membros do CPA perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - não comparecimento:
a) a três atividades do CPA consecutivas, ou quatro alternadas, sem comunicação prévia ao presidente do CONANDA, ressalvado o caso de força maior, devidamente justificado;
b) a três Assembleias Ordinárias do Conselho consecutivas, ou quatro alternadas, sem comunicação prévia ao presidente do CONANDA, ressalvado o caso de força maior, devidamente justificado;
c) a três reuniões da Comissão Permanente ou do Grupo Temático do qual faça parte consecutivas, ou quatro alternadas, ressalvado o caso de força maior, devidamente justificado; e
d) a três atividades consecutivas, ou quatro alternadas, para as quais tenha sido designado para representar o CPA;
II - conduta incompatível com a natureza da função de membro do CPA; e
III - renúncia, mediante encaminhamento de pedido por escrito ao CONANDA.
§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º, o sucessor exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.
§ 8º Para os membros suplentes, a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no § 7º." (NR)
"Art. 5º................................................................................................
VIII - acompanhar as ações do CONANDA voltadas ao fomento da participação de adolescentes nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos Estados e do Distrito Federal;
IX - (Revogado);
..........................................................................................................." (NR)
"Art.8°............................................................................................. ..........................................................................................................
Parágrafo único. (Revogado)" (NR)
Art. 2º Ficam revogados o § 1º do art. 4º, o inciso IX do art. 5º e o parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 191, de 7 de junho de 2017.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .
FERNANDA RAMOS MONTEIRO
Presidente do Conselho