COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL
PORTARIA Nº 1.083, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Governança Digital do Ministério da Educação.
O PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Portaria nº 565, de 28 de julho de 2021, do Ministério da Educação - MEC, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Comitê de Governança Digital do Ministério da Educação - CGD/MEC, instituído por meio da Portaria MEC nº 565, de 28 de julho de 2021.
Art. 2º Os representantes do CGD/MEC deverão difundir amplamente, em suas unidades, este Regimento Interno, bem como os normativos, manuais operacionais e demais procedimentos correlatos ao assunto.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 1.960, de 28 de dezembro de 2016, da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
VICTOR GODOY VEIGA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Seção I
Da natureza
Art. 1º O Comitê de Governança Digital do Ministério da Educação - CGD/MEC, instituído por meio da Portaria MEC nº 565, de 28 de julho de 2021, é instância colegiada de natureza deliberativa, de caráter permanente e de cunho estratégico e executivo, cuja organização e funcionamento é regulada por este Regimento Interno.
Seção II
Da finalidade
Art. 2º O CGD/MEC tem como finalidade deliberar sobre assuntos relativos à governança digital e a ações, programas, políticas e projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, no âmbito do MEC.
Seção III
Das competências
Art. 3º Compete ao CGD/MEC:
I - deliberar sobre princípios, diretrizes, políticas e normas relacionadas a transformação digital, governança de TIC, segurança da informação, proteção e privacidade de dados pessoais e governança de dados;
II - deliberar sobre as iniciativas de TIC e promover o alinhamento à estratégia institucional;
III - deliberar sobre as estratégias e os instrumentos de planejamento de TIC, incluindo o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, e monitorar a sua execução;
IV - deliberar sobre o Plano de Transformação Digital da Educação e monitorar a sua execução;
V - deliberar sobre o Plano de Dados Abertos do MEC e monitorar a sua execução;
VI - deliberar sobre priorização de ações, projetos e alocação de recursos de TIC;
VII - propor arranjos institucionais de TIC no âmbito do MEC;
VIII - monitorar e avaliar os resultados obtidos com a implantação das ações de tecnologia da informação e de governança digital, promovendo a transparência ativa;
IX - assessorar e subsidiar, no âmbito de suas competências, o Comitê de Governança, Integridade, Gestão de Riscos e Controles - CGIRC;
X - articular a promoção do intercâmbio de informações e dos conhecimentos relativos à TIC, inovação e governança digital com outros órgãos e a cooperação técnica com outras instituições públicas ou privadas;
XI - instituir subcomitês, comissões e grupos de trabalhos para subsidiar o exercício de suas competências, observadas as regras contidas no art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019; e
XII - dispor sobre o seu Regimento Interno.
Art. 4º O CGD/MEC poderá instituir subcomitês, comissões ou grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente suas atividades e deliberações, desde que observadas as seguintes regras:
I - o número de membros titulares e suplentes de cada subcolegiado fica limitado a até três representantes de cada uma das unidades que integram o CGD/MEC, exceto no caso do subcolegiado de gestão de sistemas de informação, que fica limitado a dois representantes de cada sistema, sendo um titular e um suplente;
II - os subcolegiados deverão possuir caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - fica limitado a quatro o número de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. Subcomitês, comissões e grupos de trabalho de que trata o caput serão instituídos na forma de ato do CGD/MEC.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da composição
Art. 5º O CGD/MEC será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Secretário-Executivo do MEC, que o presidirá;
II - Secretário de Alfabetização;
III - Secretário de Educação Básica;
IV - Secretário de Modalidades Especializadas de Educação;
V - Secretário de Educação Superior;
VI - Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior;
VII - Secretário de Educação Profissional e Tecnológica;
VIII - Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
IX - Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais do MEC.
Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos legais, os membros titulares do CGD/MEC serão representados por seus respectivos substitutos formais.
Seção II
Do funcionamento
Art. 6º O CGD/MEC reunir-se-á:
I - trimestralmente, em caráter ordinário, conforme calendário definido pelo Comitê, mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço de seus membros, mediante convocação com antecedência mínima de três dias úteis da data da reunião.
§ 1º Para as reuniões ordinárias, a Secretaria do Comitê encaminhará, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião, de forma eletrônica, a pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados.
§ 2º No caso das reuniões extraordinárias, a Secretaria encaminhará a convocação, a pauta e as minutas de decisão aos membros do Comitê, na forma eletrônica, com antecedência mínima de três dias úteis da data da reunião.
§ 3º Qualquer membro poderá propor assuntos para a pauta da reunião seguinte, desde que sejam apresentados à Secretaria do Comitê, com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião.
§ 4º É condição essencial à realização das reuniões a presença do Presidente do Comitê ou, nas ausências e impedimentos deste, de seu substituto.
§ 5º O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples dos seus membros.
§ 6º Para seu funcionamento, o CGD/MEC poderá utilizar recursos de telepresença e/ou videoconferência, fóruns virtuais, processos eletrônicos ou outros meios disponíveis que permitam racionalização de processos administrativos e compatibilização das agendas de seus membros.
§ 7º A Secretaria do Comitê providenciará a lavratura das atas e a publicação da agenda e dos resumos das decisões nos meios de comunicação interna adequados, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data de assinatura do(s) documento(s).
Art. 7º A realização das reuniões do CGD/MEC obedecerá ao seguinte rito:
I - abertura e instalação, com a verificação da existência de quórum mínimo;
II - apreciação das matérias constantes da pauta da reunião;
III - ratificação das deliberações e dos pontos de ação aprovados, para fins de registro e controle; e
IV - encerramento.
Art. 8º São itens fixos obrigatórios a serem tratados nas reuniões ordinárias do CGD-MEC:
I - Monitoramento do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, ou instrumento semelhante que venha a substituí-lo;
II - Monitoramento do Plano de Transformação Digital - PTD, ou instrumento semelhante que venha a substituí-lo;
III - Monitoramento do Plano de Dados Abertos - PDA, ou instrumento semelhante que venha a substituí-lo; e
IV - Monitoramento da carteira de projetos estratégicos definida pela CGD-MEC; e
V - Assuntos gerais.
Art. 9º As deliberações do CGD/MEC serão tomadas mediante votação nominal aberta e aprovadas por maioria simples de votos.
§ 1º Cada um dos membros do Comitê tem direito a um voto ordinário nas suas deliberações.
§ 2º Nos casos de ocorrência de empates nas votações, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê exercerá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente do Comitê poderá deliberar ad referendum, em vista de circunstâncias de urgência e emergência, de forma monocrática ou em consulta aos demais membros, ficando o tema automaticamente inscrito para apreciação pelo colegiado na pauta da reunião imediatamente a seguir.
Art. 10. A Presidência do CGD/MEC, por iniciativa própria ou por proposta de um de seus membros, poderá:
I - convidar para suas reuniões especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, em caráter consultivo, sem remuneração e sem direito a voto; e
II - consultar as áreas técnicas do Ministério da Educação e de outros órgãos, entidades interessadas ou alcançadas, para esclarecimentos de dúvidas de qualquer natureza.
Parágrafo único. A participação de convidados de que trata os incisos I e II do caput ficará restrita ao tempo necessário para produzir os esclarecimentos a eles solicitados.
Art. 11. No apoio às reuniões do CGD/MEC, competirá à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - coordenar as reuniões, que serão conduzidas pelo Presidente do Comitê;
II - organizar a proposta de pauta das reuniões do Comitê, promovendo sua tempestiva divulgação junto aos seus membros e às instâncias competentes, com vistas à compatibilização das agendas e ao compartilhamento de informações para subsídio às deliberações;
III - manter registros, realizar verificações e produzir relatórios;
IV - fornecer apoio logístico e de secretariado;
V - registrar em ata as decisões e deliberações adotadas durante as reuniões do Comitê, promovendo sua divulgação aos membros e às unidades diretamente envolvidas; e
VI - manter os registros documentais das reuniões do CGD-MEC e realizar ações de divulgação de interesse do Comitê.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A atuação do presidente e dos membros titulares e suplentes do CGD/MEC, assim como a colaboração eventual de servidores, especialistas ou representantes convidados, serão consideradas serviço público relevante não remunerado.
Parágrafo único. As eventuais despesas decorrentes do deslocamento de especialistas e representantes convidados para participação em reuniões do Comitê, quando não for possível a realização por videoconferência, poderão ser custeadas pela respectiva unidade que necessitará da prestação dos serviços, mediante justificativa e comprovação de sua necessidade e de disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pela Secretaria do CGD/MEC, ouvida, se necessário, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, no âmbito de suas respectivas competências.