PORTARIA GSI/PR Nº 98, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre as condições para a utilização das armas de fogo institucionais por agentes do Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 6º, inciso V, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no art. 6º do Decreto nº 6.381, de 27 de fevereiro de 2008, no Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Estabelecer as condições para a utilização das armas de fogo institucionais por agentes do Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 2º Os agentes do Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ficam autorizados a portar arma de fogo institucional, no exercício de suas funções.

Art. 3º Serão considerados agentes do Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para fins do disposto no art. 6º, inciso V, da Lei nº 10.826, de 2003, e desta Portaria:

I - servidores e militares lotados no Departamento de Segurança Presidencial que exerçam atividades de segurança, nos termos do art. 8º, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019; e

II - servidores vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança Presidencial, nos termos do art. 5º do Decreto nº 6.381, de 2008, que exerçam atividades de segurança ou de motorista de ex-Presidente da República;

Art. 4º Os agentes do Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República são capacitados de acordo com o Programa de Capacitação em Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos termos da Portaria GSI/PR nº 89, de 23 de julho de 2021, para o exercício das competências dispostas no art. 8º, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019.

Parágrafo único. A capacidade técnica para manuseio de armas de fogo é conferida aos agentes do Departamento de Segurança Presidencial pelos seus órgãos de origem, sendo aperfeiçoada pelo Programa de Capacitação a que se refere ocaputdeste artigo.

Art. 5º O porte de arma de fogo institucional será concedido aos agentes do Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República pelo Diretor do Departamento de Segurança Presidencial, com validade em todo o território nacional e restrito às atividades de serviço.

§ 1º O porte de arma de fogo institucional dos servidores, a que se refere o inciso II do art. 3º, será fornecido mediante solicitação ao Diretor do Departamento de Segurança Presidencial, nos termos do Decreto nº 6.381, de 2008.

§ 2º O Diretor do Departamento de Segurança Presidencial poderá, a qualquer tempo e por interesse do serviço, cassar o porte de arma de fogo institucional.

Art. 6º A validade do porte de arma de fogo institucional é de até cinco anos, contados a partir da data de sua expedição, e condicionada ao exercício de função no Departamento de Segurança Presidencial, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. A validade do porte de arma de fogo institucional para os servidores que exerçam atividades de segurança ou de motorista de ex-Presidentes será de um ano.

Art. 7º O porte de arma de fogo institucional constará do documento de identidade funcional do agente do Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e conterá a abrangência territorial e eficácia temporal.

Art. 8º A arma de fogo institucional poderá ser portada pelo agente do Departamento de Segurança Presidencial em serviço, de forma explícita e visível, no desempenho de suas atribuições legais, sempre que a situação assim o exigir.

Art. 9º As armas de fogo, de propriedade do Gabinete de Segurança Institucional, terão documento emitido pelo titular do órgão e deverão conter as características da arma de fogo.

Parágrafo único. O agente do Departamento de Segurança Presidencial deverá portar, juntamente com a respectiva arma de fogo institucional:

I - o documento disposto nocaput; e

II - o documento de identidade funcional que constará o porte de arma de fogo institucional.

Art. 10. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 5 - GSIPR/CH, de 8 de abril de 2008; e

II - a Portaria GSIPR nº 54, de 19 de outubro de 2009.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.

AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA