PORTARIA GM-MD Nº 5.167, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre as funções do Conselheiro Militar da Missão Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas (ONU), em Nova Iorque, do Conselheiro Militar da Representação do Brasil junto à Conferência do Desarmamento, em Genebra, de Assessor de Conselheiro Militar, e do apoio administrativo prestado a cada Conselheiro.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27, inciso VII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 1º, inciso VII, do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60080.000413/2021-14, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a função de Conselheiro Militar da Missão Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas (ONU), em Nova Iorque, e do Conselheiro Militar da Representação do Brasil junto à Conferência do Desarmamento, em Genebra, de Assessor de Conselheiro Militar, e do apoio administrativo prestado a cada Conselheiro.

Art. 2º Os Conselheiros Militares serão designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Defesa.

§ 1º A função de Conselheiro Militar será exercida por Oficial-General do último posto, obedecendo ao sistema de rodízio entre as três Forças Armadas.

§ 2º A função de Assessor de Conselheiro Militar será exercida por Oficial Superior, obedecendo ao sistema de rodízio entre as três Forças Armadas.

§ 3º O Assessor de Conselheiro Militar será designado por ato do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, ouvidos os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 3º Ao Conselheiro Militar da Missão Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas (ONU), em Nova Iorque, compete, primordialmente, o trato dos assuntos afetos às operações de paz, ao direito do mar e patrimônio subaquático, ao uso do espaço exterior e os constantes da agenda da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança da ONU.

Art. 4º Ao Conselheiro Militar da Representação no Brasil junto à Conferência do Desarmamento, em Genebra, compete, primordialmente, o trato dos assuntos afetos à segurança cibernética, ao desarmamento e controle de armas, relacionados com armas de destruição em massa-nucleares, biológicas e químicas, com controle de material físsil, com o armamento convencional e com a militarização do espaço exterior.

Art. 5º No exercício das funções e dentro das respectivas áreas de competência, os Conselheiros Militares terão as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento à Missão Permanente do Brasil junto à ONU, em Nova Iorque, e à Representação do Brasil junto à Conferência do Desarmamento, em Genebra, no trato de assuntos militares, em conformidade com as orientações do Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

II - acompanhar os assuntos e eventos de interesse no campo da Defesa, fazendo-se presente nos foros adequados;

III - articular-se com organizações internacionais relacionadas com a ONU para o trato dos assuntos relativos à Defesa;

IV - acompanhar os assuntos relacionados com a participação de militares, policiais militares e tropas brasileiras em operações de paz;

V - acompanhar os processos de reembolso devidos ao Brasil, relativos às missões de paz realizadas e em curso, e negociar seus valores, bem como participar da elaboração de memorandos de entendimentos referentes às futuras participações brasileiras em operações de paz, articulando-se com a ONU e os Ministérios das Relações Exteriores e da Defesa, ou similares, dos respectivos países;

VI - estabelecer e manter ligação com os conselheiros militares das missões permanentes e representações de países estrangeiros junto à ONU e à Conferência do Desarmamento;

VII - encaminhar relatórios e apreciações a cada três meses ou quando necessário, sobre as evoluções de assuntos de sua área de competência, para manter o Ministério da Defesa informado e permitir a adoção oportuna das providências cabíveis; e

VIII - prestar contas ao Ministério da Defesa das despesas realizadas.

Parágrafo único. Os incisos IV e V do caput se referem apenas às atribuições do Conselheiro Militar da Missão Permanente do Brasil junto à ONU, em Nova Iorque.

Art. 6º Os Conselheiros Militares contarão com assessores, nos termos do art. 2º, § 2º, conforme os seguintes quantitativos:

I - quatro militares na Missão Permanente do Brasil junto à ONU, em Nova Iorque; e

II - três militares na Representação do Brasil junto à Conferência do Desarmamento, em Genebra.

Art. 7º Para efeito de enquadramento e retribuição no exterior, a atividade do Conselheiro Militar e do Assessor do Conselheiro Militar é considerada como missão do tipo permanente e de natureza diplomática, conforme o disposto no Decreto nº 41.156, de 15 de março de 1957, e no Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973.

Art. 8º Para o desempenho das atividades de apoio, cada Conselheiro Militar poderá contratar até dois auxiliares locais, observados os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. As despesas decorrentes das atividades dos conselheiros militares e dos auxiliares locais correrão à conta dos recursos orçamentários alocados à administração central do Ministério da Defesa, e as dos militares das Forças Armadas a cargo dos respectivos Comandos.

Art. 9º Ficam revogadas:

I - a Portaria Normativa nº 2.756, de 19 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 181, Seção 1, p. 13, de 20 de setembro de 2011;

II - a Portaria Normativa nº 56/GM-MD, de 11 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 205, Seção 1, p. 13, de 24 de outubro de 2018; e

III - a Portaria Normativa nº 23/GM-MD, de 6 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 46, Seção 1, p. 12, de 9 de março de 2020.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO