DECISÃO COREN/PR Nº 49, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre valores e pagamento de anuidades, no âmbito do Coren/PR para o exercício de 2022.

O Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - Coren/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 5.905, de 12 de julho de 1973, pelo Regimento Interno da Autarquia, e respeitando as normas do Conselho Federal de Enfermagem, CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO o artigo 29 §2º da Resolução Cofen nº 494/2015; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 580/2018, que atualiza o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 682/2021, que autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a fixarem o valor das anuidades, taxas e preços de seus serviços para o exercício de 2022, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas; CONSIDERANDO o artigo 4, inciso XI do Regimento Interno do Coren/PR, que dispõe sobre as competências de promover medidas administrativas de lançamento e cobrança das anuidades, multas, taxas e emolumentos; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 533ª Reunião Ordinária, realizada no dia 20 de setembro de 2021, e ainda tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 892/2021; CONSIDERANDO por fim, a ausência de efetividade de cobrança extrajudicial ou judicial de anuidades de profissionais falecidos, onerando a autarquia com pagamentos de custas e eventuais condenações em honorários advocatícios, decide:

Art. 1º. Fixar o valor das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas para o exercício de 2022, no âmbito do Coren/PR, nos termos da Resolução Cofen nº 682/2021:I - Pessoa Física Enfermeiro (a) - R$ 352,55; Obstetriz - R$ 334,92; Técnico em Enfermagem - R$ 270,05; Auxiliar de Enfermagem - R$ 207,04.II - Pessoa Jurídica Até R$ 50.000,00 de capital social - R$ 602,17; Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 - R$ 1.204,36; Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 - R$ 1.806,54;Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 - R$ 2.408,73; Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 - R$ 3.010,90; Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 - R$ 3.613,11; Acima de R$ 10.000.000,00 - R$ 4.817,45.Parágrafo único. Salvo negociação diversa com o Conselho Regional de Enfermagem, as anuidades lançadas em função de cancelamento ou suspensão de inscrição, inscrição remida, inscrição ou reinscrição, serão emitidas com vencimento para 5 (cinco) dias da data do respectivo requerimento.

Art. 2º O profissional que tiver inscrição em mais de uma categoria no Coren/PR, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação às quais também possua inscrição. § 2º A isenção a que se refere o § 1º não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito.§ 3º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias em que estiver exercendo.

Art. 3º. As anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas têm vencimento em 31 de março de 2022 e poderão ser recolhidas da seguinte forma: I - até 30% (trinta por cento) de desconto se paga até 31 de janeiro de 2022; II - até 20% (vinte por cento) de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2022;III - até 10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de março de 2022; IV - sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2022, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia;§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de março de 2022 ou o parcelamento previsto no inciso lV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês;§ 3º A opção pelo recolhimento previsto no inciso lV deste artigo, será realizada, preferencialmente, por meio do endereço eletrônico do Coren/PR (www.coren.pr.gov.br), e somente efetivada com o recolhimento da primeira parcela.

Art. 4º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade; § 1º Considera-se recém-inscrito o profissional que pleiteou sua primeira inscrição no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem na respectiva categoria;§2º Os descontos previstos no art. 30 não se aplicam ao previsto no caput deste artigo; §3º Quando a primeira inscrição for solicitada após 31 de março de 2022 a anuidade será cobrada proporcionalmente aos meses que restam para o fim do exercício fiscal; § 4º Na primeira inscrição a anuidade poderá ser parcelada em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o exercício fiscal e o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); §5º As taxas de expedição de carteira e inscrição definitiva, poderão ser recolhidas parceladamente, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o exercício fiscal e o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 5º Na ocasião de inscrição na categoria maior nível, o profissional deverá solicitar a restituição proporcional aos meses da categoria inferior e pagar proporcionalmente o valor referente a categoria superior. Art. 6º Quando o pedido de cancelamento de inscrição for protocolado até 31 de março de 2022 o profissional ficará isento do pagamento da anuidade. Após esta data deverá efetuar o pagamento proporcional aos meses transcorridos até a data do requerimento. Parágrafo único - O cancelamento de inscrição não isenta o profissional das responsabilidades e obrigações pecuniárias .

Art. 7º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais I - portadores de inscrição remida; ll - portadores de doença grave prevista em instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para imposto de Renda;lll - acometidos pela COVID-19, desde que se encontram incapacitados para o exercício profissional. lV - que tenham sido atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do IPTU (imposto sobre Propriedade Territorial Urbana), em razão da calamidade pública; d) ser autorizado a sacar FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, o qual deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída, não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data de início da doença, e no caso de doenças passíveis de controle deve informar o prazo de validade do laudo; § 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura;§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores; § 4º A isenção prevista no inciso IV é restrita ao ano da concessão dos benefícios listados nas alíneas 'c', 'd' ou 'e'. § 5º Na hipótese de profissional que se enquadre na isenção prevista no inciso IV ter efetuado o pagamento da anuidade referente ao ano do evento, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do inciso III, sem acréscimos legais; § 6º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.

Art. 8º No caso de transferência de domicílio profissional, o Coren de destino receberá a solicitação de transferência, e recolherá os valores de serviços de transferência de inscrição e expedição de nova carteira. Parágrafo único. O pagamento da anuidade do exercício, mesmo que parcelado, e pendências financeiras deverão ser cobrados pelo Coren de origem, o qual emitirá a Certidão de Transferência.

Art. 9º As anuidades constituídas serão canceladas após a confirmação do falecimento;

Art. 10º Encaminhe-se esta Decisão para homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem. Art. 11º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022, revogando a Decisão nº 58/2020 de 10 de novembro de 2020.

RITA SANDRA FRANZ

Presidente do Conselho

EDUARDO JOSÉ TRUPPEL

Secretário