ATA Nº 41, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

(Sessão Telepresencial da 2ª Câmara)

Presidente: Ministro Bruno Dantas

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos

Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Vital do Rêgo; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

Ausente o Ministro Augusto Nardes, em missão oficial.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Segunda Câmara homologou a ata nº 40, referente à sessão realizada em 23 de novembro de 2021.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

COMUNICAÇÕES:

Do Ministro Vital do Rêgo

Homenagem ao Ministro Raimundo Carreiro, em razão da aprovação no último dia 30, pelo Plenário do Senado Federal, da indicação de seu nome para o cargo de embaixador do Brasil em Portugal.

Os ministros presentes e o Representante do Ministério Público junto ao TCU, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, se associaram à homenagem.

Ao final o ministro Raimundo Carreiro agradeceu seus pares pelas palavras elogiosas à sua pessoa.

Do Ministro Brundo Dantas

No encerramento dos trabalhos da Câmara no ano de 2021 o ministro Bruno Dantas ao agradecer a colaboração dos ministros, ministros-substitutos, do Dr. Lucas Rocha Furtado e dos servidores, registrou o resultado absolutamente satisfatório com a marca de cerca de 19.100 processos julgados pela Segunda Câmara.

Na oportunidade, os Ministros Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, os Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalo e o Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, se associaram à manifestação.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos de nºs TC-011.530/2020-0, TC-025.068/2017-2, TC-029.097/2019-3, TC-029.421/2020-9, TC-034.818/2018-9, TC-035.559/2021-7, TC-037.209/2019-1, TC-039.358/2020-8, TC-040.550/2019-2, TC-041.023/2018-8, TC-043.289/2018-5 e TC-045.678/2020-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 19027 a 19121.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 18928 a 19026, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, votos ou propostas de deliberação em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-019.069/2015-4, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Vinícius Ribeiro da Luz produziu sustentação oral em nome de José Sidney Nunes de Almeida.

Na apreciação do processo TC-003.284/2018-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Robson Oliveira Hoffman Kaizer produziu sustentação oral em nome de Marcos dos Santos Machado.

Na apreciação do processo TC-025.511/2013-0, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, o Dr. Herbert Milhomens de Vasconcelos produziu sustentação oral em nome da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Na apreciação do processo TC-029.412/2015-3, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, o Dr. Rodrigo de Figueiredo Tavares de Araújo produziu sustentação oral em nome das Construtoras Norberto Odebrecht S/A, OAS S/A e Construtora Queiroz Galvão S/A.

Na apreciação do processo TC-034.790/2018-7, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, o Dr. José Renato de Oliveira Silva e a Dra. Joice Jerônimo Silva produziram sustentação oral em nome da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso, de Elisângela Peres da Silva de Amurim e de Heitor Marcos Kirsch, respectivamente.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 18928/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 006.616/2016-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Relatório de Monitoramento.

3. Responsáveis: Carlos Antônio Levi da Conceição (380.078.517-04); Roberto Antônio Gambine Moreira (671.056.617-04); Denise Pires de Carvalho (CPF 875.998.487-20) e Luzia da Conceição de Araújo Marques (CPF 777.696.437-91).

4. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.

5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 2.223/2014-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal identificou irregularidades no pagamento dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade e radiação ionizante) a servidores da Universidade Federal do Rio de Janeiro;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. rejeitar as razões de justificativas apresentadas por Carlos Antônio Levi da Conceição (380.078.517-04) e Roberto Antônio Gambine Moreira (671.056.617-04), respectivamente Reitor e Pró-Reitor de Pessoal da UFRJ à época, pelo descumprimento do item 9.1 do Acórdão 2.223/2014-TCU-2ª Câmara, por não terem adotado as providências para a regularização dos pagamentos dos adicionais ocupacionais feitos por aquela universidade em desacordo com o Decreto 97.458/89, a Lei 8.270 /91, Lei 8.112/90, ON MPOG/SRH 2/2010, NR 15/MTE, e NR 16/TEM;

9.1.1 aplicar aos responsáveis supramencionados, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

9.1.2. determinar o desconto integral ou parcelado da dívida a que se refere o subitem anterior nos vencimentos, subsídio, salário ou proventos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente, caso expire o prazo para recolhimento sem as respectivas manifestações, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 219, inciso I, do RI/TCU;

9.1.3. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais mensalmente, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;

9.1.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.2. realizar audiência das atuais Reitora e Pró-reitora de Pessoal da UFRJ, Sras. Denise Pires de Carvalho (875.998.487-20) e Luzia da Conceição de Araújo Marques (777.696.437- 91), com fundamento no art. 250, incisos IV, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa quanto ao descumprimento do item 9.1 do Acórdão 2.223/2014-TCU-2ª Câmara, apresentando a tabela com os nomes e matrículas dos servidores (peças 84, 88 e 92) que estão atualmente recebendo os adicionais de insalubridade, periculosidade e radiação ionizante, contendo o respectivo laudo RISIP e a respectiva data de emissão;

9.3. notificar os responsáveis desta decisão.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18928-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Vital do Rêgo (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18929/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC 003.284/2018-2.

2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Dallas Airmotive Inc (05.723.916/0001-93); Dallas Airmotive Manutenção de Motores Aeronáuticos Ltda. (10.743.384/0001-96); Jorge de Medeiros Fridman (052.830.227-22); Marcos dos Santos Machado (770.305.167-53); Tailwind Comércio, Importações, Exportações e Serviços Ltda. (14.035.093/0001-02); West Wind Comércio, Importações e Exportações Ltda. (04.833.510/0001-09).

4. Unidade: Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos/Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial - SecexTCE.

8. Representação legal: Robson Oliveira Hoffman Kaizer (OAB/RJ 174.272) e Diviran Francisco de Paula Goncalves (OAB/DF 53.920), representando Marcos dos Santos Machado; Daniel Caramaschi (OAB/SP 187.003), Edimara Iansen Wieczorek (OAB/SP 193.216) e outros, representando Dallas Airmotive Manutenção de Motores Aeronáuticos Ltda.; Robson Oliveira Hoffman Kaizer (OAB/RJ 174.272), representando Tailwind Comércio, Importações, Exportações e Serviços Ltda.; e Júlio Cesar Ferreira Xavier (OAB/RJ 130.444), representando Jorge de Medeiros Fridman.

9. Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Comando-Geral de Apoio (COMGAP), do Comando da Aeronáutica, objetivando apurar fatos divulgados na imprensa acerca de possível pagamento de propina a dois militares da Força Aérea Brasileira, Suboficial Marcos dos Santos Machado e Sargento Jorge de Medeiros Fridman, que teria sido efetuado pela empresa norte-americana Dallas Airmotive Inc (DAI), por meio de sua filial no Brasil, a Dallas Airmotive Manutenção de Motores Aeronáuticos Ltda. (nome fantasia Dallas Airmotive do Brasil - DAB), e pela atuação de duas empresas subcontratadas (West Wind Comércio, Importações e Exportações Ltda. e Tailwind Comércio, Importações e Exportações Ltda.).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. incluir o Centro de Controle Interno da Aeronáutica como parte interessada nestes autos, em atendimento à solicitação efetuada por aquele órgão (peça 60);

9.2. dar quitação do débito quantificado nestes autos aos Srs. Marcos dos Santos Machado e Jorge de Medeiros Fridman e às empresas West Wind Comércio, Importações e Exportações Ltda., Tailwind Comércio, Importações e Exportações Ltda. e Dallas Airmotive Manutenção de Motores Aeronáuticos Ltda. (DAB), tendo em vista seu recolhimento integral;

9.3. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Marcos dos Santos Machado e Jorge de Medeiros Fridman e das empresas West Wind Comércio, Importações e Exportações Ltda., Tailwind Comércio, Importações e Exportações Ltda. e Dallas Airmotive Manutenção de Motores Aeronáuticos Ltda. (DAB), aplicando-lhes, individualmente, multa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos moldes do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992.

9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com amparo no § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, bem como ao Controle Interno da Aeronáutica e aos responsáveis elencados no subitem 3 deste Acórdão, para ciência;

9.7. determinar à Secretaria Geral de Administração deste Tribunal de Contas da União que adote providências para o repasse dos valores recolhidos pela empresa Dallas Airmotive Manutenção de Motores Aeronáuticos Ltda. aos cofres do Tesouro Nacional, tendo em vista que o recolhimento foi equivocadamente efetuado em favor dos cofres desta Corte de Contas.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18929-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18930/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 025.511/2013-0.

2. Grupo II - Classe II - Assunto: Prestação de Contas Simplificada - Exercício de 2012.

3. Responsável: Superintendência Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado de Minas Gerais (CNPJ 34.028.316/0015-09).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdministração).

8. Representação legal:

8.1. Jair Eduardo Santana (132821/OAB-MG), representando Guilherme Augusto de Araújo, Claudia Sampaio Gonçalves e Carlos Athayde Valadares Viegas;

8.2. Herbert Milhomens de Vasconcelos (29.585/OAB-DF), entre outros, representando a Superintendência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no Estado de Minas Gerais; e

8.3. William Candido Lopes (309.521/OAB-SP), entre outros, representando a Retha Maxima - Eireli.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas ordinária dos gestores na administração do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG para o exercício de 2012;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. fixar o novo e improrrogável prazo dilatado de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 202, §§ 2º e 3º, do RITCU, para que, representada pelo Superintendente Estadual dos Correios em Minas Gerais Luiz Enéas da Silva, a Superintendência Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado de Minas Gerais comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento do correspondente débito em favor do Tesouro Nacional, com a atualização monetária até o efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor, sob as seguintes condições:

Data da Ocorrência

Valor Original (em R$)

5/3/2008

146.496,78

5/3/2009

162.106,74

5/3/2010

146.700,03

5/3/2011

126.910,62

5/3/2012

127.306,04

5/3/2013

639.175,01

5/3/2014

306.597,16

5/3/2015

323.729,77

5/3/2016

346.837,08

5/3/2017

383.970,47

9.2. informar ao Superintendente Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado de Minas Gerais que a liquidação tempestiva do débito pelo aludido excedente no pagamento, com a incidência apenas da atualização monetária, sanará o processo e permitirá que as suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhes quitação, ao passo que, de outra sorte, o não recolhimento da dívida ensejará o julgamento pela irregularidade das contas, com a condenação em débito, não só atualizado, mas, aí, acrescido de juros de mora, além da eventual aplicação de multa legal sob o valor de até 100% do débito atualizado, nos termos do art. 202, §§ 3º e 4º, do RITCU;

9.3. informar à Superintendência Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado de Minas Gerais que, caso requerido nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 217 do RITCU, o TCU pode vir a autorizar o parcelamento da dívida fixada por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU, sem prejuízo das demais medidas legais;

9.4. acolher as razões de justificativa apresentadas por Cláudia Sampaio Gonçalves, Mozart Secundino de Oliveira Júnior, Guilherme Augusto de Araújo, Carlos Athayde Valadares Viegas e Cristiano Barros Reis;

9.5. julgar regulares, com ressalva, as contas de Cláudia Sampaio Gonçalves, Mozart Secundino de Oliveira Júnior, Guilherme Augusto de Araújo, Carlos Athayde Valadares Viegas e Cristiano Barros Reis, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443, de 1992, e dos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RITCU, dando-lhes a correspondente quitação; e

9.6. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, ao Superintendente Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado de Minas Gerais, para ciência e efetivo cumprimento da medida fixada pelo item 9.1 deste Acórdão dentro do prazo ali anotado, além do envio dessa cópia a Floriano Peixoto Vieira Neto, como Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para ciência.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18930-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 18931/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 029.412/2015-3.

2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Construtora Norberto Odebrecht S/A (CNPJ 15.102.288/0001-82); Construtora OAS S/A (CNPJ 14.310.577/0001-04); Construtora Queiroz Galvão S/A (CNPJ 33.412.792/0001-60).

4. Entidade: Estado de Pernambuco.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE).

8. Representação legal:

8.1. Rodrigo de Miranda Azevedo (OAB-PE 21.164), entre outros, representando a Construtora Norberto Odebrecht S/A, a Construtora Queiroz Galvão S/A e a Construtora OAS S/A.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em desfavor, originalmente, de Teógenes Temístocles de Figueiredo Leitão e Luciano Artur Valente Danz, como então diretores-gerais do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE (gestões: de 2/1/1999 a 1º/3/2003 e de 2/3/2003 a 31/12/2006, respectivamente), diante dos indícios de irregularidade na execução do Convênio PG n.º 233/1999 celebrado, em 20/12/1999, entre o então Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e o Estado de Pernambuco, com a interveniência do DER-PE, para a execução de obras e serviços de restauração, com melhoramentos e supervisão, na BR 232-PE junto ao trecho Recife-Caruaru (km 11,5 ao km 129,9) em face da execução de itens de serviço defeituosos e da posterior ausência de correção em defeitos precocemente surgidos na rodovia, impedindo, com isso, a emissão dos Termos de Aceitação Definitivo das Obras;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar as correspondentes alegações de defesa oferecidas por Construtora Norberto Odebrecht S/A e Construtora Queiroz Galvão S/A, além da Construtora OAS S/A;

9.2. julgar irregulares as contas da Construtora Norberto Odebrecht S/A e Construtora Queiroz Galvão S/A, além da Construtora OAS S/A, nos termos dos arts. 16, III, alíneas "b" e "c", com o § 2º, "b", e 19, caput, e 23, III, da Lei n.º 8.443, de 1992, para condená-las solidariamente ao pagamento do correspondente débito, com a atualização monetária e os juros de mora calculados desde as datas informadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida em favor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, na forma da legislação em vigor, sob as seguintes condições:

9.2.1. débito em desfavor, solidariamente, da Construtora Norberto Odebrecht S/A e Construtora Queiroz Galvão S/A pelo seguinte valor:

Data da Ocorrência

Valor Original (em R$)

31/12/2002

1.784.623,27

9.2.2. débito em desfavor, individualmente, da Construtora OAS S/A pelo seguinte valor:

Data da Ocorrência

Valor Original (em R$)

31/12/2003

902.376,16

9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas fixadas por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo às responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU, sem prejuízo das demais medidas legais;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas fixadas por este Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, diante do não atendimento das notificações; e

9.5. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 1992, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18931-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 18932/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 034.790/2018-7.

2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Elisângela Pires da Silva de Amurim (CPF 570.581.641-34); Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (CNPJ 01.367.770/0001-30); Heitor Marcos Kirsch (CPF 727.875.039-34); Taisir Mahmudo Karim (CPF 289.560.441-04); e Wilbum de Andrade Cardoso (CPF 033.888.938-88).

4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE).

8. Representação legal:

8.1. Joice Jerônimo Silva (16.046/OAB-MT), representando Heitor Marcos Kirsch e Elisângela Pires da Silva de Amurim; e

8.2. Willian Cezar Nonato da Costa (12985/OAB-MT), representando a Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Mato Grosso (Incra-MT) em desfavor da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) e de Taisir Mahmudo Karim, como então reitor da aludida universidade (gestão: 1º/1/2002 a 31/12/2010), além de Wilbum de Andrade Cardoso, Heitor Marcos Kirsch e Elisângela Pires da Silva de Amurim como então ordenadores de despesa, diante da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados no âmbito do Convênio CRT/MTA n.º 37000/2003 sob o valor original de R$ 361.516,05 para a "alfabetização de 820 jovens e adultos de assentamentos da reforma agrária no Mato Grosso" (Peça 4, p. 23-33), tendo a vigência do ajuste sido estipulada para o período de 23/12/2003 a 23/12/2005;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. declarar a revelia de Wilbum de Andrade Cardoso, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992;

9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por Heitor Marcos Kirsch e Elisângela Pires da Silva de Amurim;

9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) e por Taisir Mahmudo Karim;

9.4. promover o arquivamento da presente tomada de contas especial, sem o julgamento de mérito do feito, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 201, § 3º, e 212 do RITCU; e

9.5. enviar a cópia deste Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, aos indicados pelo item 3 deste Acórdão, para ciência.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18932-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 18933/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 046.649/2020-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: José Martinichen Filho (128.877.811-20); Lea dos Santos Nascimento (186.184.051-91); Marinez Ferreira de Almeida (186.076.671-49); Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados.

3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).

4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados, por meio do qual se insurge contra o Acórdão 3.678/2021-TCU-2ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48, da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e

9.2. dar ciência desta decisão à recorrente e aos demais interessados.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18933-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18934/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 040.977/2021-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Doris Fernandes (153.203.751-15).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Doris Fernandes (153.203.751-15), vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro;

9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:

9.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE 638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma vez que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em julgado;

9.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;

9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;

9.2.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência da interessada do julgamento deste Tribunal.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18934-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18935/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 036.953/2021-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Luiza Maria Vieira Ramalho de Alencar (277.827.784-68).

4. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Luiza Maria Vieira Ramalho de Alencar (277.827.784-68), vinculada ao Supremo Tribunal Federal, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a Luiza Maria Vieira Ramalho de Alencar, negando-lhe o respectivo registro;

9.2. determinar ao Supremo Tribunal Federal que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada;

9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18935-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18936/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 021.677/2019-0.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Altamiro Castilho de Almeida Filho (053.681.205-59); Fabricio Vasconcellos Soares (046.989.595-00); Fundação ADM (03.420.448/0001-52).

4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: Maria Monica de Sousa Apolinario (17538/OAB-CE), representando Altamiro Castilho de Almeida Filho; Maria Monica de Sousa Apolinario (17538/OAB-CE), Alanna Castelo Branco Alencar (6.854/OAB-CE) e outros, representando Fundação ADM; Maria Monica de Sousa Apolinario (17538/OAB-CE), representando Fabricio Vasconcellos Soares.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em desfavor da Fundação ADM, de Altamiro Castilho de Almeida Filho e de Fabrício Vasconcellos Soares, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 01.05.0998.00, firmado entre a Finep e aquela Fundação, e que tinha por objeto o projeto de desenvolvimento de sistemas de medição e instrumentação via PDA (Personal Digital Assistant) para aplicações no setor de energia elétrica;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas pela Fundação ADM, por Altamiro Castilho de Almeida Filho e por Fabrício Vasconcellos Soares Severino Ferreira da Silva;

9.2. julgar irregulares as contas de Altamiro Castilho de Almeida Filho (053.681.205-59), de Fabrício Vasconcellos Soares (046.989.595-00) e da Fundação ADM (03.420.448/0001-52), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RI/TCU, condenando-os, em solidariedade, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante este Tribunal, em respeito ao art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente já ressarcidos:

9.2.1. Débitos relacionados aos responsáveis solidários Altamiro Castilho de Almeida Filho (053.681.205-59) e Fundação ADM (03.420.448/0001-52)

DATA

VALOR ORIGINAL (R$)

1/4/2008

1.034,00

30/4/2008

1.039,50

9.2.2. Débitos relacionados aos responsáveis solidários Fabrício Vasconcellos Soares (046.989.595-00) e Fundação ADM (03.420.448/0001-52)

DATA

VALOR ORIGINAL (R$)

2/5/2006

292,25

19/6/2006

7.440,30

3/7/2006

3.147,97

3/8/2006

550,08

11/9/2006

3.229,60

2/10/2006

4.902,52

9/10/2006

718,65

18/10/2006

740,58

20/10/2006

12.712,43

1/11/2006

2.328,63

20/12/2006

1.786,16

12/1/2007

3.901,64

5/3/2007

1.098,34

25/4/2007

1.227,55

3/5/2007

3.113,17

6/11/2007

1.689,10

29/1/2008

1.941,93

13/3/2008

2.049,75

27/12/2008

19.352,16

27/01/2009

242.188,62

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.4. autorizar, desde logo, e com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse dos responsáveis, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, devendo incidir, sobre cada uma, os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, e 59, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;

9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;

9.6. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal;

9.7. dar ciência desta deliberação à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18936-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18937/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 040.152/2021-9.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Carmen Dolores Macedo Carneiro de Albuquerque (347.880.774-34).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Carmen Dolores Macedo Carneiro de Albuquerque (347.880.774-34), vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro;

9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas que dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18937-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18938/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 041.083/2021-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Maria Teixeira de Araújo Moreira (115.082.561-87).

4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Maria Teixeira de Araújo Moreira (115.082.561-87), vinculada ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro;

9.2. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias;

9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18938-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18939/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 040.910/2021-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: William Roberto Martins Junior (120.290.596-09).

4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela CEF, referente à contratação de William Roberto Martins Junior;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegal o ato examinado e negar-lhe registro;

9.2. determinar à CEF que:

9.2.1. acompanhe os desdobramentos do Processo 00114218220165030077, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e, caso venha a ser desconstituída a sentença, torne sem efeito o presente ato de admissão nos quadros da entidade, bem como providencie o cadastramento do respectivo desligamento no sistema e-Pessoal.

9.2.2. cientifique os interessados desta deliberação e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, os comprovantes de ciência.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18939-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18940/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 040.125/2021-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Gerson Appenzeller (085.550.011-53).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Gerson Appenzeller (085.550.011-53), vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro;

9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:

9.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE 638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma vez que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em julgado;

9.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;

9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;

9.2.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado do julgamento deste Tribunal.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18940-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18941/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 036.960/2021-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Severino Caetano da Silva Filho (105.695.104-49).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Severino Caetano da Silva Filho (105.695.104-49), vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro;

9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP que:

9.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE 638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma vez que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em julgado;

9.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;

9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;

9.2.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado do julgamento deste Tribunal.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18941-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18942/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 041.072/2021-9.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Gislaine de Fatima Mattos (610.633.129-49).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Gislaine de Fatima Mattos (610.633.129-49), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro;

9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias;

9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18942-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18943/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 040.999/2021-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Reginaldo Alves de Sousa (039.200.202-78).

4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Reginaldo Alves de Sousa (039.200.202-78), vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a Reginaldo Alves de Sousa, negando-lhe o respectivo registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que:

9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;

9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade;

9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;

9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento deste Tribunal.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18943-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18944/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 036.901/2021-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Maria Cristina Furtado (149.727.781-72).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Maria Cristina Furtado (149.727.781-72), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a Maria Cristina Furtado, negando-lhe o respectivo registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO que:

9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após esta data pela responsável;

9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade;

9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;

9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência da interessada quanto ao julgamento deste Tribunal.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18944-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18945/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 013.234/2019-6.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Andrea Machado Dantas (649.509.304-78); Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Cleonice Soares de Arruda Dantas (461.621.944-34); Elaine Silvestre da Costa Pereira (023.191.437-77); Elaine Silvestre da Costa Pereira (023.191.437-77); Elza Maria Silva Segundo (154.957.104-44); Fatima Sueli Andrade Pereira Scorcia (953.527.167-91); Itaci do Rego Barros (946.580.217-49); Kellenia Nadja Segundo de Medeiros (011.097.004-74); Lindinalva Alvarenga da Silva (351.204.524-34); Maria Abadia Peixoto Escovedo (722.778.401-06); Maria Angelica de Souza (830.162.447-72); Maria Sylvana de Andrade Pereira (864.451.207-25); Orlandina Alfiery da Silva (672.059.337-49); Saloa Maia Peres (080.650.537-00); Simone Silvestre Costa de Medeiros (023.204.397-30); Suzana Pereira Barreto (519.200.507-87); Thainara Maia Peres (124.105.157-70).

3.2. Recorrentes: Simone Silvestre Costa de Medeiros (023.204.397-30); Elaine Silvestre da Costa Pereira (023.191.437-77).

4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos pelas pensionistas Elaine Silvestre da Costa Pereira e Simone Silvestre Costa de Medeiros, por meio dos quais se insurgem contra o Acórdão 1.656/2021-TCU-2ª Câmara, o qual, entre outras medidas, considerou os seus atos de pensão militar ilegais e negou-lhes registro;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos art. 32 e 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; e

9.2. dar ciência desta decisão às recorrentes e aos demais interessados.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18945-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18946/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 037.287/2021-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Elizabeth Maria Chagas Costa Moura (262.994.453-00).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Elizabeth Maria Chagas Costa Moura (262.994.453-00), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro;

9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE que:

9.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE 638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma vez que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em julgado;

9.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;

9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;

9.2.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência da interessada do julgamento deste Tribunal.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18946-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18947/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 036.812/2021-8.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Daisy Devecz de Andrade (321.317.728-82).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil de Daisy Devecz de Andrade, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar legal o presente ato de concessão de pensão civil, determinando-lhe o respectivo registro;

9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP e à interessada, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico <www.tcu.gov.br/acordaos>;

9.3. arquivar o presente processo.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18947-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18948/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 039.988/2021-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Thayanne Sarah Romão Canuto (065.272.114-14).

4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal (CEF).

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela CEF, referente à contratação de Thayanne Sarah Romão Canuto;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegal o ato examinado e negar-lhe registro;

9.2. determinar à CEF que:

9.2.1. acompanhe os desdobramentos do Processo 0000714-24.2016.5.19.0008, em trâmite no TRT da 19ª Região, e, caso venha a ser desconstituída a sentença, torne sem efeito o presente ato de admissão nos quadros da entidade, bem como providencie o cadastramento do respectivo desligamento no sistema e-Pessoal.

9.2.2. cientifique os interessados desta deliberação e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, os comprovantes de ciência.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18948-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18949/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 041.103/2021-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Clenise Tonollier Paulo (373.159.350-53).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Clenise Tonollier Paulo (373.159.350-53), vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro;

9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias;

9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18949-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18950/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 040.937/2021-6.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Joselito Abadia de Oliveira (219.773.055-04).

4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Joselito Abadia de Oliveira (219.773.055-04), vinculado ao Superior Tribunal de Justiça, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro;

9.2. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:

9.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE 638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma vez que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em julgado;

9.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;

9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;

9.2.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado do julgamento deste Tribunal.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18950-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18951/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 040.175/2021-9.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Everton Aimi (441.582.890-68).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Everton Aimi (441.582.890-68), vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro;

9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado;

9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18951-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18952/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 037.345/2021-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Maria do Socorro Aires de Alencar (327.339.504-44).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Maria do Socorro Aires de Alencar (327.339.504-44), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a Maria do Socorro Aires de Alencar, negando-lhe o respectivo registro;

9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada;

9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18952-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18953/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 041.165/2021-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Germana da Paz Gomes da Silva (203.723.294-20).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Germana da Paz Gomes da Silva (203.723.294-20), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro;

9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB que:

9.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE 638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma vez que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em julgado;

9.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;

9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;

9.2.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência da interessada do julgamento deste Tribunal.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18953-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18954/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 038.630/2021-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Especial de Ex-combatente.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Maria de Fatima Carvalho de Oliveira (264.931.875-91).

4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de Pensão Especial de Ex-combatente instituída por Hilarino Francisco Antônio (200.448.017-34), vinculado ao Comando do Exército, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar ilegal o ato de concessão de Pensão Especial de Ex-combatente instituído por Hilarino Francisco Antônio, negando-lhe o respectivo registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Comando do Exército que:

9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após esta data pela responsável;

9.3.2. informe à interessada que, no caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos e conhecidos com efeitos suspensivos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo Comando do Exército; e

9.3.3. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das respectivas datas de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18954-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18955/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 039.958/2018-3.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial).

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Instituto Morro da Cutia de Agroecologia (Imca) (CNPJ 00.375.555/0001-18) e Lúcia Helena Schardong (CPF 909.980.810-00).

3.2. Recorrente: Lúcia Helena Schardong (909.980.810-00).

4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: Rubem de Souza Valença Filho (12.147/OAB-PE), Ana Paula Neves Siqueira do Nascimento e outros, representando Lúcia Helena Schardong.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Lúcia Helena Schardong, contra o Acórdão 11.611/2020-2ª Câmara, sob a relatoria da Ministra Ana Arraes, que jugou irregulares as suas contas, condenando-a, solidariamente com o Instituto Morro da Cutia de Agroecologia, ao pagamento das quantias apuradas nos autos e aplicou-lhes multas individuais de R$ 15.000,00;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Lúcia Helena Schardong para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar conhecimento à recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul e aos demais órgãos/entidades interessados, cientificando-os do acórdão recorrido.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18955-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18956/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 033.277/2019-2.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial).

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsável: Martim da Paz Cruz (CNP 780.507.583-20).

3.2. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (CNPJ 34.028.316/0001-03).

4. Órgãos/Entidades: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - AC Araruama - RJ; Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto).

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: Thiago Araújo Loureiro (28.724/OAB-DF) e Marlei Rocha de Souza (41.464/OAB-DF), representando Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, contra o Acórdão 12960/2020-TCU-2ª Câmara, de 17/11/2020, que julgou julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Martim da Paz Cruz, dando-lhe quitação;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no arts. 32, inciso I; e 33, da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar conhecimento à recorrente e aos demais interessados, cientificando-os do Acórdão recorrido.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18956-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18957/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 022.081/2019-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (CNPJ 34.028.316/0001-03).

3.2. Responsável: Eduardo Serra Barros (CPF 027.139.953-88).

3.3. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (CNPJ 34.028.316/0001-03).

4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - AG SÃO VICENTE FERRER/MA.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: Ramon Dantas Manhães Soares (24.113/OAB-DF), Raphael Ribeiro Bertoni (259.898/OAB-SP) e outros, representando Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Elias Pereira Gonçalo de Sousa (13.688/OAB-MA) e Mariana Pereira Gonçalo de Sousa (11.280/OAB-MA), representando Eduardo Serra Barros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, contra o Acórdão 10.919/2020-TCU - 2ª Câmara, que julgou regulares com ressalva as contas do Sr. Eduardo Serra Barros, dando-lhe quitação;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no arts. 32, inciso I; e 33, da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar conhecimento à recorrente e aos demais interessados, cientificando-os do Acórdão recorrido.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18957-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18958/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 026.422/2015-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).

3.2. Responsável: Severino Ferreira da Silva (499.116.004-91).

4. Órgão/Entidade: Município de Serraria - PB.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: Rodrigo dos Santos Lima (10.478/OAB-PB) e Rodrigo Oliveira dos Santos Lima (10478/OAB-PB), representando Severino Ferreira da Silva.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Severino Ferreira da Silva, em razão da impugnação total das despesas no âmbito do Convênio Siconv 732939/2010, celebrado entre o referido Ministério e o Município de Serraria/PB, e que tinha por objeto incentivar o turismo, por meio do apoio à realização do projeto intitulado "Serraria Fest";

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas por Severino Ferreira da Silva;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, as contas de Severino Ferreira da Silva, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei;

DATA

VALOR ORIGINAL (R$)

7/12/2010

100.000,00

9.3. aplicar a Severino Ferreira da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. aplicar a Severino Ferreira da Silva a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República na Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;

9.8. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Turismo e ao responsável, informando que ela está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18958-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18959/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 012.090/2020-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Adyr Rodrigues Nascimento (198.527.036-68); Elza Maria Guedes Rozinholi (531.759.646-72); Geraldo Elvio Magalhaes (045.441.616-49).

3.2. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04).

4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos pela Universidade Federal de Minas Gerais, por meio do qual se insurge contra o Acórdão 2.128/2021-TCU-2ª Câmara, o qual, entre outras medidas, considerou o ato de aposentadoria de Geraldo Elvio Magalhaes ilegal e negou-lhe registro;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos art. 32 e 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e

9.2. dar ciência desta decisão à recorrente e aos demais interessados.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18959-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18960/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 005.617/2021-9.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Carlos Frederico Chrockatt de Sá (664.530.037-91); Sonia Regina Cataldo (696.614.807-53).

3.2. Recorrente: Carlos Frederico Chrockatt de Sá (664.530.037-91).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21.203/OAB-DF) e outros, representando Carlos Frederico Chrockatt de Sá.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos este pedido de reexame interposto por Carlos Frederico Chrockatt de Sá, vinculado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do qual se insurge contra o Acórdão 7.626/2021-TCU-2ª Câmara, o qual, entre outras medidas, considerou o seu ato de aposentadoria e ilegal e negou-lhe registro;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos art. 32 e 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e

9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18960-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18961/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 003.784/2017-7.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).

3.2. Responsáveis: Antônio de Pádua Lima de Lyra (139.696.334-00); Fernando Sérgio Lira Neto (190.583.144-72); Marcos José Dias Viana (259.105.584-04).

4. Órgão/Entidade: Município de Maragogi - AL.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: Antônio Carlos Freitas Melro de Gouveia (4.314/OAB-AL), representando Marcos José Dias Viana; Yuri de Pontes Cezario (8.609/OAB-AL), André Ramos Brasil (12744/OAB-AL) e outros, representando Fernando Sérgio Lira Neto; Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (11902/OAB-AL), representando Antônio de Pádua Lima de Lyra.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, em razão da omissão no dever de prestar contas do Convênio 2283/2001 (Siafi 439679), firmado entre a Funasa e o Município de Maragogi/AL, para execução de sistema de esgotamento sanitário;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. excluir Antônio de Pádua Lima de Lyra e Marcos José Dias Viana da relação processual;

9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Fernando Sérgio Lira Neto, ex-Prefeito do Município de Maragogi/AL, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;

9.3. dar ciência do inteiro teor deste acórdão aos responsáveis;

9.4. dar ciência do inteiro teor deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e à Câmara Legislativa do Município de Maragogi/AL, para conhecimento e adoção de providências que entenderem pertinentes quanto ao sistema de esgotamento incorporado ao patrimônio municipal.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18961-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18962/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 012.141/2011-9.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Recorrente: Rita de Cássia Knabben

3.2. Responsável: Rita de Cássia Knabben (298.612.689-87).

4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pela Srª. Rita de Cássia Knabben, Diretora do Departamento de Administração de Pessoal da UFSC, contra o Acórdão 9.922/2016 - 2ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer do pedido de reexame interposto pela Srª. Rita de Cássia Knabben, Diretora do Departamento de Administração de Pessoal da UFSC, e pela UFSC contra o Acórdão 9.922/2016 - 2ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo), para, no mérito, dar-lhes provimento a fim de tornar insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3 da decisão recorrida, renumerando-se os subitens subsequentes, que passa a viger com o seguinte teor:

"9.1. rejeitar, nos termos do § 2º, do art. 250 do RI/TCU, as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Rita de Cássia Knabben (CPF 298.612.689-87), Diretora do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, pelo descumprimento dos Acórdãos 7.288/2011 e 6.029/2015, ambos da 2ª Câmara;

9.2. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina, com fundamento no artigo 250, inciso II do Regimento Interno do TCU que:

9.2.1. exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, dos proventos da inativa Roseli de Hunca Cabrera (264.521.620-04), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o montante pago a título de parcela referente à URV de 3,17%, tendo em vista que a vantagem já foi integrada aos proventos da interessada por força das subsequentes reestruturações de carreira, tratando-se, pois, de execução em excesso do respectivo provimento judicial;

9.2.2. promova a imediata absorção da rubrica referente à hora extra, constante dos proventos de Roseli de Hunca Cabrera (264.521.620-04), por inexistir decisão judicial que resguarde seu pagamento atual da referida parcela, a exemplo da Ação Ordinária 2006.72.00.009358-8, adotando a sistemática prevista no Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, com detalhamento trazido pelo Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, considerando-se, para tanto, a reestruturação da carreira promovida pela Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, bem como as reestruturações supervenientes que vierem a ser implementadas;

9.3. cadastre no Sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da deliberação, nos termos IN/TCU 55/2007, novo ato de aposentadoria de interesse de Roseli de Hunca Cabrera (264.521.620-04), escoimado da irregularidade apurada no Acórdão 7.288/2011-TCU-2ª Câmara, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;

9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento deste Acórdão, adotando as medidas cabíveis em caso de descumprimento."

9.2. enviar cópia do presente Acórdão aos recorrentes informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18962-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18963/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 027.417/2019-0.

2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial)

3. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé

4. Entidade: Município de Piranhas (AL)

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: não atuou

8. Representação legal: Ubiratan Menezes da Silveira (26442/OAB-DF), Carla Albuquerque Zorzenon (50044/OAB-DF) e outros, representando Mellina Torres Freitas.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração oposto pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 125) em face do Acórdão nº 17.973/2021 - TCU - 2ª Câmara (peça 123), que deu provimento a anterior embargos de declaração interposto pela Sra. Mellina Torres de Freitas, ex-Prefeita Municipal de Piranhas/AL, para julgar extinta a presente Tomada de Contas Especial, sem julgamento de mérito, determinando seu arquivamento,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração oposto pelo Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, para, no mérito, negar-lhe provimento; e

9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado dos respectivos relatório e voto que o fundamentam, ao Recorrente e demais interessados.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18963-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18964/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 015.739/2011-2.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em aposentadoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Recorrentes: Rita de Cássia Knabben (298.612.689-87) e Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)

3.2. Responsável: Rita de Cássia Knabben (298.612.689-87).

4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedidos de reexame interpostos pela Srª. Rita de Cássia Knabben, Diretora do Departamento de Administração de Pessoal da UFSC, e pela UFSC contra o Acórdão 9.924/2016 - 2ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer dos pedidos de reexames interposto pela Srª. Rita de Cássia Knabben, Diretora do Departamento de Administração de Pessoal da UFSC, e pela UFSC contra o Acórdão 9.924/2016 - 2ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo), para, no mérito, dar-lhes provimento a fim de tornar insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3 da decisão recorrida, renumerando-se os subitens subsequentes, que passa a viger com o seguinte teor:

"9.1. rejeitar, nos termos do § 2º, do art. 250 do RI/TCU, as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Rita de Cássia Knabben (CPF 298.612.689-87), Diretora do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, pelo descumprimento dos Acórdãos 2.353/2012 e 7.761/2015, ambos da 2ª Câmara;

9.2. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina, com fundamento no artigo 250, inciso II do Regimento Interno do TCU que:

9.2.1. exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, dos proventos da inativa Iracema Busana (CPF 379.462.009-78), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o montante pago a título de parcela referente à URV de 3,17%, tendo em vista que a vantagem já foi integrada aos proventos da interessada por força das subsequentes reestruturações de carreira, tratando-se, pois, de execução em excesso do respectivo provimento judicial;

9.2.2. promova a imediata absorção da rubrica referente à hora extra, constante dos proventos de Iracema Busana (CPF 379.462.009-78), por inexistir decisão judicial que resguarde seu pagamento atual da referida parcela, a exemplo da Ação Ordinária 2006.72.00.009358-8, adotando a sistemática prevista no Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, com detalhamento trazido pelo Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, considerando-se, para tanto, a reestruturação da carreira promovida pela Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, bem como as reestruturações supervenientes que vierem a ser implementadas;

9.3. cadastre no Sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da deliberação, nos termos IN/TCU 55/2007, novo ato de aposentadoria de interesse de Iracema Busana (CPF 379.462.009-78), escoimado da irregularidade apurada no Acórdão 2.353/2012-TCU-2ª Câmara, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;

9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento deste Acórdão, adotando as medidas cabíveis em caso de descumprimento."

9.2. enviar cópia do presente Acórdão aos recorrentes informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18964-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18965/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 009.298/2021-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91); BRS Suprimentos Corporativos S.A. (09.216.620/0001-37).

4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

8. Representação legal: Renato Dal Zot (82905/OAB-RS), representando BRS Suprimentos Corporativos S.A.; Prhiscilla de Queiroz Garcia Tavares da Motta (6.745/OAB-PI), representando Autopel Automacao Comercial e Informatica Ltda.; Solon Mendes da Silva (32.356/OAB-RS) e Sandra de Sousa Padilha Cebola (166.289/OAB-RJ), representando Banco do Brasil S.A.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Autopel Automação Comercial e Informática Ltda., em razão de supostas irregularidades no certame 2020/02445, promovido pelo Banco do Brasil S.A.;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. dar ciência ao Banco do Brasil, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade identificada na LE 2020/02445 (8558), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, de que a ausência de justificativa técnica quanto à exigência de limitação temporal, para fins de habilitação técnica, de atestados dos serviços prestados de maneira concomitante, contraria os princípios da motivação e da competitividade (art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do BB);

9.3. encaminhar cópia deste Acórdão ao Banco do Brasil, ao representante e à empresa BRS Suprimentos Corporativos S.A., informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.4. arquivar o presente processo, em atenção ao art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18965-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18966/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 017.800/2020-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação

3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti).

8. Representação legal: Murilo Muraro Fracari (22934/OAB-DF) e Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secretaria de Fiscalização da Tecnologia da Informação (Sefti), em atenção ao item 9.8 do Acórdão 924/2020-TCU-Plenário, de minha relatoria, a respeito de possíveis irregularidades referentes a contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal (Caixa) com a empresa CPM Braxis, bem como em outros contratos firmados pela Caixa, pelo Banco do Brasil (BB) e pela subsidiária Banco do Brasil Tecnologia e Serviços (BBTS);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la prejudicada;

9.2. considerar prejudicados os itens 9.4 e 9.8, e seus subitens, do Acórdão 924/2020-TCU-Plenário; e

9.3. apensar os presentes autos, em definitivo, ao TC 023.152/2017-6, nos termos dos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18966-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18967/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 038.647/2021-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação

3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada pela empresa Star 5 Service Comércio Conservação e Limpeza Ltda., em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 27/2021, promovido pelo Hospital Federal de Bonsucesso - HFB/MS, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação continuada de serviços de limpeza técnico-hospitalar, conservação, higienização, manejo de resíduos das áreas administrativas e hospitalares e jardinagem;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. dar ciência ao Hospital Federal de Bonsucesso, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 27/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, de que a rejeição sumária de intenções de recurso apresentadas por licitantes, em razão de suposta ausência de motivação do impetrante quanto à intenção de recorrer, caracteriza julgamento antecipado do mérito recursal, em desacordo com o disposto no art. 44 do Decreto 10.024/2019 e no art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002;

9.3. encaminhar cópia deste Acórdão ao Hospital Federal de Bonsucesso e ao representante, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.4. arquivar o presente processo, em atenção ao art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18967-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18968/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC 034.845/2018-6

2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial (TCE)

3. Recorrente: Douglas Gomes da Silva (CPF 125.991.018-08)

4. Órgão/Entidade/Unidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial (TCE) interposto por Douglas Gomes da Silva, Presidente da Diretoria Executiva da Associação Orquestra Filarmônica de São Carlos/SP, contra o Acórdão 4597/2021-TCU-2ª Câmara (relator o Ministro Aroldo Cedraz),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do recurso, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar parcelas do débito imputado no item 9.2 do Acórdão 4597/2021-TCU-2ª Câmara, nos termos dos de modo que o débito remanescente passe a ter a seguinte composição:

Data da ocorrência

Valor (R$)

Débito/Crédito

10/06/2011

800,00

Débito

19/07/2011

800,00

Débito

27/09/2011

800,00

Débito

13/10/2011

800,00

Débito

14/11/2011

800,00

Débito

19/11/2011

1.335,00

Débito

27/2/2012

12.611,66

Crédito

9.2. informar o recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18968-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18969/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 027.544/2018-4.

1.1. Apenso: 006.833/2019-5

2. Grupo I, Classe de Assunto I - Representação (Pedido de Reexame)

3. Recorrente: Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde

4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Barra Mansa/RJ

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame em Representação interposto pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde no qual solicita que a determinação exarada no Acórdão 4.775/2020-TCU-2ª Câmara - Relação 12/2020 (Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho) seja endereçada à Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do recurso, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992 e artigo 286 do RI/TCU, e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito a determinação contida no 1.7 do Acórdão 4.775/2020-TCU-2ª Câmara por perda de objeto;

9.2. dar ciência desta decisão à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

9.3. informar à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.

9.4. arquivar o presente processo.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18969-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18970/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 000.999/2019-9.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Prestação de Contas

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsável: Gilberto Magalhães Occhi (518.478.847-68).

3.2. Recorrente: Gilberto Magalhães Occhi (518.478.847-68).

4. Entidade: Caixa Econômica Federal.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional (SecexFinan).

8. Representação legal: Leonardo Faustino Lima (123287/OAB-RJ), Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Walter José Faiad de Moura (17.390/OAB-DF), representando Gilberto Magalhães Occhi.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos pelo Sr. Gilberto Magalhães Occhi contra o Acórdão 18.203/2021 - 2ª Câmara (Relator: Ministro Raimundo Carreiro).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro no artigo 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Gilberto Magalhães Occhi contra o Acórdão 18.203/2021 - 2ª Câmara (Relator: Ministro Raimundo Carreiro), para, no mérito, acolhê-los, com efeitos infringentes, a fim de dar a seguinte redação ao item "c" do Acórdão 18.203/2021 - 2ª Câmara:

c) Julgar regulares as contas do Sr. Gilberto Magalhães Occhi, CPF 518.478.847-68, dando-lhe quitação plena;

9.2. enviar cópia do presente Acórdão ao Sr. Gilberto Magalhães Occhi e à Caixa Econômica Federal, informando que a presente deliberação está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18970-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18971/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 009.367/2005-8.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em aposentadoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Recorrentes: Rita de Cássia Knabben e Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)

3.2. Responsável: Rita de Cássia Knabben (298.612.689-87).

4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal:

9. Acórdão:

VISTOS e relatados estes autos que cuidam de pedidos de reexame interpostos pela Srª. Rita de Cássia Knabben e pela UFSC contra o Acórdão 13.203/2016 - 2ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer dos pedidos de reexames interposto pela Srª. Rita de Cássia Knabben, Diretora do Departamento de Administração de Pessoal da UFSC, e pela UFSC contra o Acórdão 13.203/2016 - 2ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo), para, no mérito, dar-lhes provimento a fim de tornar insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3 da decisão recorrida, renumerando-se os subitens subsequentes, que passa a viger com o seguinte teor:

"9.1. considerar a Sra. Rita de Cássia Knabben (CPF 298.612.689-87), Diretora do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina, com fundamento no artigo 250, inciso II do Regimento Interno do TCU que:

9.2.1. exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, dos proventos dos inativos Andrino João Viganigo (CPF 029.985.729-87), José Martins Lino (CPF 455.268.009-97), Leonete Alves (CPF 290.756.969-49), Manoel João Estevam (CPF 342.993.519-91) e Zenaide Maria Amorim Pereira (CPF 691.233.579-91), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o montante pago a título de parcela referente à URV de 3,17%, tendo em vista que a vantagem já foi integrada aos proventos dos interessados por força das subsequentes reestruturações de carreira, tratando-se, pois, de execução em excesso do respectivo provimento judicial;

9.2.2. exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, dos proventos dos inativos indicados no subitem anterior, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, a vantagem da hora extra judicial, tendo em vista não haver decisão judicial que ampare seu pagamento;

9.3. emita e disponibilize, no SISAC, novos atos de aposentadoria em favor dos inativos Andrino João Viganigo (CPF 029.985.729-87), José Martins Lino (CPF 455.268.009-97), Leonete Alves (CPF 290.756.969-49) e Zenaide Maria Amorim Pereira (CPF 691.233.579-91), escoimados da irregularidade apurada no Acórdão 2.081/2009-TCU-2ª Câmara, nos termos do art. 262, § 2º do Regimento Interno do TCU;

9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento deste Acórdão, adotando as medidas cabíveis em caso de descumprimento."

9.2. enviar cópia do presente Acórdão aos recorrentes informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18971-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18972/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 028.392/2020-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação

3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Órgão/Entidade: Fundo Especial de Assistência Financeira Aos Partidos Políticos - Fundo Partidário.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - MPTCU, com vistas a que o TCU proceda à adoção das medidas de sua competência necessárias a verificar eventuais irregularidades no uso dos recursos do Fundo Partidário, no exercício de 2019, e prevenir indevida utilização do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (fundo eleitoral), no exercício findo de 2020;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. dar ciência ao Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que é possível a utilização da ferramenta de cruzamento de dados, nos moldes utilizados pelo Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral - NIJE para a análise das prestações de contas das campanhas eleitorais nas prestações de contas dos partidos políticos, de modo a proceder à filtragem das tipologias para fins de fiscalização pormenorizada sobre os casos com indícios de favorecimento na contratação de empresas ligadas a membros do partido político;

9.3. encaminhar cópia deste Acórdão ao TSE e ao representante, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.4. arquivar o presente processo, em atenção ao art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18972-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18973/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC-023.468/2021-1.

2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: Jorge Antonio Batista Maroun (410.326.757-72).

4. Órgão: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria deferida pelo extinto Ministério da Saúde ao ex-servidor Jorge Antonio Batista Maroun.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Jorge Antonio Batista Maroun e autorizar o registro do correspondente ato;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Ministério da Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote providências para regularização da falha financeira apontada, com a suspensão do pagamento da vantagem impugnada.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18973-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18974/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC 018.981/2021-6.

2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Maria da Conceição de Sousa Mendes (144.898.562-53)

4. Entidade: Universidade Federal do Pará.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Pará.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria da Conceição de Sousa Mendes e autorizar o registro do correspondente ato;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar à Universidade Federal do Pará que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote providências para regularizar as falhas financeiras apontadas, com a suspensão do pagamento das vantagens impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18974-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18975/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC-022.260/2021-8.

2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Gilda Vieira Lemos Lopes (074.132.115-72).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de alteração da concessão da aposentadoria em favor da Sra. Gilda Vieira Lemos Lopes, ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no inciso III do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Gilda Vieira Lemos Lopes, concedendo registro ao respectivo ato;

9.2. enviar a cópia deste Acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e à Sra. Gilda Vieira Lemos Lopes, para ciência.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18975-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18976/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC-016.376/2020-0.

2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

3. Interessadas: Francisca Diva de Carvalho Nobre (511.923.304-04), Soraya Celi de Carvalho Nobre (466.355.994-87), Oneide de Carvalho (393.159.084-49) e Maria Lucia de Carvalho (201.131.374-00).

4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e Benefícios Sociais - Sefip.

8. Representação legal: há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de alteração de concessões de pensões civis emitidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em benefício das interessadas acima nominadas.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no inciso III do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar legais os atos de alteração de pensão 14143/2019 e 14327/2019 em favor de Maria Lucia de Carvalho, Oneide de Carvalho, Francisca Diva de Carvalho Nobre e Soraya Celi de Carvalho Nobre, dando-lhes os correspondentes registros;

9.2. considerar ilegais os atos de alteração de pensão 123/2018 e 131/2018 em benefício, de Maria Lucia de Carvalho, Oneide de Carvalho, Francisca Diva de Carvalho Nobre e Soraya Celi de Carvalho Nobre, negando-lhes os correspondentes registros;

9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Deliberação, que:

9.4.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas ("opção"), referentes aos atos de alteração de pensão civil considerados ilegais no subitem 9.2 deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;

9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18976-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18977/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC-022.706/2021-6.

2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: Alberto Jorge Silva Colares (055.333.412-34).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP a ex-servidor daquele órgão.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. reconhecer o registro tácito da concessão de aposentadoria ao Sr. Alberto Jorge Silva Colares, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.553 (Tese 445);

9.2. restituir os autos à Sefip, para que observe o disposto no subitem 9.2.3 do Acórdão 122/2021-TCU-Plenário;

9.3. dar ciência desta deliberação ao interessado.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18977-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18978/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC 022.796/2021-5.

2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Mara de Fatima Cappelletti (287.016.319-34).

4. Entidade: Universidade Federal do Paraná.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Paraná.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Mara de Fatima Cappelletti e autorizar o registro do correspondente ato;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote providências para regularizar as falhas financeiras apontadas, com a suspensão do pagamento das vantagens impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18978-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18979/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC 022.964/2021-5.

2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Reforma.

3. Interessado: Rudy Reymundi Mann (125.781.859-72).

4. Órgão: Comando do Exército.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de reforma emitido pelo Comando do Exército;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. considerar legal a concessão de reforma ao Sr. Rudy Reymundi Mann e autorizar o registro do correspondente ato;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Comando do Exército que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote providências para regularizar a falha financeira apontada, com a suspensão do pagamento da vantagem impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18979-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18980/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC-023.507/2021-7.

2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: Alair Faria da Silva Calheiros (385.317.981-91).

4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria deferido pelo Superior Tribunal de Justiça em benefício do Sr. Alair Faria da Silva Calheiros.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Alair Faria da Silva Calheiros e negar registro ao correspondente ato;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:

9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos referentes à parcela indevida da rubrica "opção", sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;

9.3.2. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros concedidos nos proventos do interessado, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE;

9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Alair Faria da Silva Calheiros, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência;

9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria a favor do Sr. Alair Faria da Silva Calheiros, livre das irregularidades ora apontadas, e promova seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18980-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18981/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC-023.587/2021-0.

2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: José Travaini (207.338.959-72).

4. Órgão: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em benefício do Sr. José Travaini, que ocupou cargo de agente de saúde pública naquela entidade.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. José Travaini, negando registro ao correspondente ato;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação:

9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;

9.3.2 dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. José Travaini, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e

9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. José Travaini, emitido livre da irregularidade verificada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta o aludido ato concessório a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18981-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18982/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC 018.905/2021-8.

2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Valdenides Cabral de Araújo Dias (341.721.574-91).

4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria deferida pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte à ex-servidora Valdenides Cabral de Araújo Dias.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria da Sra. Valdenides Cabral de Araújo Dias, determinando o registro do correspondente ato, com ressalva em relação à falha que deixou de existir (pagamento de rubrica judicial), nos termos do art. 260, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno/TCU;

9.2. enviar cópia deste Acórdão à Universidade Federal do Rio Grande do Norte e à Sra. Valdenides Cabral de Araújo Dias, para ciência.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18982-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18983/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC-029.769/2018-3.

2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.

3. Interessadas: Luciana Claudia Martins Ferreira Diógenes (043.997.646-43), Maria Lucia Leite (159.673.768-95), Silvia Augusta da Silva (263.349.048-41), Sandra Luzia Veronese Rahal, (797.234.118-49), Marilza Izabel Braga Pinheiro (838.891.838-91), Henny Estela Kratzer (865.967.487-15) e Maria das Graças Gonçalves (984.638.298-72).

4. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas da 2ª Região Militar.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip.

8. Representação legal de Sandra Luzia Veronese Rahal: Fábio Gomes Oliveira, OAB/SP 303.418; Lucas Gomes Gonçalves, OAB/SP 112.348; Eduardo Rodrigues Gonçalves, OAB/SP 257.244; e Amanda Rodrigues Teixeira, OAB/SP 377.133.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de concessão de pensão militar deferidos pela Segunda Região Militar em favor das beneficiárias acima identificadas.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU em:

9.1. considerar legais as concessões de pensão militar em benefício de Luciana Claudia Martins Ferreira Diógenes, Maria Lucia Leite, Silvia Augusta da Silva, Marilza Izabel Braga Pinheiro e Maria das Graças Gonçalves, conferindo registro aos correspondentes atos;

9.2. reconhecer o registro tácito da concessão de pensão militar às Sras. Sandra Luzia Veronese Rahal e Henny Estela Kratzer, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.553 (Tese 445);

9.3. restituir os autos à Sefip, para que observe o disposto no subitem 9.2.3 do Acórdão 122/2021-TCU-Plenário;

9.4. dar ciência desta deliberação às interessadas.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18983-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18984/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC-024.197/2021-1.

2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Rosângela Aparecida Pereira de Mello (029.991.998-64).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS em benefício da Sra. Rosângela Aparecida Pereira de Mello.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Rosângela Aparecida Pereira de Mello, negando registro ao correspondente ato;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS, que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão:

9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrente do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;

9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência;

9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Rosângela Aparecida Pereira de Mello, livre da irregularidade verificada neste processo, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, e o submeta a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18984-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18985/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC-036.453/2018-8.

2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Antônio Soares de Araújo (672.653.914-20).

4. Entidade: Município Jardim de Piranhas/RN.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial - SecexTCE.

8. Representação legal: Cláudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos Galvão (OAB/RN 4.841), Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530) e Rodrigo Dutra de Castro Gilberto (OAB/RN 10.399).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo contra o Sr. Antônio Soares de Araújo, ex-prefeito de Jardim de Piranhas/RN (gestões: 2005-2008 e 2009-2012), em face da impugnação total de despesas do Convênio 418/2008, cuja finalidade consistia no incentivo ao turismo por meio do apoio à implementação do projeto intitulado "Maior São João do Povo".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Soares de Araújo, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da correspondente data, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na execução, a quantia já recolhida, indicada a crédito, na forma do disposto no verbete da Súmula 128 da jurisprudência do TCU:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Identificador da parcela

29/8/2008

100.000,00

débito

23/4/2009

4.104,82

crédito

20/10/2010

1,02

crédito

9.2. autorizar, caso requerido, com base no art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida constante no subitem 9.1 deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e

9.4. remeter cópia deste Acórdão ao Ministério do Turismo, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18985-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18986/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC-026.553/2020-1.

2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: João Bosco Pessine Gonçalves (493.633.287-91) e Município de Caratinga/MG (18.334.268/0001-25).

4. Entidade: Município de Caratinga/MG.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial - Secex/TCE.

8. Representação legal: Mauro Jorge de Paula Bomfim (OAB/MG 43.712) e Cynthia Amaro Mamede Madureira (OAB/MG 137.705).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Ministério da Cidadania contra o Sr. João Bosco Pessine Gonçalves, ex-prefeito de Caratinga/MG, em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao município pelo Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para execução dos programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2010.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:

9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Bosco Pessine Gonçalves, condenando-o ao pagamento das quantias originais, abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

1º/2/2010

3.921,00

4/2/2010

3.921,00

22/3/2010

700,00

7/5/2010

1.400,00

12/5/2010

7.842,00

9/6/2010

700,00

23/6/2010

700,00

25/6/2010

3.921,00

21/7/2010

3.921,00

21/7/2010

3.921,00

27/7/2010

700,00

1º/9/2010

3.921,00

4/1/2010

294,12

6/1/2010

12.135,00

14/1/2010

1.234,20

14/1/2010

444,60

15/1/2010

602,00

19/1/2010

1.597,50

26/1/2010

150,00

9/2/2010

14.333,82

11/3/2010

13.701,28

9/4/2010

15.390,71

13/4/2010

48,80

19/4/2010

602,00

22/4/2010

1.812,00

28/4/2010

56,22

4/5/2010

70,00

4/5/2010

25,80

5/5/2010

16.429,79

10/5/2010

896,85

14/5/2010

602,00

9/6/2010

14.700,32

9/7/2010

12.000,00

23/7/2010

6.534,32

10/8/2010

10.000,00

9/9/2010

15.256,33

7/10/2010

16.016,56

11/11/2010

15.306,11

10/12/2010

12.403,84

6/1/2010

7.250,00

14/1/2010

542,40

18/1/2010

499,95

25/1/2010

137,28

9/2/2010

7.183,74

26/2/2010

140,51

9/3/2010

10.246,29

9/4/2010

7.241,93

15/4/2010

40,50

20/4/2010

609,74

4/5/2010

879,35

5/5/2010

7.170,61

5/5/2010

49,00

5/5/2010

300,00

5/5/2010

75,00

10/5/2010

3.973,31

9/6/2010

7.204,51

13/7/2010

7.608,62

29/7/2010

1.778,25

30/7/2010

120,00

10/8/2010

7.274,95

10/8/2010

200,00

17/8/2010

1.350,00

9/9/2010

10.576,47

15/9/2010

120,00

7/10/2010

9.728,49

11/11/2010

9.728,49

10/12/2010

4.000,00

13/1/2010

4.400,00

6/1/2010

5.282,00

13/1/2010

294,18

19/1/2010

176,47

1º/2/2010

419,44

9/2/2010

6.964,46

9/3/2010

6.282,05

9/3/2010

380,00

9/4/2010

6.262,25

15/4/2010

65,00

20/4/2010

524,61

22/4/2010

23,75

23/4/2010

524,61

26/4/2010

1.400,94

5/5/2010

8.971,87

12/5/2010

1.001,04

21/5/2010

524,61

27/5/2010

180,00

2/6/2010

15,00

9/6/2010

10.911,87

8/7/2010

11.790,92

13/7/2010

100.000,00

10/8/2010

14.623,08

24/8/2010

524,61

9/9/2010

14.098,96

20/9/2010

1.240,00

7/10/2010

13.907,44

21/10/2010

10.000,00

27/10/2010

524,61

4/11/2010

3.349,95

9/11/2010

204,68

11/11/2010

13.454,69

16/11/2010

2.260,00

10/12/2010

13.950,30

29/12/2010

990,00

5/1/2010

5.908,76

3/2/2010

5.908,76

14/4/2010

5.908,76

29/6/2010

5.908,76

22/7/2010

5.908,76

26/8/2010

5.908,76

1º/12/2010

5.908,76

22/1/2010

3.225,00

10/5/2010

466,70

9.2. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do município de Caratinga/MG, condenando-o ao pagamento das quantias originais, abaixo especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

3/2/2010

524,61

5/3/2010

524,61

15/1/2010

273,40

11/2/2010

687,78

2/8/2010

313,50

3/8/2010

177,00

20/9/2010

2.775,00

21/9/2010

249,04

24/9/2010

1.058,66

20/10/2010

39,75

20/10/2010

1.147,00

21/10/2010

862,58

29/10/2010

1.448,70

24/11/2010

744,76

19/1/2010

397,66

19/1/2010

220,00

19/3/2010

1.741,16

31/5/2010

533,20

21/6/2010

701,00

28/6/2010

5.676,35

6/7/2010

109,60

8/7/2010

165,00

21/7/2010

520,00

25/8/2010

74,80

31/8/2010

301,91

3/9/2010

450,00

10/9/2010

549,50

14/9/2010

315,50

10/12/2010

697,94

30/12/2010

219,33

26/8/2010

4.819,50

22/3/2010

1.340,00

2/6/2010

7.580,35

29/7/2010

1.470,00

3/8/2010

80,00

25/8/2010

80,00

17/6/2010

400,00

18/6/2010

240,00

18/6/2010

240,00

21/6/2010

240,00

23/7/2010

120,00

26/7/2010

120,00

15/9/2010

200,00

15/9/2010

120,00

15/9/2010

200,00

15/9/2010

120,00

2/10/2010

80,00

5/10/2010

80,00

18/10/2010

120,00

18/10/2010

80,00

10/12/2010

80,00

3/5/2010

180,00

24/5/2010

500,00

25/5/2010

1.400,94

2/6/2010

686,28

5/7/2010

60,00

12/7/2010

60,00

14/7/2010

450,00

15/7/2010

900,00

3/8/2010

450,00

3/8/2010

240,00

5/8/2010

140,00

5/8/2010

100,00

10/8/2010

400,00

23/8/2010

240,00

15/9/2010

15,00

20/9/2010

640,00

5/10/2010

174,60

21/10/2010

419,00

16/11/2010

5.088,00

1º/10/2010

242,00

6/1/2010

13,50

9/2/2010

13,50

9/3/2010

13,50

9/4/2010

13,50

5/5/2010

13,50

9/6/2010

13,50

28/6/2010

13,50

8/7/2010

13,50

10/8/2010

13,50

9/9/2010

13,50

7/10/2010

13,50

11/11/2010

13,50

10/12/2010

13,50

6/1/2010

13,50

9/2/2010

13,50

11/3/2010

13,50

9/4/2010

13,50

5/5/2010

13,50

2/6/2010

13,50

9/6/2010

13,50

9/7/2010

13,50

23/7/2010

13,50

10/8/2010

13,50

9/9/2010

13,50

7/10/2010

13,50

11/11/2010

13,50

10/12/2010

13,50

6/1/2010

13,50

9/2/2010

13,50

9/3/2010

13,50

9/4/2010

13,50

5/5/2010

13,50

9/6/2010

13,50

13/7/2010

13,50

10/8/2010

13,50

9/9/2010

13,50

7/10/2010

13,50

11/11/2010

13,50

10/12/2010

13,50

9.3. aplicar ao Sr. João Bosco Pessine Gonçalves a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;

9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e

9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, e à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Ministério da Cidadania, para ciência.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18986-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18987/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC-005.497/2017-5.

2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.

3. Embargante: Lawrence Carlos Amorim de Araujo (046.610.564-93).

4. Entidade: Município de Almino Afonso/RN.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: não atuou.

8. Representação legal: Ana Beatriz de Macedo Alves (OAB/RN 12.432), André Luiìs Bezerra Galdino de Arauìjo (OAB/RN 8.074), Andreo Zamenhof de Macedo Alves (OAB/RN 5.541), Enrique Dorado de Oliveira (OAB/DF 54.377), Fernanda de Macedo Alves (OAB/RN 9.404), Guilherme Peixoto Almeida de Oliveira (OAB/DF 26.841), Jovana Brasil Gurgel de Macedo (OAB/RN 6.030), Juìlio Henrique de Macedo Alves (OAB/RN 13.132), Lara Costa Medeiros (OAB/RN 12.610), Lukas de Oliveira Marinho (OAB/DF 48.912), Marcela Fernandes Checchia (OAB/DF 51.877), Marco Philippo Moreira Pachêco (OAB/DF 36.959), Marcos de Araújo Cavalcanti (OAB/DF 28.560), Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB/DF 28.361), Veni Rosângela Gomes de Souza Macedo Virgínio (OAB/RN 5.234) e Wellington de Macedo Virgínio (OAB/RN 2.432).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Lawrence Carlos Amorim de Araujo contra o Acórdão 9.894/2021 - 2ª Câmara, inserido na Ata 26/2021, da Relação 23/2021.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Lawrence Carlos Amorim de Araujo, para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. enviar cópia do presente Acórdão ao embargante e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos, nos termos do art. 179, § 7º, do Regimento Interno/TCU.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18987-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18988/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC 027.844/2011-0.

2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Prestação de Contas.

3. Órgão: Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (Extinta).

4. Responsáveis: Alesssandra Galaciani Martinello (564.175.431-53); Elcione Diniz Macedo (301.691.866-87); Flávia Monteiro de Castro Campos (287.352.261-53); Magda Oliveira de Myron Cardoso (295.784.930-53); Octávio Luiz Leite Bitencourt (151.358.701-30); Renato Stoppa Cândido (227.209.521-68); Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo (343.945.911-04); Teresa Cristina Lustoza Dantas (225.492.341-20).

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas ordinárias da extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, referentes ao exercício de 2010, tendo sido proferido o Acórdão 3.518/2014 - 2ª Câmara, que, dentre outas medidas, sobrestou o julgamento das contas do Sr. Renato Stoppa Cândido, então Coordenador Geral de Recursos Logísticos, e da Sra. Magda Oliveira de Myron Cardoso, então Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração, até a apreciação em definitivo do TC-040.953/2012-2 e do TC 001.341/2014-6 (tomadas de contas especiais oriundas de representação).

ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1 levantar o sobrestamento que incide sobre este processo, determinado pelo Acórdão 3.518/2014 - 2ª Câmara;

9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e 210, do Regimento Interno/TCU, irregulares as contas do Sr. Renato Stoppa Cândido, então Coordenador Geral de Recursos Logísticos, e da Sra. Magda Oliveira de Myron Cardoso, então Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração;

9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Regional e à Controladoria-Geral da União;

9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do inciso III do art. 169 do Regimento Interno/TCU.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18988-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18989/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC-022.228/2021-7.

2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: Rudy Maurer Júnior (067.831.631-72).

4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de concessão da aposentadoria em favor do Sr. Rudy Maurer Júnior, ex-servidor do Tribunal Superior do Trabalho.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no inciso III do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Rudy Maurer Júnior, concedendo registro ao respectivo ato;

9.2. enviar a cópia deste Acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Sr. Rudy Maurer Júnior, para ciência.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18989-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18990/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC 033.847/2019-3.

2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Francisco Celso Crisóstomo Secundino (277.590.673-72).

4. Entidade: Município de Canindé/CE.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial - SecexTCE.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial - TCE instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Francisco Celso Crisóstomo Secundino, ex-prefeito de Canindé/CE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2016.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Celso Crisóstomo Secundino, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo indicadas até o efetivo recolhimento, com fixação de prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos da legislação em vigor:

Valor original (R$)

Data de ocorrência

139.620,00

8/11/2016

139.620,00

7/12/2016

134.868,00

5/1/2016

139.620,00

4/3/2016

139.620,00

6/4/2016

139.620,00

6/5/2016

139.620,00

3/6/2016

24.530,00

7/7/2016

115.090,00

8/7/2016

139.620,00

8/8/2016

139.620,00

8/9/2016

139.620,00

6/10/2016

9.2. aplicar a multa capitulada no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao Sr. Francisco Celso Crisóstomo Secundino, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;

9.4. autorizar, desde logo, a teor do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.5. encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, consoante previsto no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, bem como ao FNDE, para ciência.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18990-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18991/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC-013.261/2021-5.

2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Gerlane Daum da Silva (012.368.417-00).

4. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de aposentadoria deferido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro à Sra. Gerlane Daum da Silva.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Gerlane Daum da Silva, negando registro ao correspondente ato;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência deste Acórdão, que:

9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;

9.3.2. dê ciência, do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Gerlane Daum da Silva, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18991-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18992/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC-022.459/2021-9.

2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Simone Maria Socio Ferreira (056.097.728-00).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP em benefício da Sra. Simone Maria Socio Ferreira.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Simone Maria Socio Ferreira, negando registro ao correspondente ato;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão:

9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrente do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;

9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência;

9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Simone Maria Socio Ferreira e promova seu cadastro no sistema e-Pessoal, livre da irregularidade verificada neste processo, e o submeta a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18992-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18993/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC 040.346/2021-8.

2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

3. Interessada: Aurea Vicentina Cota Massensini (954.680.646-34).

4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais - TRE/MG.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais - TRE/MG em benefício da interessada Sra. Aurea Vicentina Cota Massensini.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor da Sra. Aurea Vicentina Cota Massensini, negando registro ao correspondente ato;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada indicada no subitem precedente, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que:

9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos referentes à rubrica de gratificação adicional por tempo de serviço (20 - Adicional por tempo de serviço) constante do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;

9.3.2. promova o ajuste necessário na rubrica da gratificação adicional por tempo de serviço (20 - Adicional por tempo de serviço), de modo a expurgar os períodos em que houver duplicidade do fator tempo no cálculo do percentual dessa vantagem já considerados na rubrica judicial (234-Adicional Tempo de Serviço - Inativo Dec. Judicial);

9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste Acórdão, do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Aurea Vicentina Cota Massensini, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência;

9.3.3. alerte a interessada de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;

9.4. emita novo ato de concessão de pensão civil a favor da interessada livre da irregularidade indicada neste processo e ser submetido a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18993-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 18994/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 038.261/2019-7.

2. Grupo II - Classe II - Assunto: Prestação de Contas (Exercício de 2018).

3. Responsáveis: Álvaro Toubes Prata (CPF 145.041.381-15); André Luz de Godoy (CPF 064.636.236-44); Carlos Eduardo Gutierrez Freire (CPF 362.943.497-53); Cláudia Aparecida de Souza Trindade (CPF 614.738.809-63); Francisco Gaetani (CPF 297.500.916-04); Francisco Rennys Aguiar Frota (CPF 800.105.633-34); Hélio Saraiva Franca (CPF 778.233.707-00); João Fernando Gomes de Oliveira (CPF 036.284.638-31); Juarez Aparecido de Paula Cunha (CPF 394.242.437-15); Marcio Ellery Girão Barroso (CPF 511.905.598-20); Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque (CPF 019.708.018-91); Mauricio Marques (CPF 012.135.997-25); Ronaldo Souza Camargo (CPF 994.956.518-91); Victor Hugo Gomes Odorcyk (CPF 437.736.567-34); Wanderley de Souza (CPF 347.341.807-25).

4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (Secex-Desenvolvimento).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas ordinária dos gestores da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), como entidade vinculada ao Ministério, Tecnologia e Inovações, para o exercício de 2018;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Álvaro Toubes Prata, André Luz de Godoy, Carlos Eduardo Gutierrez Freire, Cláudia Aparecida de Souza Trindade, Francisco Gaetani, Francisco Rennys Aguiar Frota, Hélio Saraiva Franca, João Fernando Gomes de Oliveira, Juarez Aparecido de Paula Cunha, Márcio Ellery Girão Barroso, Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, Mauricio Marques, Ronaldo Souza Camargo, Victor Hugo Gomes Odorcyk e Wanderley de Souza, dando-lhes a subjacente quitação, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, 18, e 23, II, da Lei n.º 8.443, de 1992, diante do caráter reiterado das falhas verificadas na gestão da Finep, no exercício 2018;

9.2. promover o envio de ciência preventiva e corretiva à Financiadora de Estudos e Projetos, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que adote medidas afetivas com vistas à necessidade de:

9.2.1. aprimorar o processo de análise e controle de cobrança, renegociação e recuperação de créditos provenientes da concessão de financiamentos reembolsáveis centralizados, devido a fragilidades identificadas no sistema de cobrança e evidenciação de normativos desatualizados e com lacunas, em respeito ao Regulamento do Comitê de Recuperação de Crédito (CRC), a Norma de Renegociação de Dívidas de Contratos Reembolsáveis 002/09 (N-OPE-002/09), a Instrução de Trabalho de Renegociação de Dívidas 003/09 (IT-OPE-003/09) e a IT-Cobrança-OPE-007/11, inclusive futuras revisões, consubstanciados pelo art. 37, caput, da CF/88;

9.2.2. analisar todas as prestações de contas dos convênios ou instrumentos congêneres destinados ao repasse de recursos federais no bojo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), ainda que sob a modalidade não-reembolsável prevista na Lei 11.540/2007, e enviar os relatórios semestrais, consoante pressupostos dos itens 9.4.3. e 9.7.1. do Acórdão 3.235/2017-TCU-2ª Câmara, com as modificações do Acórdão 7.217/2017-TCU-2ª Câmara, e pressupostos do item 9.2.1. do Acórdão 272/2018-TCU-2ª Câmara, todos da relatoria do Ministro-Substituto André de Carvalho;

9.3. alertar a administração da Finep que a continuidade das falhas verificadas poderá macular as contas dos gestores da entidade, além de ensejar a sua responsabilização e a aplicação de penalidades pelo Tribunal;

9.4. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis indicados pelo item 9.1 deste Acórdão, para ciência; e

9.5. arquivar o presente processo.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18994-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 18995/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 034.806/2018-0.

2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação.

3. Responsáveis: Andressa Bertiel Willeke Hadad (CPF 819.465.200-63); Eroni Foresti (CPF 395.280.068-68); Leila Chaves Cabral (CPF 652.395.989-91); Marco Antônio Ribeiro (CPF 198.263.540-15); Marco Otílio Duarte Rodrigues (CPF 033.407.377-46); Maurício Chedid dos Santos (CPF 388.634.999-34); Sabrina dos Santos Soares (CPF 024.166.279-61).

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú - SC.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (Secex-Saúde).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela então Secretaria de Controle Externo do Paraná (Secex - PR), em cumprimento à determinação proferida pelo item 9.7 do Acórdão 1.628/2018-TCU-Plenário no bojo do TC 024.434/2014-0 sob a relatoria do Ministro Benjamin Zymler, em função dos indícios de irregularidade na condução de pregões presenciais com os recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) pelo Município de Balneário Camboriú - SC;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do RITCU, para, no mérito, assinalar a sua parcial procedência, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU;

9.2. declarar à revelia de Andressa Bertiel Willeke Hadad, como então secretária municipal de saúde de Balneário Camboriú - SC, quanto à audiência para apresentar justificativas pelo não-atendimento de diligência do Tribunal, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992;

9.3. aplicar em desfavor de Andressa Bertiel Willeke Hadad a multa prevista no art. 58, inc. IV, da Lei n.º 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), pelo não-atendimento de diligência, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida em favor do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. assinalar o cumprimento da determinação proferida pelo item 9.7 do Acórdão 1.628/2018-TCU-Plenário;

9.5. enviar a cópia integral em meio eletrônico deste processo, com a cópia do presente Acórdão, além do Relatório e da Proposta de Deliberação, ao Ministério da Saúde, para ciência e adoção das providências cabíveis em face das irregularidades ora identificadas neste feito; e

9.6. arquivar o presente processo.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18995-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 18996/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 033.824/2019-3.

2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Lauraci Martins de Oliveira (CPF 167.978.094-87).

4. Entidade: Município de Olho d'Água das Cunhãs - MA.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) em desfavor de Lauraci Martins de Oliveira, como então prefeita do Município de Olho d'Água das Cunhãs - MA (gestão: 1/1/2005 a 31/12/2008), diante da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), sob o valor original de R$ 260.387,13, para aplicação nos Serviços de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE, durante o Exercício de 2008;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. declarar a revelia de Lauraci Martins de Oliveira, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n.º 8.443, de 1992;

9.2. julgar irregulares as contas de Lauraci Martins de Oliveira, nos termos dos arts. 16, III, alíneas "a", "b" e "c", 19, caput, e 23, III, da Lei n.º 8.443, de 1992, para condená-la ao pagamento do correspondente débito, com a atualização monetária e os juros de mora calculados desde as datas informadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida em favor do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor, sob as seguintes condições:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

2/1/2008

2.780,75

2/1/2008

1.855,00

2/1/2008

1.759,00

15/1/2008

800,00

28/1/2008

700,00

17/3/2008

630,75

19/3/2008

2.228,00

25/3/2008

255,00

25/3/2008

245,60

26/3/2008

1.018,00

31/3/2008

2.547,65

31/3/2008

1.757,30

4/4/2008

642,60

14/5/2008

685,00

15/5/2008

600,00

16/5/2008

995,00

16/5/2008

463,00

23/5/2008

995,25

26/5/2008

1.734,65

27/5/2008

325,00

27/5/2008

1.412,00

3/6/2008

1.000,00

4/6/2008

345,00

19/6/2008

1.500,00

25/6/2008

430,00

27/6/2008

263,00

7/7/2008

530,30

8/7/2008

950,00

8/7/2008

686,50

10/7/2008

1.200,00

15/7/2008

530,00

16/7/2008

955,50

17/7/2008

420,00

22/7/2008

639,90

28/7/2008

1.359,50

29/7/2008

220,00

29/7/2008

780,00

11/8/2008

800,00

20/8/2008

2.215,00

20/8/2008

970,00

20/8/2008

998,00

21/8/2008

987,60

25/8/2008

960,25

5/9/2008

900,00

12/9/2008

250,00

16/9/2008

881,30

18/9/2008

993,50

18/9/2008

989,70

6/10/2008

811,75

7/10/2008

891,30

10/10/2008

891,00

15/12/2008

5.239,95

29/12/2008

5.239,00

2/1/2008

2.079,87

2/1/2008

1.386,80

2/1/2008

1.283,80

2/1/2008

1.958,00

15/1/2008

1.100,00

15/1/2008

2.800,00

28/1/2008

4.240,00

28/1/2008

1.056,10

28/1/2008

2.200,00

13/3/2008

300,00

13/3/2008

300,00

13/3/2008

260,00

13/3/2008

260,00

13/3/2008

260,00

13/3/2008

260,00

13/3/2008

260,00

13/3/2008

260,00

14/3/2008

260,00

14/3/2008

260,00

17/3/2008

600,00

17/3/2008

200,00

17/3/2008

260,00

18/3/2008

500,00

18/3/2008

691,00

19/3/2008

1.002,30

19/3/2008

2.370,00

26/3/2008

1.233,70

27/3/2008

1.603,00

28/3/2008

600,00

28/3/2008

500,00

28/3/2008

300,00

28/3/2008

260,00

28/3/2008

260,00

28/3/2008

260,00

28/3/2008

260,00

28/3/2008

260,00

28/3/2008

260,00

28/3/2008

260,00

28/3/2008

260,00

28/3/2008

108,74

1/4/2008

300,00

1/4/2008

200,00

2/4/2008

260,00

6/5/2008

4.240,00

6/5/2008

108,74

14/5/2008

4.348,74

16/5/2008

2.511,00

20/5/2008

3.420,00

23/5/2008

890,50

26/5/2008

4.348,74

26/5/2008

1.569,78

23/6/2008

4.240,00

23/6/2008

108,74

25/6/2008

660,00

25/6/2008

1.500,00

25/6/2008

950,00

7/7/2008

619,07

8/7/2008

748,20

16/7/2008

1.600,00

16/7/2008

4.240,00

16/7/2008

108,74

16/7/2008

275,00

17/7/2008

685,76

22/7/2008

954,95

24/7/2008

3.139,70

29/7/2008

5.164,30

30/7/2008

640,00

30/7/2008

405,00

30/7/2008

956,50

1/8/2008

800,00

8/8/2008

897,80

22/8/2008

195,00

22/8/2008

4.240,00

22/8/2008

108,74

28/8/2008

850,00

1/9/2008

898,56

4/9/2008

870,00

5/9/2008

969,80

17/9/2008

905,66

18/9/2008

833,00

18/9/2008

973,55

18/9/2008

605,78

23/9/2008

4.800,00

23/9/2008

124,64

8/10/2008

993,70

14/10/2008

886,00

21/10/2008

4.924,64

24/10/2008

2.034,64

24/10/2008

938,40

27/10/2008

995,41

28/10/2008

962,30

30/10/2008

905,00

30/10/2008

936,73

30/10/2008

708,00

6/11/2008

960,00

18/11/2008

4.924,64

20/11/2008

670,00

20/11/2008

903,00

20/11/2008

870,25

21/11/2008

900,00

24/11/2008

614,58

9/12/2008

510,00

17/12/2008

725,00

11/1/2008

3.100,00

22/2/2008

3.100,00

19/3/2008

1.100,00

20/3/2008

965,00

20/3/2008

965,00

28/3/2008

70,00

22/4/2008

1.061,50

22/4/2008

965,00

22/4/2008

108,50

23/4/2008

965,00

15/5/2008

1.061,50

15/5/2008

965,00

15/5/2008

108,50

16/5/2008

965,00

23/6/2008

965,00

23/6/2008

1.061,50

23/6/2008

108,50

25/6/2008

965,00

16/7/2008

108,50

16/7/2008

965,00

16/7/2008

1.061,50

16/7/2008

965,00

19/8/2008

1.061,50

19/8/2008

965,00

19/8/2008

108,50

27/8/2008

965,00

16/9/2008

1.061,50

16/9/2008

965,00

16/9/2008

108,50

17/9/2008

965,00

17/10/2008

3.100,00

18/11/2008

3.100,00

23/12/2008

1.550,00

23/12/2008

1.441,50

23/12/2008

108,50

22/7/2008

1.206,25

22/7/2008

1.206,25

22/7/2008

700,00

22/7/2008

105,45

23/7/2008

200,00

18/8/2008

1.206,25

19/8/2008

1.206,25

19/8/2008

700,00

19/8/2008

105,45

17/9/2008

364,10

6/10/2008

973,00

7/10/2008

955,00

8/10/2008

906,50

10/10/2008

987,50

10/10/2008

987,10

13/10/2008

897,30

23/10/2008

410,00

27/10/2008

813,39

29/10/2008

500,00

29/10/2008

500,00

22/7/2008

1.206,25

22/7/2008

1.206,25

22/7/2008

700,00

22/7/2008

105,45

23/7/2008

882,05

18/8/2008

1.206,25

19/8/2008

1.206,25

19/8/2008

700,00

19/8/2008

105,45

20/8/2008

400,00

22/8/2008

940,00

12/9/2008

468,40

17/9/2008

105,45

18/9/2008

1.206,25

18/9/2008

1.206,25

18/9/2008

700,00

18/9/2008

989,10

28/10/2008

3.600,00

29/10/2008

967,30

29/12/2008

4.580,00

9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 217 do RITCU, o parcelamento da dívida fixada por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU, sem prejuízo das demais medidas legais;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas fixadas por este Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, diante do não atendimento à notificação; e

9.5. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443, de 1992, para o ajuizamento das ações civis e penas cabíveis.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18996-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 18997/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 000.229/2021-0.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3.Responsáveis: Instituto Brasileiro de Imagem, Comunicação e Ação Social (CNPJ 05.083.354/0001-60) e Letícia de Leorne Menescal (CPF 463.885.243-20).

4. Órgão: Secretaria Especial da Cultura (Secult).

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura (Secult) em desfavor do Instituto Brasileiro de Imagem, Comunicação e Ação Social, além de Letícia de Leorne Menescal como dirigente dessa entidade, diante da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por meio do incentivo fiscal aportado em função da "Lei Rouanet" sob o valor original de R$ 500.000,00 no âmbito do Pronac n.º 09-0063 em prol do projeto intitulado como "Região dos Lagos Cine Festival" para a produção do correspondente espetáculo no Estado do Rio de Janeiro, tendo sido efetivamente captado, todavia, o valor federal de R$ 100.000,00 e a vigência do referido projeto cultural sido inicialmente estipulada para o período de 26/5/2009 a 31/12/2009, com o prazo final prorrogado, contudo, para 31/12/2012;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. declarar a revelia do Instituto Brasileiro de Imagem, Comunicação e Ação Social, além de Letícia de Leorne Menescal, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n.º 8.443, de 1992;

9.2. julgar irregulares as contas do Instituto Brasileiro de Imagem, Comunicação e Ação Social, além de Letícia de Leorne Menescal, nos termos dos arts. 16, III, alíneas "b" e "c", com o § 2º, "b", 19, caput, e 23, III, da Lei n.º 8.443, de 1992, para condená-los, solidariamente, ao pagamento do correspondente débito, com a atualização monetária e os juros de mora calculados desde as datas informadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida em favor do Fundo Nacional de Cultura, na forma da legislação em vigor, sob as seguintes condições:

Data da Ocorrência

Valor Original (em R$)

28/9/2009

50.000,00

8/10/2012

50.000,00

9.3. aplicar em desfavor do Instituto Brasileiro de Imagem, Comunicação e Ação Social, além de Letícia de Leorne Menescal, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida ao Tesouro Nacional, com a devida atualização monetária, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas fixadas por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU, sem prejuízo das demais medidas legais;

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas fixadas por este Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, diante do não atendimento da notificação; e

9.6. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 1992, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18997-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 18998/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 033.343/2019-5.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Arnilton Nogueira dos Santos (CPF 819.419.863-15); Marcos Vinicius Cunha Dias (CPF 898.233.623-00).

4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE).

8. Representação legal: Mattson Resende Dourado (OAB-PI 6.594), representando Marcos Vinicius Cunha Dias e Arnilton Nogueira dos Santos.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí em desfavor de Marcos Vinicius Cunha Dias, como então prefeito de Novo Oriente do Piauí - PI (gestão: de 1/1/2013 a 31/12/2016), e Arnilton Nogueira dos Santos, como então prefeito sucessor (gestão: de 1/1/2017 a 31/12/2020), diante da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 688/2014 (Siafi 679320) firmado sob o valor original de R$ 1.150.623,28 em recursos federais, mas sem a contrapartida municipal, para a construção do "Sistema de Abastecimento de Água no Município de Novo Oriente do Piauí - PI", tendo a vigência do ajuste sido estipulada para o período de 7/5/2014 a 5/8/2018, com a prestação de contas fixada para 4/10/2018, ao passo, contudo, que os recursos federais teriam sido efetivamente repassados sob o valor de R$ 575.311,64;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Marcos Vinicius Cunha Dias e as razões de justificativa apresentadas por Arnilton Nogueira dos Santos;

9.2. julgar irregulares as contas de Marcos Vinicius Cunha Dias, nos termos dos arts. 16, III, alíneas "a", "b" e "c", e 19, caput, da Lei n.º 8.443, de 1992, para condená-lo ao pagamento do correspondente débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, 'a', do RITCU, o recolhimento da referida dívida em favor da Fundação Nacional de Saúde, com a atualização monetária e os juros de mora calculados desde a data informada até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, sob as seguintes condições:

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

15/9/2014

575.311,64

9.3. aplicar em desfavor de Marcos Vinicius Cunha Dias, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, 'a', do RITCU, o recolhimento da referida dívida ao Tesouro Nacional, com a devida atualização monetária, na forma da legislação em vigor;

9.4. julgar irregulares as contas de Arnilton Nogueira dos Santos, nos termos dos arts. 16, III, alíneas "a", "b", e 19, caput, da Lei n.º 8.443, de 1992, para lhe aplicar a multa prevista no art. 58, I e II, da Lei n.º 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, 'a', do RITCU, o recolhimento da referida dívida ao Tesouro Nacional, com a devida atualização monetária, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas fixadas por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU, sem prejuízo das demais medidas legais;

9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas fixadas por este Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, diante do não atendimento à notificação; e

9.7. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e o Voto, à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 1992, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18998-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 18999/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 031.803/2017-2.

2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Eudy do Nascimento Santos (CPF 624.945.702-04); Maria de Fatima da Silva Morais (CPF 582.881.632-20).

4. Instituição: Fundo Municipal de Saúde de Cutias do Araguari - AP.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE).

8. Representação legal: Manoel Felizardo Pereira Cardoso (OAB/AP 178), representando Maria de Fátima da Silva Morais.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Maria de Fátima da Silva Morais e Eudy do Nascimento Santos, como então secretárias de Saúde e de Administração e Finanças, respectivamente, no Município de Cutias do Araguari - AP, além de gestoras do Fundo Municipal de Saúde, diante da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na modalidade fundo a fundo sob o valor original de R$ 81.745,55 durante o exercício de 2013;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar parcialmente as correspondentes alegações de defesa oferecidas por Maria de Fátima da Silva Morais e Eudy do Nascimento Santos;

9.2. julgar irregulares as contas de Maria de Fátima da Silva Morais e Eudy do Nascimento Santos, nos termos dos arts. 16, III, alíneas "b" e "c", e 19, caput, da Lei n.º 8.443, de 1992, para condená-las ao pagamento do correspondente débito, com a atualização monetária e os juros de mora calculados desde as datas informadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida em favor do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor, sob as seguintes condições:

9.2.1. débito em desfavor de Maria de Fátima da Silva Morais pelos seguintes valores:

Data da Ocorrência

Valor Histórico (em R$)

06/02/2013

26.529,16

13/03/2013

2.000,00

30/04/2013

18.185,47

26/06/2013

2.000,00

17/07/2013

1.991,76

23/07/2013

500,00

9.2.2. débito em desfavor de Eudy do Nascimento Santos pelos seguintes valores:

Data da Ocorrência

Valor Histórico (em R$)

10/06/2013

1.638,00

06/08/2013

715,88

21/08/2013

473,65

01/10/2013

3.600,00

9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, em desfavor de Maria de Fátima da Silva Morais sob o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida em favor do Tesouro Nacional, com a devida atualização monetária, na forma da legislação em vigor;

9.4. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, em desfavor de Eudy do Nascimento Santos sob o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida em favor do Tesouro Nacional, com a devida atualização monetária, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas fixadas por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU, sem prejuízo das demais medidas legais;

9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas fixadas por este Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, diante do não atendimento à notificação; e

9.7. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à Procuradoria da República no Estado do Amapá, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 1992, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18999-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19000/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 031.219/2015-2.

2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Município de Piatã - BA (CNPJ 13.675.681/0001-30).

4. Entidade: Município de Piatã - BA.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada em apartado ao TC 010.359/2012-5 por força do item 9.8 do Acórdão 2.423/2015 proferido pela 2ª Câmara do TCU com vistas a promover o processamento da etapa de rejeição das alegações de defesa do Município de Piatã - BA pela fixação do novo e improrrogável prazo para a devolução do débito sob o montante histórico de R$ 12.073,94 em função da indevida utilização proporcional dos recursos federais no lugar da contrapartida municipal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões apresentadas pelo Relator, em:

9.1. julgar regulares, com ressalva, as contas do Município de Piatã - BA, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, 18, e 23, II, da Lei n.º 8.443, de 1992, dando-lhe a subjacente quitação, em face do eventual cumprimento do Acórdão 2.423/2015-2ª Câmara diante do material respeito, assim, aos princípios da insignificância, racionalidade administrativa e economia processual;

9.2. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, ao Município de Piatã - BA, para ciência; e

9.3. promover o subsequente arquivamento do presente processo.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19000-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19001/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 027.529/2017-7.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Manoel Messias Sukita Santos (CPF 534.531.585-04).

4. Entidade: Município de Capela - SE.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE).

8. Representação legal: Lourival Freire Sobrinho (OAB-SE 5.646), representando Manoel Messias Sukita Santos.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em desfavor de Manoel Messias Sukita Santos, como então prefeito de Capela - SE (gestão: 2009-2012), diante, originariamente, dos indícios de irregularidade na prestação de contas dos recursos federais transferidos por força do Convênio n.º 449/2009 destinado à realização do projeto intitulado como "Festa de São Pedro" sob o valor original de R$ 886.000,00 pelo aporte de R$ 850.000,00 em recursos federais e R$ 36.000,00 em recursos da contrapartida, tendo a vigência do ajuste sido estipulada para o período de 15/6 a 29/8/2009;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa, além das razões de justificativa, oferecidas por Manoel Messias Sukita Santos;

9.2. julgar irregulares as contas de Manoel Messias Sukita Santos, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19, caput, 23, III, da Lei n.º 8.443, de 1992, para condená-lo ao pagamento do correspondente débito, com a atualização monetária e os juros de mora calculados desde as datas informadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da dívida em favor do Tesouro Nacional sob as seguintes condições:

Data da Ocorrência

Valor Original (em R$)

Observação

5/8/2009

397.178,33

-

21/10/2009

904,39

já restituído

9.3. aplicar em desfavor de Manoel Messias Sukita Santos a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida em favor do Tesouro Nacional, com a devida atualização monetária, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas fixadas por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU, sem prejuízo das demais medidas legais;

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas fixadas por este Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, diante do não atendimento à notificação; e

9.5. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 1992, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19001-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19002/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 018.615/2019-8.

2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Carlos Antônio Pará Barbosa da Silva (CPF 619.888.552-68).

4. Órgão: então Ministério da Cultura.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Cultura em desfavor de Carlos Antônio Pará Barbosa da Silva diante da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados por meio do incentivo fiscal aportado em função da "Lei Rouanet" sob o valor original de R$ 184.332,67 no âmbito do Pronac n.º 06-9464 destinado à execução do projeto intitulado como "Revista PZZ - Arte, Política e Cultura" sobre a divulgação, exibição e circulação de diversas linguagens artísticas e científicas, além de expressões simbólicas da cultura amazônica, tendo a vigência do referido projeto cultural sido estipulada para o período de 6/3 a 31/12/2007;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. promover o arquivamento da presente tomada de contas especial, sem o julgamento do mérito, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 201, § 3º, e 212 do RITCU; e

9.2. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, a Carlos Antônio Pará Barbosa da Silva, para ciência.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19002-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19003/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 015.987/2018-3.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Animatógrafo Cinema e Vídeo Ltda. (CNPJ 01.643.386/0001-12); Júlio César Wohlgemuth (CPF 219.270.730-49).

4. Entidade: Agência Nacional do Cinema (Ancine).

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE).

8. Representação legal: Gustav Livio Toniatti (417/A/OAB-DF), representando a Animatógrafo Cinema e Vídeo Ltda.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em desfavor de Júlio César Wohlgemuth diante da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais captados por meio do incentivo fiscal aportado em função da "Lei Rouanet" sob o valor original de R$ 203.988,15 no âmbito do Pronac n.º 05.0028 em prol da realização do projeto cinematográfico intitulado como "Oswaldo Aranha - O voto e a Revolução", tendo a vigência do referido projeto cultural sido inicialmente estipulada para o período de 31/1/2006 a 31/12/2010;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa oferecidas pela Animatógrafo Cinema e Vídeo Ltda., diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU;

9.2. rejeitar a correspondente defesa apresentada por Júlio César Wohlgemuth;

9.3. promover a exclusão da Animatógrafo Cinema e Vídeos Ltda. e da Fantasias Luminosas Ltda. na presente relação processual, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU;

9.4. julgar irregulares as contas de Júlio César Wohlgemuth, nos termos dos arts. 16, III, alíneas "a", "b" e "c", 19, caput, e 23, III, da Lei n.º 8.443, de 1992, para condená-lo ao pagamento do correspondente débito, com a atualização monetária e os juros de mora calculados desde as datas informadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida em favor da Agência Nacional do Cinema (Ancine), na forma da legislação em vigor, sob as seguintes condições:

Data da Ocorrência

Valor Original (em R$)

Observação

24/11/2006

152.856,12

-

19/6/2007

51.132,03

-

9/3/2012

10.000,00

já restituído

9.6. aplicar em desfavor de Júlio César Wohlgemuth a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida ao Tesouro Nacional, com a devida atualização monetária, na forma da legislação em vigor;

9.7. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas fixadas por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU, sem prejuízo das demais medidas legais;

9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas fixadas por este Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, diante do não atendimento à notificação; e

9.9. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 1992, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19003-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19004/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 000.123/2016-1.

2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Fabiano Braga Mendonça Souza (CPF 880.569.534-34).

4. Órgão: Ministério do Turismo (MTur).

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE).

8. Representação legal:

8.1. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (OAB-PE 14.265), representando a Rodoviária Metropolitana Ltda. e a Marta Lima Consultoria e Comunicação Ltda.; e

8.2. Maria das Dores Vaz de Oliveira Fernandes (OAB-PE 11.770), representando Fabiano Braga Mendonça Souza.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em desfavor do Centro Integrado de Ressocialização e Desenvolvimento Humano (Cirdh), além de Fabiano Braga Mendonça Souza como presidente dessa entidade, diante da impugnação dos dispêndios inerentes ao Convênio n.º 501/2005 destinado à realização do projeto intitulado como "Olinda - Capital da Cultura Brasileira" sob o valor original de R$ 227.150,00 pelo aporte de R$ 197.150,00 em recursos federais e R$ 30.000,00 em recursos da contrapartida, tendo a vigência do ajuste sido estipulada para o período de 12/12/2005 a 20/2/2006;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. promover a exclusão da responsabilidade da Lok Eventos Ltda., além da Rodoviária Metropolitana Ltda. e da Marta Lima Consultoria e Comunicação Ltda., no presente processo, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU;

9.2. julgar irregulares as contas de Fabiano Braga Mendonça Souza, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19, caput, e 23, III, da Lei n.º 8.443, de 1992, para condená-lo ao pagamento do correspondente débito, com a atualização monetária e os juros de mora calculados desde as datas informadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da dívida em favor do Tesouro Nacional sob as seguintes condições:

Data da Ocorrência

Valor Original (em R$)

3/1/2006

76.050,00

6/1/2006

30.000,00

6/1/2006

5.000,00

11/1/2006

41.500,00

11/1/2006

34.100,00

9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 217 do RITCU, o parcelamento da dívida fixada por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU, sem prejuízo das demais medidas legais;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas fixadas por este Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, diante do não atendimento à notificação; e

9.5. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 1992, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19004-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19005/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 045.806/2012-8.

2. Grupo II - Classe V - Assunto: Pensão Civil.

3. Interessada: Therezinha de Jesus Chavarry (CPF 119.650.291-91).

4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: Rubem Jorge e Costa (10.934-E/OAB-DF), Nardenn Souza Porto, entre outros, representando Therezinha de Jesus Chavarry.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração da pensão civil deferida pela administração do Tribunal Superior do Trabalho em favor de Therezinha de Jesus Chavarry a partir do falecimento de Henrique Chavarry da Silva;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos do art. 71, III e IX, da Constituição de 1988, e dos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443, de 1992, além dos arts. 260, § 1º, e 262, § 2º, do RITCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. reconhecer o registro tácito para os atos de alteração da pensão civil instituída por Henrique Chavarry da Silva em favor de Therezinha de Jesus Chavarry (à Peça 13 sob o n.º 20788401-05-2006-000009-1 e à Peça 14 sob o n.º 20788401-05-2006-000010-5), nos termos, por analogia, da Tese n.º 445 de Repercussão Geral no STF e da subsequente jurisprudência inaugurada pelo TCU a partir do Acórdão 122/2021-Plenário;

9.2. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação desta deliberação, a administração do Tribunal Superior do Trabalho dê ciência da presente deliberação do TCU à interessada apontada pelo item 9.1 deste Acórdão;

9.3. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à administração do Tribunal Superior do Trabalho, para ciência e efetivo cumprimento ao item 9.2 deste Acórdão; e

9.4. promover o arquivamento do presente processo.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19005-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19006/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 041.028/2021-0.

2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.

3. Interessado: Alípio Correia Mendes (CPF 125.086.591-34).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO).

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria deferida pela administração do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) em favor de Alípio Correia Mendes;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos do art. 71, III e IX, da Constituição de 1988, dos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e dos arts. 260, § 1º, e 262, § 2º, do RITCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. assinalar a ilegalidade do ato inicial de aposentadoria em favor de Alípio Correia Mendes (à Peça 3 sob o n.º 1221224/2019), negando-lhe o respectivo registro, diante da indevida percepção da vantagem como "quintos ou décimos" de função;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula n.º 106 do TCU, deixando, ainda, de determinar a imediata cessação dos pagamentos inerentes aos "quintos ou décimos" de função em respeito à decisão prolatada pelo STF no bojo do RE 638.115-CE;

9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região adote as seguintes medidas:

9.3.1. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição do subsequente recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, diante do não provimento desse recurso, devendo encaminhar o comprovante da correspondente notificação ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3.2. promova o destaque da referida parcela como "quintos ou décimos" de função, transformando-a em VPNI, e, se a respectiva decisão judicial transitada em julgado permitir, promova a efetiva implementação das futuras absorções dessa parcela em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115-CE durante a Sessão de 18/12/2019;

9.4. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à administração do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, para ciência e efetivo cumprimento ao item 9.3 deste Acórdão; e

9.5. arquivar o presente processo, sem prejuízo de a unidade técnica promover o monitoramento da determinação proferida pelo item 9.3 deste Acórdão, representando ao TCU, se necessário.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19006-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19007/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 040.207/2021-8.

2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.

3. Interessado: Ocino Batista dos Santos (CPF 204.088.204-97).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria deferida pela administração do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região em favor de Ocino Batista dos Santos;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos do art. 71, III e IX, da Constituição de 1988, dos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e dos arts. 260, § 1º, e 262, § 2º, do RITCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. assinalar a ilegalidade do ato inicial de aposentadoria em favor de Ocino Batista dos Santos (à Peça 3 sob o n.º 27461/2020), negando-lhe o respectivo registro, diante da indevida percepção da vantagem como "quintos ou décimos" de função;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula n.º 106 do TCU, deixando, ainda, de determinar a imediata cessação dos pagamentos inerentes aos "quintos ou décimos" de função em respeito à decisão prolatada pelo STF no bojo do RE 638.115-CE;

9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região adote as seguintes medidas:

9.3.1. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição do subsequente recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, diante do não provimento desse recurso, devendo encaminhar o comprovante da correspondente notificação ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3.2. promova o destaque da referida parcela como "quintos ou décimos de função pública", transformando-a em VPNI, e, se a respectiva decisão judicial transitada em julgado permitir, promova a efetiva implementação das futuras absorções dessa parcela em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019;

9.4. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à administração do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para ciência e efetivo cumprimento ao item 9.3 deste Acórdão; e

9.5. arquivar o presente processo, sem prejuízo de a unidade técnica promover o monitoramento da determinação proferida pelo item 9.3 deste Acórdão, representando ao TCU, se necessário.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19007-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19008/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 040.156/2021-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Ana Maria Pereira Vieira (CPF 446.402.509-91).

4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em favor de Ana Maria Pereira Vieira;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos do art. 71, III e IX, da Constituição de 1988, dos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e dos arts. 260, § 1º, e 262, § 2º, do RITCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. assinalar a ilegalidade do ato inicial de aposentadoria em favor de Ana Maria Pereira Vieira (à Peça 3 sob o n.º 146530/2019), negando-lhe o respectivo registro, diante da indevida percepção da vantagem como "quintos ou décimos" de função sob o patamar de 4/10 da "DAS 101.1 - CHEFE DE POSTO ESPECIAL" ante a indevida ausência do necessário substrato material, não podendo ser aí aplicado, desse modo, o entendimento fixado pelo STF no RE 638.115-CE;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula n.º 106 do TCU;

9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, o Instituto Nacional do Seguro Social adote as seguintes medidas:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal em função da indevida percepção da vantagem como "quintos ou décimos" de função sob o patamar de 4/10 da "DAS 101.1 - CHEFE DE POSTO ESPECIAL" ante a indevida ausência do necessário substrato material, não podendo ser aplicado, assim, o entendimento fixado pelo STF no RE 638.115-CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 71, IX, da Constituição de 1988 e do art. 262, caput, do RITCU;

9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição do subsequente recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, diante do não provimento desse recurso, devendo encaminhar os comprovantes da correspondente notificação ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3.3. encaminhe a este Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do RITCU, o novo ato de concessão da aludida aposentadoria, sem a ilegalidade indicada nesta deliberação, diante da indevida percepção da vantagem como "quintos ou décimos" de função sob o patamar de 4/10 da "DAS 101.1 - CHEFE DE POSTO ESPECIAL" ante a indevida ausência do necessário substrato material, não podendo ser aí aplicado, desse modo, o entendimento fixado pelo STF no RE 638.115-CE, para que seja submetido à apreciação pelo TCU, na forma do art. 260, caput, do RITCU;

9.4. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência e efetivo cumprimento do item 9.3 deste Acórdão; e

9.5. arquivar o presente processo, sem prejuízo de promover o monitoramento da determinação proferida pelo item 9.3 deste Acórdão, representando ao TCU, se necessário.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19008-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19009/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 037.312/2021-9.

2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.

3. Interessada: Dulce Nelma Nocetti (CPF 490.736.219-68).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria deferida pela administração do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) em favor de Dulce Nelma Nocetti;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos do art. 71, III e IX, da Constituição de 1988, dos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e dos arts. 260, § 1º, e 262, § 2º, do RITCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. assinalar a ilegalidade do ato inicial de aposentadoria em favor de Dulce Nelma Nocetti (à Peça 3 sob o n.º 68206/2020), negando-lhe o respectivo registro, diante da indevida percepção da vantagem como "quintos ou décimos" de função;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula n.º 106 do TCU, deixando, ainda, de determinar a imediata cessação dos pagamentos inerentes aos "quintos ou décimos" de função em respeito à decisão prolatada pelo STF no bojo do RE 638.115-CE;

9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região adote as seguintes medidas:

9.3.1. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição do subsequente recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, diante do não provimento desse recurso, devendo encaminhar o comprovante da correspondente notificação ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3.2. promova o destaque da referida parcela como "quintos ou décimos" de função, transformando-a em VPNI, e, se a respectiva decisão judicial transitada em julgado permitir, promova a efetiva implementação das futuras absorções dessa parcela em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115-CE durante a Sessão de 18/12/2019;

9.4. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à administração do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para ciência e efetivo cumprimento ao item 9.3 deste Acórdão; e

9.5. arquivar o presente processo, sem prejuízo de a unidade técnica promover o monitoramento da determinação proferida pelo item 9.3 deste Acórdão, representando ao TCU, se necessário.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19009-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19010/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 036.858/2021-8.

2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.

3. Interessado: Roberto Jorge Amarante Davis (CPF 672.680.487-34).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ).

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria deferida pela administração do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) em favor de Roberto Jorge Amarante Davis;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos do art. 71, III e IX, da Constituição de 1988, dos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e dos arts. 260, § 1º, e 262, § 2º, do RITCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. assinalar a ilegalidade do ato inicial de aposentadoria em favor de Roberto Jorge Amarante Davis (à Peça 3 sob o n.º 49803/2019), negando-lhe o respectivo registro, diante da indevida percepção cumulativa de "quintos ou décimos" de função com a "opção", além da indevida incorporação da vantagem como "quintos ou décimos" de função;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula n.º 106 do TCU, deixando, ainda, de determinar a imediata cessação dos pagamentos inerentes aos "quintos ou décimos" de função em respeito à decisão prolatada pelo STF no bojo do RE 638.115-CE, sem prejuízo de determinar a suspensão do indevido pagamento cumulativo da parcela "opção";

9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) adote as seguintes medidas:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal pelo item 9.1 deste Acórdão diante da indevida percepção cumulativa da vantagem como "opção", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 71, IX, da Constituição de 1988 e do art. 262, caput, do RITCU;

9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição do subsequente recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, diante do não provimento desse recurso, devendo encaminhar o comprovante da correspondente notificação ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3.3. oriente o interessado indicado pelo item 9.1 deste Acórdão sobre a necessidade de escolher entre os "quintos ou décimos" de função ou a parcela como "opção", já que a percepção cumulativa das aludidas vantagens afrontaria o art. 193, § 2º, da Lei n.º 8.112, de 1990, e o art. 7º, parágrafo único, da Lei n.º 9.624, de 1998;

9.3.4. encaminhe a este Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do RITCU, o novo ato inicial de aposentadoria, sem a ilegalidade indicada nesta deliberação pelo indevido pagamento cumulativo da parcela como "opção", para que sejam submetidos à apreciação pelo TCU, na forma do art. 260, caput, do RITCU;

9.3.5. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115-CE durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.6. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115-CE durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.4. determinar que o órgão de controle interno junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) verifique o efetivo cumprimento dos itens 9.3.5 e 9.3.6 deste Acórdão, devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o aludido cumprimento, ou não, desses itens do acórdão em item específico no seu Relatório de Auditoria de Gestão a partir da análise do correspondente Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.5. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à administração e, ainda, ao órgão de controle interno junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para ciência e efetivo cumprimento dos itens 9.3 e 9.4 deste Acórdão; e

9.6. arquivar o presente processo, sem prejuízo de promover o monitoramento da determinação proferida pelo item 9.3 deste Acórdão, representando ao TCU, se necessário.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19010-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19011/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 025.004/2021-2.

2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Atos de Admissão.

3. Interessada: Lívia Bandeira Fernandes (CPF 019.301.691-59).

4. Entidade: Banco do Brasil S/A.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de admissão emitido pelo Banco do Brasil S/A em prol de Lívia Bandeira Fernandes;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos do art. 71, III e IX, da Constituição de 1988, e dos arts. 1º, V, e 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. assinalar a legalidade do ato de admissão em favor de Lívia Bandeira Fernandes (à Peça 3 sob o n.º 81960/2018), concedendo-lhe o respectivo registro;

9.2. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação desta deliberação, o Banco do Brasil S/A dê ciência da presente deliberação do TCU à interessada apontada pelo item 9.1 deste Acórdão;

9.3. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, ao Banco do Brasil S/A, para ciência e efetivo cumprimento ao item 9.2 deste Acórdão; e

9.4. promover o arquivamento do presente processo.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19011-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19012/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 021.998/2019-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Elza Meira de Morais (CPF 130.408.124-91).

4. Órgão: Ministério da Economia.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria deferida pelo Ministério da Economia em favor de Elza Meira de Morais;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos do art. 71, III e IX, da Constituição de 1988, dos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e dos arts. 260, § 1º, e 262, § 2º, do RITCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. assinalar a ilegalidade do ato inicial de aposentadoria em favor de Elza Meira de Morais (à Peça 27 sob o n.º 36437/2019), negando-lhe o respectivo registro, diante da indevida percepção da parcela como "DEC JUD N TRAN JUG IS/PSS - AP - R$ 38,61" ante a inadequada ausência do necessário substrato material;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula n.º 106 do TCU;

9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, o Ministério da Economia adote as seguintes medidas:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal em função da indevida percepção da vantagem como "DEC JUD N TRAN JUG IS/PSS - AP - R$ 38,61" ante a inadequada ausência do necessário substrato material, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 71, IX, da Constituição de 1988 e do art. 262, caput, do RITCU;

9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição do subsequente recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, diante do não provimento desse recurso, devendo encaminhar os comprovantes da correspondente notificação ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3.3. encaminhe a este Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do RITCU, o novo ato de concessão da aludida aposentadoria, sem a ilegalidade indicada nesta deliberação, diante da indevida percepção da vantagem como "DEC JUD N TRAN JUG IS/PSS - AP - R$ 38,61" ante a inadequada ausência do necessário substrato material, para que seja submetido à apreciação pelo TCU, na forma do art. 260, caput, do RITCU;

9.4. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, ao Ministério da Economia, para ciência e efetivo cumprimento do item 9.3 deste Acórdão; e

9.5. arquivar o presente processo, sem prejuízo de promover o monitoramento da determinação proferida pelo item 9.3 deste Acórdão, representando ao TCU, se necessário.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19012-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19013/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 019.030/2021-5.

2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Atos de Admissão.

3. Interessado: Guilherme Augusto Fontes Cunha (CPF 013.498.261-46).

4. Entidade: Banco do Brasil S/A.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de admissão emitido pelo Banco do Brasil S/A em prol de Guilherme Augusto Fontes Cunha;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos do art. 71, III e IX, da Constituição de 1988, e dos arts. 1º, V, e 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. assinalar a ilegalidade do ato de admissão em favor de Guilherme Augusto Fontes Cunha (à Peça 3 sob o n.º 81947/2018), negando-lhe o respectivo registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância, por analogia, com as Súmulas nos 106 e 249 do TCU, deixando, ainda, de, no presente momento, determinar a imediata cessação do pagamento dos correspondentes salários em respeito à decisão judicial prolatada no âmbito da Reclamação Trabalhista 0001028-98.2016.5.10.0014;

9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, o Banco do Brasil S/A adote as seguintes medidas:

9.3.1. acompanhe os desdobramentos da Reclamação Trabalhista 0001028-98.2016.5.10.0014 em tramitação perante a Justiça do Trabalho e, a partir da superveniente decisão judicial final desfavorável ao ora interessado, adote as providências cabíveis para, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados dessa superveniente decisão judicial final, promover a efetiva desconstituição do respectivo ato de admissão em prol do ora interessado, nos termos do art. 262 do RITCU, informando o TCU, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da aludida decisão judicial final, sobre o efetivo resultado da adoção dessas providências;

9.3.2. dê ciência da presente deliberação do TCU ao interessado apontado pelo item 9.1 deste Acórdão;

9.4. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, ao Banco do Brasil S/A, para ciência e efetivo cumprimento ao item 9.3 deste Acórdão; e

9.5. arquivar o presente processo; ficando a unidade técnica dispensada de promover o monitoramento sobre o item 9.3 deste Acórdão.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19013-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19014/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 003.754/2021-9.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Lúcia Helena Monteiro de Galvão Lima (CPF 220.175.003-30).

4. Entidade: Universidade Federal do Ceará.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria deferida pela Universidade Federal do Ceará em favor de Lúcia Helena Monteiro de Galvão Lima;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos do art. 71, III e IX, da Constituição de 1988, dos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e dos arts. 260, § 1º, e 262, § 2º, do RITCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. assinalar a ilegalidade do ato inicial de aposentadoria em favor de Lúcia Helena Monteiro de Galvão Lima (à Peça 3 sob o n.º 115250/2019), negando-lhe o respectivo registro, diante do indevido enquadramento no Padrão de Vencimento 16 e da indevida ausência, assim, do necessário substrato material;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula n.º 106 do TCU;

9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, a Universidade Federal do Ceará adote as seguintes medidas:

9.3.1. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição do subsequente recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, diante do não provimento desse recurso, devendo encaminhar os comprovantes da correspondente notificação ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3.2. encaminhe a este Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do RITCU, o novo ato de concessão da aludida aposentadoria, sem a ilegalidade indicada nesta deliberação, diante do indevido enquadramento no Padrão de Vencimento 16 e da indevida ausência, assim, do necessário substrato material, para que seja submetido à apreciação pelo TCU, na forma do art. 260, caput, do RITCU;

9.4. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à Universidade Federal do Ceará, para ciência e efetivo cumprimento do item 9.3 deste Acórdão; e

9.5. arquivar o presente processo, sem prejuízo de promover o monitoramento da determinação proferida pelo item 9.3 deste Acórdão, representando ao TCU, se necessário.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19014-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19015/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 040.184/2021-8.

2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.

3. Interessado: Alan Campelo Viana (CPF 263.249.465-68).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA).

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria deferida pela administração do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) em favor de Alan Campelo Viana;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos do art. 71, III e IX, da Constituição de 1988, dos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e dos arts. 260, § 1º, e 262, § 2º, do RITCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. assinalar a ilegalidade do ato de alteração de aposentadoria em favor de Alan Campelo Viana (à Peça 3 sob o n.º 117840/2019), negando-lhe o respectivo registro, diante da indevida incorporação da vantagem como "quintos" de função;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula n.º 106 do TCU, deixando, ainda, de determinar a imediata cessação dos pagamentos inerentes aos "quintos" de função em respeito à decisão prolatada pelo STF no bojo do RE 638.115-CE;

9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região adote as seguintes medidas:

9.3.1. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição do subsequente recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, diante do não provimento desse recurso, devendo encaminhar o comprovante da correspondente notificação ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.4. determinar que o órgão de controle interno junto à administração do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região verifique o efetivo cumprimento dos itens 9.3.2 e 9.3.3 deste Acórdão, devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o aludido cumprimento, ou não, desses itens do acórdão em item específico no seu Relatório de Auditoria de Gestão a partir da análise do correspondente Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.5. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à administração e, ainda, ao órgão de controle interno junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para ciência e efetivo cumprimento dos itens 9.3 e 9.4 deste Acórdão; e

9.6. arquivar o presente processo, sem prejuízo de promover o monitoramento da determinação proferida pelo item 9.3 deste Acórdão, representando ao TCU, se necessário.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19015-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19016/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 024.063/2021-5.

2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.

3. Interessada: Maria Cristina Mazzariolli da Rocha Mendes (CPF 965.693.368-00).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria deferida pela administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em favor de Maria Cristina Mazzariolli da Rocha Mendes;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos do art. 71, III e IX, da Constituição de 1988, dos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e dos arts. 260, § 1º, e 262, § 2º, do RITCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. assinalar a ilegalidade do ato inicial de aposentadoria em favor de Maria Cristina Mazzariolli da Rocha Mendes (à Peça 3 sob o n.º 80350/2020), negando-lhe o respectivo registro, diante da indevida incorporação da vantagem como "quintos" de função;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula n.º 106 do TCU, deixando, ainda, de determinar a imediata cessação dos pagamentos inerentes aos "quintos" de função em respeito à decisão prolatada pelo STF no bojo do RE 638.115-CE;

9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região adote as seguintes medidas:

9.3.1. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição do subsequente recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, diante do não provimento desse recurso, devendo encaminhar o comprovante da correspondente notificação ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.4. determinar que o órgão de controle interno junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região verifique o efetivo cumprimento dos itens 9.3.2 e 9.3.3 deste Acórdão, devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o aludido cumprimento, ou não, desses itens do acórdão em item específico no seu Relatório de Auditoria de Gestão a partir da análise do correspondente Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.5. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à administração e, ainda, ao órgão de controle interno junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para ciência e efetivo cumprimento dos itens 9.3 e 9.4 deste Acórdão; e

9.6. arquivar o presente processo, sem prejuízo de promover o monitoramento da determinação proferida pelo item 9.3 deste Acórdão, representando ao TCU, se necessário.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19016-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19017/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 024.024/2021-0.

2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.

3. Interessada: Narlice Sobral Santos (CPF 175.227.652-34).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria deferida pela administração do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região em favor de Narlice Sobral Santos;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos do art. 71, III e IX, da Constituição de 1988, dos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e dos arts. 260, § 1º, e 262, § 2º, do RITCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. assinalar a ilegalidade do ato inicial de aposentadoria em favor de Narlice Sobral Santos (à Peça 3 sob o n.º 87586/2020), negando-lhe o respectivo registro, diante da indevida incorporação da vantagem como "quintos" de função;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula n.º 106 do TCU, deixando, ainda, de determinar a imediata cessação dos pagamentos inerentes aos "quintos" de função em respeito à decisão prolatada pelo STF no bojo do RE 638.115-CE;

9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região adote as seguintes medidas:

9.3.1. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição do subsequente recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, diante do não provimento desse recurso, devendo encaminhar o comprovante da correspondente notificação ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.4. determinar que o órgão de controle interno junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região verifique o efetivo cumprimento dos itens 9.3.2 e 9.3.3 deste Acórdão, devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o aludido cumprimento, ou não, desses itens do acórdão em item específico no seu Relatório de Auditoria de Gestão a partir da análise do correspondente Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.5. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à administração e, ainda, ao órgão de controle interno junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, para ciência e efetivo cumprimento dos itens 9.3 e 9.4 deste Acórdão; e

9.6. arquivar o presente processo, sem prejuízo de promover o monitoramento da determinação proferida pelo item 9.3 deste Acórdão, representando ao TCU, se necessário.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19017-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19018/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 023.904/2021-6.

2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.

3. Interessada: Regina Maura Pereira de Andrade (CPF 050.890.478-12).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria deferida pela administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em favor de Regina Maura Pereira de Andrade;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos do art. 71, III e IX, da Constituição de 1988, dos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e dos arts. 260, § 1º, e 262, § 2º, do RITCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. assinalar a ilegalidade do ato inicial de aposentadoria em favor de Regina Maura Pereira de Andrade (à Peça 3 sob o n.º 78910/2019), negando-lhe o respectivo registro, diante da indevida incorporação da vantagem como "quintos" de função;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula n.º 106 do TCU, deixando, ainda, de determinar a imediata cessação dos pagamentos inerentes aos "quintos" de função em respeito à decisão prolatada pelo STF no bojo do RE 638.115-CE;

9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região adote as seguintes medidas:

9.3.1. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição do subsequente recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, diante do não provimento desse recurso, devendo encaminhar o comprovante da correspondente notificação ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.4. determinar que o órgão de controle interno junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região verifique o efetivo cumprimento dos itens 9.3.2 e 9.3.3 deste Acórdão, devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o aludido cumprimento, ou não, desses itens do acórdão em item específico no seu Relatório de Auditoria de Gestão a partir da análise do correspondente Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.5. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à administração e, ainda, ao órgão de controle interno junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para ciência e efetivo cumprimento dos itens 9.3 e 9.4 deste Acórdão; e

9.6. arquivar o presente processo, sem prejuízo de promover o monitoramento da determinação proferida pelo item 9.3 deste Acórdão, representando ao TCU, se necessário.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19018-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19019/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 023.895/2021-7.

2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.

3. Interessada: Sônia Maria Constantino Dagostin (CPF 444.822.059-15).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria deferida pela administração do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em favor de Sônia Maria Constantino Dagostin;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos do art. 71, III e IX, da Constituição de 1988, dos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e dos arts. 260, § 1º, e 262, § 2º, do RITCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. assinalar a ilegalidade do ato inicial de aposentadoria em favor de Sônia Maria Constantino Dagostin (à Peça 3 sob o n.º 5748/2020), negando-lhe o respectivo registro, diante da indevida incorporação da vantagem como "quintos" de função;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula n.º 106 do TCU, deixando, ainda, de determinar a imediata cessação dos pagamentos inerentes aos "quintos" de função em respeito à decisão prolatada pelo STF no bojo do RE 638.115-CE;

9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região adote as seguintes medidas:

9.3.1. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição do subsequente recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, diante do não provimento desse recurso, devendo encaminhar o comprovante da correspondente notificação ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.4. determinar que o órgão de controle interno junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região verifique o efetivo cumprimento dos itens 9.3.2 e 9.3.3 deste Acórdão, devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o aludido cumprimento, ou não, desses itens do acórdão em item específico no seu Relatório de Auditoria de Gestão a partir da análise do correspondente Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.5. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à administração e, ainda, ao órgão de controle interno junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para ciência e efetivo cumprimento dos itens 9.3 e 9.4 deste Acórdão; e

9.6. arquivar o presente processo, sem prejuízo de promover o monitoramento da determinação proferida pelo item 9.3 deste Acórdão, representando ao TCU, se necessário.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19019-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19020/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 007.882/2019-0.

2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração (em Representação).

3. Recorrentes: Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas (CNPJ 03.798.336/0001-30); e Federação das Indústrias do Estado de Alagoas (CNPJ 12.316.295/0001-99).

4. Entidades: Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; e Federação das Indústrias do Estado de Alagoas.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento).

8. Representação legal: Luciano Guimarães Mata (OAB/AL 4693), representando a Federação das Indústrias do Estado de Alagoas, além do Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que, no presente momento, tratam de embargos de declaração opostos pela Federação das Indústrias do Estado de Alagoas (Fiea), além do Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado de Alagoas (Sesi-AL), em face do Acórdão 18.359/2021 prolatado pela 2ª Câmara do TCU no bojo do monitoramento das determinações prolatadas pelos itens 1.7.1.1. a 1.7.1.3. do Acórdão 11.897/2020-TCU-2ª Câmara, ao apreciar a representação autuada em apartado ao TC 042.852/2018-8 para apurar o eventual desvio de finalidade na utilização de veículos sob a propriedade da Fiea e do Sesi-AL por parte de José Carlos Lyra de Andrade, como dirigente de ambas as entidades;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pelo Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas e a Federação das Indústrias do Estado de Alagoas em face do Acórdão 18.359/2021-TCU-2ª Câmara, nos termos do art. 34 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 287 do RITCU, para, no mérito, conceder-lhes o parcial provimento, com efeitos infringentes, devendo o item 1.7.1 do Acórdão 11.897/2020-TCU-2ª Câmara passar integralmente, assim, a figurar sob a seguinte redação:

"(...) 1.7. Providências:

1.7.1. promover, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, o envio de ciência ao Departamento Regional do Sesi em Alagoas (Sesi-AL), além da Federação das Indústrias de Alagoas (Fiea) a partir do aporte de recursos federais provenientes, por exemplo, do Sesi, para absterem-se de incorrer nas falhas ora identificadas no presente processo, devendo, especialmente, atentar para a plena e efetiva necessidade de, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação desta deliberação, corrigir as seguintes irregularidades:

1.7.1.1. uso de veículos em atividade de representação, mas com a indevida permanência do veículo na residência particular do dirigente da entidade, além do uso de veículos em atividade de representação, sem contra, contudo, com o necessário boletim de controle da utilização dos veículos no Sesi-AL e na Feia, ofendendo, com isso, os princípios administrativos da moralidade e da indisponibilidade do interesse público, além da jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3.161/2008, da 2ª Câmara, e do Acórdão 2.127/2009, da 1ª Câmara;

1.7.1.2. uso de veículos em atividade de representação, sem a observância das regras de trânsito, devendo, contudo, ser promovida a identificação do condutor-infrator para, entre outras responsabilizações, promover a subsequente reparação do eventual dano ao erário em face da aplicação da multa de trânsito à correspondente entidade, diante da ofensa aos princípios administrativos da legalidade e da indisponibilidade do interesse público;";

9.2. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, aos ora embargantes e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para ciência.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19020-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19021/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 000.099/2019-8.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Nilson Fonseca Miranda (CPF 227.214.523-04).

4. Entidade: Município de Caracol - PI.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE).

8. Representação legal: Germano Tavares Pedrosa e Silva (5952/OAB-PI), representando Nilson Fonseca Miranda.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Nilson Fonseca Miranda, como então prefeito de Caracol - PI (gestão: 2013-2016), diante da originária omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados sob o valor original de R$ 838.675,00 por meio do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) durante o exercício de 2013;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar a correspondente defesa apresentada por Nilson Fonseca Miranda;

9.2. julgar irregulares as contas de Nilson Fonseca Miranda, nos termos dos arts. 16, III, alíneas "a", "b" e "c", 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443, de 1992, para condená-lo ao pagamento do correspondente débito, com a atualização monetária e os juros de mora calculados desde a data informada até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação em vigor, sob as seguintes condições:

Data de Ocorrência

Valor Original (em R$)

Observação

20/5/2013

51.937,68

-

6/6/2013

11.261,00

-

7/6/2013

41.052,00

-

8/7/2013

46.580,76

-

19/7/2013

14.990,40

-

2/8/2013

47.553,96

-

14/8/2013

3.184,60

-

14/8/2013

46.147,20

-

20/8/2013

15.048,00

-

9/9/2013

45.523,44

-

11/9/2013

16.290,96

-

30/9/2013

15.236,49

-

4/10/2013

46.147,20

-

30/10/2013

15.544,58

-

18/11/2013

14.993,76

-

18/11/2013

46.147,20

-

5/8/2013

11.261,00

já restituído

29/11/2013

422.141,63

já restituído

26/12/2013

3.184,60

já restituído

27/12/2013

9.306,52

já restituído

9.3. aplicar em desfavor de Nilson Fonseca Miranda a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida em favor do Tesouro Nacional, com a devida atualização monetária, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas fixadas por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU, sem prejuízo das demais medidas legais;

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas fixadas por este Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, diante do não atendimento à notificação; e

9.6. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 1992, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19021-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 19022/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 019.069/2015-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).

3. Recorrente: José Sidney Nunes de Almeida (466.593.900-49).

4. Unidades jurisdicionadas: Ministério do Turismo; Município de São Lourenço do Sul/RS.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: Maritânia Lucia Dallagnol (25.419/OAB-RS), Vinícius Ribeiro da Luz (103.975B/OAB-RS) e outros, representando José Sidney Nunes de Almeida.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por José Sidney Nunes de Almeida contra o Acórdão 6.325/2021-TCU-Segunda Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento de débito e multa;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido;

9.2. remeter cópia deste acórdão ao recorrente.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19022-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Raimundo Carreiro e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO N.º 19023/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 008.821/2020-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).

3. Recorrente: Noemia Oliveira Santos (080.853.585-49).

4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF) e outros, representando Noemia Oliveira Santos.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Noemia Oliveira Santos contra o Acórdão 12.946/2020-TCU-Segunda Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer e negar provimento ao pedido de reexame;

9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente e ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19023-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Raimundo Carreiro e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO N.º 19024/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n.º TC 008.582/2020-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).

3. Recorrente: Maria Thereza Silva de Andrade (494.046.366-49).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: Tiago Cardoso Penna (OAB/MG 83.514) e Rafaela Fantini (OAB/MG 176.685), representando Maria Thereza Silva de Andrade.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Maria Thereza Silva de Andrade contra o 1.652/2021-TCU-Segunda Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer e negar provimento ao pedido de reexame;

9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19024-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Raimundo Carreiro e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 19025/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 036.820/2019-9.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Carlos Adenyr Pacheco Brandão (682.256.282-68); Cooperativa dos Técnicos e Multiprofissionais em Agropecuária (05.741.955/0001-13); Jorge Claudio Muniz Nascimento (633.249.462-04); Josean Mascarenhas Lima (731.313.502-53); Klinger Reis Oliveira (655.438.582-72).

4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: Raimundo Teixeira Cardoso Neto (8.828/AM) representando Josean Mascarenhas Lima (731.313.502-53).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da execução parcial do objeto pactuado no Contrato de repasse 0276114-97, registro Siafi 648071,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revéis a Cooperativa dos Técnicos e Multiprofissionais em Agropecuária (05.741.955/0001-13) e Klinger Reis Oliveira (655.438.582-72) e Jorge Claudio Muniz Nascimento (CPF: 633.249.462-04), com fundamento no § 3º, art. 12, da Lei 8.443/1992;

9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, julgar regulares as contas de Josean Mascarenhas Lima (731.313.502-53), Carlos Adenyr Pacheco Brandao (682.256.282-68) e Jorge Claudio Muniz Nascimento (633.249.462-04), dando-lhes quitação plena;

9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Cooperativa dos Técnicos e Multiprofissionais em Agropecuária (05.741.955/0001-13) e de Klinger Reis Oliveira (655.438.582-72) condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

DÉBITO/CRÉDITO

39.000,00

11/9/2009

D

21.750,00

13/4/2010

D

12.000,00

19/11/2010

D

1.616,14

5/12/2014

C

9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar à Cooperativa dos Técnicos e Multiprofissionais em Agropecuária e a Klinger Reis Oliveira multa individual no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;

9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;

9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Amazonas, para adoção das medidas que entender cabíveis;

9.6. dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e aos responsáveis.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19025-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Raimundo Carreiro e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 19026/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 018.051/2020-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Ariosvaldo Targino Araújo (039.196.414-34); Manoel dos Santos Bernardo (028.976.474-26).

4. Unidades Jurisdicionadas: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Município de João Câmara - RN.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar, no exercício de 2014,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar Ariosvaldo Targino Araújo revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no § 3º, art. 12, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares as contas do de cujus Ariosvaldo Targino Araújo, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, e 19, da Lei 8.443/1992, condenando o espólio, ou os sucessores caso tenha havido a partilha, ao pagamento, até o limite do patrimônio transferido, do débito no valor de R$ 90.646,49 (noventa mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), na data de 03/06/2014, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;

9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Manoel dos Santos Bernardo;

9.4. aplicar a Manoel dos Santos Bernardo a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de 10.000,00 (dez mil reais) fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;

9.6. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, para adoção das medidas que entender cabíveis;

9.8. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.

10. Ata n° 41/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-19026-41/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Raimundo Carreiro e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 19027/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo para atendimento do Ofício 60161/2021-TCU/Seproc (peça 13), que comunicou a prolação do Acórdão 17936/2021-TU-2ª Câmara, nos termos solicitados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ por intermédio do Ofício SGP/CAPE/DCAPO 319/2021 (peça 15).

1. Processo TC-009.168/2021-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Esther Barreto Pinheiro (352.017.037-04); Lilia Moreira Vianna (959.241.087-91); Maysa Infante Baptista (606.535.407-44).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19028/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-013.518/2021-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Apensos: 013.589/2021-0 (APOSENTADORIA)

1.2. Interessado: Hiroshi Yamada (334.480.358-15).

1.3. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Marília/SP - INSS/MPS

1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19029/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo para atendimento do Ofício 55281/2021-TCU/Seproc (peça 11), que comunicou a prolação do Acórdão 12412/2021-TU2ª Câmara (peça 08), nos termos solicitados pelo Ministério da Economia por intermédio do Ofício SEI 281924/2021/ME (peças 13 a 16).

1. Processo TC-023.463/2021-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ana Maria Dias de Melo (039.072.524-20); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Economia ().

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19030/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo para atendimento do Ofício 60293/2021-TCU/Seproc (peça 11), que comunicou a prolação do Acórdão 17962/2021-TU-2ª Câmara (peça 08), nos termos solicitados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ por intermédio do Ofício SGP/CAPE/DCAPO 319/2021 (peça 13).

1. Processo TC-023.761/2021-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Conceicao do Espirito Santo Batista (005.557.447-52).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19031/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP para atendimento às determinações constantes do Acórdão 17181/2021 - TCU - 2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.052/2021-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Elisabete Aparecida Pita (015.315.038-61).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19032/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-037.906/2021-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ana Maria Lira Brito Nigro (579.556.544-04); Denise Kumagai (076.658.008-31); Marcia Magdalena Baris (131.934.490-91); Rosaura Rodrigues Kerry (017.930.088-17).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19033/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-040.157/2021-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Ireni Moreira Damaceno (132.432.411-20).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19034/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-013.353/2019-5 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Aparecida Branquinho Ribeiro (948.295.006-20); Centro de Controle Interno do Exército (); Elaine Chaves Ribeiro Barroso (297.222.766-20); Eliani Eliza Amaral de Souza (284.765.906-44); Liliam de Fatima Ribeiro (184.196.746-72); Marcia Helena de Souza (284.890.396-15); Maria Aparecida Chaves Ribeiro Papali (081.004.718-78); Meire de Jesus Gomes (054.072.336-30); Rita de Cassia Chaves Ribeiro (623.078.196-49).

1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19035/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-038.004/2021-6 (REFORMA)

1.1. Interessados: Francisco Garcia Fagundes (612.009.307-97); Francisco Marcos de Assis (415.838.177-00); Paulo Roberto Teixeira dos Santos (128.648.467-72); Ricardo Nascimento Flores Severo (369.571.940-00).

1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19036/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à Sra. Meire Thomaino, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão nº 6898/2018 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 31/07/2018, Ata nº 27/2018, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-041.898/2012-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS)

1.1. Responsáveis: Alencar Tadeu Winter (384.753.836-53); Ester Aparecida Borges Freitas (416.961.316-34); Maria Luiza Franca (276.224.606-72); Maria Stella de Carvalho (586.005.586-20); Maria de Fatima Albuquerque de Souza (410.579.967-34); Meire Thomaino (163.342.726-91); Mildred Brandhuber (328.212.396-53).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19037/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 8281/2021 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 15/06/2021, Ata 20/2021, relativamente ao subitem "9.2", de modo que onde se lê: "aos cofres da Fundação Nacional de Saúde", leia-se: "aos cofres do Tesouro Nacional", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-004.001/2016-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Antônio Gomes da Silva (162.341.974-34); Marcos Aurélio Martins de Paiva (436.457.474-00).

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mari - PB.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

1.6. Representação legal: Helber Wagner de Macedo Almeida (21.623/OAB-PB), representando Antônio Gomes da Silva; Antônio Fábio Rocha Galdino (12.007/OAB-PB) e Helber Wagner de Macedo Almeida (21.623/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Mari - PB.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19038/2021 - TCU - 2ª Câmara

VISTO e relacionado este ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP;

Considerando que, por meio do item 1.7.2 do Acórdão 15643/2021- TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, o Colegiado considerou ilegal o ato e proferiu as seguintes determinações à unidade jurisdicionada:

"1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:

1.7.2.1. no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela de quinto incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada Raimunda Celia Santos de Castro (Ato n. 40705/2019), livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;

1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;"

Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP foi notificado da deliberação em 4/10/2021 (peça 10);

Considerando o Ofício 13/2021/TRT8-COAUD (peça 11), de 28/10/2021, em que a unidade jurisdicionada solicitou prazo adicional (sem indicar a quantidade de dias) para cumprimento da deliberação; e

Considerando, por fim, a proposta da Sefip à peça 13 para conceder prazo adicional de 30 dias ao órgão requerente;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em conceder, nos termos do art. 183, parágrafo único, do RI/TCU, prazo adicional de 30 dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP para cumprimento integral do item 1.7.2 do Acórdão 15643 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, contando-se do término do prazo anteriormente assinado.

1. Processo TC-024.022/2021-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Raimunda Celia Santos de Castro (198.101.212-53).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.

1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19039/2021 - TCU - 2ª Câmara

VISTO e relacionado este ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ;

Considerando que, por meio do item 1.7.2 do Acórdão 16623/2021- TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, o Colegiado considerou ilegal o ato e proferiu as seguintes determinações à unidade jurisdicionada:

"1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:

1.7.2.1. no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela de quinto incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada Marcia Valeria Peres Angrisani (Ato n. 63028/2020), livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;

1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;"

Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ foi notificado da deliberação em 18/10/2021 (peça 10);

Considerando o requerimento à peça 11, de 22/10/2021, em que a unidade jurisdicionada solicitou prazo adicional 30 dias para cumprimento da deliberação; e

Considerando, por fim, a proposta da Sefip à peça 13 para conceder prazo adicional de 30 dias ao órgão requerente;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em conceder, nos termos do art. 183, parágrafo único, do RI/TCU, prazo adicional de 30 dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ para cumprimento integral do item 1.7.2 do Acórdão 16623 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, contando-se do término do prazo anteriormente assinado.

1. Processo TC-036.986/2021-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Marcia Valeria Peres Angrisani (848.537.437-15).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.

1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19040/2021 - TCU - 2ª Câmara

VISTO e relacionado este ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ;

Considerando que, por meio do item 1.7.2 do Acórdão 17402/2021- TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, o Colegiado considerou ilegal o ato e proferiu as seguintes determinações à unidade jurisdicionada:

"1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:

1.7.2.1. no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela de quinto incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado Jose Marcio da Silva Almeida (Ato n. 93268/2018), livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;

1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;"

Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ foi notificado da deliberação em 20/10/2021 (peça 10);

Considerando o requerimento à peça 11, de 22/10/2021, em que a unidade jurisdicionada solicitou prazo adicional 30 dias para cumprimento da deliberação; e

Considerando, por fim, a proposta da Sefip à peça 13 para conceder prazo adicional de 30 dias ao órgão requerente;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em conceder, nos termos do art. 183, parágrafo único, do RI/TCU, prazo adicional de 30 dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ para cumprimento integral do item 1.7.2 do Acórdão 17402 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, contando-se do término do prazo anteriormente assinado.

1. Processo TC-037.168/2021-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Jose Marcio da Silva Almeida (657.577.507-15).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.

1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19041/2021 - TCU - 2ª Câmara

VISTO e relacionado este ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ;

Considerando que, por meio do item 1.7.2 do Acórdão 17403/2021- TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, o Colegiado considerou ilegal o ato e proferiu as seguintes determinações à unidade jurisdicionada:

"1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:

1.7.2.1. no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela de quinto incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado Leonardo Torres Mazzoli (Ato n. 101323/2019), livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;

1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;"

Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ foi notificado da deliberação em 20/10/2021 (peça 10);

Considerando o requerimento à peça 11, de 22/10/2021, em que a unidade jurisdicionada solicitou prazo adicional 30 dias para cumprimento da deliberação; e

Considerando, por fim, a proposta da Sefip à peça 13 para conceder prazo adicional de 30 dias ao órgão requerente;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em conceder, nos termos do art. 183, parágrafo único, do RI/TCU, prazo adicional de 30 dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ para cumprimento integral do item 1.7.2 do Acórdão 17403 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, contando-se do término do prazo anteriormente assinado.

1. Processo TC-037.175/2021-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Leonardo Torres Mazzoli (699.684.037-68).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.

1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19042/2021 - TCU - 2ª Câmara

VISTO e relacionado este ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ;

Considerando que, por meio do item 1.7.2 do Acórdão 17404/2021- TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, o Colegiado considerou ilegal o ato e proferiu as seguintes determinações à unidade jurisdicionada:

"1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:

1.7.2.1. no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela de quinto incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada Sonia Aparecida Rocha Velasque (Ato n. 38206/2018), livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;

1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;"

Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ foi notificado da deliberação em 20/10/2021 (peça 10);

Considerando o requerimento à peça 11, de 22/10/2021, em que a unidade jurisdicionada solicitou prazo adicional 30 dias para cumprimento da deliberação; e

Considerando, por fim, a proposta da Sefip à peça 13 para conceder prazo adicional de 30 dias ao órgão requerente;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em conceder, nos termos do art. 183, parágrafo único, do RI/TCU, prazo adicional de 30 dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ para cumprimento integral do item 1.7.2 do Acórdão 17404 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, contando-se do término do prazo anteriormente assinado.

1. Processo TC-037.178/2021-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Sonia Aparecida Rocha Velasque (496.669.087-00).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.

1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19043/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

1. Processo TC-026.248/2021-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Luiz Alberto Gomes Filho (016.855.175-60).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.

1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19044/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

1. Processo TC-039.237/2021-4 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Adelia Aparecida de Souza Schulze (715.969.259-49); Etima Maria Belchior de Araujo (085.689.525-34); Ieda Maria de Mattos (073.443.577-04); Natalia Lucia Souza de Deus (234.001.616-91); Neuza Maria de Morais e Vale (452.621.011-00).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19045/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

1. Processo TC-039.069/2021-4 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Alessandra Dahmer (747.868.730-04); Alessandra Michele Arruda (771.660.430-91); Ana Paula Rodrigues Almeida (001.683.150-09); Cristina Dahmer Ilhosa (965.083.700-06); Jacqueline Ivana Arruda (506.071.890-53); Mara Deysi Marsico Rodrigues (388.264.020-00); Margareth Pereira Carvalho (549.001.070-34); Maria Aparecida Batista Iara (273.556.080-53); Marli Teresinha Arruda (396.179.550-91); Rita de Cassia Dias Batista (461.672.260-91); Rosa Olandir Batista Dill (884.994.480-20); Sandra Mara Carvalho Montanet (289.926.600-49); Tania Thereza Carvalho Ferreira (428.282.360-72).

1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19046/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do Regimento Interno/TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em:

a) Expedir quitação ao Sr. Gercino Oliveira Junior (788.391.304-20), ante o recolhimento da multa individual a ele aplicada pelo item 9.2 do Acórdão 2.944/2017-TCU-2ª Câmara - relator Ministro José Múcio Monteiro (peça 51).

Responsável (eis): Gercino Oliveira Junior

Origem do débito: Conforme Processo 004.141/2013-0

Período: 28/03/2017 a 23/09/2021

Data Evento D/C Valor

28/03/2017 D R$ 5.000,00

17/06/2021 C R$ 5.917,50

Saldo do crédito em 23/09/2021 R$ 0,00

b) Expedir quitação aos Srs. Gercino Oliveira Junior (788.391.304-20), Rodrigo Palmeira da Silva (013.175.594-36) e à Associação Kitesurf da Paraíba (07.844.444/0001-52), exclusivamente em relação ao débito solidário imputado pelo item 9.1 do Acórdão 2.944/2017- TCU-2ª Câmara (peça 51).

Responsável (eis): Gercino Oliveira Junior, Rodrigo Palmeira da Silva, ASSOCIAÇÃO KITESURF DA PARAÍBA - AKP

Origens) do débito: Conforme Processo 004.141/2013-0

Período: 17/10/2006 a 23/09/2021

Data Evento D/C Valor

17/10/2006 D R$ 34.355,90

21/06/2021 C R$ 123.700,55

Saldo do crédito em 23/09/2021 R$ 328,56

c) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

1. Processo TC-004.141/2013-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 033.869/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 038.505/2021-5 (COBRANÇA EXECUTIVA)

1.2. Responsáveis: Associação Kitesurf da Paraíba - Akp (07.844.444/0001-52); Gercino Oliveira Junior (788.391.304-20); Rodrigo Palmeira da Silva (013.175.594-36).

1.3. Órgão/Entidade: Associação Kitesurf da Paraíba (AKP).

1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

1.7. Representação legal: Luiz Alberto Moreira Coutinho Neto (14.916/OAB-PB), Jose Edisio Simoes Souto (5405/OAB-PB) e outros, representando Rodrigo Palmeira da Silva; Luiz Alberto Moreira Coutinho Neto (14.916/OAB-PB), Jose Edisio Simoes Souto (5405/OAB-PB) e outros, representando Gercino Oliveira Junior.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19047/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de Monitoramento com vistas a verificar o cumprimento do item 9.3 do Acórdão 2.679/2007-TCU-1ª Câmara (peça 1, p. 39), Relator Ministro Marcos Vinicios Vilaça, relativo ao pagamento irregular do passivo de 3,17% aos policiais civis do ex-Território Federal do Amapá, concernente ao período entre março de 1996 a dezembro de 2001 (art. 8º da MP 2.225- 45/2001). Seguindo o encaminhamento proposto no referido monitoramento, o Tribunal prolatou o Acórdão 6.397/2009-TCU-1ª Câmara (peça 1, p. 49), Relator Ministro José Múcio Monteiro, e em função desse Acordão o Relator, Ministro José Múcio Monteiro, determinou em 30/7/2010 o sobrestamento dos autos, conforme despacho constante à peça 1, p. 62.

ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 17, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, em:

a) levantar o sobrestamento do presente processo, com fundamento no § 3º do art. 47 da Resolução TCU 259/2014, tendo em vista as circunstâncias apresentadas na instrução da UT, considerando o alcance das medidas já adotadas pelas unidades jurisdicionadas com vista a dar cumprimento ao Acórdão 2.679/2007-TCU-1ª Câmara, em vista da baixa materialidade da reposição do valores remanescentes, cujo quitação continuam obrigados os servidores caso as decisões lhes sejam desfavoráveis, por racionalidade administrativa e economia processual;

b) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e

c) arquivar o presente processo, com fundamento no 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU c/c art. 33 da Resolução-TCU 259/2014.

1. Processo TC-007.155/2010-7 (MONITORAMENTO)

1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/ap (00.414.607/0025-95).

1.2. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19048/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, em arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-034.259/2020-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Cid Nelson Hastenreiter (370.151.177-20); Cleber Vargas (033.725.617-91); Decemira das Gracas Marriel da Silva (360.057.117-68); Luiz Octavio Sampaio Val de Oliveira (606.531.327-00); Maria Lucia Azevedo (406.080.857-15); Maria Thereza Barboza Dias (344.724.367-87); Marisa da Cruz Melo (411.091.717-49); Robert Frederic Woolley de Mendonca (253.586.427-49); Sergio Pinho Costa Fernandes (299.121.647-68); Sueli Ramalho de Sousa (370.139.557-87).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19049/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-038.775/2021-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Delia Goncalves Colares (465.947.444-53); Eraldo Fernandes da Silva (054.125.874-53); Graciete Gomes Pereira (146.164.752-53); Jurson Caldas Goes (137.542.703-20); Luiz Ivenildo Moraes de Sousa (146.521.102-00).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional do Índio.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19050/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara;

Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pela incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, em desacordo com a legislação de regência;

Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, em sede de repercussão geral, no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal";

Considerando que, por ocasião do julgamento de embargos de declaração no RE 638.115, o STF modulou os efeitos do sobredito entendimento para reconhecer indevida a suspensão do pagamento dos quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 quando fundado em decisão judicial transitada em julgado;

Considerando que, ainda por ocasião dos sobreditos embargos, o STF garantiu que aqueles que recebem parcelas de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, o que deve ser feito mediante transformação da vantagem em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros concedidos aos servidores;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-Primeira Câmara (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), 4.193/2020-Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler), 5.674/2020-Segunda Câmara (relator Ministro Augusto Nardes), 8.465/2021-Segunda Câmara (relator Ministro Aroldo Cedraz), 6.170/2020-Segunda Câmara (relator Ministro Raimundo Carreiro), 9.290/2020-Segunda Câmara (relatora Ministra Ana Arraes), 4.691/2020-Primeira Câmara (de minha relatoria), 4.546/2020-Plenário (relator Ministro Vital do Rêgo), 8.897/2021-Primeira Câmara (relator Ministro Jorge Oliveira), 8.914/2021-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 8.319/2021-Segunda Câmara (relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) 6.377/2020-Segunda Câmara (relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), 8.925/2021-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;

Considerando que os valores pagos indevidamente foram recebidos de boa-fé;

Considerando os pareceres convergentes da Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e

Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas,

ACORDAM, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em exame e expedir os comandos a seguir discriminados.

1. Processo TC-040.144/2021-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Sandra Nunes Maggi (434.991.200-20).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

b) determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:

b.1) no prazo de quinze dias, promova o ajuste da proporção da rubrica paga a título de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 de acordo com a modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, caso a referida incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;

b.2.) caso haja rubrica paga a título de quintos incorporados após 4/9/2001, faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato, no prazo de quinze dias, emitindo novo ato, livre da irregularidade apontada, e submetendo-o a nova apreciação pelo TCU, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU;

b.3) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;

c) remeter cópia deste acórdão, acompanhada da instrução da secretaria especializada (peça 5), ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ACÓRDÃO Nº 19051/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara;

Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pela incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, em desacordo com a legislação de regência;

Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, em sede de repercussão geral, no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal";

Considerando que, por ocasião do julgamento de embargos de declaração no RE 638.115, o STF modulou os efeitos do sobredito entendimento para reconhecer indevida a suspensão do pagamento dos quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 quando fundado em decisão judicial transitada em julgado;

Considerando que, ainda por ocasião dos sobreditos embargos, o STF garantiu que aqueles que recebem parcelas de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, o que deve ser feito mediante transformação da vantagem em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros concedidos aos servidores;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-Primeira Câmara (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), 4.193/2020-Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler), 5.674/2020-Segunda Câmara (relator Ministro Augusto Nardes), 8.465/2021-Segunda Câmara (relator Ministro Aroldo Cedraz), 6.170/2020-Segunda Câmara (relator Ministro Raimundo Carreiro), 9.290/2020-Segunda Câmara (relatora Ministra Ana Arraes), 4.691/2020-Primeira Câmara (de minha relatoria), 4.546/2020-Plenário (relator Ministro Vital do Rêgo), 8.897/2021-Primeira Câmara (relator Ministro Jorge Oliveira), 8.914/2021-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 8.319/2021-Segunda Câmara (relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) 6.377/2020-Segunda Câmara (relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), 8.925/2021-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;

Considerando que os valores pagos indevidamente foram recebidos de boa-fé;

Considerando os pareceres convergentes da Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e

Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas,

ACORDAM, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em exame e expedir os comandos a seguir discriminados.

1. Processo TC-040.146/2021-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Claudio da Silva Rizo (203.165.189-72).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

b) determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:

b.1) no prazo de quinze dias, promova o ajuste da proporção da rubrica paga a título de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 de acordo com a modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, caso a referida incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;

b.2.) caso haja rubrica paga a título de quintos incorporados após 4/9/2001, faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato, no prazo de quinze dias, emitindo novo ato, livre da irregularidade apontada, e submetendo-o a nova apreciação pelo TCU, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU;

b.3) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;

c) remeter cópia deste acórdão, acompanhada da instrução da secretaria especializada (peça 5), ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ACÓRDÃO Nº 19052/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara;

Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pela incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, em desacordo com a legislação de regência;

Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, em sede de repercussão geral, no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal";

Considerando que, por ocasião do julgamento de embargos de declaração no RE 638.115, o STF modulou os efeitos do sobredito entendimento para reconhecer indevida a suspensão do pagamento dos quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 quando fundado em decisão judicial transitada em julgado;

Considerando que, ainda por ocasião dos sobreditos embargos, o STF garantiu que aqueles que recebem parcelas de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, o que deve ser feito mediante transformação da vantagem em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros concedidos aos servidores;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-Primeira Câmara (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), 4.193/2020-Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler), 5.674/2020-Segunda Câmara (relator Ministro Augusto Nardes), 8.465/2021-Segunda Câmara (relator Ministro Aroldo Cedraz), 6.170/2020-Segunda Câmara (relator Ministro Raimundo Carreiro), 9.290/2020-Segunda Câmara (relatora Ministra Ana Arraes), 4.691/2020-Primeira Câmara (de minha relatoria), 4.546/2020-Plenário (relator Ministro Vital do Rêgo), 8.897/2021-Primeira Câmara (relator Ministro Jorge Oliveira), 8.914/2021-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 8.319/2021-Segunda Câmara (relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) 6.377/2020-Segunda Câmara (relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), 8.925/2021-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;

Considerando que os valores pagos indevidamente foram recebidos de boa-fé;

Considerando os pareceres convergentes da Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e

Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas,

ACORDAM, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em exame e expedir os comandos a seguir discriminados.

1. Processo TC-040.173/2021-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Vitor Luiz Aimi (352.066.750-91).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

b) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que:

b.1) no prazo de quinze dias, promova o ajuste da proporção da rubrica paga a título de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 de acordo com a modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, caso a referida incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;

b.2.) caso haja rubrica paga a título de quintos incorporados após 4/9/2001, faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato, no prazo de quinze dias, emitindo novo ato, livre da irregularidade apontada, e submetendo-o a nova apreciação pelo TCU, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU;

b.3) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;

c) remeter cópia deste acórdão, acompanhada da instrução da secretaria especializada (peça5), ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.

ACÓRDÃO Nº 19053/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara;

Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pela incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, em desacordo com a legislação de regência;

Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, em sede de repercussão geral, no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal";

Considerando que, por ocasião do julgamento de embargos de declaração no RE 638.115, o STF modulou os efeitos do sobredito entendimento para reconhecer indevida a suspensão do pagamento dos quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 quando fundado em decisão judicial transitada em julgado;

Considerando que, ainda por ocasião dos sobreditos embargos, o STF garantiu que aqueles que recebem parcelas de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, o que deve ser feito mediante transformação da vantagem em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros concedidos aos servidores;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-Primeira Câmara (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), 4.193/2020-Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler), 5.674/2020-Segunda Câmara (relator Ministro Augusto Nardes), 8.465/2021-Segunda Câmara (relator Ministro Aroldo Cedraz), 6.170/2020-Segunda Câmara (relator Ministro Raimundo Carreiro), 9.290/2020-Segunda Câmara (relatora Ministra Ana Arraes), 4.691/2020-Primeira Câmara (de minha relatoria), 4.546/2020-Plenário (relator Ministro Vital do Rêgo), 8.897/2021-Primeira Câmara (relator Ministro Jorge Oliveira), 8.914/2021-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 8.319/2021-Segunda Câmara (relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) 6.377/2020-Segunda Câmara (relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), 8.925/2021-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;

Considerando que os valores pagos indevidamente foram recebidos de boa-fé;

Considerando os pareceres convergentes da Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e

Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas,

ACORDAM, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em exame e expedir os comandos a seguir discriminados.

1. Processo TC-040.191/2021-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Lucimara Barbosa (499.429.139-04).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

b) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:

b.1) no prazo de quinze dias, promova o ajuste da proporção da rubrica paga a título de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 de acordo com a modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, caso a referida incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;

b.2.) caso haja rubrica paga a título de quintos incorporados após 4/9/2001, faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato, no prazo de quinze dias, emitindo novo ato, livre da irregularidade apontada, e submetendo-o a nova apreciação pelo TCU, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU;

b.3) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;

c) remeter cópia deste acórdão, acompanhada da instrução da secretaria especializada (peça 5), ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

ACÓRDÃO Nº 19054/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara;

Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pela incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, em desacordo com a legislação de regência;

Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, em sede de repercussão geral, no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal";

Considerando que, por ocasião do julgamento de embargos de declaração no RE 638.115, o STF modulou os efeitos do sobredito entendimento para reconhecer indevida a suspensão do pagamento dos quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 quando fundado em decisão judicial transitada em julgado;

Considerando que, ainda por ocasião dos sobreditos embargos, o STF garantiu que aqueles que recebem parcelas de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, o que deve ser feito mediante transformação da vantagem em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros concedidos aos servidores;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-Primeira Câmara (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), 4.193/2020-Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler), 5.674/2020-Segunda Câmara (relator Ministro Augusto Nardes), 8.465/2021-Segunda Câmara (relator Ministro Aroldo Cedraz), 6.170/2020-Segunda Câmara (relator Ministro Raimundo Carreiro), 9.290/2020-Segunda Câmara (relatora Ministra Ana Arraes), 4.691/2020-Primeira Câmara (de minha relatoria), 4.546/2020-Plenário (relator Ministro Vital do Rêgo), 8.897/2021-Primeira Câmara (relator Ministro Jorge Oliveira), 8.914/2021-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 8.319/2021-Segunda Câmara (relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) 6.377/2020-Segunda Câmara (relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), 8.925/2021-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;

Considerando que os valores pagos indevidamente foram recebidos de boa-fé;

Considerando os pareceres convergentes da Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e

Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas,

ACORDAM, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em exame e expedir os comandos a seguir discriminados.

1. Processo TC-040.211/2021-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Maria de Fatima Alencar Costa de Oliveira (238.178.604-04).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

b) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB que:

b.1) no prazo de quinze dias, promova o ajuste da proporção da rubrica paga a título de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 de acordo com a modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, caso a referida incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;

b.2.) caso haja rubrica paga a título de quintos incorporados após 4/9/2001, faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato, no prazo de quinze dias, emitindo novo ato, livre da irregularidade apontada, e submetendo-o a nova apreciação pelo TCU, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU;

b.3) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;

c) remeter cópia deste acórdão, acompanhada da instrução da secretaria especializada (peça 5), ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.

ACÓRDÃO Nº 19055/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-039.064/2021-2 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Aldenisia Oilk Coelho de Araujo Santos (391.139.494-20); Alvanice Batista da Silva (593.682.684-87); Alvanir Batista Medeiros (409.413.534-00); Alzenir Batista de Azevedo (393.603.934-87); Avaneide Cunha Batista (814.107.434-20); Francisca Maria Cunha Batista (722.309.244-00); Lucia Selva Ginani (926.768.551-15); Maria Onedilza Coelho de Araujo (273.128.874-49); Sandra Barbosa Selva (743.275.007-63); Vanda Selva Subtil (276.156.344-15); Zeneide Batista de Medeiros (937.400.344-91).

1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19056/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares as contas dos responsáveis arrolados nestes autos, dando-lhes quitação plena, e em encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada da instrução (peça 13), à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-009.339/2021-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2018)

1.1. Responsáveis: Angelo Luiz Moreira Grossi (013.277.496-88); Antônio Claret de Oliveira (258.073.586-00); Antônio Hermínio Nascimento da Silva (411.041.021-53); Carlos Vuyk de Aquino (967.646.868-15); Eduardo Roberto Stuckert Neto (818.548.891-68); Joao Manoel da Cruz Simões (510.008.300-04); João Márcio Jordão (088.083.358-01); Luiz Gylvan Meira Filho (319.286.768-04); Márcio Guedes Pereira Júnior (050.958.058-04); Marx Martins Marsicano Rodrigues (059.060.974-22); Rodrigo Silva Gonçalves (292.101.258-86); Weber Ciloni (019.993.108-96).

1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRod).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19057/2021 - TCU - 2ª Câmara

Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr. Dirceu Mendes Ribeiro (CPF 924.969.705-87), ex-Prefeito Municipal de Mirangaba (BA), na gestão 2013-2016 (peça 12), em razão de rejeição parcial de prestação de contas dos recursos recebidos por aquela municipalidade na órbita do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2014;

Considerando que a prestação de contas dos recursos repassados, no quadrante relativo à gestão financeira, não apresentou impropriedade relevante, que haja sido suscitada pelo órgão repassador;

Considerando que foi esclarecida e comprovada a reprogramação do saldo dos recursos não aplicados, relativos ao Programa Mais Educação, para o exercício de 2015, a partir dos documentos enviados pela instituição financeira, em resposta à diligência efetuada;

Considerando que as anomalias verificadas na execução física, narradas pela CGU, não têm representatividade suficiente para macular a execução do programa no município;

Considerando que a inadequação dos controles de estoque não derivava da ausência de procedimento, mas da ausência de um sistema informatizado específico, não exigido pela norma aplicável, e poderia ser inacessível ao município, por restrições orçamentárias;

Considerando que o parecer do colegiado municipal fiscalizador foi favorável, em linhas gerais; cabe a aprovação das contas do responsável, com as ressalvas decorrentes das impropriedades observadas e documentadas nos autos.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas de Dirceu Mendes Ribeiro, dando-lhe quitação, e em encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada da instrução (peça 49), à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-033.254/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Dirceu Mendes Ribeiro (924.969.705-87).

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mirangaba - BA.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19058/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido na peça 115, em:

a) acatar as razões de justificativas apresentadas pelo responsável Alfredo Macedo Gomes quanto à audiência formulada por meio dos ofícios 227 e 228/2021-TCU/SecexEducação;

b) prorrogar o prazo para atendimento à determinação contida no item 1.8.1 do Acórdão 4.939/2020-TCU-2ª Câmara por mais 90 dias, a contar da publicação desta decisão, rememorando aos gestores da instituição quanto aos termos da deliberação; e

c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Universidade Federal de Pernambuco e ao Sr. Alfredo Macedo Gomes.

1. Processo TC-003.642/2014-3 (MONITORAMENTO)

1.1. Responsáveis: Alfredo Macedo Gomes (419.720.744-15); Anisio Brasileiro de Freitas Dourado (127.044.234-15); Universidade Federal de Pernambuco (24.134.488/0001-08).

1.2. Interessado: Biosystems ne Comércio de Produtos Laboratoriais e Hospitalares Ltda. (02.073.137/0001-00).

1.3. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.

1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação).

1.7. Representação legal: Alexandre Carneiro Gomes (OAB/PE 18.624) e outros.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19059/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-014.799/2021-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Alrenice Cunha de Castro (580.248.913-87).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19060/2021 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Cleusa Aparecida Pacheco Arias, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro;

Considerando que a análise empreendida pela Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectou o pagamento irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;

Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria;

Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;

Considerando que inexistem nos autos documentos que indicam a origem da parcela de "quintos/décimos", se deferida com base em decisão judicial transitada em julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando a presunção de boa-fé da interessada;

Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e

Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Cleusa Aparecida Pacheco Arias e negar registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:

1. Processo TC-022.303/2021-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Cleusa Aparecida Pacheco Arias (192.129.092-72).

1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações:

1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:

1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; e

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.

ACÓRDÃO Nº 19061/2021 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Luiz Fernando Dias Lima Schindler, emitido pelo Ministério Público do Trabalho e submetido a este Tribunal para fins de registro;

Considerando que a análise empreendida pela Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectou o pagamento irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;

Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria;

Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;

Considerando que inexistem nos autos documentos que indicam a origem da parcela de "quintos/décimos", se deferida com base em decisão judicial transitada em julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando a presunção de boa-fé do interessado;

Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e

Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. Luiz Fernando Dias Lima Schindler e negar registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:

1. Processo TC-022.393/2021-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Luiz Fernando Dias Lima Schindler (136.208.435-20).

1.2. Órgão: Ministério Público do Trabalho.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações:

1.7.1. determinar ao Ministério Público do Trabalho que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:

1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; e

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.

ACÓRDÃO Nº 19062/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que a Coordenadoria Administrativa de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA cumpra as determinações constantes do subitem 9.3 do Acórdão 11.535/2021 - 1ª Câmara, de acordo com o parecer emitido nos autos:

1. Processo TC-022.720/2021-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Maira Jussara dos Santos (249.352.715-15).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19063/2021 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Neli Martinelli Garbini, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro;

Considerando que a análise empreendida pela Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectou o pagamento irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;

Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria;

Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;

Considerando que inexistem nos autos documentos que indicam a origem da parcela de "quintos/décimos", se deferida com base em decisão judicial transitada em julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando a presunção de boa-fé da interessada;

Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e

Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Neli Martinelli Garbini e negar registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:

1. Processo TC-023.216/2021-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Neli Martinelli Garbini (394.679.880-20).

1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações:

1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:

1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; e

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.

ACÓRDÃO Nº 19064/2021 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Katia Teresinha Monaco Teixeira Lara, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro;

Considerando que a análise empreendida pela Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectou o pagamento irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;

Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria;

Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;

Considerando que inexistem nos autos documentos que indicam a origem da parcela de "quintos/décimos", se deferida com base em decisão judicial transitada em julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando a presunção de boa-fé da interessada;

Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e

Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Katia Teresinha Monaco Teixeira Lara e negar registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:

1. Processo TC-023.227/2021-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Katia Teresinha Monaco Teixeira Lara (339.829.020-53).

1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações:

1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:

1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; e

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.

ACÓRDÃO Nº 19065/2021 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Edi Cardoso, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro;

Considerando que a análise empreendida pela Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectou o pagamento irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;

Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria;

Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;

Considerando que inexistem nos autos documentos que indicam a origem da parcela de "quintos/décimos", se deferida com base em decisão judicial transitada em julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando a presunção de boa-fé da interessada;

Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e

Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Edi Cardoso e negar registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:

1. Processo TC-023.759/2021-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Edi Cardoso (066.743.948-07).

1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações:

1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:

1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; e

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.

ACÓRDÃO Nº 19066/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que a Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP cumpra as determinações constantes do subitem 1.7 do Acórdão 17.590/2021 - 2ª Câmara, sem prejuízo de autorizar a Seproc, depois de expedir as comunicações processuais pertinentes, a encaminhar os presentes autos à Serur, com vistas ao exame de admissibilidade do recurso acostado às Peças 14/28 :

1. Processo TC-036.710/2021-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Katia Petermann Choueiri (058.865.648-88).

1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19067/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-037.707/2021-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Cineide Ferminio Britto (415.841.129-72).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19068/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-037.712/2021-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessadas: Mariene Bomfim Alves (133.715.845-34); Marilene Carvalho Santos (110.473.215-72).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19069/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-037.764/2021-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Barbara Cristina de Oliveira (120.766.865-68); Giovana Medeiros Leite (308.684.755-72); Gleice Cristine Fernandes Puccinelli (296.318.315-15); Luciano Goncalves (188.590.895-49); Maria Rachel do Carmo Correa Pitagoras (195.617.925-91).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19070/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-038.755/2021-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Humberto Polaro Nunes Filho (045.548.252-72).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19071/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-038.847/2021-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Dirceu Bettiol (279.294.779-91); Maria Regina Silva da Cruz (106.774.372-34); Marluce Peixoto de Oliveira (161.921.092-49); Sueli Marchetti Kikuchi (285.920.262-53).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19072/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-038.858/2021-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessadas: Adilza Maria Oliveira Santos (209.091.014-34); Nadia Mara da Silveira (339.008.840-72).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19073/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-039.365/2021-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Maria Lucia da Silva Melucci (053.183.218-01).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19074/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-039.430/2021-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Fernando Varela de Franca (222.426.194-20).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19075/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-039.447/2021-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessadas: Jandira Jovelina da Silva (278.817.254-00); Maria Terezinha de Matos (225.177.581-15); Maura Alves Flexa (060.016.612-00); Nilza Maria Ferreira (119.271.602-78); Sirtes Allan Lima Miranda (296.609.394-34).

1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19076/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-039.584/2021-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Paulo Roberto Santos de Oliveira (269.319.906-91).

1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - Bacen.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19077/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-039.675/2021-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Rosana Rodrigues Juventino (223.515.071-34).

1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19078/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-041.799/2021-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Nudmir Kornijezuk (084.177.841-87).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19079/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o exaurimento dos seus efeitos financeiros antes do respectivo processamento por esta Corte, em razão do desligamento do cargo a que se refere o ato, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-016.738/2021-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Rafael Mota Lopes (054.354.014-61).

1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19080/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em autorizar que a Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais realize a diligência proposta pelo Parquet especializado (item 4, peça 9), em relação ao ato da Sra. Neicimara Ferreira Duder, e em considerar legal para fins de registro o ato de admissão da Sra. Jaqueline Coutinho Silverio Ribeiro, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU:

1. Processo TC-033.941/2021-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessadas: Jaqueline Coutinho Silverio Ribeiro (032.072.107-83); Neicimara Ferreira Duder (610.225.352-34).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica - MD/CA.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19081/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em autorizar que a Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais realize a diligência proposta pelo Parquet especializado (item 4, peça 8), em relação ao ato do Sr. Juary Luis Chagas, e em considerar legal para fins de registro o ato de admissão da Sra. Rafaela Silva Guimaraes Goncalves, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU:

1. Processo TC-034.257/2021-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Juary Luis Chagas (008.572.864-04); Rafaela Silva Guimaraes Goncalves (052.677.084-88).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco - UFPE.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19082/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-034.657/2021-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Marcos Gontijo da Silva (847.216.501-91); Wanderson Lopes dos Reis (009.956.581-10).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins - UFT.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19083/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-038.099/2021-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Allana Karine Aureliano da Silva (047.505.775-96).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19084/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-041.745/2021-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Luciana Souza Rodrigues (050.130.136-40).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19085/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-041.752/2021-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Juliana dos Santos Martins (029.984.549-41).

1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19086/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-039.170/2021-7 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Albertina Maria Souza da Silva (439.899.854-34); Marcos Kallyl Bacelar de Macedo (855.283.155-49).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19087/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-039.199/2021-5 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Mariane Guedes Carneiro (116.537.934-14); Marize Gomes da Silva (110.678.454-53); Tereza Cristina Ribeiro Pereira (251.626.914-53).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19088/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-039.227/2021-9 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Ana Maria dos Santos (027.987.825-70); Claudia Pacheco Santos (718.550.095-87); Cleonice de Oliveira (375.172.875-91); Jeremias Santos Celestino (858.754.435-70); Juciara da Silva Nascimento (085.122.655-82); Luiz Carlos da Silva Nascimento (085.946.665-51); Marina Santos de Souza (467.401.045-49); Sonia Maria Moreira Silva (838.918.035-91).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19089/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-039.254/2021-6 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Abadia de Lourdes Alves Barros (123.671.331-15); Iracema de Moura Franca Roriz (381.066.044-20); Ivone de Oliveira Nunes (210.944.202-63); Maria Cristina de Oliveira Ferreira (853.286.857-68); Sanea Maria Peixoto (202.914.696-04).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19090/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-039.304/2021-3 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Maria Emilia Alves Lopes da Silva (583.887.106-72).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19091/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-039.309/2021-5 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Maria Eduarda Barbosa Lira (112.630.354-26); Nadjane Maria Barbosa (707.917.594-15).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19092/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-039.313/2021-2 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Djalma Guimaraes (147.940.474-87); Euridea Salvador Campelo Pereira (827.013.774-04); Lucia Veronica Aragao Liberal Lopes de Andrade (162.031.274-34); Maria Nazare da Silva Santos (424.076.304-59); Raimundo Goncalves (008.522.014-00).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba - UFPB.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19093/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-039.142/2021-3 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)

1.1. Interessadas: Ana Izaura Pereira Miranda (789.255.096-87); Gloria da Silva Pinto Dutra (642.718.117-34); Gosvinda Ramos Marigo (011.218.037-09); Marina Maia Maribondo da Trindade (035.069.167-34); Mary Machado Franco (331.870.967-00).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército - MD/CE.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19094/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-041.233/2021-2 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessada: Leusina Oliveira Calixto (368.868.587-34).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando da Marinha - MD/CM.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19095/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-041.825/2021-7 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessada: Katia Meireles Gralha (070.871.177-42).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército - MD/CE.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19096/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados ou o advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-041.852/2021-4 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Paulo Roberto Alves de Araujo Leite (523.684.242-53); Teresinha Alves Gondim (421.910.842-49).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército - MD/CE.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19097/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente e encaminhar cópia desta deliberação à Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Estado do Pará - Senar/PA e ao Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Pará, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:

1. Processo TC-030.765/2020-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Apenso: TC-028.011/2020-1 (Solicitação).

1.2. Representante: Extinta Secretaria de Controle Externo do Trabalho e Entidades Paraestatais (SecexTrabalho), atual Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesen).

1.3. Órgão/Entidade: Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Estado do Pará - Senar/PA.

1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesen).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19098/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de dar ciência sobre as seguintes impropriedades/falhas à Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande/PB e de encaminhar cópia desta deliberação ao representante e ao aludido órgão, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:

1. Processo TC-040.583/2021-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB.

1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Campina Grande/PB.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Ciência:

1.7.1. à Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande/PB sobre as impropriedades/falhas, identificadas no âmbito da Inexigibilidade de Licitação 16.100/2021 e respectivo contrato, para que sejam adotadas medidas internas com o intuito de evitar outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a ausência da planilha de Programação Física Orçamentária no processo da Inexigibilidade de Licitação 16.100/2021, indicando, discriminadamente, os procedimentos contratados e respectivos quantitativos, comprometeu a clareza e objetividade da descrição do objeto do referido procedimento licitatório, em afronta ao disposto nos arts. 7º, §§ 4º e 9º, 14 e 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e na Súmula/TCU 177;

1.7.1.2. a apresentação de documentação comprobatória da regularidade fiscal e de seguridade social é exigência obrigatória nas licitações públicas, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como durante toda a execução do contrato, sob pena de afronta ao art. 29, incisos III e IV, c/c o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, ao art. 195, § 3º, da Constituição Federal e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 6.165/2011 - 1ª Câmara, rel. Min. Augusto Sherman; 5.820/2011 - 2ª Câmara, rel. Min. André de Carvalho; e 1.782/2010 - Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro), podendo a dispensa de tal documentação ser adotada, apenas, em casos específicos e excepcionais (Acórdãos 1.661/2011 - Plenário, rel. Min. Weder de Oliveira; 1.402/2008 - Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro; 1.105/2006 - Plenário, rel. Min. Marcos Vinícios Vilaça; e 1.236/2007 - 2ª Câmara, rel. Min. Aroldo Cedraz).

ACÓRDÃO Nº 19099/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, dar ciência da seguinte impropriedade/falha à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Rondônia - Dnit/RO, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao representante e ao Dnit/RO, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:

1. Processo TC-041.767/2021-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Frac Limpeza, Asseio e Conservação Predial Eireli, (10.528.510/0001-90).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Rondônia - Dnit/RO.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

1.6. Representação legal: Adriano de Andrade Silva, representando Frac Limpeza, Asseio e Conservação Predial Eireli.

1.7. Ciência:

1.7.1. à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Rondônia - Dnit/RO sobre a impropriedade/falha, identificada no âmbito no Pregão Eletrônico 268/2020, para que sejam adotadas medidas internas com o intuito de evitar outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. exigência indevida de comprovação de qualificação técnica mediante apresentação de atestados que comprovassem experiência na prestação de serviço contemplando todos os postos de serviços objeto da contratação (item 7.1.1 do Termo de Referência anexo ao Edital), uma vez que, nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade na gestão de mão de obra, e não as aptidões específicas relativas às atividades a serem contratadas, em afronta aos princípios da competitividade e da isonomia entre os licitantes e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 553/2016 - Plenário, rel. Ministro Vital do Rêgo; 1.443/2014 e 1.214/2013, ambos do Plenário, rel. Ministro Aroldo Cedraz; e 744/2015 - 2ª Câmara, rel. Ministra Ana Arraes).

ACÓRDÃO Nº 19100/2021 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que o presente processo trata de aposentadoria deferida pela administração do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) em favor de Nelci Pires Alves de Amorim;

Considerando que, em 28/9/2021, ao assinalar a ilegalidade do ato inicial de aposentadoria em favor de Nelci Pires Alves de Amorim (à Peça 3 sob o n.º 15464/2019), negando-lhe o respectivo registro, diante da inadequada incorporação da vantagem como "quintos" de função sob o patamar de 2/5 da FC-4 transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) pelo art. 62-A da Lei n.º 8.112, de 1990, além da indevida percepção da respectiva vantagem sob o patamar de 1/5 para a FC-2 e de 1/5 para a FC-5, ante a ausência do necessário substrato material pela falta do tempo de exercício nas correspondentes funções, não podendo ser aí aplicado, desse modo, o entendimento fixado pelo STF no RE 638.115-CE, a 2ª Câmara do TCU prolatou o Acórdão 16.462/2021, em síntese, pela seguinte linha:

"(...) 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula n.º 106 do TCU, deixando, ainda, de determinar a imediata cessação dos pagamentos inerentes aos "quintos" de função sob o patamar de 2/5 da FC-4 transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) pelo art. 62-A da Lei n.º 8.112, de 1990, em respeito à decisão prolatada pelo STF no bojo do RE 638.115-CE;

9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - BA adote as seguintes medidas:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal em função da indevida percepção da vantagem como "quintos ou décimos" de função sob o patamar de 1/5 da FC-2 e de 1/5 da FC-5, ante a ausência do necessário substrato material pela indevida falta do tempo de exercício nas correspondentes funções, não podendo ser aplicado, assim, o entendimento fixado pelo STF no RE 638.115-CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 71, IX, da Constituição de 1988 e do art. 262, caput, do RITCU;

9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição do subsequente recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, diante do não provimento desse recurso, devendo encaminhar o comprovante da correspondente notificação ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3.3. encaminhe a este Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do RITCU, o novo ato de concessão da aludida aposentadoria, sem a ilegalidade indicada nesta deliberação diante da indevida percepção da vantagem como "quintos ou décimos" de função sob o patamar de 1/5 da FC-2 e de 1/5 da FC-5, ante a ausência do necessário substrato material pela indevida falta do tempo de exercício nas correspondentes funções, não podendo ser aí aplicado, desse modo, o entendimento fixado pelo STF no RE 638.115-CE, para que seja submetido à apreciação pelo TCU, na forma do art. 260, caput, do RITCU;

9.3.4. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" originalmente concedida sob o patamar de 2/5 da FC-4 diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.5. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" sob o patamar de 2/5 da FC-4 em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.4. determinar que o órgão de controle interno junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - BA verifique o efetivo cumprimento dos itens 9.3.4 e 9.3.5 deste Acórdão, devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o aludido cumprimento, ou não, desses itens do acórdão em item específico no seu Relatório de Auditoria de Gestão a partir da análise do correspondente Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; (...)";

Considerando que a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região foi notificada sobre o aludido acórdão por intermédio do Ofício 57.580/2021-TCU/Seproc (Peça 11), tendo a ciência do expediente ocorrido em 13/10/2021 (Peça 13);

Considerando que, em 25/10/2021, a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região compareceu à Peça 15, por intermédio de Ana Cláudia Alvarez Accioly Lins como Diretora da Coordenadoria Administrativa de Pessoas do TRT-5, e solicitou a prorrogação do prazo fixado para o integral cumprimento das determinações prolatadas pelos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 16.462/2021-TCU-2ª Câmara, ao ter, para tanto, apresentado a seguinte motivação: "considerando a crescente demanda deste Tribunal de Contas da União, em especial a contida no processo administrativo TC 006.651/2021- 6, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, onde foi determinado que atos de pessoal do sistema Sisac registrados tacitamente com entrada no TCU há menos de 9,5 anos devem ser recadastrados pelo Gestor de Pessoal no sistema e-Pessoal no prazo de 60 dias, gerando uma demanda neste Regional de mais de 110 Atos, além da execução dos Atos ordinários de aposentadoria e pensão, verificou-se uma demasiada sobrecarga nos setores competentes";

Considerando, que, à Peça 17, a Sefip teria emitido o seu parecer pelo deferimento do aludido pedido de prorrogação de prazo por mais 30 dias, podendo esse parecer ser incorporado a estas razões de decidir;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246, de 2011, em deferir a solicitação apresentada à Peça 15 por Ana Cláudia Alvarez Accioly Lins, como Diretora da Coordenadoria Administrativa de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, e, assim, autorizar excepcionalmente a prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para o atendimento às determinações proferidas pelo Acórdão 16.462/2021-TCU-2ª Câmara, devendo o novo prazo ser contado a partir da notificação do presente Acórdão, além de, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar a providência abaixo fixada pelo item 1.7 deste Acórdão:

1. Processo TC-018.894/2021-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Nelci Pires Alves de Amorim (CPF 333.683.685-91).

1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT - BA.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Providência: enviar a cópia deste Acórdão, com a cópia do parecer da unidade técnica, à administração do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para ciência e adoção das providências cabíveis dentro do novo prazo fixado.

ACÓRDÃO Nº 19101/2021 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que o presente processo trata de aposentadoria deferida pela administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas - SP) em favor de Laudelina Alves de Oliveira Machado;

Considerando que, em 26/10/2021, ao assinalar a ilegalidade do ato inicial de aposentadoria em favor de Laudelina Alves de Oliveira Machado (à Peça 3 sob o n.º 122835/2019), negando-lhe o respectivo registro, diante da indevida incorporação da vantagem como "quintos ou décimos" de função, a 2ª Câmara do TCU prolatou o Acórdão 18.126/2021, em síntese, pela seguinte linha:

"(...) 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula n.º 106 do TCU, deixando, ainda, de determinar a imediata cessação dos pagamentos inerentes aos "quintos ou décimos" de função em respeito à decisão prolatada pelo STF no bojo do RE 638.115-CE;

9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas-SP) adote as seguintes medidas:

9.3.1. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição do subsequente recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, diante do não provimento desse recurso, devendo encaminhar o comprovante da correspondente notificação ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115-CE durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115-CE durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.4. determinar que o órgão de controle interno junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas-SP) verifique o efetivo cumprimento dos itens 9.3.2 e 9.3.3 deste Acórdão, devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o aludido cumprimento, ou não, desses itens do acórdão em item específico no seu Relatório de Auditoria de Gestão a partir da análise do correspondente Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; (...)";

Considerando que a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região foi notificada sobre o aludido acórdão por intermédio do Ofício 61744/2021-TCU/Seproc (Peça 11), tendo a ciência do expediente ocorrido em 4/11/2021 (Peça 13);

Considerando que, em 9/11/2021, a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região compareceu à Peça 15, por intermédio de Ana Lúcia de Godoy Oliveira Silva como Coordenadora de Desenvolvimento de Pessoas Substituta do TRT-15, e solicitou a prorrogação do prazo fixado para o integral cumprimento das determinações prolatadas pelos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 18.126/2021-TCU-2ª Câmara, ao ter, para tanto, apresentado a seguinte motivação: "escassez de força de trabalho no âmbito deste Regional, aliada à alta demanda recebida com relação aos temas: GAE + VPNI, ARTIGO 193 da LEI 8112/90, QUINTOS APÓS 4/1998, REEDIÇÃO DE 169 ATOS ANTIGOS, dentre outros";

Considerando, que, à Peça 17, a Sefip teria emitido o seu parecer pelo deferimento do aludido pedido de prorrogação de prazo por mais 30 dias, podendo esse parecer ser incorporado a estas razões de decidir;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246, de 2011, em deferir a solicitação apresentada à Peça 15 por Ana Lúcia de Godoy Oliveira Silva, como Coordenadora de Desenvolvimento de Pessoas Substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e, assim, autorizar excepcionalmente a prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para o atendimento às determinações proferidas pelo Acórdão 18.126/2021-TCU-2ª Câmara, devendo o novo prazo ser contado a partir da notificação do presente Acórdão, além de, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar a providência abaixo fixada pelo item 1.7 deste Acórdão:

1. Processo TC-022.324/2021-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Laudelina Alves de Oliveira Machado (CPF 627.696.428-04).

1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - TRT - Campinas - SP.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Providência: enviar a cópia deste Acórdão, com a cópia do parecer da unidade técnica, à administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para ciência e adoção das providências cabíveis dentro do novo prazo fixado.

ACÓRDÃO Nº 19102/2021 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que o presente processo trata de aposentadoria deferida pela administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas - SP) em favor de Andrea Teresa de Freitas;

Considerando que, em 26/10/2021, ao assinalar a ilegalidade do ato inicial de aposentadoria em favor de Andrea Teresa de Freitas (à Peça 3 sob o n.º 43284/2020), negando-lhe o respectivo registro, diante da indevida incorporação da vantagem como "quintos" de função, a 2ª Câmara do TCU prolatou o Acórdão 18.129/2021, em síntese, pela seguinte linha:

"(...) 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula n.º 106 do TCU, deixando, ainda, de determinar a imediata cessação dos pagamentos inerentes aos "quintos" de função em respeito à decisão prolatada pelo STF no bojo do RE 638.115-CE;

9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas-SP) adote as seguintes medidas:

9.3.1. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição do subsequente recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, diante do não provimento desse recurso, devendo encaminhar o comprovante da correspondente notificação ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115-CE durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115-CE durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.4. determinar que o órgão de controle interno junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas-SP) verifique o efetivo cumprimento dos itens 9.3.2 e 9.3.3 deste Acórdão, devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o aludido cumprimento, ou não, desses itens do acórdão em item específico no seu Relatório de Auditoria de Gestão a partir da análise do correspondente Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; (...)";

Considerando que a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região foi notificada sobre o aludido acórdão por intermédio do Ofício 61763/2021-TCU/Seproc (Peça 11), tendo a ciência do expediente ocorrido em 4/11/2021 (Peça 13);

Considerando que, em 9/11/2021, a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região compareceu à Peça 15, por intermédio de Ana Lúcia de Godoy Oliveira Silva como Coordenadora de Desenvolvimento de Pessoas Substituta do TRT-15, e solicitou a prorrogação do prazo fixado para o integral cumprimento das determinações prolatadas pelos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 18.129/2021-TCU-2ª Câmara, ao ter, para tanto, apresentado a seguinte motivação: "escassez de força de trabalho no âmbito deste Regional, aliada à alta demanda recebida com relação aos temas: GAE + VPNI, ARTIGO 193 da LEI 8112/90, QUINTOS APÓS 4/1998, REEDIÇÃO DE 169 ATOS ANTIGOS, dentre outros";

Considerando, que, à Peça 17, a Sefip teria emitido o seu parecer pelo deferimento do aludido pedido de prorrogação de prazo por mais 30 dias, podendo esse parecer ser incorporado a estas razões de decidir;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246, de 2011, em deferir a solicitação apresentada à Peça 15 por Ana Lúcia de Godoy Oliveira Silva, como Coordenadora de Desenvolvimento de Pessoas Substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e, assim, autorizar excepcionalmente a prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para o atendimento às determinações proferidas pelo Acórdão 18.129/2021-TCU-2ª Câmara, devendo o novo prazo ser contado a partir da notificação do presente Acórdão, além de, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar a providência abaixo fixada pelo item 1.7 deste Acórdão:

1. Processo TC-022.745/2021-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Andrea Teresa de Freitas (CPF 738.479.848-53).

1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - TRT - Campinas - SP.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Providência: enviar a cópia deste Acórdão, com a cópia do parecer da unidade técnica, à administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para ciência e adoção das providências cabíveis dentro do novo prazo fixado.

ACÓRDÃO Nº 19103/2021 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que o presente processo trata de alteração da aposentadoria deferida pela administração do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) em favor de Magda Levorin;

Considerando que, após a análise do feito, a unidade técnica teria concluído que, apesar de vedado o pagamento da vantagem como opção em cumulatividade com a vantagem como quintos de função, nos termos do art. 193, § 2º, da Lei n.º 8.112, de 1990, e do art. 7º, parágrafo único, da Lei n.º 9.624, de 1998, a vantagem como opção já teria recebido a apreciação do TCU pela legalidade para o ato inicial da aludida aposentadoria sob nº 20787804-04-1993-000082-3, tendo o julgamento ocorrido há mais de cinco anos, e, assim, não mais subsistiria a possibilidade de revisão para a eventual exclusão da aludida vantagem;

Considerando que a unidade técnica assinalou que, em sintonia com o Acórdão 565/2021 proferido pelo Plenário do TCU sob a relatoria do Ministro Jorge Oliveira, o órgão de origem deverá transformar a referida vantagem como opção em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, ficando ela sujeita exclusivamente ao reajuste geral dos servidores públicos federais;

Considerando que a unidade técnica assinalou, ainda, que a concessão da vantagem como quintos ou décimos de função estaria em consonância com a jurisprudência do TCU e os critérios fixados pela Lei n.º 8.911, de 1994, e pela Lei n.º 9.624, de 1998, já que os períodos anteriores a 8/4/1998 seriam suficientes para a incorporação da correspondente parcela;

Considerando que, após a análise final do feito, a Sefip propôs a legalidade do ato de alteração da aposentadoria, sem prejuízo do envio de determinação para a administração do TRT da 2ª Região transformar a vantagem como opção em VPNI, ficando ela sujeita exclusivamente ao reajuste geral dos servidores públicos federais;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443, de 1992, e nos arts. 1º, VIII, 143, II, 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246, de 2011, em anotar a legalidade do ato de alteração da aposentadoria relacionada no item 1.1 deste Acórdão, concedendo-lhe o respectivo registro, sem prejuízo de, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão:

1. Processo TC-037.881/2021-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Magda Levorin (CPF 048.832.848-91).

1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Providências:

1.7.1. determinar que, nos termos do art. 260 do RITCU, a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região transforme a vantagem em opção percebida pela interessada na correspondente Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, ficando ela sujeita exclusivamente ao reajuste geral dos servidores públicos federais; e

1.7.2. enviar a cópia deste Acórdão, com a cópia do parecer da unidade técnica, à administração do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para ciência e efetivo cumprimento do item 1.7.1 deste Acórdão.

ACÓRDÃO Nº 19104/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443, de 1992, e nos arts. 1º, VIII, 143, II, 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246, de 2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria relacionados no item 1.1 deste Acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-041.803/2021-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessadas: Elza Maria de Medeiros (CPF 172.324.064-87) e Jussara Maria dos Santos Rodrigues (CPF 247.820.924-15).

1.2. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco - UFPE.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19105/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443, de 1992, e nos arts. 1º, VIII, 143, II, 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246, de 2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil relacionados no item 1.1 deste Acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-039.233/2021-9 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Edna Maria Souto Alves de Lima (CPF 076.031.774-72); Elaine Magalhães Ramos (CPF 575.977.741-68); Liria Ramos da Cunha (CPF 065.164.381-37); Maria Dalva Bezerra de Moura (CPF 821.792.394-91); Rainer Ramos da Cunha (CPF 065.164.551-47); Samara Martins de Barros (CPF 052.492.831-28); Solange Farias Sobral (CPF 306.664.654-87) e Viviane Martins da Silva (CPF 905.617.591-20).

1.2. Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - PRF.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19106/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443, de 1992, e nos arts. 1º, VIII, 143, II, 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246, de 2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma relacionados no item 1.1 deste Acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-037.997/2021-1 (REFORMA)

1.1. Interessados: Carlos Alberto Nunes da Cunha (CPF 019.796.394-34); Eudo Santos Costa (CPF 044.912.467-34); Jarbas Lages Cordeiro (CPF 173.585.907-91); José Luiz Moura Brasil (CPF 396.817.427-53) e Ricardo Augusto Freire (CPF 715.470.458-68).

1.2. Órgão: Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 19107/2021 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que o presente processo trata de tomada de contas ordinária dos gestores da então Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo - SNPDTur junto ao Ministério do Turismo - MTur para o exercício de 2009, agregando as informações sobre a gestão da CEF-Embratur, além da CEF-MTur e do Prodetur-NE-II, e essas contas teriam sido parcialmente julgadas por meio do Acórdão 5.160/2013-TCU-2ª Câmara (Peça 26), sem prejuízo, contudo, do sobrestamento do feito em relação a Francisca Regina Magalhães Cavalcante, como então diretora do Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo - DCPAT/SNPDTur, até o julgamento definitivo do TC 029.496/2011-0;

Considerando que, como processo sobrestante, o referido TC 029.496/2011-0 apreciou a auditoria de conformidade realizada sobre os convênios do Programa Bem Receber Copa no Ministério do Turismo, tendo resultado no Acórdão 1.284/2019 proferido pelo Plenário do TCU no sentido de, entre outras medidas, aplicar a multa sob o valor de R$ 25.000,00 em desfavor da aludida responsável, com a subsequente manutenção da deliberação em pedido de reexame pelo Acórdão 1.953/2020-TCU-Plenário;

Considerando, contudo, que a unidade técnica teria assinalado que a maioria das irregularidades ensejadoras da aplicação da aludida multa, no âmbito da referida auditoria, teria ocorrido nos exercícios de 2010 e 2011, destacando que, entre as 22 notas técnicas sobre as falhas, apenas 5 notas teriam sido aprovadas em 2009, diminuindo, assim, o potencial ofensivo das irregularidades apuradas pela auditoria sobre estas contas anuais, além de reduzir a materialidade das falhas sobre o montante gerido de recursos federais;

Considerando, enfim, que, após a análise final do feito, a SecexDesenvolvimento propôs a regularidade, com ressalva, para as contas de Francisca Regina Magalhães Cavalcante, em sintonia com a jurisprudência firmada pelo TCU a partir, por exemplo, dos Acórdãos 4486/2013, 7041/2012, 5338/2011 e 1041/2014, da 2ª Câmara; tendo o MPTCU anuído a essa proposta;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei n.º 8.443, de 1992, e nos arts. 143, I, alínea "a", 208 e 214, II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 246, de 2011, em julgar regulares, com ressalva, as contas de Francisca Regina Magalhães Cavalcante, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU, dando-lhe quitação, além de, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.8 deste Acórdão:

1. Processo TC-028.889/2010-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício de 2009)

1.1. Apensos: TC-027.656/2015-2 (MONITORAMENTO)

1.2. Responsáveis: Anatoly Krisanoski (CPF 771.379.061-68); Aparecido Antônio dos Santos (CPF 648.185.511-04); Bruno Pinto de Moraes (CPF 900.477.021-68); Edimar Gomes da Silva (CPF 134.463.088-06); Francisca Regina Magalhães Cavalcante (CPF 142.838.833-87); Francislene Bandeira da Silva (CPF 417.236.511-68); Frederico Silva da Costa (CPF 776.889.701-30); Hermano Gonçalves de Souza Carvalho (CPF 326.648.774-53); Júnia Cristina Franca Santos Egídio (CPF 385.305.701-20); Ricardo Cardoso dos Santos (CPF 854.690.761-72); Roberto Luiz Bortolotto (CPF 200.614.200-34); e Valdir Cardoso Neves (CPF 043.235.498-06).

1.3. Órgão: Ministério do Turismo - MTur.

1.4. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.5. Representante do Ministério Público: Exmo. Sr. Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Providências:

1.8.1. promover a juntada de cópia do presente Acórdão, com o parecer da unidade técnica, ao TC 028.039/2011-4 e ao TC 043.436/2012-9, por tratarem das prestações de contas dos gestores da então Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo - SNPDTur junto ao Ministério do Turismo - MTur para os exercícios de 2010 e 2011, promovendo a avaliação das falhas ora anunciadas na presente deliberação para o respectivo julgamento desses feitos;

1.8.2. enviar a cópia do presente Acórdão, com a cópia do parecer da unidade técnica, à responsável (Francisca Regina Magalhães Cavalcante) e ao Ministério do Turismo, para ciência; e

1.8.3. promover o arquivamento do presente processo.

ACÓRDÃO Nº 19108/2021 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que o presente processo trata de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor de Euricélia Melo Cardoso, como então prefeita de Laranjal do Jari - AP (gestão: 2009-2012), além da ABO Construções Ltda. como empresa contratada pelo poder público, diante da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso TC-PAC n.º 35/2012 destinado à implantação local do sistema de abastecimento de água sob o valor original de R$ 29.863.120,00 pelo integral aporte em recursos federais, tendo sido efetivamente liberado, todavia, o valor federal de R$ 8.958.936,00, com a vigência do ajuste inicialmente estipulada para o período de 28/5/2012 a 27/5/2014 e o prazo final prorrogado, contudo, para 1º/4/2021;

Considerando que, a partir do Relatório do Tomador de Contas Especial (Peça 88), foi assinalada a responsabilidade em desfavor de Euricélia Melo Cardoso, além da ABO Construções Ltda., pelo dano ao erário sob o valor original de R$ 4.998.669,10 em face da parcial inexecução do referido objeto pactuado com o aproveitamento da parcela executada, além da suposta aplicação dos recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem a correspondente autorização prévia, no entanto, da entidade repassadora;

Considerando, contudo, que, após a análise do feito em 17/5/2021, a Secex-TCE anotou que não teria transcorrido, ainda, o prazo final para a apresentação da prestação de contas do ajuste, pois estaria prevista para 31/5/2021, e, assim, não subsistiria o atual interesse de agir pelo TCU, até porque ainda inexistiria o dever de prestar as contas pelo responsável enquanto não escoado o referido prazo limite para a apresentação da correspondente prestação de contas;

Considerando que, por esse prisma, a Secex-TCE assinalou a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular deste processo, tendo consignado o parecer do auditor federal à Peça 98, com a anuência dos seus dirigentes (Peças 99 e 100), no sentido do arquivamento do feito sem o julgamento de mérito, nos termos do art. 212 do RITCU e do art. 7, II, da IN TCU n.º 71, de 2012;

Considerando, por outro lado, que, ao emitir o seu parecer em 16/8/2021 (Peça 101), o MPTCU assinalou que o anunciado prazo final para a apresentação da correspondente prestação de contas já teria exaurido, não subsistindo o fundamento para o suscitado arquivamento do feito sem o julgamento de mérito, e, para tanto, teria consignado a proposta de restituição do processo à unidade técnica para a sua posterior manifestação conclusiva sobre o correspondente feito;

Considerando, portanto, que o parecer do MPTCU pode ser incorporado a estas razões de decidir para determinar o prosseguimento do feito em prol do respectivo saneamento, sem prejuízo de promover, por meio da unidade técnica, a subsequente diligência para que, no exercício da sua competência primária, a Fundação Nacional de Saúde avalie toda a documentação apresentada a título de prestação de contas, compreendendo a análise da correspondente execução físico-financeira do ajuste, e, a partir daí, apresente a sua manifestação conclusiva sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos públicos repassados por força do aludido ajuste, incluindo a avaliação sobre a parcial inexecução do referido objeto pactuado e sobre o possível aproveitamento, ou não, da parcela executada em prol da comunidade local, além da suposta aplicação dos recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem a respectiva autorização prévia do ente repassador; devendo, se for o caso, proceder ao devido enquadramento das possíveis irregularidades com a identificação dos respectivos responsáveis e a quantificação do eventual dano ao erário, e, enfim, informar o TCU sobre o resultado de todas as medidas cabíveis;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU aprovado pela Resolução n.º 246, de 2011, em determinar a restituição do processo à unidade técnica para o prosseguimento do feito em prol do respectivo saneamento do feito, em sintonia com o parecer emitido pelo MPTCU, sem prejuízo de prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão:

1. Processo TC-004.611/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Euricélia Melo Cardoso (CPF 466.697.012-68) e ABO Construções Ltda. (CNPJ 17.267.048/0001-63).

1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Providências:

1.7.1. promover, por intermédio da unidade técnica, a adoção das seguintes medidas:

1.7.1.1. realize a necessária diligência junto à Fundação Nacional de Saúde para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação desta deliberação, a referida entidade avalie, no exercício da sua competência primária, toda a documentação apresentada a título de prestação de contas no âmbito do Termo de Compromisso TC-PAC n.º 35/2012, compreendendo a análise da correspondente execução físico-financeira do ajuste, e, a partir daí, apresente a sua manifestação conclusiva sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos federais repassados por força do aludido ajuste, incluindo a avaliação sobre a parcial inexecução do referido objeto pactuado e sobre o possível aproveitamento, ou não, da parcela executada em prol da comunidade local, além da suposta aplicação dos recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem a respectiva autorização prévia, no entanto, do ente repassador; devendo, se for o caso, proceder ao devido enquadramento das possíveis irregularidades com a identificação dos respectivos responsáveis e a quantificação do eventual dano ao erário, e, enfim, informar o TCU sobre o resultado de todas as medidas adotadas ao final do referido prazo;

1.7.1.2. promova o devido prosseguimento deste feito a partir da manifestação conclusiva apresentada pela Funasa em resposta ao item 1.7.1.1 deste Acórdão, devendo submeter subsequentemente o processo, com o parecer conclusivo da unidade técnica, ao Ministro-Relator via MPTCU; e

1.7.2. enviar a cópia deste Acórdão, com a cópia eletrônica de todo este processo, à Fundação Nacional de Saúde, para ciência e efetivo cumprimento do item 1.7.1 deste Acórdão dentro do prazo ali assinalado.

ACÓRDÃO Nº 19109/2021 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que o presente processo trata de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) em desfavor de José Edson de Sousa, como então prefeito de Brejo da Madre de Deus - PE (gestões: 2009-2012 e 2013-2016), diante da parcial execução do objeto pactuado pelo Contrato de Repasse n.º 173.925-17/2005 para a "implantação de núcleos de esporte recreativo e lazer - construção e equipamento de quadra de esporte coberta no município" sob o valor original de R$ 492.798,65 pelo aporte de R$ 270.000,00 em recursos federais e R$ 222.798,65 em recursos da contrapartida, tendo a vigência do ajuste sido inicialmente estipulada para o período de 28/7/2005 a 17/7/2006, mas o prazo final da vigência veio a ser prorrogado para 30/12/2014;

Considerando que, em 20/3/2017, a Caixa acostou os novos elementos ao processo, informando que teria evidenciado a integral funcionalidade do objeto executado por meio de vistoria técnica realizada in loco, e teria juntado o respectivo relatório fotográfico;

Considerando que, após a análise do feito por meio do parecer lançado à Peça 15, a Secex-TCE teria assinalado a suposta insubsistência do débito originalmente apurado e, com a anuência do MPTCU, propôs o arquivamento do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 169, VI, e 212 do RITCU;

Considerando, no entanto, que, naquele momento, o julgamento do feito ainda dependeria do adequado saneamento do processo, ante a subsistência dos indícios sobre o aludido dano ao erário, e, assim, o TCU proferiu o Acórdão 3.980/2020-2ª Câmara no sentido de determinar a citação de José Edson de Sousa para apresentar as suas alegações de defesa em face dos indícios de dano ao erário pela execução de apenas 49,08% do objeto pactuado;

Considerando que a unidade técnica promoveu a citação do aludido responsável em face da parcial inexecução do objeto pactuado sem o aproveitamento da parcela executada e em face da ausência de efetiva comprovação do necessário nexo causal entre os recursos federais aportados e os supostos dispêndios incorridos no ajuste, resultando apenas no patamar de 49,08% para as metas pactuadas no ajuste e na consequente imprestabilidade dos itens de serviço executados em prol da comunidade local;

Considerando que, a despeito, contudo, da regular citação, José Edson de Sousa não apresentou as suas alegações de defesa, nem efetuou, tampouco, o recolhimento do débito em favor do Tesouro Nacional, passando à condição de revel perante o TCU, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 1992;

Considerando que, após a análise final do feito, a Secex-TCE propôs a regularidade, com ressalva, para as contas do aludido responsável diante do suposto nexo causal entre os recursos federais repassados e as despesas executadas na aludida obra, além da conclusão do referido empreendimento sem as eventuais falhas técnicas tendentes a comprometer a funcionalidade em prol da população local; tendo o MPTCU anuído a essa proposta;

Considerando, de todo modo, que o TCU pode incorporar o parecer da unidade técnica a estas razões de decidir, mas, diante dos atuais indícios de ausência do dano ao erário desde a abertura do presente processo, além da ausência de outras irregularidades indicadas pela unidade técnica nesta tomada de contas especial, o presente feito pode ser arquivado, sem o eventual julgamento de mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 246, de 2011, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem o julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU, nos termos dos arts. 201, § 3º, e 212 do RITCU, sem prejuízo de, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar a providência abaixo fixada pelo item 1.7 deste Acórdão:

1. Processo TC-014.592/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: José Edson de Sousa (CPF 146.842.844-68).

1.2. Entidade: Município de Brejo da Madre de Deus - PE.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE).

1.6. Representação legal: Bernardo de Lima Barbosa Filho (24201/OAB-PE), entre outros, representando José Edson de Sousa.

1.7. Providência: enviar a cópia do presente Acórdão, com o parecer da unidade técnica, ao gestor indicado no item 1.1 deste Acórdão, para ciência.

ACÓRDÃO Nº 19110/2021 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246, de 2011, e na Súmula nº 145 do TCU, em retificar, por erro material, o item 9.2 do Acórdão 4.002/2020 prolatado pela 2ª Câmara do TCU, na Sessão de 16/4/2020 (Ata nº 10/2020), mantendo inalterados os demais termos do referido acórdão, além de restituir, em seguida, o presente processo à Seproc para que dê prosseguimento ao feito, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, de sorte que, para tanto, devem ser prolatadas as seguintes medidas:

onde se lê:

"9.2. julgar irregulares as contas de Talize Cristina Sayegh e da Hollywood Brazilian Film Festival e Produções Ltda., nos termos dos arts. 16, III, alíneas "a" e "c", e 19, caput, da Lei n.º 8.443, de 1992, para condená-las, solidariamente, ao pagamento do correspondente débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU - RITCU), o recolhimento da dívida em favor do Fundo Nacional de Cultura, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados desde as datas discriminadas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, sob as seguintes condições (...);"

leia-se:

"9.2. julgar irregulares as contas de Talize Cristina Sayegh e da Hollywood Brazilian Film Festival e Produções Ltda., nos termos dos arts. 16, III, alíneas "a" e "c", e 19, caput, da Lei n.º 8.443, de 1992, para condená-las, solidariamente, ao pagamento do correspondente débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU - RITCU), o recolhimento da dívida em favor da Agência Nacional do Cinema (Ancine), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados desde as datas discriminadas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, sob as seguintes condições (...);"

1. Processo TC-015.178/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Talize Cristina Sayegh (CPF 127.055.187-62) e Hollywood Brazilian Film Festival e Produções Ltda. (CNPJ 12.997.262/0001-51).

1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema (Ancine).

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Processos (Seproc).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Providências: não há.

ACÓRDÃO Nº 19111/2021 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que o presente processo tratou de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Cultura em desfavor de Boa Nova Produções Artísticas Ltda., além de Pedro Butcher como dirigente dessa entidade, diante da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais captados sob o valor original de R$ 815.734,06 no âmbito do Pronac 07-6617 destinado à execução do projeto cultural intitulado como "XIX CoHabitação" durante o período de 28/5/2008 a 31/12/2011;

Considerando que, no julgamento deste feito, o item 9.3 do Acórdão 8.077/2021 foi proferido pela 2ª Câmara do TCU nos seguintes termos:

"(...) 9.3. aplicar em desfavor da Boa Nova Produções Artísticas Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento das referidas dívidas ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor, sem prejuízo, aí, de deixar de aplicar a aludida multa legal em desfavor dos correspondentes sócios para evitar o eventual bis in idem;";

Considerando que a unidade técnica teria posteriormente devolvido o processo ao Ministro-Relator sob o pretexto de que o item 9.3 do Acórdão 8.077/2021-2ª Câmara deveria receber a eventual correção de erro material no sentido de aplicar em desfavor da Boa Nova Produções Artísticas Ltda. e de Pedro Butcher, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

Considerando, contudo, que o referido item 9.3 do Acórdão 8.077/2021-2ª Câmara estaria plenamente adequado, pois a aludida multa teria sido aplicada em desfavor, apenas, da Boa Nova Produções Artísticas Ltda., tendo a fundamentação do aludido acórdão registrado, para tanto, a seguinte manifestação:

"(...) 13. A despeito, então, de registrar essa minha posição pessoal, o TCU deve pugnar pela pronta aplicação da multa legal em desfavor da aludida empresa, a partir do entendimento fixado pelo aludido Acórdão 1.441/2016-Plenário, sem prejuízo, aí, de deixar de aplicar a aludida multa legal em desfavor dos correspondentes sócios para evitar o eventual bis in idem. (...)" (grifou-se);

Considerando, portanto, que não subsistiria a suposta necessidade de correção do cogitado erro material no item 9.3 do Acórdão 8.077/2021-2ª Câmara;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246, de 2011, e na Súmula nº 145 do TCU, em manter inalterado o item 9.3 do Acórdão 8.077/2021 prolatado pela 2ª Câmara do TCU, na Sessão de 1/6/2021 (Ata nº 18/2021), além de manter inalterados os demais termos do referido acórdão, e prolatar a providência abaixo fixada pelo item 1.7 deste Acórdão:

1. Processo TC-029.098/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Boa Nova Produções Artísticas Ltda. (CNPJ 04.570.119/0001-50) e Pedro Butcher (CPF 013.049.587-52).

1.2. Órgãos: Ministério da Cidadania e Ministério do Turismo.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

1.6. Representação legal: Ana Luzia Campos Ferreira (167.482 OAB-RJ), Alessandra de Andrade Ventura (173.366 OAB-RJ), entre outros, representando a Boa Nova Produções Artísticas Ltda.; Ana Luzia Campos Ferreira (167.482 OAB-RJ), Alessandra de Andrade Ventura (173.366 OAB-RJ), e outros, representando Pedro Butcher.

1.7. Providência: promover a restituição do presente processo à Seproc para o pronto prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO Nº 19112/2021 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que o presente processo trata de monitoramento do item 1.7.1 do Acórdão 13.319/2019 proferido pela 2ª Câmara do TCU no âmbito do TC 016.628/2019-5, ao apreciar a representação autuada a partir do recebimento do Ofício 263/2019/6ºOFICIO/PR/AM ante o encaminhamento do feito no interesse do Procedimento Preparatório 1.13.000.002889/2018-9 pelo Exmo. Sr. Thiago Pinheiro Corrêa, como Procurador da República no Estado do Amazonas, anexando a cópia da representação formulada perante o Parquet pelo Município de São Gabriel da Cachoeira - AM, com o Ofício 158/2019/SAS/ASJUR/GAB/MS a ele enviado pelo Ministério da Saúde;

Considerando que, após a análise do feito, o Auditor Federal Anderson Lisboa Neves consignou o seu parecer à Peça 14, com a anuência dos dirigentes da SeinfraComunicações (Peças 15 e 16), pelo seguinte sentido:

"(...) INTRODUÇÃO

1. Cuidam os presentes autos de monitoramento, autuado nos termos do art. 4º, inciso III, da Portaria-Segecex 27/2009, com o objetivo de verificar o cumprimento da determinação expedida ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) por meio do subitem 1.7.1 do Acórdão 13.319/2019-TCU-2ª Câmara, de relatoria do ministro substituto André Luís de Carvalho.

2. O citado decisum foi exarado no âmbito do TC 016.628/2019-5, que tratava de representação autuada a partir do recebimento do Ofício 263/2019/6ºOFICIO/PR/AM, encaminhado pelo Procurador da República do Amazonas, Thiago Pinheiro Corrêa, no interesse do Procedimento Preparatório 1.13.000.002889/2018-9.

3. Esse procedimento foi instaurado em razão do recebimento de representação formulada pelo município de São Gabriel da Cachoeira/AM, noticiando indícios de falhas na obra de construção da unidade básica de saúde Fortaleza (proposta 12797.4790001/13-002), com recursos repassados pelo Fundo Municipal de Saúde, no âmbito do Programa Atenção Básica, com possível dano ao erário.

HISTÓRICO

4. No âmbito do TC 016.628/2019-5, a Diretora-Substituta do Denasus encaminhou a esta Corte o Ofício 472/2019/CGAUD/DENASUS/MS (peça 10, daqueles autos), de 27/12/2019, recebido como pedido de reexame contra o disposto no item 1.7.1, do Acórdão 13.319/2019-TCU-2ª Câmara, da relatoria do ministro André Luís de Carvalho, com determinação ao DENASUS com o seguinte teor:

1.7.1. ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus que, no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência desta deliberação, informe o TCU sobre o efetivo resultado da análise da documentação integrante desses autos, sem prejuízo de instaurar, se necessário, a devida tomada de contas especial;

5. Ao analisar o recurso, o Exmo. Ministro Relator Bruno Dantes divergiu da Secretaria de Recursos, que havia proposto o seu não conhecimento por ser intempestivo e não apresentar fatos novos (peça 16, p. 3). O relator observou que, 'embora a peça recursal tenha sido apresentada fora do prazo, as razões levantadas pelo recorrente merecem ser analisadas, pois têm o poder de tornar inútil a determinação proferida por esta Corte, caso fique confirmado que não é da competência do Denasus analisar a documentação contida na Representação e instaurar eventual tomada de contas especial' (grifo acrescido; TC 016.628/2019-5; peça 16).

6. Destacou, ainda, o relator, que existiam fortes indícios de que não seria da competência do recorrente examinar as irregularidades relatadas. Assim, segundo o relator, havendo dúvida, ainda que intempestivo o recurso, seria fundamental que este Tribunal analisasse a procedência das alegações, a fim de que, caso confirmadas, possa direcionar a determinação para os órgãos competentes.

7. Por fim, conheceu do pedido de reexame, na forma do art. 51 da Resolução-TCU 259/2014, e conferiu efeito suspensivo ao item 1.7.1 do acórdão impugnado, devolvendo os autos à Secretaria de Recursos para expedição das comunicações pertinentes e instrução de mérito.

EXAME TÉCNICO

8. De plano, salienta-se que o despacho proferido pelo Ministro Relator confere efeito suspensivo ao subitem 1.7.1 do Acórdão 13.319/2019-TCU-Segunda Câmara, impedindo o prosseguimento do presente monitoramento, até que a análise de mérito do pedido de reexame interposto pelo Denasus.

9. Dito isso, deve-se considerar que, de fato, há alta probabilidade de este Tribunal tornar inútil a referida deliberação ou modificar seu conteúdo e/ou destinatário, tendo em vista a explicação fundamentada do recorrente de que a competência para análise da documentação e instauração de eventual tomada de contas especial seria, primeiramente, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, e, posteriormente, da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde (TC 016.628/2019-5; peça 10).

10. Ademais, importa observar que a deliberação estabelecida no subitem 1.7.1 do Acórdão 13.319/2019-TCU-Segunda Câmara, da relatoria do ministro André Luís de Carvalho, não contém os atributos que caracterizam a determinação, previstos no art. 2º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, nem a finalidade prevista no art. 4º do mesmo ato normativo.

CONCLUSÃO

11. Considerando que a razões alegadas no pedido de reexame interposto pelo Denasus contra o item 1.7.1. do Acórdão 13.319/2019-TCU-Segunda Câmara podem tornar inútil a determinação objeto deste monitoramento e que essa determinação não contém os atributos e finalidade previstos, respectivamente, nos art. 2º, inciso I, e 4º da Resolução-TCU 315/2020, propõe-se a dispensa de seu monitoramento, com fundamento no art. 17, § 3º, alínea 'a', do mesmo ato normativo

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

12. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento ao Gabinete do ministro André Luís de Carvalho, propondo:

a) dispensar o monitoramento da determinação estabelecida no subitem 1.7.1, do Acórdão 13.319/2019-TCU-2ª Câmara, com fundamento no art. 17, § 3º, alínea 'a', da Resolução-TCU 315/2020;

b) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 016.628/2019-5, com fundamento nos art. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014";

Considerando, portanto, que o TCU pode incorporar o derradeiro parecer da unidade técnica a estas razões de decidir para dispensar a necessidade do monitoramento da determinação proferida pelo item 1.7.1 do Acórdão 13.319/2019-TCU-2ª Câmara, já vez que o despacho proferido pelo Ministro-Relator Bruno Dantas no pedido de reexame interposto pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) contra o aludido acórdão teria conferido o efeito suspensivo sobre o referido item 1.7.1 do acórdão, até a análise de mérito do recurso, impedindo o prosseguimento do presente monitoramento;

Considerando, adicionalmente, que a SeinfraComunicações assinalou que, nos termos da superveniente Resolução TCU nº 315, de 2020, a determinação proferida pelo item 1.7.1 do Acórdão 13.319/2019-2ª Câmara não seria mais enquadraria nos critérios previstos pelo inciso I do art. 2º da referida norma, nem na finalidade prevista pelo art. 4º do mesmo ato normativo, podendo ser dispensado o atual monitoramento, nos termos do art. 17, § 3º, alínea "a", da aludida Resolução TCU nº 315, de 2020;

Considerando que o Denasus indicou que a competência para a análise da documentação, com a eventual instauração da suscitada tomada de contas especial, estaria primeiramente sob a esfera da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde e, posteriormente, da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde (TC 016.628/2019-5; Peça 10);

Considerando, então, que o TCU pode incorporar o atual parecer da unidade técnica a estas razões de decidir, sem prejuízo, contudo, de promover a conversão da referida determinação em ciência preventiva e corretiva à Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde e à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 9º, I, da aludida Resolução TCU nº 315, de 2020, permitindo, com isso, o atendimento do superveniente normativo e até mesmo a eventual perda de objeto sobre o aludido pedido de reexame;

Considerando, enfim, que o presente processo teria cumprido o seu objetivo, podendo ser apensado ao original TC 016.628/2019-5;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 243, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução TCU nº 246, de 2011, c/c o art. 17, § 3º, da Resolução-TCU nº 315, de 2020, em promover a conversão da determinação proferida pelo item 1.7.1 do Acórdão 13.319/2019-2ª Câmara em ciência preventiva e corretiva à Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde e à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 9º, I, da aludida Resolução TCU nº 315, de 2020, permitindo, com isso, o atendimento do superveniente normativo e a eventual perda de objeto sobre o aludido pedido de reexame, além de, com isso, passar a dispensar a necessidade de prosseguimento do atual monitoramento, e, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar as providências abaixo indicadas:

1. Processo TC-004.531/2020-5 (MONITORAMENTO)

1.1. Interessada: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração (SeinfraComunicações)

1.2. Entidade: Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: SeinfraComunicações.

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Providências:

1.7.1. promover a conversão da determinação proferida pelo item 1.7.1 do Acórdão 13.319/2019-2ª Câmara no envio de ciência preventiva e corretiva para que, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU nº 315, de 2020, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, em articulação com a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, informe o TCU sobre o efetivo resultado da análise da documentação integrante do TC 016.628/2019-5, no prazo de 90 (noventa) dias contados da notificação da presente deliberação, sem prejuízo de, se necessário, instaurar a devida tomada de contas especial;

1.7.2. enviar a cópia do presente Acórdão, com a cópia do parecer da unidade técnica, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) e ao Exmo. Sr. Thiago Pinheiro Corrêa, como Procurador da República no Estado do Amazonas, para ciência, e à Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde e à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS), para ciência e efetivo cumprimento do item 1.7.1 do presente Acórdão;

1.7.3. enviar a cópia do presente Acórdão, com a cópia do parecer da unidade técnica, à Serur, para ciência, informando que, a partir da presente conversão da determinação proferida pelo item 1.7.1 do Acórdão 13.319/2019-2ª Câmara no envio de ciência preventiva e corretiva à Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde e à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 9º, I, da aludida Resolução TCU nº 315, de 2020, o subjacente pedido de reexame pode vir a, eventualmente, ter perdido o objeto; e

1.7.4. promover o arquivamento deste feito pelo definitivo apensamento do presente processo ao TC 016.628/2019-5, nos termos dos arts. 36 e 37 da Resolução TCU nº 259, de 2014.

ACÓRDÃO Nº 19113/2021 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que o presente processo trata de monitoramento determinado pelo Acórdão 951/2015-TCU-2ª Câmara em face do cumprimento apenas parcial dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 11.914/2011-TCU-2ª Câmara pelo Instituto Nacional de Colonização Agrária (Incra) e pela Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal (Serfal) do então Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA);

Considerando que, ao julgar o feito, o Acórdão 557/2018 foi proferido pela 2ª Câmara do TCU nos seguintes termos:

"(...) 9.3. rejeitar as razões de justificativa para, assim, aplicar em desfavor dos responsáveis elencados no quadro abaixo, individualmente, a multa prevista no art. 58, IV, da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 268, VII, do RITCU, sob o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em face do descumprimento aos Acórdãos 11.914/2011, 3.333/2013 e 951/2015, da 2ª Câmara do TCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze dias), a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor:

Responsável

CPF

Cargo/função

Carlos Mário Guedes de Guedes

606.955.950-91

Presidente do Incra

Sérgio Roberto Lopes

523.873.569-34

Secretário da Serfal

Alysson Rogers Soares Macedo

613.998.503-00

membros dos grupos de trabalho instituídos pelas Portarias Conjuntas Incra/Serfal 12/2012 e 2/2014.

Diego Reis Melo

056.417.317-73

Considerando que, por intermédio do Acórdão 11.774 na Sessão de 27/11/2018 (Ata n° 44/2018), a 2ª Câmara do TCU conheceu do agravo interposto por Sérgio Roberto Lopes em face do despacho não conhecedor do pedido de reexame contra o aludido Acórdão 557/2018-TCU-2ª Câmara para, no mérito, rejeitá-lo;

Considerando, ainda, que, por meio do Acórdão 427 na Sessão de 28/1/2020 (Ata nº 1/2020), a 2ª Câmara do TCU conheceu do pedido de reexame interposto por Alysson Rogers Soares Macedo contra o referido Acórdão 557/2018-2ª Câmara para, no mérito, dar-lhe provimento, tendo nesse sentido excluído o valor da multa aplicada, com a extensão desse benefício em prol de Diego Reis Melo;

Considerando que, no presente momento, o TCU deve avaliar a quitação da multa aplicada em desfavor de Carlos Mário Guedes de Guedes por intermédio do Acórdão 557 prolatado pela 2ª Câmara do TCU na Sessão Extraordinária de 21/2/2018 (Ata n.º 4/2018);

Considerando que a Seproc teria assinalado o integral recolhimento da respectiva dívida por Carlos Mário Guedes de Guedes por meio do desconto em folha de pagamento como atestado pelo demonstrativo de débito acostado à Peça 334, tendo restado o saldo devedor remanescente de apenas R$ 4,81 (data de referência em 21/10/2021);

Considerando, todavia, que, diante da baixíssima materialidade desse valor remanescente (R$ 4,81), com o evidente custo de cobrança em montante muito superior a esse irrisório valor, o TCU pode conceder a subsequente quitação ao respectivo responsável em homenagem, assim, aos princípios administrativos da razoabilidade, economia processual e racionalidade administrativa;

Considerando, enfim, que, à Peça 337, o MPTCU anuiu à aludida proposta da unidade técnica;

Considerando, por fim, que, diante do não recolhimento da multa individual aplicada pelo item 9.3 do Acórdão 557/2018-TCU-2ª Câmara em desfavor de Sérgio Roberto Lopes, teria sido constituído o correspondente processo de cobrança executiva sob o TC 025.668/2021-8, tendo a cobrança executiva sido transmitida à AGU em 8/8/2021;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a" e 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246, de 2011, em dar a específica quitação da multa em prol de Carlos Mário Guedes de Guedes (CPF: 606.955.950-91) diante do integral recolhimento da multa individual aplicada pelo Acórdão 557/2018 prolatado pela 2ª Câmara do TCU na Sessão na Sessão Extraordinária de 21/2/2018 (Ata n.º 4/2018), sob as seguintes condições:

(i) valor original da multa em R$ 7.500,00 e data de origem da multa em 21/2/2018, tendo o recolhimento sido promovido pelos seguintes valores:

Valores Recolhidos

Datas dos Recolhimentos

R$ 209,00

30/04/2018

R$ 209,00

31/05/2018

R$ 209,00

30/06/2018

R$ 209,00

31/07/2018

R$ 209,00

31/08/2018

R$ 209,00

30/09/2018

R$ 209,00

31/10/2018

R$ 209,00

30/11/2018

R$ 209,00

30/12/2018

R$ 209,00

31/01/2019

R$ 209,00

28/02/2019

R$ 209,00

31/03/2019

R$ 209,00

30/04/2019

R$ 209,00

31/05/2019

R$ 209,00

30/06/2019

R$ 209,00

31/07/2019

R$ 209,00

31/08/2019

R$ 209,00

30/09/2019

R$ 209,00

31/10/2019

R$ 209,00

30/11/2019

R$ 209,00

30/12/2019

R$ 209,00

31/01/2020

R$ 209,00

28/02/2020

R$ 209,00

31/03/2020

R$ 209,00

30/04/2020

R$ 209,00

31/05/2020

R$ 209,00

30/06/2020

R$ 209,00

31/07/2020

R$ 209,00

31/08/2020

R$ 209,00

30/09/2020

R$ 209,00

31/10/2020

R$ 209,00

30/11/2020

R$ 209,00

30/12/2020

R$ 209,00

31/01/2021

R$ 209,00

28/02/2021

R$ 209,00

31/03/2021

R$ 209,00

31/08/2021

(ii) prolatar, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, a providência abaixo fixada pelo item 1.8 deste Acórdão:

1. Processo TC-008.233/2015-2 (MONITORAMENTO)

1.1. Apensos: TC-025.668/2021-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) e TC- 026.908/2018-2 (SOLICITAÇÃO)

1.2. Interessada: Secretaria de Gestão de Processos (Seproc).

1.3. Instituições: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo.

1.4. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Processos (Seproc).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Providência: enviar a cópia do presente Acórdão, com a cópia do parecer da unidade técnica, a Carlos Mário Guedes de Guedes e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para ciência.

ACÓRDÃO Nº 19114/2021 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que o presente processo trata de monitoramento da determinação prolatada pelo item 1.7 do Acórdão 12.528/2020-TCU-2ª Câmara, no âmbito do TC 021.891/2020-6, ao apreciar a representação autuada a partir do recebimento do Acórdão 439/2020-TCE-PB proferido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) com vistas à verificação de indícios de irregularidade na Concorrência nº 26/2018 e no Contrato n.º 20/2019 conduzidos pela Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (Suplan-PB) para a reforma e a ampliação do Complexo Educacional da Escola Estadual de Ensino Fundamental José Soares de Carvalho no Município de Guarabira - PB;

Considerando que, após a análise do feito, o Auditor Federal Daniel Luís Angelo Perezino consignou o seu parecer à Peça 18, com a anuência da dirigente da SecexEducação (Peça 19), pelo seguinte sentido:

"(...) INTRODUÇÃO

Cuidam os autos de monitoramento, com vistas a verificar o cumprimento da determinação constante do item 1.7.1 do Acórdão 12.528/2020 - TCU - 2ª Câmara (peça 3), por parte do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), prolatada no âmbito do TC 021.891/2020-6 (Relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho).

HISTÓRICO

2. Foi autuado o TC 021.891/2020-6, que tratava de representação em decorrência do envio, pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), de cópia do Acórdão 439/2020-TCE/PB-1ª Câmara. Os autos versam sobre possíveis irregularidades relacionadas à Concorrência 26/2018 e ao Contrato 20/2019, realizados pela Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (Suplan/PB), objetivando a reforma e ampliação do Complexo Educacional da Escola Estadual de Ensino Fundamental José Soares de Carvalho, localizada no Município de Guarabira/PB, com a utilização de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (Fundeb).

3. O Acórdão 439/2020-TCE/PB-1ª Câmara extinguiu o processo sem julgamento de mérito e enviou cópia dos autos ao TCU para conhecimento e adoção das providências cabíveis, justificando que os recursos utilizados para a execução do objeto do certame eram majoritariamente federais. Tal entendimento foi corroborado pelo Ministério Público junto ao TCE/PB, o qual aduziu a necessidade de se evitar a superposição de jurisdição e o bis in idem.

4. A instrução de mérito relacionada à representação destacou que, "nesse sentido, nota-se que o TCE/PB encaminhou os autos ao TCU por se tratar preponderantemente de recursos federais, porém, sem delimitar uma possível irregularidade" (peça 4, p. 1, item 6).

5. Além disso, esta unidade técnica consignou na mencionada instrução que, ao se consultar as peças do processo original no TCE/PB no endereço eletrônico indicado no ofício que encaminhou os autos (https://tramita.tce.pb.gov.br), constatou-se que o Relatório de Levantamento de dados/informações sobre a concorrência apontou apenas um ponto que poderia implicar eventual irregularidade em relação à empresa, como se vê na conclusão do relatório (peça 4, p. 2):

'IV - SÍNTESE

1 - Embora, num primeiro momento deste levantamento, não conste nenhuma despesa com fulcro no contrato em questão ou outro contrato tendo como parte a empresa Construtora COPLANAR Ltda - EPP, (conforme consulta no SAGRES, Portal da Transparência e SIAF), bem como não ter sido verificada suspeita em relação a direcionamento de licitação, necessita-se, no caso, de um maior aprofundamento no seguimento da execução do contrato, tendo em vista que o imóvel constante no endereço da empresa indicado no Contrato nº PJU Nº 20/2019, fruto da Concorrência nº 026/2018, e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), constante no site da Receita Federal do Brasil, não tem características de endereço comercial e não apresenta placas ou identificações que garantam ser o prédio onde funcione a empresa contratada ou quaisquer outra empresa. (grifos nosso)'

6. A equipe técnica do TCE/PB, em consulta realizada no Google Maps (Street View), verificou que o imóvel existente no endereço da empresa constante no Contrato 20/2019 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no site da Receita Federal do Brasil (Rua Mario Uchoa, 57, Bairro dos Ipês, João pessoa/PB) possui caráter residencial, sem placa de identificação da empresa contratada.

7. Entretanto, este Tribunal realizou consulta idêntica no Google Maps (Street View), em 19/8/2020, e constatou que a captura da imagem se deu em novembro de 2011. Haja vista que se transcorreu muito tempo desde a captura da referida imagem (10 anos), é possível que o imóvel tenha sofrido alterações e que agora esteja com aparência de imóvel comercial. Assim sendo, seria necessária uma visita in loco para se certificar da situação atual do imóvel. Além disso, o simples fato de aparentar ser um imóvel residencial, sem placa identificadora da empresa, não pode, por si só, ser considerado uma irregularidade.

8. Por fim, cabe destacar que o próprio relatório inicial do TCE/PB apontou diversas circunstâncias que denotam a regularidade do procedimento licitatório. A instrução de mérito da representação registrou que (peça 4, p. 2, item 13):

'(...) em testes por amostragem, não foram identificadas discrepâncias que pudessem indicar sobrepreço, não foram encontrados indícios de que os sócios da empresa contratada estariam sendo investigados ou processados por contratos com o poder público, não foram encontradas informações sobre situação de inidoneidade/suspensão da empresa em consulta ao Portal da Transparência e tampouco detectou-se suspeita de direcionamento de licitação'.

9. Concluindo que a representação não preenchia os requisitos de admissibilidade por não estar acompanhada de indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade, em afronta a um dos requisitos dispostos no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 c/c art. 235, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), foi proposto o não conhecimento da representação, bem como o arquivamento liminar do processo.

10. Apesar das razões apresentadas, esta Corte de Contas, considerando que "o controle e a fiscalização dos recursos federais transferidos figurariam como atribuição primária do Fundo Nacional de Educação" (peça 3, p. 1), exarou a seguinte determinação (peça 3, p. 2, item 1.7.1):

'1.7.1. determinar que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação desta deliberação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE apure os indícios de irregularidade apontados no presente processo sobre o imóvel descrito no endereço da empresa vencedora da Concorrência 26/2018 e signatária do Contrato 20/2019 junto à Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (Suplan-PB), devendo informar o TCU sobre as conclusões e as providências adotadas ao final do referido prazo'.

11. Transcorrido o prazo mencionado na determinação, esta unidade técnica diligenciou o FNDE (peça 7), a fim de que a autarquia enviasse a este Tribunal as conclusões e as providências adotadas, juntamente com a respectiva documentação comprobatória, para dar cumprimento ao item 1.7.1 do Acórdão 12.528/2020 - TCU - 2ª Câmara.

12. O FNDE foi notificado da decisão por meio do Ofício 28017/2021-TCU/Seproc (peça 9), de 27/5/202, e atestou ter tomado ciência da notificação em 31/5/2021 (peça 10).

13. Por meio do Ofício nº 32754/2020/Copef/Cgfse/Digef-FNDE, a autarquia trouxe as seguintes alegações:

'(...) informa-se, com fulcro nos esclarecimentos técnicos e nos dispositivos legais supramencionados, que inexiste, no âmbito da legislação regulamentadora do Fundeb (Lei nº 11.494/07), previsão de competência fiscalizatória do FNDE/MEC sobre a utilização dos recursos repassados por meio do Fundo. Em consequência, escapa às atribuições desta Autarquia a adoção de medidas voltadas à apuração de indícios de irregularidade na Concorrência 26/2018 e no Contrato 20/2019, conduzidos pela Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (Suplan-PB), para a reforma e a ampliação do Complexo Educacional da Escola Estadual de Ensino Fundamental José Soares de Carvalho no Município de Guarabira - PB. Do mesmo modo, o FNDE não dispõe de quaisquer informações/elementos relacionados à prestação de contas pertinente à utilização de recursos repassados por intermédio do Fundeb à municipalidade em questão.

(...) a atuação do FNDE/MEC em relação ao Fundeb consiste no acompanhamento das ações de âmbito nacional, no oferecimento de orientações técnicas, apoio às instituições e pessoas físicas e na realização de avaliações de resultados, na forma prevista no art. 30 da Lei nº 11.494/2007. (grifo nosso)'

14. Em suma, o FNDE não adotou providência alguma com vistas ao cumprimento da determinação proferida por esta Corte de Contas alegando não se tratar de sua competência a fiscalização da aplicação de recursos provenientes do Fundeb.

EXAME TÉCNICO

15. Preliminarmente, deve-se analisar se assiste ou não razão ao FNDE, para assim proceder-se ao exame de mérito relativo ao cumprimento da determinação contida no item 1.7.1 do Acórdão 12.528/2020 - TCU - 2ª Câmara.

16. No âmbito da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundeb pelo Tribunal de Contas da União, quando se tratar de representação ou denúncia de irregularidade concernente à conformidade de procedimentos administrativos com as normas que os regem e não evidenciada caracterização de dano ao erário federal ou desvio de finalidade, o exame dos fatos deve ser primariamente submetido ao órgão de controle ao qual presta contas o administrador cujos atos estão sendo reputados irregulares, em consonância com o disposto no art. 27 da Lei 11.494/2007 e com a regulamentação da atuação deste Tribunal estabelecida na IN-TCU 60/2009.

17. A despeito da existência de repasses complementares de recursos da União para a conta Fundeb aos entes federados nos casos previstos nos arts. 4º e 5° da Lei 11.494/2007, fato que poderia indicar uma possível competência deste Tribunal para avaliação de irregularidades, a análise sistêmica dos dispositivos constitucionais e legais relacionados ao assunto apontam para uma atuação diferente por parte desta Corte de Contas.

18. O artigo 212 da Constituição Federal define, em essência, o pacto federativo acerca do financiamento da manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecendo as parcelas que cada esfera de governo deverá aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino. No âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundeb é composto por uma cesta integrada por 20% de vários impostos e por transferências constitucionais, detalhados nos incisos I a IX e nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 11.494/2007, além da complementação da União mencionada no parágrafo anterior. Trata-se, portanto, de um fundo contábil, cuja gestão cabe aos órgãos responsáveis pela educação no âmbito dos respectivos entes governamentais.

19. Lei 11.494/2007 enfatizou fortemente o controle social, por meio de conselhos, conforme seus arts. 24 e 25. Quanto à verificação do cumprimento do disposto no art. 212 da CF e de seus dispositivos, a mencionada lei, no seu art. 30, inciso III, dispôs que a fiscalização e o controle destes recursos serão exercidos 'pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União'. Complementarmente, o art. 31 registra que 'os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável'.

20. No âmbito deste Tribunal, a Instrução Normativa-TCU 60/2009 prevê, em seus arts. 9º e 10º, que, em relação aos recursos do Fundeb, a ação de controle a cargo do TCU será essencialmente proativa, realizada "mediante inspeções, auditorias e análise de demonstrativos próprios, relatórios, dados e informações pertinentes". Essa abordagem de controle leva em consideração a atuação preliminar dos demais elos locais da cadeia de controle, a relevância das irregularidades, a materialidade dos recursos envolvidos e o custo de oportunidade de uma atuação onerosa desta Corte de Contas.

21. Assim, o entendimento deste Tribunal, exarado no Acórdão 1765/2010-TCU-Plenário (Relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira), é no sentido de que, em se tratando de irregularidades em procedimentos licitatórios, na execução contratual, na execução orçamentária e financeira, ou, ainda, em procedimentos administrativos de contratação e pagamento de pessoal, devem os autos ser encaminhados ao tribunal de contas que, por natureza, examina os atos de gestão do administrador municipal ou estadual e aprecia suas contas, principalmente quando se tratar de ato do qual não se vislumbra, de imediato, resultado danoso ao fundo, para que o referido órgão avalie os procedimentos a serem adotados. Também nesse sentido são os Acórdãos 451/2017-TCU-Plenário e 2142/2016-TCU-1ª Câmara, ambos de relatoria da Ministra Ana Arraes.

22. Cabe, ainda, destacarmos o entendimento consignado no Acórdão 3.327/2010-TCU-1ª Câmara (Ministro Relator Augusto Nardes), prolatado no âmbito do TC 000.478/2008-0 (peça 17).

23. Os autos do mencionado processo cuidavam do encaminhamento, pelo Coordenador da Comissão de Transição do Fundeb do FNDE, de supostas irregularidades com recursos do Fundeb ocorridas no Município de Macaúbas/BA, relativas a denúncia originalmente recebida pela Controladoria-Geral da União (CGU). Após o regular desenvolvimento do processo, este Tribunal exarou o Acórdão 3.327/2010 - TCU - 1ª Câmara, em que, na essência, ao que interessa à presente instrução, encaminhava cópia do processo ao FNDE a fim de que este tomasse conhecimento e adotasse as providências no sentido de apurar os indícios de irregularidades citados.

24. O FNDE enviou resposta insurgindo-se contra a determinação da adoção de providências no caso em questão, alegando inexistir competência dos órgãos federais no sentido de fiscalizar o emprego dos recursos que a União repassa ao Fundeb, interpondo pedido de reexame a este Tribunal, cujas alegações constam à peça 17, páginas 2-3, item7.

25. Diante da análise feita pela Secretaria de Recursos (Serur) do TCU sobre os argumentos apresentados pelo FNDE, foi proposto o seguinte encaminhamento (peça 17, p. 7, item 14):

'14. Diante do exposto, encaminham-se os autos à consideração superior, propondo:

a) conhecer do presente pedido de reexame, com base no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando o Acórdão 3.048/2009-TCU-1ª Câmara, para figurar com a seguinte redação: 'Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155/2002, em conhecer da presente representação e encaminhar cópia do processo ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia para conhecimento e adoção das providências que julgar cabíveis, no sentido de apurar os indícios de irregularidade apontados pela Controladoria-Geral da União referentes à composição dos Conselhos Municipais do Fundeb no Município de Macaúbas/BA, bem como encaminhar cópia do processo ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, para conhecimento e adoção das providências de sua alçada, no sentido de apurar os indícios de irregularidade apontados pela Controladoria-Geral da União referentes à composição dos Conselhos Municipais de alimentação escolar de Macaúbas/BA, realizando inspeções, diligências ou reanálise das prestações de contas, caso necessárias, e informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados obtidos, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls. 28/31 e desta deliberação à interessada, devendo a Secex/BA monitorar o cumprimento da presente deliberação, no que se refere ao PNAE'.

26. O Ministro Augusto Nardes, no voto que fundamentou o Acórdão 3.327/2010 - TCU - 1ª Câmara, destacou que (peça 17, p. 8, itens 4 a 6):

'4. A percuciente análise de mérito empreendida pela Secretaria de Recursos - Serur, cujos elementos incorporo às minhas razões de decidir, logrou demonstrar que assiste razão ao recorrente, em vista dos argumentos e documentos que apresentou justificarem a pretendida reformulação do acórdão no que tangue à fiscalização, por parte do FNDE, da aplicação dos recursos do FUNDEB.

5. Como se pode verificar, não cabe, de fato, àquele fundo, a fiscalização do emprego dos recursos repassados ao FUNDEB, vez que sua transferência, por ser de forma automática, como bem observa a unidade técnica, retira da União a titularidade dos recursos, elimina sua ingerência sobre os mesmos, tornando-se, consequentemente, desnecessária a fiscalização e o exame da prestação de contas.

6. Por outro lado, ao deixarem esses recursos de pertencer ao patrimônio federal após sua transferência, a fiscalização de sua aplicação e o exame de suas respectivas contas passa para a alçada dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o ente governamental beneficiado, de acordo como o contido nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal e no inciso II do art. 26 da Lei nº 11.494, de 20/6/2007, que regulamenta o FUNDEB. (grifo nosso)'

CONCLUSÃO

27. Diante das razões expostas e do entendimento extraído da jurisprudência desta Corte de Contas, conclui-se que, de fato, assiste razão à autarquia, não cabendo, portanto, ao FNDE, a fiscalização da aplicação de recursos oriundos do Fundeb.

28. Diante do acolhimento da justificativa apresentada pelo FNDE, entende-se que a deliberação ora monitorada encontra-se prejudicada, devendo-se encerrar o ciclo de monitoramento do item 1.7.1 do Acórdão 12.528/2020 - TCU - 2ª Câmara.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

29. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) considerar prejudicado o item 1.7.1 do Acórdão 12.528/2020 - TCU - 2ª Câmara (Relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho);

b) remeter os autos do presente processo ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) para conhecimento e adoção das providências que julgar cabíveis, no sentido de apurar os indícios de irregularidade relacionadas à Concorrência 26/2018 e ao Contrato 20/2019, realizados pela Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (Suplan/PB), objetivando a reforma e ampliação do Complexo Educacional da Escola Estadual de Ensino Fundamental José Soares de Carvalho, localizada no Município de Guarabira/PB;

c) encaminhar o acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do relatório que o fundamentarem, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB);

d) apensar os presentes autos ao processo originário (TC 021.891/2020-6)";

Considerando que, em cumprimento ao aludido Acórdão 12.528/2020-TCU-2ª Câmara, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) teria informado ao TCU que inexiste, no âmbito da legislação regulamentadora do Fundeb (Lei n.º 11.494, de 2007), a previsão de competência fiscalizadora do FNDE sobre a utilização dos recursos repassados por meio do Fundeb e, assim, escaparia às atribuições da autarquia a adoção de medidas voltadas à apuração dos indícios de irregularidade na Concorrência n.º 26/2018 e no Contrato n.º 20/2019, conduzidos pela Suplan-PB, destacando que a atuação do FNDE em relação ao Fundeb consistiria no acompanhamento das ações em âmbito nacional, além do oferecimento de orientações técnicas e do apoio às instituições e pessoas físicas, com a adicional realização de avaliações de resultados, nos termos do art. 30 da Lei n.º 11.494, de 2007;;

Considerando que a SecexEducação teria assinalado que a jurisprudência do TCU apontaria no sentido de que não caberia ao FNDE a fiscalização do emprego dos recursos repassados ao Fundeb, já que a sua automática transferência retiraria da União a titularidade dos recursos, eliminando a sua ingerência, e, assim, restaria desnecessária a análise da prestação de contas pelo FNDE;

Considerando que, após a análise final do feito, a SecexEducação teria assinalado que a determinação proferida pelo item 1.7.1 do Acórdão 12.528/2020-TCU-2ª Câmara restaria prejudicada, devendo ser encerrado o ciclo de monitoramento da aludida deliberação;

Considerando, portanto, que o TCU pode incorporar o derradeiro parecer da unidade técnica a estas razões de decidir;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 246, de 2011, em anotar como prejudicada a determinação prolatada pelo 1.7.1 do Acórdão 12.528/2020-TCU-2ª Câmara, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU, e, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão:

1. Processo TC-013.163/2021-3 (MONITORAMENTO)

1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação).

1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Providências:

1.7.1. enviar a cópia do presente Acórdão, com a cópia do parecer da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para ciência;

1.7.2. enviar a integral cópia eletrônica deste processo, com a cópia do presente Acórdão e, entre os demais documentos, a cópia do parecer da unidade técnica, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para ciência e, se ainda não fez, adoção das providências cabíveis dentro da sua esfera de competência; e

1.7.3. promover o arquivamento do presente processo.

ACÓRDÃO Nº 19115/2021 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que o presente processo trata de monitoramento da determinação prolatada pelo item 1.7.1 do Acórdão 5.160/2013-TCU-2ª Câmara, no âmbito do TC 028.889/2010-0 -5, ao julgar a tomada de contas ordinária dos gestores da Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo - SNPDTur junto ao Ministério do Turismo - MTur para o exercício de 2009, tendo essa deliberação sido reiterada pelo item 1.7.1 do Acórdão 5.565/2021-TCU-2ª Câmara;

Considerando que, após a análise do feito, o Auditor Federal Clemente Afonso Pereira de Sousa consignou o seu parecer à Peça 30, com a anuência dos dirigentes da SecexDesenvolvimento (Peças 31 e 32), pelo seguinte sentido:

"(...) INTRODUÇÃO

1. Tratam os autos de monitoramento da determinação contida no item 1.7.1 do Acórdão 5160/2013-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho (peça 7), que apreciou Tomada de Contas Ordinária relativas ao exercício de 2009 da então Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo - SNPDTur, vinculada ao Ministério do Turismo (MTur), agregando as informações sobre a gestão da CEF/Embratur, da CEF/MTur e do Prodetur/NEII (TC 028.889/2010-0).

HISTÓRICO

2. O referido acórdão determinou (peça 7):

'1.7.1. à Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo - SNPDTur que informe, no próximo relatório de gestão, a situação do Contrato de Repasse nº 249.108-40/2008 (Siafi nº 622562) e as providências adotadas para solução das pendências destacadas pela CGU no subitem 1.1.2.2 do Relatório de Auditoria de Gestão nº 244756'.

3. Tendo em vista o não cumprimento da referida determinação, o Tribunal prolatou o Acórdão 5565/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, que decidiu (peça 19, p. 2):

'(...) 1.7.1. reiterar a determinação proferida pelo item 1.7.1 do Acórdão 5.160/2013-TCU-2ª Câmara à Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo - SNPDTur para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação deste Acórdão, informe o TCU sobre a situação do Contrato de Repasse nº 249.108-40/2008 (Siafi nº 622562) e as providências adotadas para a solução das pendências destacadas pela CGU no item 1.1.2.2 do Relatório de Auditoria de Gestão nº 244756';

4. Em resposta à determinação do TCU o MTur encaminhou a documentação presente à peça 22, na qual informa que o Contrato de Repasse 249.108-40/2008 (Siafi 622562), celebrado entre o MTur e o Governo do Distrito Federal, não fora executado, tendo sido encerrado em 30/10/2010 e os recursos - R$ 1.950.000,00 repassados ao convenente mais os rendimentos no valor de R$ 152.631,89 - devolvidos integralmente à União (peça 22, p. 3-4, 9-11).

5. Instrução à peça 24, p. 5, após exame técnico da resposta do MTur, propôs diligência àquele Ministério para que encaminhasse ao Tribunal documentação comprobatória do 'recolhimento dos recursos do Contrato de Repasse 249.108-40/2008 (Siafi 622562), no montante de R$ 2.102.631,89 (repasse + rendimentos)'.

6. Cientificado da diligência por meio do Ofício 30246/Seproc, de 9/6/2021 (peça 26), o MTur encaminhou a documentação presente à peça 28.

EXAME TÉCNICO

7. A Guia de Recolhimento à União 2011/540007/0000985527 comprova o recolhimento de R$ 2.102.631,89 realizado pela Empresa Braziliense de Turismo (CNPJ 08.911.966/0001-63) à conta da Unidade Gestora 540007 - CEF/ Ministério do Turismo, no dia 11/1/2011 (peça 28, p. 7).

8. Assim, entendemos cumprida a determinação contida no item 1.7.1 do Acórdão 5160/2013-TCU-2ª Câmara reiterada pelo item 1.7.1 do Acórdão 5565/2021-TCU-2ª Câmara, ambos relatados pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

9. Destarte, tendo em vista que este monitoramento cumpriu sua função, poderá ser apensado ao seu originário, TC 028.889/2010-0, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009 c/c os arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014.

CONCLUSÃO

10. Tratam os autos de monitoramento da determinação contida no item 1.7.1 do Acórdão 5160/2013-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho (peça 7), que apreciou Tomada de Contas Ordinária relativas ao exercício de 2009 da Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo - SNPDTur, vinculada ao Ministério do Turismo (MTur), agregando as informações sobre a gestão da CEF/Embratur, da CEF/MTur e do Prodetur/NEII (TC 028.889/2010-0) (itens 1-6).

11. Exame técnico, após análise das peças que compõem os autos, considerou cumprida a determinação contida no item 1.7.1 do Acórdão 5160/2013-TCU-2ª Câmara reiterada pelo item 1.7.1 do Acórdão 5565/2021-TCU-2ª Câmara, ambos relatados pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, e propôs o apensamento deste processo ao seu originário, TC 028.889/2010-0 (itens 7-9).

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

12. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

12.1 considerar cumprida a determinação contida no item 1.7.1 do Acórdão 5160/2013-TCU-2ª Câmara reiterada pelo item 1.7.1 do Acórdão 5565/2021-TCU-2ª Câmara, ambos relatados pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho;

12.2 encaminhar o acórdão que vier a ser proferido ao Ministério do Turismo, informando-lhe que seu conteúdo, bem como do relatório e voto que o fundamentaram, pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos e podem ser obtidos no dia seguinte ao de sua oficialização; e

12.3 apensar definitivamente este monitoramento ao processo originário, TC 028.889/2010-0, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009 c/c os arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014";

Considerando, portanto, que o TCU pode incorporar o derradeiro parecer da unidade técnica a estas razões de decidir

Considerando, enfim, que o presente processo teria cumprido, então, o seu objetivo, podendo ser apensado ao TC 028.889/2010-0;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246, de 2011, em anotar o cumprimento da determinação proferida pelo item 1.7.1 do Acórdão 5.160/2013-TCU-2ª Câmara, no âmbito do TC 028.889/2010-0-5, com a reiteração pelo item 1.7.1 do Acórdão 5.565/2021-TCU-2ª Câmara, sem prejuízo de, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão:

1. Processo TC-040.579/2019-0 (MONITORAMENTO)

1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento).

1.2. Órgão: Ministério do Turismo. - MTur.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: SecexDesenvolvimento.

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Providências:

1.7.1. enviar a cópia do presente Acórdão, com a cópia do parecer da unidade técnica, ao Ministério do Turismo, para ciência e eventuais providências; e

1.7.2. promover o encerramento deste feito pelo definitivo apensamento do presente processo ao TC 028.889/2010-0, nos termos dos arts. 36 e 37 da Resolução TCU n.º 259, de 2014.

ACÓRDÃO Nº 19116/2021 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que o presente processo trata de monitoramento da determinação proferida pelo item 1.7.1. do Acórdão 13.854/2020-TCU-2ª Câmara no bojo do TC 043.521/2018-5, com a posterior retificação pelo Acórdão 1.419/2021 prolatado pela 2ª Câmara do TCU para a correção de erro material, ao julgar as contas anuais dos gestores do Serviço Social do Transporte - Departamento Nacional (Sest-DN) para o exercício de 2017;

Considerando que, a partir da referida retificação pelo Acórdão 1.419/2021, o referido item 1.7.1. do Acórdão 13.854/2020 teria sido prolatado pela 2ª Câmara do TCU nos seguintes termos:

"(...) 1.7.1. Determinar que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação desta deliberação, o Serviço Social do Transporte - Departamento Nacional (Sest/DN) apure e adote todas as providências cabíveis e, especialmente, as mencionadas no item 9 do Relatório de Avaliação da CGU (Peça 5, p. 25-30) com vistas a promover o pleno ressarcimento do débito pela Diedro Construções sob o valor de R$ 8.292.465,30 em favor do Sest, ante o eventual superfaturamento constatado nas obras das Unidades Operacionais de Guarulhos - SP e Itabuna - BA (Ação de Controle 201203986) em 2010-2011, sem prejuízo da eventual instauração da devida tomada de contas especial, devendo o Sest informar o TCU sobre o resultado de todas as medidas adotadas, ao final do referido prazo;";

Considerando que, após a análise final do feito, o Auditor Federal Marcelo de Miranda Ribeiro Quintiere consignou o seu parecer conclusivo à Peça 11, com a anuência, por delegação de competência, do diretor da SecexDesenvolvimento (Peça 12), pelo seguinte sentido:

"(...) 23. De acordo com as informações prestadas pelo senhor advogado do Sest/DN, Fabiano Silveira (OAB/DF 31.440), a referida determinação foi integralmente atendida com o ajuizamento da ação de cobrança 0725615-78.2020.8.07.0001, voltada ao pleno ressarcimento do débito vinculado à empresa Diedro Construções e Serviços Ltda, e atualmente em trâmite perante a 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (peça 7).

24. Os referidos autos, segundo a informação prestada pelo senhor advogado, encontram-se em fase de réplica.

25. O Sest/DN não adotou providências no sentido de instaurar a Tomada de Contas Especial determinada por este E. Tribunal, limitando-se a propor supracitada ação na esfera do Poder Judiciário.

26. Na realidade, o Senat/DN poderia atuar nas duas frentes, instaurando seu processo interno de Tomada de Contas Especial concomitantemente à proposição de ações na esfera cível.

27. Esta possibilidade de 'dupla atuação' foi abordada na instrução inicial realizada no processo de prestação de contas do Senat/DN - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Departamento Nacional, relativo ao exercício de 2017 (peça 38, p. 11 do TC 043.514/2018-9), conforme transcrito parcialmente a seguir:

'Cabe destacar que no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da independência das instâncias, em razão do qual podem ocorrer condenações simultâneas nas diferentes esferas jurídicas - cível, criminal e administrativa (controle externo).

Dessa forma, o fato de tramitar processo em esfera distinta não viola o princípio que veda o bis in idem, como se constata pelo teor dos artigos 935 do Código Civil, 66 do Código de Processo Penal, 126 da Lei 8.112/1990 e 12 da Lei 8.429/1992. 16.5.

Este TCU possui entendimento no sentido de que a tramitação de ações em outras esferas, com vistas à apuração de condutas antijurídicas, não configura dupla apenação (Acórdãos 40/2007- Plenário, 2.477/07-1ª Câmara e 1.234/08-2ª Câmara). 16.6.

Assim, o ajuizamento de ação na esfera cível não retira a competência do Tribunal de Contas da União para apreciar/instaurar tomada de contas especial, à luz das disposições contidas no art. 71 da Constituição Federal.'

28. Assim, consignada a possibilidade de se buscar o ressarcimento dos valores devidos, mediante atuação na esfera administrativa, devemos ponderar quanto à instauração da Tomada de Contas Especial determinada no subitem 1.7.1. do Acórdão 13.854/2020-TCU-2ª Câmara (peça 3), alterado parcialmente pelo Acórdão 1.419/2021 - TCU - 2ª Câmara (peça 10).

29. O superfaturamento em tela foi identificado a partir de fiscalizações realizadas pela CGU, em Itabuna/BA e Guarulhos/SP, das quais resultaram os Relatórios de Auditoria 237163, 237164, 250933, 250934, 257900 e 257901. Esses documentos foram posteriormente consolidados na Nota Técnica 1899/DPSES/DP/SFC/CGUPR, de 21/07/2011.

30. As citadas fiscalizações ocorreram em 2010 e meados de 2011.

31. De acordo com o disposto no inciso II, art. 6º da Instrução Normativa - TCU 71, de 28 de novembro de 2012, a dispensa de instauração da Tomada de Contas Especial ocorrerá na seguinte condição:

'Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:

(...)

II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;'

32. Assim, entende-se que a instauração do processo de TCE em comento estaria dispensada, haja vista o transcurso de prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.

33. A entidade não instaurou a TCE, embora tenha adotado medidas concernentes ao ressarcimento dos valores devidos por meio da interposição de ação na esfera do Poder Judiciário, conforme consta da ação de cobrança 0725615-78.2020.8.07.0001, voltada ao pleno ressarcimento do débito vinculado à empresa Diedro Construções e Serviços Ltda, e atualmente em trâmite perante a 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (peça 7).

34. Há que se considerar ainda que o mesmo fato - ressarcimento dos valores devidos pela empresa Diedro Construções e Serviços Ltda. - foi objeto da atuação deste E. Tribunal quando do julgamento da Prestação de Contas do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional (Senat/DN), vinculada ao exercício de 2017 (TC 043.514/2018-9).

35. Naquele julgamento, ocorrido em sessão telepresencial datada de 23/6/2020, foi exarado o Acórdão 6.746/2020-TCU-1ª Câmara, Ministro-Relator Benjamin Zymler, o qual não mencionou determinação a eventual instauração de tomada de contas especial:

'(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao Senat/DN, com fundamento no inciso II do art. 250 do RITCU, que, no prazo de 90 dias:

1.7.1.1. informe a este Tribunal as providências adotadas com vistas ao cumprimento da recomendação constante do item 7 do Relatório de Avaliação da CGU (peça 5, p. 23-25) ou, caso não tenha sido acatada, apresente justificativas e/ou plano de ação com a finalidade de buscar o ressarcimento dos valores irregularmente recebidos pela empresa em questão;'

36. Por ocasião do monitoramento deste Acordão, ainda pendente de apreciação pelo Relator, a unidade técnica entendeu suficiente as medidas adotadas pelo órgão no âmbito judicial (ação de cobrança 0725615-78.2020.8.07.0001).";

Considerando que, ao ser, contudo, instado a apresentar a sua eventual manifestação por escrito no presente processo por intermédio do Exmo. Sr. Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, o MPTCU anuiu, em cota singela (Peça 13), à aludida proposta da unidade técnica;

Considerando que o referido o parecer da SecexDesenvolvimento teria assinalado, então, o cumprimento do item 1.7.1. do referido acórdão diante da anunciada adoção das medidas cabíveis pelo Sest-DN com vistas a promover o pleno ressarcimento do correspondente débito imputado à Diedro Construções e Serviços Ltda. a partir do ajuizamento da correspondente Ação de Cobrança sob o n.º 0725615-78.2020.8.07.0001 junto a 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília;

Considerando, portanto, que o TCU pode incorporar o parecer da unidade técnica a estas razões de decidir;

Considerando, enfim, que o presente processo teria cumprido o seu objetivo, podendo ser apensado ao TC 043.521/2018-5, sem prejuízo de promover o envio de ciência corretiva e preventiva para que, nos termos do art. 9º, I, da Resolução n.º 315, de 2020, o Sest-DN adote todas as medidas cabíveis em prol do pleno e célere andamento judicial da referida ação de cobrança, devendo informar anualmente o detalhado andamento desse processo judicial no respectivo relatório de gestão anual da entidade;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução TCU nº 246, de 2011, em assinalar o cumprimento da determinação proferida pelo item 1.7.1 do Acórdão 13.854/2020-2ª Câmara, com a retificação pelo Acórdão 1.419/2021-2ª Câmara, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU, sem prejuízo de, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão:

1. Processo TC-047.647/2020-5 (MONITORAMENTO)

1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento).

1.2. Entidade: Serviço Social do Transporte - Departamento Nacional (Sest-DN).

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

1.5. Unidade Técnica: SecexDesenvolvimento.

1.6. Representação legal: Fabiano Augusto Martins Silveira (OAB/DF 31.440), representando o Serviço Social do Transporte - Departamento Nacional (Sest-DN).

1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência corretiva e preventiva para que, nos termos do art. 9º, I, da Resolução n.º 315, de 2020, o Serviço Social do Transporte - Departamento Nacional (Sest-DN) adote todas as medidas cabíveis em prol do pleno e célere andamento judicial da Ação de Cobrança sob o n.º 0725615-78.2020.8.07.0001 junto a 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, devendo informar anualmente o detalhado andamento desse processo judicial no respectivo relatório de gestão anual da entidade;

1.7.2. enviar a cópia do presente Acórdão, com a cópia do parecer da unidade técnica, ao Serviço Social do Transporte - Departamento Nacional (Sest-DN), para ciência e efetivo cumprimento do item 1.7.1 deste Acórdão; e

1.7.3. promover o encerramento deste feito pelo definitivo apensamento do presente processo ao TC 043.521/2018-5, nos termos dos arts. 36 e 37 da Resolução TCU n.º 259, de 2014.

ACÓRDÃO Nº 19117/2021 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que o presente processo trata de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela Amo Serviços Gerais Ltda., nos termos do art. 237, VII, do RITCU e, por analogia, do art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, sobre os indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico n.º DLO.00002.2021 conduzido pelo Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel) com vistas à contratação dos serviços continuados de manutenção predial e de oficina mecânica nas unidades da Ilha do Fundão, além de Adrianópolis em Nova Iguaçu - RJ, sob o valor total estimado de R$ 4.849.897,34;

Considerando que o TCU deve conhecer, preliminarmente, da presente representação, por atender aos requisitos legais e regimentais de admissibilidade;

Considerando que, após a análise final do feito, a Selog afastou os pressupostos para a eventual concessão da pretendida cautelar suspensiva e, adicionalmente, a unidade técnica propôs o conhecimento da presente representação para, no mérito, anotar a sua improcedência, promovendo o indeferimento do pedido de cautelar suspensiva, sem prejuízo de ressaltar que o valor contratado em R$ 4.849.897,34 seria inferior ao valor então ofertado pela ora representante em R$ 4.851.900,00;

Considerando, então, que o TCU pode incorporar o parecer da unidade técnica a estas razões de decidir, tendo o presente feito sido promovido, todavia, com vistas a tentar indevidamente transformar o TCU em mera instância recursal em face da anterior decisão tomada pela autoridade administrativa competente;

Considerando, portanto, que o TCU pode conhecer da presente representação para, no mérito, assinalá-la como prejudicada, por ausência de imediato objeto, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos neste processo em função da indevida tentativa de transformar o TCU em mera instância recursal administrativa;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 246, de 2011, em conhecer da presente representação para, no mérito, anotá-la como prejudicada, por ausência de imediato objeto, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU, dando por prejudicado o pedido de cautelar suspensiva, ante a consequente perda de objeto, sem prejuízo de, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão:

1. Processo TC-014.769/2021-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Amo Serviços Gerais Ltda. (CNPJ 17.298.685/0001-05).

1.2. Entidade: Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel).

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

1.6. Representação legal: Guilherme da Silva Barbosa, representando a Gb+ Consultoria e Servicos Eireli - EPP.

1.7. Providências:

1.7.1. enviar a cópia do presente Acórdão, com a cópia do respectivo parecer da unidade técnica, à ora representante e ao Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel), para ciência; e

1.7.2. promover o arquivamento do presente processo.

ACÓRDÃO Nº 19118/2021 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que o presente processo trata de representação formulada pela Construtora Oliveira Fagundes Ltda. sobre os indícios de irregularidade no Contrato nº 147/2017 firmado, em 17/4/2017, entre o Município de Paratinga - BA e a ora representante a partir da Tomada de Preços nº 002/2017 para a prestação dos itens de serviço em construção de muros em Unidades Básicas de Saúde na municipalidade sob o valor de R$ 242.666,59, tendo a vigência do ajuste sido estipulada para o período de 17/4 a 31/12/2017 (Peça 1);

Considerando que, após a análise do feito, a SecexSaúde teria proposto o não conhecimento da presente representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, e nos arts. 235 e 237, VII, do RITCU, promovendo o subsequente arquivamento do presente processo, já que os documentos apresentados na peça inicial, com os seus anexos, não contariam com a necessária atestação de existência e validade, além de não ter sido apresentada a evidência sobre a aplicação de recursos federais;

Considerando, portanto, que o TCU pode incorporar o parecer da unidade técnica a estas razões de decidir;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246, de 2011, em não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos legais e regimentais de admissibilidade, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU, sem prejuízo de, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão:

1. Processo TC-025.507/2021-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Construtora Oliveira Fagundes Ltda. - ME (CNPJ 07.163.455/0001-77).

1.2. Entidade: Município de Paratinga - BA.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde).

1.6. Representação legal: Helvécio Modesto Coelho Neto (OAB/BA 41.526), representando a Construtora Oliveira Fagundes Ltda. - ME.

1.7. Providências:

1.7.1. enviar a cópia do presente Acórdão, com a cópia do parecer da unidade técnica, à ora representante, para ciência; e

1.7.2. promover o arquivamento do presente processo.

ACÓRDÃO Nº 19119/2021 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que o presente processo trata de representação formulado pelo Exmo. Sr. Lucas Rocha Furtado, como Subprocurador-Geral junto ao MPTCU, sobre os indícios de irregularidade na nomeação do atual Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no Estado da Bahia sem a obediência aos critérios objetivos, além da eventual configuração de conflito de interesses;

Considerando que o TCU deve conhecer, preliminarmente, da presente representação, por atender aos requisitos legais e regimentais de admissibilidade;

Considerando que a nomeação de Rodrigo Santos Alves para o aludido cargo de Superintendente do Ibama do Estado da Bahia poderia ter incorrido no conflito de interesses previsto na Lei n.º 12.813, de 2013, tendo em vista a sua atuação no setor privado junto ao ramo imobiliário, tendo atuado como o sócio administrador da Expansiva Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (CNPJ 05.657.949/0001-82) e diretor da Aquarius Empreendimento Imobiliário S.A (CNPJ 07.796.338/0001-40), além de sócio da Jazz Imobiliária Ltda (CNPJ 29.985.063/0001-26), a despeito das competências exercidas junto ao Ibama no licenciamento e na fiscalização ambiental;

Considerando, contudo, que, apesar dos indícios trazidos pelo ora representante, não teriam identificados os elementos tendentes a, concretamente, configurar o cogitado conflito de interesses;

Considerando, ainda, que o Ministério do Meio Ambiente teria informado a posterior exoneração, a pedido, de Rodrigo Santos Alves do cargo de Superintendente do Ibama no Estado da Bahia, tendo o ato sido publicado no Diário Oficial da União, e isso resultaria na perda do objeto da presente representação e do subsequente prejuízo à apreciação do mérito do feito;

Considerando que, após a análise do feito, a unidade técnica emitiu o seu parecer pelo definitivo arquivamento do presente processo;

Considerando, portanto, que o TCU pode incorporar o parecer da unidade técnica a estas razões de decidir;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 246, de 2011, em conhecer da presente representação para, no mérito, anotá-la como prejudicada, por perda de objeto, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU, além de, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão:

1. Processo TC-041.986/2020-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Exmo. Sr. Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

1.2. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (Secex-Agroambiental).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Providências:

1.7.1. enviar a cópia do presente Acórdão, com o respectivo parecer da unidade técnica, ao ora representante e à administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, para ciência; e

1.7.2. promover o arquivamento do presente processo.

ACÓRDÃO Nº 19120/2021 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que, na presente representação, a 2ª Câmara do TCU teria proferido o Acórdão 2.563/2020 no sentido de determinar a inicial autuação de cinco processos apartados de tomadas de contas especial, mas, em sintonia com o presente parecer da SecexDesenvolvimento, sobressairia a atual necessidade da adicional autuação de outros vinte processos apartados de tomada de contas especial;

Considerando, portanto, que o TCU pode incorporar o parecer da unidade técnica a estas razões de decidir, promovendo a adicional conversão do presente processo de representação nesses outros vinte processos apartados de tomada de contas especial em sintonia, assim, com o art. 47 da Lei n.º 8.443, de 1992;

Considerando, por outro lado, que os novos documentos acostados às Peças 264-284 devem ser juntados, por cópia, aos aludidos processos de tomada de contas especial em consonância, aí, com os princípios do impulso oficial e da indisponibilidade do interesse público;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "g", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 246, de 2011, em promover a adicional conversão, por cópia, do presente processo de representação nas vinte tomadas de contas especial ora sugeridas pela unidade técnica, autorizando, desde já, as audiências e citações de todos os responsáveis, além de prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão:

1. Processo TC-042.852/2018-8 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Apenso: TC 036.256/2021-8 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO).

1.2. Entidades: Departamento Regional do Senai no Estado de Minas Gerais; Departamento Regional do Senai no Estado de Pernambuco; Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba; Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais; Departamento Regional do Sesi no Estado de Pernambuco; Departamento Regional do Sesi no Estado do Mato Grosso do Sul; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento).

1.6. Representação legal:

1.6.1. Cássio Augusto Muniz Borges (91.152/OAB-RJ), entre outros, representando o Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional;

1.6.2. Tiago Gomes de Carvalho Pinto (71.905/OAB-MG), entre outros, representando o Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais;

1.6.3. Tiago Paes de Andrade Banhos (61030/OAB-DF), entre outros, representando o Departamento Regional do Sesi no Estado do Mato Grosso do Sul;

1.6.4. Tânia Rubia da Silva Laurentino (13.257/OAB-AL), entre outros, representando o Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; e

1.6.5. Roger Bold Queiroz (30.508-D/OAB-PE), entre outros, representando a Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - Fiepe.

1.7. Providências:

1.7.1. promover a juntada de cópias do presente processo de representação, com os documentos acostados, por exemplo, às Peças 264-284, aos vinte processos de tomadas de contas especial ora adicionalmente autuados em cumprimento a este Acórdão, nos termos do art. 41 da Resolução TCU n.º 259, de 2014, mantendo o sigilo sobre as eventuais peças gravadas com essa chancela, nos termos do art. 22 da Lei n.º 12.527, de 2011, e dos arts. 11, I e IV, e 17, § 2º, da Resolução TCU n.º 294, de 2018; e

1.7.2. promover o envio do presente processo à SecexDesenvolvimento e, posteriormente, à SecexEducação para o prosseguimento do respectivo feito e a adoção das medidas cabíveis em cumprimento a este Acórdão, atentando para a necessidade de manter o sigilo sobre as eventuais peças gravadas com essa chancela, nos termos do art. 22 da Lei n.º 12.527, de 2011, e dos arts. 11, I e IV, e 17, § 2º, da Resolução TCU n.º 294, de 2018.

ACÓRDÃO Nº 19121/2021 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que o presente processo trata de solicitação para o acesso ao TC 024.805/2020-3, além da "possibilidade de consultar de forma ativa o andamento processual e os prazos do referido processo", em prol de João Sanches Bellini, como cidadão, por meio da Demanda da Ouvidoria nº 343045, de 29/9/2021;

Considerando que o referido TC 024.805/2020-3 trataria de consulta formulada pela Exma. Sra. Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre a possibilidade de celebração de contrato administrativo vinculado a empenho inscrito em restos a pagar a partir da originária emenda parlamentar;

Considerando, contudo, que o ora solicitante não apresentou a sua razão legítima para ser habilitado no feito, como parte interessada, nos termos do art. 144, § 2º, do RITCU;

Considerando que, não figurando o solicitante como responsável, interessado ou representante legal regularmente habilitado no feito, nos termos do art. 163 do RITCU, o presente requerimento deverá ser analisado com base na Lei n.º 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18/11/2011, a partir da regulamentação dada pela Resolução TCU nº 249, de 2012;

Considerando que, ao regulamentar a Lei de Acesso à Informação, a Resolução TCU nº 249, de 2012, estabeleceu, em seu art. 11, que "qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação ao TCU", explicitando, no seu art. 17, que, conforme o caso, dependeria de prévia autorização do Ministro-Relator ou do Presidente do Tribunal, entre outras medidas, o fornecimento de informações pessoais, pois diriam respeito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas, às liberdades e às garantias individuais, permitindo, contudo, que, nos termos do inciso III do referido artigo 17, seja negado o suscitado pedido de informação;

Considerando que, nos termos do art. 7º, VII, "b", e § 3º, da Lei de Acesso à Informação, o direito de obter informações e documentos junto ao TCU sobre as ações de controle externo somente será assegurado com a edição do respectivo ato decisório, a exemplo do acórdão do TCU ou do despacho do Ministro-Relator sobre a decisão de mérito ou o encerramento do processo, respectivamente;

Considerando que, a despeito de o TC 024.805/2020-3 ter concluído a etapa de instrução, o Tribunal ainda não teria apreciado o mérito da referida consulta;

Considerando, entretanto, que o art. 4º, § 2º, da Resolução TCU nº 249, de 2012, estabeleceu que "o Presidente ou relatores poderão, nos processos de sua competência, autorizar a divulgação total ou parcial das informações ou dos documentos mencionados no §1º deste artigo anteriormente à prolação do ato decisório";

Considerando, entretanto, que, à Peça 4, a Semag emitiu o seu parecer no sentido de negar o suscitado pedido em face de o referido processo ainda estar pendente da apreciação de mérito, não tendo sido demonstrado o atual interesse do solicitante sobre o presente feito;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, nos termos dos arts. 169, inciso V, e 232 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246, de 2011, e do art. 65 da Resolução TCU nº 259, de 2014, em conhecer da presente solicitação para indeferir o subjacente pedido de acesso ao TC 024.805/2020-3, sem prejuízo de, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão:

1. Processo TC-042.039/2021-5 (SOLICITAÇÃO)

1.1. Solicitante: João Sanches Bellini (CPF 109.978.334-83).

1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Providências:

1.7.1. enviar a cópia deste Acórdão, com o parecer da unidade técnica, ao solicitante, informando que o referido processo ainda estaria pendente da apreciação de mérito e não teria sido demonstrada a sua razão legítima para ser habilitado no feito, como parte interessada, nos termos do art. 144, § 2º, do RITCU; e

1.7.2. promover o encerramento definitivo deste feito pelo definitivo apensamento do presente processo ao TC 024.805/2020-3.

ENCERRAMENTO

Às 13 horas e 39 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.

ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS

Subsecretária da 2ª Câmara

Aprovada em 10 de dezembro de 2021.

BRUNO DANTAS

Presidente