PORTARIA SUFRAMA Nº 936, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 204, de 06 de agosto de 2019, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 9º, inciso II; os termos do Parecer de Engenharia nº 159/2021 - COAPA/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 166/2021 - COAPA/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.008880/2021-92, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ: 84.489.988/0005-18 e Inscrição SUFRAMA: 20.0163.41-8), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 159/2021 - COAPA/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 166/2021 - COAPA/CGPRI/SPR, para produção de MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, código SUFRAMA 0307, e de UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE - (UCP), código SUFRAMA 0309, recebendo os benefícios fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais se refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91.
Art. 3º ESTABELECER para os produtos aos quais se refere o Art. 1º desta Portaria, os seguintes limites anuais de importação de insumos:
Discriminação | Valor em US$ 1.00 | ||
1º ANO | 2º ANO | 3º ANO | |
MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL | 7,914,452 | 8,705,897 | 9,610,406 |
UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE - (UCP) | 2,745,944 | 3,020,538 | 3,295,132 |
Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 17, de 26 de junho de 2019;
II - o cumprimento, quando da fabricação do produto UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE - (UCP), do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial ME/MCTI nº 13, de 26 de junho de 2019;
III - o investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos aos quais se refere o Art. 1º desta Portaria, deduzidos os tributos correspondentes e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente;
IV - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
V - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e
VI - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 204, de 06 de agosto de 2019, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTÔNIO POLSIN