PORTARIA SEDDM/ME Nº 14.490, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Regulamenta a aplicação de sondagem de mercado visando a obtenção de subsídios para auxiliar na estruturação de fundos de investimento imobiliário com imóveis da União.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi conferida no art. 97, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, bem como o disposto no Processo SEI nº 19954.100283/2021-81, resolve:

Art. 1º Instituir procedimento de aplicação de sondagem de mercado para coleta de subsídios para auxiliar a estruturação de fundos de investimento imobiliário (FII), de que trata a Lei nº 13.240 de 30 de dezembro de 2015.

Parágrafo único: A sondagem de mercado deverá ser executada pelo responsável pela licitação para contratação dos serviços de constituição, de estruturação, de administração e/ou de gestão do fundo e estar aderente aos procedimentos de destinação e alienação do patrimônio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU).

Art. 2º O processo de sondagem de mercado terá o objetivo de colher subsídios sobre:

parâmetros técnicos-qualitativos de seleção de participantes para prestação de serviços de constituição, estruturação, administração e gestão de fundos de investimento imobiliário (FII);

modelagem de negócio do projeto que será objeto de processo licitatório; e

lista de imóveis da União de que trata o art. 8º da Lei 13.240, de 2015, os quais poderão ser objeto de integralização em fundos de investimento imobiliário.

Art. 3º A sondagem de mercado será executada em formato presencial, virtual ou híbrido, e terá duas etapas:

§ 1º A primeira promoverá a apresentação geral do projeto, com a divulgação dos itens objeto da sondagem aos participantes interessados.

§ 2º A segunda será composta de reuniões individuais com os interessados para a recepção de subsídios.

§ 3º A lista dos participantes convidados para a sondagem de mercado será definida com base em critérios de mercado que guardem relação com o objeto da sondagem.

§ 4º O perfil de cada agente de mercado será definido considerando as informações sobre o volume de recursos administrados e geridos por cada instituição divulgadas pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA.

§ 5º Após a realização da primeira etapa da sondagem de mercado, o material apresentado aos agentes convidados será disponibilizado, de maneira integral, em endereço eletrônico do Ministério da Economia.

§ 6º Agentes de mercado ou demais interessados que não forem convidados para a sondagem de mercado poderão fazer suas contribuições por meio do endereço eletrônico do Ministério da Economia até a data da última reunião de que trata o § 2º.

§ 7º As reuniões da segunda etapa deverão ser acompanhadas por, no mínimo, três representantes do Ministério da Economia.

Art. 4° A sondagem de mercado deverá ser documentada em relatório e deverá conter:

I - apresentação geral do projeto;

II - objetivos da sondagem de mercado;

III - questionário da sondagem de mercado;

IV - convite da sondagem de mercado;

V - lista de participantes de cada etapa;

VI - subsídios recebidos, os quais deverão constar de forma anonimizada.

Parágrafo único. Serão preservadas a identidade dos participantes em relação às contribuições recebidas, bem como em relação a qualquer menção que possa expor ou violar qualquer direito de imagem.

Art. 5° O relatório da sondagem de mercado tornar-se-á público em 60 (sessenta) dias corridos após a conclusão do processo.

Art. 6° A participação no procedimento de sondagem de mercado não gera nenhum vínculo ou preferência no procedimento licitatório a ser realizado com base nos subsídios coletados.

Art. 7º O responsável pela contratação não está obrigado a acolher quaisquer contribuições advindas do processo de sondagem de mercado.

Art. 8° O participante concorda que a União utilize todas as informações e opiniões prestadas durante o procedimento, os quais serão utilizados como subsídios para a estruturação da licitação, sem que haja qualquer contrapartida ao participante.

Art. 9º A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO MACIEL CAPELUPPI