Portaria nº 142/PGJM, de 22 de setembro de 2021
Dispõe sobre a organização das unidades do Ministério Público Militar e a criação da Procuradoria de Justiça Militar em Boa Vista/RR.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no artigo 124, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO que a Procuradoria de Justiça Militar - PJM - em Manaus/AM responde por uma extensa área territorial, que compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, este último marcado, em grau ainda maior, por diversas vulnerabilidades em sua faixa de fronteira, relacionadas aos crims ambientais, tráfico ilícito de drogas e de armas, além da crise migratória venezuelana;
CONSIDERANDO que a preocupação do Ministério Público Militar com a situação da Região Amazônica consta, inclusive, do Anuário do Ministério Público Brasil 2020 (Anuário do Ministério Público Brasil 2020);
CONSIDERANDO que consta do Livro Branco de Defesa Nacional Brasil 2020 que "A região Norte equivale a mais de 45% do Território Nacional e se caracteriza, entre outros elementos, por possuir baixa densidade populacional e extensa faixa de fronteira. A Amazônia, com mais de 4 milhões de km², representa um dos focos de maior interesse para a defesa. A Pan-Amazônia, equivalente à totalidade da Amazônia na América do Sul, corresponde, em números aproximados, a 40% da área continental sul-americana e detém 20% da disponibilidade mundial de água doce. A maior parcela de extensão amazônica pertence ao território brasileiro (cerca de 70%), abriga reservas minerais de toda ordem e a maior biodiversidade do planeta";
CONSIDERANDO que os dados colhidos junto às Forças Armadas sobre o contingente demonstraram que a proporção média nacional entre o efetivo militar e o número de Procuradorias de Justiça Militar é de 17.914 militares por Procuradoria, enquanto a área de atribuição da PJM Manaus/AM tem 28.216 militares, o que a coloca na posição mais desfavorável no ranking (0831623);
CONSIDERANDO que a proporção efetivo/ofício deixa a PJM Manaus/AM atrás apenas da PJM Recife/PE, com 6.766 militares por ofício, enquanto a média nacional é de 5.428 (0831623);
CONSIDERANDO que a PJM Manaus/AM apresenta produtividade elevada, quando comparada à da maioria das PJMs, de acordo com levantamento realizado pelo Departamento de Documentação Jurídica desta Procuradoria-Geral de Justiça Militar (0832103);
CONSIDERANDO que, para os procedimentos investigatórios autuados no sistema e-Proc no ano de 2020, no âmbito da 12ª Circunscrição Judiciária Militar - CJM, aqueles registrados por organizações militares em Roraima somam quase o dobro dos autuados por OMs situadas no Acre e em Rondônia (consideradas em conjunto), e alcançam 22% do total (0833698), o que resulta, para Roraima, na maior proporção entre os feitos de investigação/efetivo militar entre todos os estados que integram a 12ª CJM (0833680);
CONSIDERANDO que os dados extraídos do e-Proc a respeito de ações penais (0833686) indicam que Roraima também apresenta a maior taxa na proporção processos/efetivo militar (de 0,003), enquanto a média para a 12ª CJM é de 0,002, a mesma verificada no Amazonas (0833680);
CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de abril de 2021, aprovou o relatório conclusivo da Correição Geral Extraordinária realizada em unidades do Ministério Público no Estado de Roraima entre os dias 17 e 19 de novembro de 2020, com encaminhamento no sentido de desenvolver instâncias para se viabilizar, junto à PGJM, a instalação de órgão de execução finalística do MPM no Estado de Roraima, com a lotação efetiva de promotores ou procuradores de Justiça Militar em Boa Vista, tendo em conta que, atualmente, a unidade com atribuição é sediada no estado do Amazonas, abrangendo a extensa área correspondente à 12ª Circunscrição Judiciária Militar (AM, AC, RR e RO);
CONSIDERANDO que já houve debates sobre a necessidade da presença efetiva do MPM em Roraima por parte do Grupo de Estudos Técnicos instituído pela Portaria PGJM 79/2013 (0980204);
CONSIDERANDO que o tema foi discutido na 1ª edição do Diálogo com as Regionais relativa à PJM Manaus/AM, realizada no dia 1º de julho de 2020, por videoconferência, bem como reiterado na 2ª edição do referido instrumento de interlocução institucional;
CONSIDERANDO que, da Comunicação Interna 5/GAB-PGJM/MPM (0834780), de 4 de fevereiro de 2021, direcionada aos Conselheiros do Conselho Superior do MPM, consta que a iniciativa seria implementada por meio de ato de gestão administrativa de remanejamento de cargos e ofícios (art. 124, XX, da LC 75/1993), tendo o CSMPM, após apresentação de estudo sobre a implantação de Unidade do MPM em Boa Vista/RR, manifestado apoio à proposta, conforme Ata da 273ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do MPM (0915329), de forma a atender a exigência do que dispõe o art. 11 do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 148 da Lei Complementar nº 75/1993, no sentido de que a estrutura das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei;
CONSIDERANDO as conclusões exaradas pela AUDIN/MPU no Parecer 508/2021 (0960099), no sentido de que "não observa óbice ao prosseguimento da iniciativa narrada";
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Portaria nº 121/PGJM, de 18 de dezembro de 1995, que fixou a abrangência circunscricional das Procuradorias de Justiça Militar, alterada pela Portaria nº 315/PGJM, de 14 de novembro de 2006, que alterou a estrutura da Procuradoria de Justiça Militar em Brasília/DF, e a Portaria nº 188/PGJM, de 10 de dezembro de 2018, que alterou a estrutura da Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro/RJ, resolve:
Art. 1º Cria-se a Procuradoria de Justiça Militar em Boa Vista/Roraima (PJM/Boa Vista/RR).
Art. 2º A conformação da abrangência territorial das Procuradorias de Justiça Militar passa a se definir nos seguintes termos:
I - Para os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Procuradorias de Justiça Militar no Rio de Janeiro/RJ - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª PJM/Rio de Janeiro/RJ;
II - Para o Estado de São Paulo: 1ª e 2ª Procuradorias de Justiça Militar em São Paulo/SP - 1ª e 2ª PJM/São Paulo/SP;
III - Para o Estado do Rio Grande do Sul: Procuradoria de Justiça Militar em Porto Alegre - PJM/Porto Alegre/RS; Procuradoria de Justiça Militar em Bagé - PJM/Bagé/RS; Procuradoria de Justiça Militar em Santa Maria/RS - PJM/Santa Maria/RS;
IV - Para o Estado de Minas Gerais: Procuradoria de Justiça Militar em Juiz de Fora - PJM/Juiz de Fora/MG;
V - Para os Estados do Paraná e de Santa Catarina: Procuradoria de Justiça Militar em Curitiba/PR - PJM/Curitiba/PR;
VI - Para os Estados da Bahia e de Sergipe: Procuradoria de Justiça Militar em Salvador/BA - PJM/Salvador/BA;
VII - Para os Estados de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, da Paraíba e de Alagoas: Procuradoria de Justiça Militar em Recife/PE - PJM/Recife/PE;
VIII - Para os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão: Procuradoria de Justiça Militar em Belém/PA - PJM/Belém/PA;
IX - Para os Estados do Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul: Procuradoria de Justiça Militar em Campo Grande/MS - PJM/Campo Grande/MS;
X - Para os Estados do Ceará e do Piauí: Procuradoria de Justiça Militar em Fortaleza/CE - PJM/Fortaleza/CE;
XI - Para o Distrito Federal e para os Estados de Goiás e de Tocantins: 1ª e 2ª Procuradorias de Justiça Militar em Brasília/DF - 1ª e 2ª PJM/Brasília/DF;
XII - Para os Estados do Amazonas, do Acre, de Roraima e de Rondônia: Procuradoria de Justiça Militar em Manaus/AM - PJM/Manaus/AM e Procuradoria de Justiça Militar em Boa Vista/RR - PJM/Boa Vista/RR.
Art. 3º Ato do Procurador-Geral de Justiça Militar destinará à PJM/Boa Vista/RR os cargos, funções e ofícios necessários ao respectivo funcionamento.
Art. 4º A distribuição dos feitos entre a Procuradoria de Justiça Militar em Boa Vista/RR e a Procuradoria de Justiça Militar em Manaus/AM obedecerá a regulamentação do Conselho Superior do Ministério Público Militar.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 121/PGJM, de 18 de dezembro de 1995.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE